Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · Uruaçu - Vara Criminal - II · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - VARA CRIMINAL
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n. 5696318-63.2022.8.09.0049
SENTENÇA
O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia em desfavor dos acusados Bruno Rodrigues da Silva Pereira, Edmundo Pereira da Silva e João Batista Santana Azevedo, imputando-lhes a prática do delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, nos seguintes termos:
Narra a peça acusatória que, conforme noticiado no Inquérito Policial nº 290/2022, na noite do dia 11 de novembro de 2022, na cidade de Jaraguá/GO, foram subtraídos bens pertencentes à vítima Wesley Alves de Carvalho.
Consta que os denunciados Bruno Rodrigues da Silva Pereira e Edmundo Pereira da Silva adquiriram, em proveito próprio, coisas que deveriam saber ser produtos de crime, subtraídas da vítima. Bruno Rodrigues da Silva Pereira teria adquirido uma canoa subtraída, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), do terceiro Marcelino Santana Azevedo, sabendo tratar-se de produto de crime, objeto que foi encontrado na empresa Urunautica, onde havia sido deixado para conserto. Edmundo Pereira da Silva teria adquirido a carretinha subtraída, pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sabendo ser produto de crime, bem localizado na residência de seu genro, onde havia sido escondido.
Consta, ainda, que o denunciado João Batista Santana Azevedo recebeu, em proveito próprio, um aparelho celular, modelo LG, IMEIs 356586113792830 e 35658611379284802, que sabia ser produto de crime.
Segundo advém dos elementos indiciários, a Polícia Militar foi acionada pelo 3º Batalhão de Jaraguá, que informou que objetos de furto perpetrados naquela cidade estariam em Uruaçu/GO. Durante as diligências, os policiais localizaram a canoa na empresa Urunautica, após serem informados de que Bruno a havia deixado para conserto, e localizaram a carretinha na residência do genro de Edmundo. João Batista foi abordado na posse do aparelho celular.
Denotada a prática de receptação, os denunciados foram presos em flagrante e conduzidos à Delegacia de Polícia para adoção das medidas cabíveis. Ao final do inquérito policial, o procedimento foi remetido ao Poder Judiciário e encaminhado ao Ministério Público para oferecimento da opinio delicti.
A denúncia veio acompanhada do respectivo inquérito policial e foi recebida em decisão proferida no dia 09 de janeiro de 2023.
Os réus foram devidamente citados e apresentaram resposta por meio de defesa técnica.
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, a instrução processual desenvolveu-se com a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e realizados os interrogatórios dos denunciados.
Em fase de alegações finais, o Ministério Público apresentou memoriais escritos, ratificando os termos da denúncia e pugnando pela condenação dos acusados, conforme o pedido da denúncia.
As defesas dos acusados apresentaram alegações finais pugnando pela absolvição.
A defesa de Bruno sustentou insuficiência probatória, aduzindo fragilidade do conjunto de provas e ausência de comprovação de culpa.
A defesa de Edmundo argumentou a falta de provas concretas quanto ao dolo, destacando que a mera posse dos bens não induz presunção de conhecimento da origem ilícita.
A defesa de João Batista invocou o princípio in dubio pro reo, sustentando que a acusação não demonstrou sua participação nos fatos narrados.
É o relatório. Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público em desfavor de Bruno Rodrigues da Silva Pereira, Edmundo Pereira da Silva e João Batista Santana Azevedo, imputando-lhes a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.
Inexistem preliminares a serem enfrentadas ou nulidades a sanar.
A instrução processual ocorreu com estrita observância ao contraditório e à ampla defesa, adotando-se o rito processual adequado. O feito encontra-se apto para julgamento de mérito.
Da prova oral produzida em Juízo
A vítima, Wesley Alves de Carvalho, declarou em juízo que teve sua canoa e sua "carretinha" furtadas. Relatou que, após investigações próprias e contato com a Polícia Militar de Uruaçu, logrou êxito em localizar os bens. Afirmou que a canoa foi encontrada na empresa Urunaútica, onde o acusado Bruno a havia deixado para reparos após alterar suas características, e que a "carretinha" também foi recuperada na sequência.
Os policiais militares Jonathas Belchior Silva e Neimar Alves Ferreira corroboraram as declarações da vítima. Os agentes da força policial narraram que, após receberem informações, deslocaram-se até a empresa Urunaútica, onde foram informados de que Bruno havia deixado a canoa para conserto. Ao ser abordado, Bruno indicou ter adquirido o bem de Marcelino. Em diligência à residência de Marcelino, este confessou o furto e confirmou ter vendido a canoa para Bruno e a "carretinha" para Edmundo. Os policiais relataram, ainda, que Edmundo confirmou a compra da carretinha, indicando que o bem estava guardado na residência de seu genro, local onde a res furtiva foi efetivamente apreendida. Além disso, o policial Neimar relatou que o acusado João Batista foi abordado na posse de um aparelho celular, constatando ser produto de crime.
A testemunha Washington Júlio de Oliveira confirmou que seu sogro, Edmundo, guardou a "carretinha" em sua residência, alegando que na casa do acusado não havia garagem.
Em seus respectivos interrogatórios judiciais, os acusados apresentaram versões que não elidem a responsabilização penal.
O acusado Bruno Rodrigues da Silva Pereira admitiu ter adquirido a canoa de Marcelino pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), reconhecendo que o bem custaria em média R$ 6.000,00 (seis mil reais), e confirmou não ter exigido nota fiscal.
Por sua vez, o acusado Edmundo Pereira da Silva admitiu a negociação da "carretinha" com Marcelino, embora tenha tentado minimizar sua posse efetiva.
Em sentido similar, o acusado João Batista Santana Azevedo confessou ter recebido o aparelho celular em troca de um serviço avaliado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), sem questionar a origem ou exigir nota fiscal.
A materialidade delitiva encontra-se sobejamente demonstrada pelos elementos colhidos na fase inquisitorial, ratificados em juízo, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Registro de Atendimento Integrado nº 27336808, Registro de Ocorrência nº 42900/2022, Termo de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega, que atestam a apreensão dos bens subtraídos na posse ou na esfera de disponibilidade dos denunciados.
A autoria delitiva, de igual modo, restou inconteste, conforme se extrai da prova oral produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Em relação a Bruno Rodrigues da Silva Pereira, a prova demonstra que adquiriu a canoa subtraída.
O elemento subjetivo do tipo, qual seja, o dolo, evidencia-se de forma cristalina pelas circunstâncias que envolvem a transação.
Nesse sentido, o acusado Bruno admitiu ter pago a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) pela canoa, bem cujo valor comercial médio é estimado em aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), o que representa redução de cinquenta por cento em relação ao preço praticado no mercado. A disparidade nos valores constitui evidência robusta de que o agente tinha plena consciência de estar adquirindo bem de origem manifestamente irregular.
Ademais, embora o acusado Bruno alegue desconhecimento da origem ilícita, tal alegação não se sustenta ante as circunstâncias objetivas da negociação.
Uma canoa é bem de natureza específica, sujeita a rigoroso controle administrativo de órgãos que exercem fiscalização sobre embarcações. A transferência legítima de propriedade de embarcação pressupõe observância de procedimentos formais, documentação comprobatória e autorização dos órgãos competentes.
A aquisição informal de uma canoa, sem qualquer documentação fiscal, sem comprovação de origem ou qualquer comunicação aos órgãos de controle, constitui circunstância que deveria despertar sérias dúvidas no adquirente sobre a legalidade da transação.
O acusado, contudo, não se importou com tais evidências, porquanto fechou intencionalmente os olhos para a irregularidade manifesta, assumindo deliberadamente o risco de estar adquirindo coisa produto de crime. Essa conduta se ajusta ao que a literatura especializa denomina de teoria da cegueira deliberada, configurando o dolo eventual previsto no artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal.
O comportamento do acusado Bruno revela, ainda, clara intenção de locupletar-se mediante a compra de bem com valor manifestamente inferior ao praticado no mercado. Não se trata de simples negócio vantajoso, mas sim de aquisição que só se justifica pela origem criminosa do bem, que o tornava disponível por preço irrisório.
No que se refere ao acusado Edmundo Pereira da Silva, a prova demonstra que adquiriu a "carretinha" furtada pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
O reboque é bem de natureza específica, sujeita a controle administrativo pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), que exerce fiscalização sobre reboques e semirreboques.
A transferência legítima de propriedade do reboque pressupõe observância de procedimentos formais, documentação comprobatória, comunicação ao órgão administrativo e autorização dos órgãos competentes. Qualquer pessoa com mínimo conhecimento sobre transações comerciais envolvendo veículos sabe que a aquisição sem documentação, sem nota fiscal, sem qualquer formalidade, constitui operação irregular.
Edmundo adquiriu o veículo estilo reboque de forma completamente informal, sem exigir qualquer comprovação de origem, documentação fiscal, tampouco foi realizada a comunicação aos órgãos de controle.
Mais que isso, posteriormente ocultou o bem na residência de seu genro, Washington, justificando que sua própria residência não possuía garagem.
No caso concreto, a ocultação, para além de coincidência, constitui-se em conduta que revela consciência da irregularidade. Conquanto se possa alegar que não tivesse certeza da origem ilícita do bem, assumiu deliberadamente o risco de estar adquirindo coisa produto de crime e, desconfiado de eventual responsabilização, escondeu a coisa na residência de terceiro.
Ignorou intencionalmente as evidências manifesta de irregularidade, não se importando com a circunstância de que o reboque era transferido sem qualquer formalidade legal.
Em relação a João Batista Santana Azevedo, a apreensão do celular produto de crime em sua posse, aliada à sua confissão de que o recebeu por valor irrisório (R$ 400,00) em troca de serviços, sem qualquer nota fiscal, comprova na espécie, da mesma forma, o elemento subjetivo.
O acusado João recebeu um aparelho celular sem qualquer comprovação de origem, sem qualquer formalidade, sem qualquer documentação. Embora alegue desconhecimento da origem ilícita, sua conduta revela que ele não se importou com a possibilidade de estar recebendo bem produto de crime.
Em todos os casos, a conduta dos réus ajusta-se à teoria da cegueira deliberada para comprovação de dolo indireto eventual, conforme o artigo 18, inciso I (segunda parte), do Código Penal.
Os acusados colocaram-se intencionalmente em situação de ignorância frente a circunstâncias suspeitas que deveriam despertar dúvidas razoáveis sobre a legalidade das transações.
A ausência de nota fiscal, as negociações informais, os valores desproporcionais em relação aos preços praticados no mercado, a falta de qualquer comunicação aos órgãos de controle competentes, a ocultação dos bens, ilustram evidências robustas de que os acusados tinham plena consciência de que poderiam estar adquirindo coisas de origem ilícita, mas não se importaram com essa possibilidade, assumindo deliberadamente o risco de praticar a conduta típica do artigo 180 do Código Penal.
Tal comportamento configura perfeitamente o dolo eventual, previsto no artigo 18, inciso I, segunda parte, do Código Penal, que se caracteriza quando o agente não deseja diretamente o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
Conquanto não se possa afirmar com certeza que se acusados desejavam diretamente receber ou adquirir coisa que sabiam ser produto de crime, pode se inferir a partir das circunstâncias do caso, com juízo seguro, que assumiram deliberadamente o risco de cometer a infração penal, não se importando com a possibilidade de estarem praticando receptação.
A intenção de locupletar-se mediante a compra de bens com valores manifestamente inferiores aos praticados no mercado é cristalina em todos os casos.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL 5562002-49.2020.8.09.0093. COMARCA DE JATAÍ. APELANTE: LEONARDO BATISTA DE OLIVEIRA. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO. RELATOR: Dr. ADEGMAR JOSÉ FERREIRA – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO E DIREÇÃO PERIGOSA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ARTIGO 40, INCISO V, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343) PARA GRAU MÁXIMO. NÃO PREENCHIMENTO. MANTIDO NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. PENA. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONCESSÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE REGIME. CONCESSÃO. BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. NÃO CONCESSÃO. 1 – A demonstração acerca da prévia ciência da origem ilícita do objeto, imprescindível à caracterização do delito de receptação, pode ser obtida mediante a verificação de elementos circunstanciais que revestem o fato e o comportamento do agente. No caso dos autos, as provas colhidas durante a instrução demonstram a materialidade e a autoria do delito de receptação qualificada. Aplica-se, à espécie, a teoria da cegueira deliberada, na qual a intencional ignorância acerca da ilicitude e da gravidade do fato não pode elidir a responsabilidade penal do sujeito ativo. Presença do dolo eventual como elemento subjetivo do tipo, na medida em que, ainda que não almejasse diretamente a prática de receptação, certo é que agiu de modo a admitir a possibilidade concreta e muito provável, diante das circunstâncias que envolveram toda a conjuntura fática. Inviável, assim, o acolhimento do pleito absolutório. 2 – Demonstrado que o acusado transportou entre Estados da Federação entorpecentes para a disseminação ilícita, justificada a causa de aumento aplicada. 3 – Não há que se falar em aplicação do tráfico privilegiado no grau máximo, quando a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes permite concluir a dedicação do sentenciado a atividades criminosas, situação que obsta a aplicação no mínimo legal, principalmente diante do contexto em que se efetivou a sua prisão, momento em que estava conduzindo um veículo objeto de subtração patrimonial, entre Estados da Federação. 4 – Verificado que a sentenciante sopesou com equívoco a análise de algumas das circunstâncias judiciais (CP, art. 59), reparos são necessários, com a redução das penas-base. 5 – Percebe-se que o quantum fixado para valorar as atenuantes de menoridade relativa e confissão espontânea no crime de tráfico de drogas se mostra desproporcional, devendo ser redimensionada. 6 – Pela redução da reprimenda, altera-se o regime expiatório. 7 – Inviável o acolhimento do pedido de concessão da justiça gratuita quando se trata de réu defendido durante todo o curso do processo por advogado constituído, máxime quando não comprovou a sua hipossuficiência financeira. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NOS TERMOS DO VOTO.
Nesses termos, conclui-se que existem elementos probatórios suficientes para a comprovação da materialidade e autoria do crime de receptação em desfavor dos três acusados, com demonstração clara do dolo eventual.
DA JUSTIFICAÇÃO DA PENA
No campo da justificação da pena, observa-se da certidão do evento 247 que o acusado Bruno Rodrigues Pereira é tecnicamente primário. O documento ilustra a existência de ações penais e inquéritos em andamento em desfavor do denunciado, todavia, não há notícia de trânsito em julgado de sentença condenatória anterior ao fato narrado na denúncia (Súmula 444 do STJ).
O mesmo se pode afirmar em relação ao denunciado Edmundo Pereira da Silva. A certidão do evento 248 informa a existência de ações penais arquivadas e andamento em desfavor do acusado, mas não existe informação de trânsito em julgado de sentença condenatória anterior ao fato.
Com relação ao réu João Batista Santana, a certidão do evento 249 ilustra a existência de execução penal em andamento em seu desfavor, em trâmite na Comarca de Padre Bernardo-GO (0024762-02). Desse modo, depreende-se que o caso se amolda ao disposto do artigo 63 do Código Penal, de modo que o denunciado pode ser considerado reincidente.
Ademais, observa-se que os denunciados confessaram a prática das infrações em interrogatório judicial, portanto, é cabível aplicação da atenuante referente a tal circunstância.
Com relação ao réu João Batista Santana, a confissão pode servir de parâmetro para compensar, em segunda fase de dosimetria, a aplicação da agravante referente à reincidência observada.
Por fim, não se faz possível a avaliação meritória de mínimo indenizatório, conforme exigência do artigo 387, § 2º, do CPP, uma vez que, embora o titular da ação penal tenha feito pedido formal na inicial, não houve estabelecimento de contraditório efetivo a respeito da circunstância jurídica, fato que obsta o exercício pleno da jurisdição (Tema 585 do STJ).
Por fim, pertinente ressaltar que as alterações legislativas implementadas pela Lei 15.397 de 2026 não afetam o caso, uma vez que se trata de lei penal posterior mais grave e que, portanto, não pode retroagir para alcançar o fato informado na denúncia, em virtude de imperativo constitucional.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da denúncia e julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR os acusados BRUNO RODRIGUES DA SILVA PEREIRA, EDMUNDO PEREIRA DA SILVA e JOÃO BATISTA SANTANA AZEVEDO, já qualificados nos autos, como incursos nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
DA DOSIMETRIA DA PENA
Do crime de receptação – artigo 180, caput, do Código Penal quanto ao sentenciado Bruno Rodrigues da Silva Pereira
1ª Fase da dosimetria
Atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena e conforme as determinações dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena em relação ao sentenciado Bruno Rodrigues da Silva Pereira.
A culpabilidade é neutra, não houve reprovabilidade superior ao tipo abstrato. Os antecedentes criminais são neutros, ante a ausência de condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. A conduta social não foi objeto de debate na instrução, sendo neutra. Quanto à personalidade, não há parâmetros suficientes nos autos para aferi-la, neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal, neutros. As circunstâncias são normais para a espécie delitiva, neutras. As consequências foram de pouca proporção, considerando a recuperação dos bens, neutras. O comportamento da vítima não foi relevante para o evento, portanto é neutro.
Diante dessa análise, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª fase – atenuantes e agravantes
Na segunda fase de aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal.
Na segunda fase, observa-se a incidência da atenuante referente a confissão, contudo, a pena-base já foi fixada no patamar mínimo (Súmula 231 do STJ). Desse modo, a pena intermediária fica inalterada.
3ª fase – causas de aumento e diminuição de pena
Na terceira fase do sistema trifásico, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção para Bruno Rodrigues da Silva Pereira em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do crime de receptação – artigo 180, caput, do Código Penal quanto ao sentenciado Edmundo Pereira da Silva
1ª Fase da dosimetria
Atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena e conforme as determinações dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena em relação ao sentenciado Edmundo Pereira da Silva.
A culpabilidade é neutra; não houve reprovabilidade superior ao tipo abstrato. Os antecedentes criminais são neutros, ante a ausência de condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. A conduta social não foi objeto de debate na instrução, sendo neutra. Quanto à personalidade, não há parâmetros suficientes nos autos para aferi-la, neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal, neutros. As circunstâncias são normais para a espécie delitiva, neutras. As consequências foram de pouca proporção, considerando a recuperação dos bens, neutras. O comportamento da vítima não foi relevante para o evento, neutro.
Diante dessa análise, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª fase – atenuantes e agravantes
Na segunda fase de aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal.
Observa-se a incidência da atenuante referente a confissão, contudo, a pena-base já foi fixada no patamar mínimo (Súmula 231 do STJ). Desse modo, a pena intermediária fica inalterada.
3ª fase – causas de aumento e diminuição de pena
Na terceira fase do sistema trifásico, ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção para Edmundo Pereira da Silva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do crime de receptação – artigo 180, caput, do Código Penal quanto ao sentenciado João Batista Santana Azevedo
1ª Fase da dosimetria
Atendendo ao princípio constitucional da individualização da pena e conforme as determinações dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena em relação ao sentenciado João Batista Santana Azevedo.
A culpabilidade é neutra; não houve reprovabilidade superior ao tipo abstrato. Os antecedentes criminais são neutros, ante a ausência de condenação transitada em julgado apta a configurar maus antecedentes. A conduta social não foi objeto de debate na instrução, sendo neutra. Quanto à personalidade, não há parâmetros suficientes nos autos para aferi-la, neutra. Os motivos são inerentes ao tipo penal, neutros. As circunstâncias são normais para a espécie delitiva, neutras. As consequências foram de pouca proporção, considerando a recuperação dos bens, neutras. O comportamento da vítima não foi relevante para o evento, neutro.
Diante dessa análise, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2ª fase – atenuantes e agravantes
Na segunda fase de aplicação da pena, devem ser analisadas as circunstâncias agravantes e as circunstâncias atenuantes, previstas nos arts. 61 e 65 do Código Penal.
Na segunda fase, observa-se a incidência da atenuante referente a confissão e agravante da reincidência, sendo permitida a compensação de causas (Tema 585 do STJ). Desse modo, a pena intermediária fica inalterada.
3ª fase – causas de aumento e diminuição de pena
Na terceira fase do sistema trifásico, à míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno definitiva a sanção para João Batista Santana Azevedo em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO VALOR DOS DIAS-MULTA
Fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, considerando a ausência de informações precisas sobre a situação patrimonial dos sentenciados.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DETRAÇÃO
O regime inicial de cumprimento de pena para os réus Bruno Rodrigues da Silva Pereira e Edmundo Pereira da Silva será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, em virtude da quantidade de pena aplicada e primariedade técnica.
Por outro lado, o regime inicial de cumprimento de pena para o sentenciado João Batista Santana Azevedo será o SEMIABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, em virtude da reincidência.
Os réus não suportaram prisão preventiva durante o curso do processo, portanto, não há que se falar em detração de pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS
Os sentenciados Bruno Rodrigues da Silva Pereira e Edmundo Pereira da Silva preenchem os requisitos do artigo 44 do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos: a) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena; b) prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais.
O réu João Batista Santana Azevedo não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena, conforme os artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, tendo em conta a reincidência verificada.
DA FIXAÇÃO DE PATAMAR INDENIZATÓRIO MÍNIMO
Deixo de fixar mínimo indenizatório, conforme ilustrado na fundamentação acima. No entanto, advirto que a vítima pode se valer da sentença como título executivo judicial para liquidação de eventual prejuízo no foro competente, conforme o artigo 91 do Código Penal.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE
Confiro aos sentenciados o direito de recurso em liberdade.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Fixo em 5 UHD’s os honorários dos advogados dativos atuantes. Expeçam-se as competentes certidões.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Transitada em julgado esta decisão:
1. Lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados;
2. Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;
3. Expeçam-se as respectivas guias de execução.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
LUIZ FABIANO DIDONÉ
Juiz de Direito