Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
DO ESTADO DE GOIÁS
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia
Processo n.: 5696293-05.2026.8.09.0051
Requerente/Exequente: Daniel Ferreira Da Silva
Requerido(a)/Executado(a): Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos
SENTENÇA TERMINATIVA
Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer ajuizada por Daniel Ferreira Da Silva contra Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Por petição de evento 14 a parte autora/exequente pleiteou a extinção do feito sem resolução de mérito.
Vieram-me conclusos.
Decido.
A desistência é uma prerrogativa assegurada pelo ordenamento jurídico ao autor que, no curso da demanda, perde o interesse em seu prosseguimento.
Frise-se, ainda, que, no caso em comento, a parte requerida sequer chegou a ser citada, motivo pelo qual a homologação do pedido independe de sua anuência, uma vez que a relação processual não se perfectibilizou.
Ademais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, como não houve a citação da parte ré, não se aplica o que está disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ART. 90 DO CPC. REGRA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 290. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DISPENSA DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. 1. De fato a desistência do processo, regra geral, obriga a parte autora a realizar o pagamento das custas processuais, porém, caso essa se dê antes da citação do réu, como no presente, não se aplica o que está disposto no art. 90, do CPC, mas sim a regra específica de se cancelar a distribuição da ação, nos termos do art. 290, do CPC. 2. A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu e após o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica (art. 290 do CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5241891-82.2023.8.09.0103, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 07/08/2023, DJe de 07/08/2023).(grifei)
APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I - A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5089057-27.2023.8.09.0093, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2023, DJe de 13/07/2023) (grifei)
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e, via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais.
Sem custas, diante do cancelamento da distribuição.
Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.