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TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5696291-21.2026.8.09.0088 Requerente: Victor Hugo Silva Requerido(a): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no evento 19. O embargante alega a existência de contradição no julgado, especificamente no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Sustenta que, embora a sentença tenha fixado a data da citação como marco inicial, o correto seria a data do arbitramento, ou seja, da própria sentença, momento em que a obrigação de pagar se tornou líquida. Intimada a se manifestar no prazo legal (evento 24), a parte embargada permaneceu inerte. DECIDO. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, o que não ocorre na hipótese dos autos. A sentença atacada se mostra clara e coerente em sua estrutura lógica. O embargante aponta uma suposta contradição na definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. A sentença estabeleceu: c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A decisão está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência pacificada sobre o tema. O embargante confunde os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Para a correção monetária do valor da indenização por dano moral, o marco inicial é a data do arbitramento, ou seja, a data da sentença que fixa o valor. Tal entendimento está consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que foi corretamente aplicada pelo julgado. Já os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil contratual – como no presente caso, que decorre de falha na prestação de serviço bancário –, incidem a partir da citação, nos exatos termos do artigo 405 do Código Civil. A mora do devedor se constitui com o ato citatório, que o cientifica da pretensão resistida. Portanto, não há qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 19, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Diligências legais. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática
TJGO · Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. João Paulo II, n.º 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75528-370 Número: 5696291-21.2026.8.09.0088 Requerente: Victor Hugo Silva Requerido(a): Banco Pan S.a. DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida no evento 19. O embargante alega a existência de contradição no julgado, especificamente no que tange ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a condenação por danos morais. Sustenta que, embora a sentença tenha fixado a data da citação como marco inicial, o correto seria a data do arbitramento, ou seja, da própria sentença, momento em que a obrigação de pagar se tornou líquida. Intimada a se manifestar no prazo legal (evento 24), a parte embargada permaneceu inerte. DECIDO. Inicialmente, conheço dos embargos, porquanto tempestivos e adequados à espécie, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, não assiste razão ao embargante. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, verificada entre os fundamentos da decisão e o seu dispositivo, o que não ocorre na hipótese dos autos. A sentença atacada se mostra clara e coerente em sua estrutura lógica. O embargante aponta uma suposta contradição na definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais. A sentença estabeleceu: c) CONDENAR o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), devendo incidir juros de mora SELIC, deduzido o IPCA, desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A decisão está em perfeita consonância com a legislação e a jurisprudência pacificada sobre o tema. O embargante confunde os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora. Para a correção monetária do valor da indenização por dano moral, o marco inicial é a data do arbitramento, ou seja, a data da sentença que fixa o valor. Tal entendimento está consolidado na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, que foi corretamente aplicada pelo julgado. Já os juros de mora, em se tratando de responsabilidade civil contratual – como no presente caso, que decorre de falha na prestação de serviço bancário –, incidem a partir da citação, nos exatos termos do artigo 405 do Código Civil. A mora do devedor se constitui com o ato citatório, que o cientifica da pretensão resistida. Portanto, não há qualquer vício de contradição, omissão ou obscuridade a ser sanado. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo inalterada a sentença proferida no evento 19, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Diligências legais. Itumbiara, data da assinatura digital. Alessandro Luiz de Souza Juiz de Direito em Substituição Automática
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