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TJGO · Hidrolândia - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5696232-21.2025.8.09.0071 Promovente(s): A M F & D R K Barboza Ltda Promovido(s): Pamela Teixeira Araujo S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.° 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de dar andamento ao feito, conforme registrado na mov. 49. A Lei não admitiu a postergação da solução jurídica nos feitos sob o rito sumaríssimo, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Desse modo, se a parte autora deixa de promover as medidas que lhe cabem, de rigor a extinção do feito. Vale ainda ressaltar que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, não há falar em intimação pessoal da parte antes da extinção, seja qual for o motivo. Firme em tais razões, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC c/c do §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito por ABANDONO do polo demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Juizado Especial Cível Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000% Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5696232-21.2025.8.09.0071 Promovente(s): A M F & D R K Barboza Ltda Promovido(s): Pamela Teixeira Araujo S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei n.° 9.099/1995. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de dar andamento ao feito, conforme registrado na mov. 49. A Lei não admitiu a postergação da solução jurídica nos feitos sob o rito sumaríssimo, para que o Juizado Especial não se transforme em depósito de processos parados, a exemplo de algumas varas da Justiça comum, em diversas Unidades da Federação. Desse modo, se a parte autora deixa de promover as medidas que lhe cabem, de rigor a extinção do feito. Vale ainda ressaltar que, nos termos do art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, não há falar em intimação pessoal da parte antes da extinção, seja qual for o motivo. Firme em tais razões, com fulcro no inciso III do art. 485 do CPC c/c do §1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito por ABANDONO do polo demandante. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto as partes que os embargos de declaração opostos fora das estritas hipóteses legais serão caracterizados como protelatórios e estarão sujeitos à incidência da multa prevista no artigo 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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