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TJGO · Itapaci - Vara das Fazendas Públicas · Sentença
Poder Judiciário do Estado de Goiás Mutirão Previdenciário Vara das Fazendas Públicas Autos nº: 5696160-61.2026.8.09.0083 Requerente: Antonio Eraldo Martins Requerido: Estado De Goias SENTENÇA 1. RELATÓRIO Em análise dos autos, considerando o teor da petição inicial, no evento 01, verifico que trata-se a ação de declaratória de natureza vencimental c/c obrigação de fazer, em que a parte autora requer a declaração da natureza vencimental da Gratificação de Dedicação Plena e Integral (GDPI) e do Auxílio Aprimoramento Continuado (AAC), com a determinação de incorporação dessas gratificações ao seu vencimento básico, para todos os efeitos legais. Para atender aos requisitos elencados no artigo 319 do Código de Processo Civil, a parte autora atribuiu à causa valor irrisório (R$ 1.000,00). No entanto, se o acolhimento da pretensão puder resultar em ganho mensurável, ainda que em tese, deverão ser observadas as regras gerais estatuídas pela legislação processual para fixação do valor da causa, devendo o montante correspondente refletir o proveito econômico pretendido pelo reclamante com a declaração do direito. Logo, evidenciado o proveito econômico que acompanha a pretensão inicial, deverão ser observadas as regras estatuídas pelo Código de Processo Civil, para fixação do valor da causa. Diante disso, a parte autora foi intimada para emendar à petição inicial, dada a necessidade de adequação ao valor da causa de acordo com o proveito econômico que resulta da pretensão declaratória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. No mesmo prazo, deveria apresentar planilha de cálculos fidedigna, não somente em razão da competência da Vara das Fazendas Públicas, mas também para que a parte requerida pudesse exercer seu direito de defesa quanto ao valor de eventual condenação. Contudo, não cumpriu com a determinação judicial, conforme verifica-se na petição anexada no evento 16. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Este este juízo determinou a emenda da petição inicial, para que a parte autora procedesse com a correção do valor da causa apontado, para constar a projeção do proveito econômico almejado, com a juntada de memorial/planilha respectiva, com os parâmetros do cálculo, estabelecendo-se índices, períodos e fundamentação legal, bem como fichas funcionais; observando a prescrição quinquenal. Contudo, a parte autora não cumpriu conforme determinação judicial, reforçando que a demanda possui natureza predominantemente declaratória. Dito isso, pertinente analisar o que disciplina a Código de Processo Civil. Urge salientar que a petição inicial é o instrumento de que se vale o demandante para ativar a função jurisdicional e pedir um provimento de mérito que poderá ser declaratório, constitutivo, condenatório, mandamental ou executivo, destinado a satisfazer ou a assegurar um bem da vida. É, também, um elemento delimitador da demanda. A partir da petição inicial, pode-se verificar se o juiz concedeu mais do que se pedia, menos do que era devido, ou fora do que havia sido postulado, sabendo-se que, em princípio, o juiz está obrigado a compor a lide nos limites em que foi estabelecida pelas partes. Além dos elementos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, ressalto que a petição inicial deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda, sob pena de indeferimento (art. 320, Código de Processo Civil). Logo, é indispensável a juntada de prova mínima do fato constitutivo do direito da demandante, tais como, documentos pessoais de forma legível, comprovante de endereço devidamente atualizado, em nome da parte autora ou outra pessoa que comprove vínculo, planilha de cálculos, procuração, bem como os demais documentos referentes ao objeto da ação proposta. Ademais, é imprescindível que seja dado valor a causa, conforme determina o Código de Processo Civil. Diferentemente do que alega a parte autora, se o acolhimento da pretensão puder resultar em ganho mensurável, ainda que em tese, deverão ser observadas as regras gerais estatuídas pela legislação processual para fixação do valor da causa, devendo o montante correspondente refletir o proveito econômico pretendido pelo reclamante com a declaração do direito. Evidenciado o proveito econômico que acompanha a pretensão inicial, deverão ser observadas as regras estatuídas pelo Código de Processo Civil, para fixação do valor da causa. No caso em tela, intimada para proceder com a correção do valor da causa, a parte autora se limitou a afirmar a natureza predominantemente declaratória da presente ação, e da necessidade de perícia complexa para a resolução do feito. Ocorre que mesmo nas ações dessa natureza, é imprescindível o correto valor da causa, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DO COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Ausência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. Nos termos da legislação processual civil e da jurisprudência do STJ, o juiz poderá determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, quando verificar que este não corresponde ao proveito econômico pretendido. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. "A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.475.761/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS. 1. O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte. Precedentes. 2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.977.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.) Nos termos da legislação processual, incumbe a parte autora prestar as devidas informações ao juízo, justamente para corroborar com o melhor convencimento possível a respeito do direito invocado, razão pela qual se fazem necessários alguns esclarecimentos. Cumpre destacar a relevância da parte autora apresentar, já na petição inicial, planilha de cálculos discriminando o valor que entende devido, nos termos do art. 319, inciso V, e parágrafo único, do CPC, que exige a indicação do valor da causa e, sempre que possível, a apresentação de memória de cálculo nas demandas de cunho pecuniário. Tal exigência não constitui mero formalismo, mas instrumento indispensável ao regular exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que possibilita à parte requerida identificar com precisão os critérios utilizados na apuração do quantum debeatur, como termo inicial, índices de correção monetária, taxa de juros aplicada e eventuais descontos, viabilizando impugnação específica e fundamentada. Ademais, a juntada da planilha de cálculos permite ao Juízo aferir, desde logo, a exatidão e a coerência dos valores pleiteados, bem como verificar a ocorrência de eventual prescrição parcial das parcelas reclamadas, evitando-se a procrastinação do feito com a necessidade de emenda à inicial ou de produção de prova pericial contábil que poderia ser dispensada caso a parte autora tivesse cumprido, desde o início, o ônus que lhe compete Desse modo, não pode e não deve o Poder Judiciário ficar à mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da causa, razão pela qual merece ser extinto o presente feito. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EMENDA INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO. 1- Determinada a emenda da inicial e não cumprida a ordem, no prazo estampado na lei, deve ser esta indeferida, e extinto o feito, sem resolução de mérito. Desnecessidade de intimação pessoal, ausência das hipóteses previstas no art. 485, § 1º do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 01696900320178090132, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 13/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/03/2019, grifo nosso) RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - ORDEM DE EMENDA NÃO CUMPRIDA - POSTERIOR JUNTADA DO DOCUMENTO - PRECLUSÃO TEMPORAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do parágrafo único do art. 321 do Novo Código de Processo Civil, o indeferimento da inicial é medida imperativa nos casos em que o juiz oportuniza ao autor a emenda daquela peça e este queda-se silente ou não sana o vício apontado. (TJ-SC - RI: 08030264120128240023 Capital - Norte da Ilha 0803026-41.2012.8.24.0023, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 01/06/2017, Oitava Turma de Recursos – Capital, grifo nosso) Nesse viés, apesar do interesse formal e abstratamente demonstrado pela parte autora quando da propositura desta ação, sua omissão em adotar práticas que viabilizem a concretização dos comandos exarados deste juízo demonstra sua patente falta de interesse em prosseguir com esta ação. Imperioso consignar, ademais, que o juízo não pode ficar eternamente ao talante da parte, de sorte que se esta, após ser efetivamente intimada, recalcitra em atender à determinação judicial para dar seguimento ao processo, tornando, desta feita, impossível a satisfação da tutela jurisdicional que ela mesma invocou, a pronta extinção do processo se afigura como corolário lógico. Por derradeiro, no tocante ao prazo disponibilizado à parte autora, não é demais salientar sua improrrogabilidade, dada sua natureza de prazo peremptório em nome do interesse público, vertido este na observância do princípio da razoável duração do processo. A esse respeito, a Constituição Federal assegura a todos que os processos no âmbito judicial e administrativo terão razoável duração devendo ser utilizados todos os meios que garantam a celeridade da tramitação. Assim, desde que respeitadas as determinações legais, os processos judiciais terão a maior celeridade possível. Trata-se de determinação constitucional que não obriga somente aos Magistrados, mas também as partes litigantes. Logo, para que isso seja possível, as partes deverão ser diligentes em relação ao curso da ação processual, mormente quando instadas a praticar atos. Pelas razões expostas, INDEFIRO a petição inicial e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I c/c artigos 320 e 321, caput e parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Advirto que eventual oposição de Embargos de Declaração, com intuito de atrasar o trâmite processual regular (caráter meramente protelatório), se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa no importe de 2% (dois porcento) em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Considerando os contracheques anexados no evento 01, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Assim, isenta a parte autora do pagamento das custas processuais. Deixo, ainda, de arbitrar honorários de sucumbência por não ter sido angularizada a relação processual. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos. Itapaci, datado e assinado digitalmente. FLÁVIA CRISTINA ZUZA Juíza de Direito
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