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TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e que, desta forma, faz jus à isenção do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), o que lhe foi deferido. Continua sustentando que foi notificada para apresentar novo laudo medico para atestar a gravidade da deficiência, e que mesmo após apresentar toda a documentação médica, cancelou retroativamente o benefício. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para reconhecer o seu direito à isenção tributária, e condenar a parte requerida à restituição dos valores pagos referentes aos exercícios de 2021 a 2026. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte demandada, a qual apresentou contestação aos termos iniciais, defendendo, no mérito, que a legislação de regência impõe uma limitação quanto à isenção dos tributos, especificamente no que se refere ao veículo automotor adquirido pelo contribuinte, de modo que a inobservância destes parâmetros afasta a incidência da isenção tributária. Reforça que a interpretação da legislação tributária deve ser restritiva e literal, aplicando-se aos casos de isenção o princípio da legalidade estrita. Em sendo assim, requer o julgamento de improcedência da ação. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca a manutenção do seu direito à isenção do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), bem como a restituição de débitos retroativos. 1 Do julgamento antecipado Conforme preceituam os artigos 219 e 335 do Código de Processo Civil, o prazo ordinário para contestação é estabelecido em 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após o oferecimento de defesa, é facultado à parte autora a apresentação de réplica, cuja previsão se limita às hipóteses em que a irresignação da parte demandada contempla questões preliminares, ou ainda, apresenta indicação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado na peça inicial, conforme se extrai da literalidade dos artigos 337, 350 e 351 da legislação processual. No caso dos autos, a parte requerida não opôs qualquer defesa indireta na contestação, não levantou questões preliminares e tampouco juntou documentação. Portanto, não evidenciada a necessidade de abertura de prazo para que a parte autora apresente réplica à contestação, entendo como sendo necessário o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito e as partes não pugnaram por maior dilação probatória, sendo os documentos acostados à inicial suficientes para o convencimento deste Juízo. Outrossim, em se tratando de demandas que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, consigno a possibilidade de julgamento em lote, lista ou bloco de processos, em conformidade com o disposto no Enunciado nº 10 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE XXXII, Encontro Armação de Búzios, RJ). Nesse viés, considerando-se que o relatório detalhado da ação resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo diretamente à análise do meritum causae. 2 Dos fundamentos 2.1 Da isenção tributária É certo que, ocorrendo o fato gerador do tributo, o contribuinte fica obrigado a promover o respectivo recolhimento, dever cuja inobservância pode acarretar a imposição de penalidades de âmbito tributário e até penal, além de viabilizar a cobrança por meio de inscrição na dívida ativa e de instauração da Ação de Execução Fiscal. No entanto, ao teor do que dispõe o artigo 175, inciso I, do Código Tributário Nacional, a isenção é uma das hipóteses de exclusão do crédito tributário, que dispensa o pagamento do respectivo tributo. O Código Tributário do Estado de Goiás (Lei Estadual nº 11.651/1991), em seu artigo 41, inciso I, instituiu a isenção tributária como um dos benefícios fiscais da lei local, código que, a exemplo da legislação federal, confere à isenção o poder de excluir o crédito tributário (artigo 184, inciso I, do Código Tributário do Estado de Goiás). Em se tratando de isenção, a lei de regência é enfática em exigir prévia previsão legal para sua ocorrência, conforme se extrai do artigo 176 do Código Tributário Nacional: Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. As legislações que concedem isenções tributárias podem ser modificadas a qualquer momento, sendo possível, inclusive, a revogação do benefício, salvo quando a hipótese de incidência é por tempo determinado e em função de condições previamente especificadas (artigo 178 do Código Tributário Nacional). É necessário que se tenha em mente que, quando a isenção é de caráter geral, resta-se viabilizada a sua incidência de forma automática, ao passo que, nas situações específicas e que dependam de provas de determinadas condições pelo contribuinte, nos moldes do disposto no artigo 179 do Código Tributário Nacional, é indispensável que seja formalizado prévio requerimento para que o interessado demonstre o preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, em matéria tributária e, em especial, que se refira à outorga de isenção tributária, a interpretação da lei deve sempre ser literal, não havendo espaço para aplicação extensiva ou analógica, consoante prescreve o artigo 111 do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Reforço, a título de exemplo, que o Superior Tribunal de Justiça, ao tratar de isenção tributária em sede de julgamento de recursos repetitivos (Tema 250), fixou tese reafirmando que o rol de isenção previsto na Lei Federal nº 7.713/88 é taxativo e não permite interpretação extensiva. No mais, para que as hipóteses de isenção sejam corretamente analisadas em cada caso concreto, há de se considerar que os decretos em matéria tributária integram o rol de fontes do Direito Tributário. Esta conclusão confere aos decretos o status de lei em sentido amplo (lato sensu) e decorre do que dispõe o artigo 96 do Código Tributário Nacional: Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Nota-se que o próprio legislador se dedicou a conceituar a expressão “legislação tributária” no respectivo código, o que decorre do fato de que muitas regulamentações estão previstas em decretos e em fontes secundárias ou complementares do Direito Tributário, cujas regras devem ser observadas na cobrança e na outorga de isenções de tributos. 2.2 Da isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) O Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) tem como fato gerador a aquisição de propriedade de automóveis, cuja cobrança é anual e tem previsão no artigo 91 do Código Tributário do Estado de Goiás: Art. 91. Ocorre o fato gerador do IPVA: I - na data da primeira aquisição do veículo novo por consumidor final; II - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado do exterior, diretamente ou por meio de "trading", por consumidor final; III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; IV - na data em que ocorrer a perda da isenção ou da não-incidência; V - no dia 1º de janeiro de cada ano, em relação a veículo adquirido em exercício anterior. No entanto, o artigo 94 da lei de regência relaciona as hipóteses de isenção do imposto em alusão, cuja incidência da hipótese de exclusão do crédito tributário é de cunho obrigatório: Art. 94. É isenta do IPVA a propriedade dos seguintes veículos: I - máquina e trator agrícolas e de terraplenagem; II - aéreo de exclusivo uso agrícola; III - destinado exclusivamente ao socorro e transporte de ferido ou doente; IV - destinado ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, cujo valor não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS, limitada a isenção a 1 (um) veículo por beneficiário; VI - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotado ou não de taxímetro, destinado ao transporte de pessoa, limitada a isenção a 1 (um) veículo por proprietário; VII - de combate a incêndio; VIII - locomotiva e vagão ou vagonete automovidos, de uso ferroviário; IX - embarcação de pescador profissional, pessoa natural, por ele utilizada na atividade pesqueira com capacidade de carga até 3 (três) toneladas, limitada a isenção a 1 (uma) embarcação por proprietário; X - com 10 (dez) anos ou mais de uso; XI - ônibus ou micro ônibus destinado ao serviço de transporte de passageiro de turismo e escolar, desde que credenciado junto a órgão competente para regulação, controle e fiscalização desse serviço. Não é de se ignorar que o legislador buscou aplicar contornos sociais e de inclusão no direito/dever do Estado de tributar, além de beneficiar setores da economia que, em um contexto social, contribuem de forma significativa com o progresso da sociedade. Contudo, quando se evidenciar a cessação do motivo ou da condição que viabilizou a incidência da isenção tributária, o crédito tributário torna-se novamente exigível (artigo 94, § 1º, do Código Tributário do Estado de Goiás). A isenção do Imposto Sobre Veículos Automotores (IPVA) não pode ser interpretada como sendo global e de incidência automática, já que depende da formulação de requerimento pelo interessado para que seja comprovada o preenchimento dos requisitos legais, nos moldes do que exige o artigo 94, § 2º, do Código Tributário do Estado de Goiás: Art. 94 (…) § 2º A isenção deve ser previamente reconhecida pela administração tributária, conforme dispuser o regulamento. Sendo assim, caberá ao contribuinte a formalização de requerimento e a comprovação do atendimento dos pressupostos para que este faça jus à exclusão do crédito tributário. Especificamente quanto à isenção na aquisição de veículo automotor por pessoa com deficiência, é necessário que o contribuinte sofra de alguma das moléstias elencadas no inciso IV do artigo 94 e que o valor do automóvel adquirido não seja superior ao estabelecido para a isenção integral do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Aliás, a respeito das doenças que são consideradas para fins de isenção tributária, não se pode perder de vista que, em razão do que dispõe o princípio da especialidade, a legislação tributária e que regulamenta a exclusão do crédito tributário deve prevalecer em face de qualquer outra norma geral. E mais, o rol do artigo 94, inciso IV, do Código Tributário do Estado de Goiás deve ser interpretado de forma literal, tratando-se, portanto, de rol taxativo e que não comporta a inclusão analógica de outras enfermidades ou mesmo a restrição de alguma das incidências previstas no dispositivo legal. Inclusive, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já se posicionou nesse mesmo sentido: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 21634/2022. VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS FINS. LEI FEDERAL Nº 11.651/2021. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) A controvérsia reside em aferir se o recorrido, portador de deficiência denominada visão monocular, faz jus à isenção quanto ao pagamento do IPVA, a qual deverá ser dirimida pelas normas previstas no Código Tributário Nacional, juntamente com a Lei Estadual nº 11.651/91. 5. A isenção tributária decorre, sempre, de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão (art. 176, CTN), de modo que se deve interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção (art. 111, II, CTN). 6. Com efeito, embora lei Federal classifique visão monocular como deficiência visual para todos os efeitos legais (Lei nº 14.126/2021), mister ressaltar que há legislação específica discriminando o que é considerada deficiência visual para fins de isenção de IPVA, qual seja, a Lei Estadual nº 11.651/91. Destaque-se o ponto de que a legislação em comento não faz definição sobre o que é deficiência visual, mas sim estabelece limitação àqueles que possuem tal deficiência, de modo a discriminar quais os casos de deficiência visual se enquadram nos requisitos necessários para tal isenção. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5729187-73.2022.8.09.0051, Rel. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). Já o §9º do artigo 94 traz os parâmetros para fins de concessão da isenção tributária: Art. 94 (...) § 9º O benefício previsto no inciso IV deste artigo: I - é extensivo ao veículo destinado exclusivamente ao uso de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, Síndrome de Down ou autista, com autorização para que o veículo possa ser dirigido por outro condutor, quando o beneficiário da isenção não puder conduzir o veículo; e II - aplica-se ao veículo cujo valor seja superior ao valor de que trata o inciso IV deste artigo, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a isenção parcial do ICMS, hipótese em que o benefício deve ser aplicado sobre o valor estabelecido para a isenção integral do ICMS. Sob essa perspectiva, verifico que o teto da isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que também se aplica à isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), é de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) para a isenção total do tributo. Em outras palavras, só há falar em isenção tributária relativa ao IPVA quando o preço do veículo não ultrapassar o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO DO IPVA. VALOR MÁXIMO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ULTRAPASSADO. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO REFORMADA. 1. Dispõe a legislação tributária aplicável à hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA (artigo 94, IV, Código Tributário do Estado de Goiás, e cláusula 1ª, § 2º, Convênio ICMS 38/2012, aplicável por analogia), que o benefício de isenção ao IPVA é restrito aos veículos cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os tributos incidentes. Assim, considerando que, no caso, a agravada pretende adquirir veículo no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), ultrapassando, em muito, o teto normativo, forçoso reconhecer a ausência da fumaça do bom direito necessária à concessão de liminar, por malferimento à legislação tributária estadual. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5159772-26.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/06/2023, DJe de 13/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA DEFICIENTE VISUAL. ISENÇÃO DO IPVA. VALOR MÁXIMO FIXADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ULTRAPASSADO. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Em sede de agravo de instrumento, por se tratar de recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. A medida liminar em mandado de segurança só será deferida se observados, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada a sua concessão, entretanto, quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. 3. Dispõe a legislação tributária aplicável à hipótese de isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA (artigo 94, IV, Código Tributário do Estado de Goiás, e cláusula 1ª, §2º, Convênio ICMS 38/2012, aplicável por analogia), que o benefício de isenção ao IPVA é restrito aos veículos cujo preço final ao consumidor, sugerido pelo fabricante, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), incluídos os tributos incidentes. Assim, considerando que, no caso, o veículo adquirido pelo agravante ultrapassa o referido teto normativo, forçoso manter a decisão de indeferimento do pedido de isenção fiscal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Agravo de Instrumento 5239123- 82.2022.8.09.0051, Rel. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/07/2022, DJe de 18/07/2022). No entanto, ainda que o valor do veículo seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais), a legislação estadual assegura a possibilidade de isenção parcial àqueles automóveis cujo valor final sugerido pelo fabricante não seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). 2.3 Da desnecessidade de apresentação da Carteira Nacional de Habilitação e do despiciendo laudo médico oficial no bojo da ação judicial A isenção tributária não se limita a criar contornos de âmbito comercial, mas atua como meio de humanizar, incluir e trazer igualdade social àqueles que possuem condições de vulnerabilidade, ao passo que, na aplicação da norma, o ente público não poderá criar critérios adicionais e que não estejam previstos na lei de regência, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita. E é sob esse prisma que a interpretação da jurisprudência, especificamente acerca da isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) sobre veículos automotores às pessoas com deficiência, firmou-se no sentido de que o benefício fiscal não alcança apenas aqueles que efetivamente são habilitados para conduzir automóveis, uma vez que é plenamente possível que estas pessoas usufruam do automóvel com o uso de auxiliares ou familiares para a condução dos veículos. Nessa linha, diante dos inúmeros debates que surgiram em torno deste tema, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás editou a Súmula nº 40 para pacificar o entendimento no sentido de que os portadores de deficiência farão jus à isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) independentemente de serem capacitados ou habilitados para dirigir, bastando que o veículo seja destinado ao seu transporte: Súmula nº 40. A pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo. Não há razão, portanto, para exigir que o contribuinte apresente sua Carteira Nacional de Habilitação e que esta contenha o registro de suas enfermidades incapacitantes. É que a criação de pressupostos complementares e que não estejam expressamente previstos em lei viola o princípio da legalidade estrita, conforme já decidido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: MANDADO DE SEGURANÇA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE IPVA E ICMS. ENUNCIADO DA SÚMULA 40, DESTE TRIBUNAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO NA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA DESCABIDA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. Nos termos da Lei nº 14.126/2021, ‘fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais’. 2. A Lei estadual nº 21.634/2022 incluiu entre as hipóteses de isenção previstas no Código Tributário Estadual (Lei nº 11.651/1991) a propriedade de veículo automotor destinado ao uso por deficiente visual, exigindo-se somente valor inferior ao estabelecido para a isenção integral do ICMS e a limitação de um veículo por beneficiário. 3. Conforme entendimento sumular deste Tribunal (Sumula nº 40), a pessoa com deficiência tem o direito líquido e certo à aquisição de veículo automotor destinado a seu transporte, com isenção de ICMS e IPVA, tenha ou não capacidade para conduzi-lo. 4. Para efeito da isenção em comento, a lei não exige anotação de restrição compatível com a deficiência na Carteira Nacional de Habilitação (CNH). 5. A criação de condições restritivas, não previstas na própria lei isentiva, pelos agentes da administração, viola o princípio da legalidade estrita. 6. O entendimento jurisprudencial é de que as normas que concedem isenção do IPVA e ICMS a deficientes físicos devem ser interpretadas de maneira extensiva e abrangente, de modo a incluir nas isenções indicadas tanto as pessoas com deficiência que tenham condições físicas de dirigir quanto aqueles que não as possuam. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5015844-39.2024.8.09.0000, Rel. Des. JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 8ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024). Sob a mesma ótica, em sede de ações judiciais, também não se pode condicionar a isenção do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) sobre veículos automotores às pessoas com deficiência à apresentação de laudo oficial. É que, em muitos casos, a prova documental trazida pela parte autora, ainda que produzida na via extrajudicial, pode conferir a certeza necessária para se concluir que o contribuinte é portador de alguma das doenças ensejadoras do benefício fiscal. Trata-se, pois, da aplicação do entendimento que já vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do que foi sedimentado pela Súmula nº 598 a respeito do Imposto de Renda (IR): Súmula nº 598. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Goiano também vem se alinhado no sentido de viabilizar ao magistrado ao reconhecimento da isenção tributária independentemente da apresentação de laudo oficial: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E RESTITUIÇÃO DE VALOR PAGO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 21634/2022. VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA PARA TODOS OS FINS. LEI FEDERAL Nº 11.651/2021. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJGO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (…) 9. Ademais, a partir de uma interpretação analógica da Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto sobre a propriedade de veículo automotor, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a deficiência visual por outros meios de prova. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5729187-73.2022.8.09.0051, Rel. ANA PAULA DE LIMA CASTRO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 22/04/2024, DJe de 22/04/2024). 2.4 Da irretroatividade da lei tributária O princípio do tempus regit actum exige que a legislação em vigência regule as relações jurídicas naquele período, de sorte que, ocorrendo a alteração legislativa, ao menos em regra, não se pode conferir efeitos retroativos para que a lei reformadora alcance atos perfeitos e acabados. Tais parâmetros também devem ser observados na aplicação do Direito Tributário, sobretudo no que se refere à outorga de benefícios fiscais, os quais não podem atingir períodos anteriores à vigência da lei que instituiu o respectivo benefício. Deve-se observar, no entanto, o princípio da anterioridade para efeitos de legislação tributária, seja nonagesimal ou mesmo anual, sendo que cada caso concreto poderá revelar contornos variados acerca da possível incidência de alguma legislação específica. Quanto à isenção tributária do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) sobre veículos adquiridos por pessoas com deficiência, a data da aquisição do automóvel deve ser levada em consideração como termo inicial da possível incidência da isenção. Ressalva-se, no entanto, que o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) tem seu fato gerador evidenciado a cada novo exercício fiscal, ou seja, em todo mês de janeiro, de modo que, para este tributo em específico, há a possibilidade de incidência das alterações caso sejam anteriores ao fato gerador e desde que respeitado o princípio da anterioridade. Há de se fazer uma importante ressalva quanto às hipóteses de aplicação de penalidades no âmbito tributário, as quais, por fazerem referência ao poder de punir do Estado, atraem a aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. A possibilidade de retroação da lei tributária, inclusive, está prevista no artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, mas todas as hipóteses expressamente previstas fazem referência às infrações e às penalidades e não aos benefícios fiscais. Em resumo, quando se tratam de benefícios fiscais, a lei do tempo deve ser aplicada a cada caso concreto, observando-se a data da incidência do fato gerador, que é o dia de aquisição do veículo e, posteriormente, o mês de janeiro de cada ano para o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA). 2.5 Da revogação da isenção tributária É cedido que o Fisco pode, de ofício, revogar a isenção tributária sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições para a sua concessão. Nessa perspectiva, o órgão fazendário pode, após a concessão do benefício, exigir novos documentos ou diligências para melhor esclarecimento da situação do beneficiário ou mesmo para averiguar se os requisitos da isenção ainda se fazem presentes. Isso porque, a revogação da isenção, quando fundada na inobservância dos requisitos legais, configura o poder de autotutela da Administração. Contudo, tal ato deve ser precedido de comunicação prévia e/ou instauração de processo administrativo, proporcionando o contraditório e a ampla defesa, sem violar aos princípios constitucionais da legalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e devido processo legal. À vista disso, a Administração Pública deve oportunizar ao contribuinte sanar a divergência apontada e esgotar as possibilidades de comprovar que ainda tem direito à isenção do imposto, ou caso não seja comprovado, instituir a sua cobrança a partir de então. Todavia, salvo caso de má-fé ou fraude, eventual revogação do benefício deve produzir efeitos prospectivos, isto é, sem a cobrança dos exercícios anteriores, já que, inicialmente, o Fisco havia concedido a isenção legal. Com efeito, se a isenção foi concedida com base no atendimento dos critérios até então estabelecidos, a cobrança retroativa não pode ser aplicada, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito. 2.6 Da aplicação ao caso concreto A parte autora alega que apesar de comprovar todos os requisitos para a manutenção da isenção tributária, o ente estatal revogou o benefício em razão da ausência de laudo oficial emitida pela Junta Médica do Detran/GO, realizando a cobrança retroativa de respectivos débitos. Com enfoque, da análise dos documentos acostados aos autos, verifico que a parte demandante é beneficiária da isenção do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) na condição de pessoa com deficiência física, desde 2019, momento em que preencheu todos os requisitos legais necessários para a devida concessão, quais sejam, a comprovação da incapacidade física permanente e o valor limite estabelecido pelo anexo IX do Decreto estadual nº 4.852/1997 para o veículo adquirido. Nesse contexto, é incontroverso que a parte promovente foi regularmente reconhecida como beneficiária da isenção tributária no ano de 2019, em razão de sua condição de pessoa com deficiência. Ocorre que, no ano de 2025, a parte promovente foi notificada no processo administrativo nº 201900004000588 para apresentar novo laudo médico oficial emitido pela Junta Médica do Detran/GO, já que o anterior apresentado não se amoldaria à legislação vigente a partir de 01 de janeiro de 2021, nos termos do Convênio ICMS n° 38/12, que redefiniu as categorias de deficiência passiveis de isenção e excluiu as hipóteses de deficiência leve, temporária ou mera redução de mobilidade, sem comprometimento funcional apto a justificar adaptações veiculares: Em trabalho de cruzamento de dados para apurar possiveis omissões de pagamento de IPVA identificamos que o seu veiculo [PRV9494 - Marca/Modelo 177805-I/FIAT CRONOS DRIVE AT - Ano 2018/2019 - ALCOOL?GASOLINAJ está com beneficio fiscal da isenção de IPVA previsto no Art. 94, IV da lei 11.651/91 (Deficiência Fisica, Autismo, Mental, Visual, Sindrome de Down) ativo desde 18/03/2019 contudo o laudo apresentado no processo SEI 201900004000588 que reconheceu o direito ao benefício, não atende aos requisitos legais vigentes. Portanto NOTIFICAMOS Vossa Senhoria para que proceda com a renovação dos exames médicos da Carteira Nacional de Habilitação junto ao DETRAN-GO, para a emissão de UM NOVO LAUDO pela Junta Médica do DETRAN-GO, o qual deverá ser apresentado à Secretaria da Economia conforme orientação abaixo para cumprimento da notificação. Esse procedimento é necessário para que possamos verificar se mantém o direito ao benefício. Nesse toar, embora a parte requerente tenha apresentado documentação médica comprovando a sua deficiência física permanente, não houve a juntada do laudo emitido pela Junta Médica do Detran/GO, ausência que ensejou a perda da isenção e houve a revogação do benefício anteriormente concedido à parte autora com data retroativa a 31 de dezembro de 2020 e a consequente cobrança do imposto referente aos exercícios de 2021 a 2024. Nesse contexto, é de se ponderar que, de fato, a referida alteração legal passou a restringir a concessão da isenção às deficiências classificadas como de grau moderado ou grave. Todavia, cumpre destacar que o direito à isenção foi concedido sob a égide da legislação anterior, motivo pelo qual deve ser observado o princípio jurídico "o tempo rege o ato", o qual estabelece que um ato jurídico deve ser regido pela lei vigente na época em que foi praticado. Assim, a legislação que vigorava quando do ato de concessão é a que se aplica a esse direito à isenção do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), e não uma lei posterior. Até porque, ao reconhecer expressamente a isenção tributária, sem qualquer impugnação anterior pelo ente estatal desde 2019, a parte demandada gerou no administrado legítima expectativa de estabilidade da situação jurídica, não sendo razoável que, posteriormente, venha a desconstituir tal situação com efeitos pretéritos, especialmente na ausência de demonstração de má-fé. Portanto, tendo em vista o ato jurídico perfeito, ainda que seja legítima a revogação da isenção, ausente a má-fé da parte autora, deve ser reconhecida a inexigibilidade da cobrança retroativa do Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) de 2021 a 2024, vinculados ao veículo da parte autora. Lado outro, como em sede de ações judiciais, não se pode condicionar a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA) sobre veículos automotores às pessoas com deficiência à apresentação de laudo oficial, verifico que os relatórios médicos apresentados atestaram a existência de deficiência física permanente, cumprindo o requisito para a manutenção da isenção tributária. Inclusive, no processo administrativo nº 201900004000588, por meio do Parecer - IPVA nº 558795/2019 emitido em 09 de abril de 2026, a Secretaria de Estado da Economia concluiu pelo reconhecimento da isenção aqui discutida: O(A) REQUERENTE INSTRUIU O PEDIDO COM A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E A ISENÇÃO PRETENDIDA ENCONTRA-SE AMPARADA NO ART. 94, IV DA LEI Nº. 11.651/91. ASSIM, OPINAMOS FAVORAVELMENTE À EXPEDIÇÃO DO ATO DECLARATÓRIO, RECONHECENDO A ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA, NOS TERMOS REGULAMENTARES. Assim, uma vez comprovada a manutenção dos requisitos que ensejaram a concessão da isenção de Imposto Sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), tanto a revogação do benefício quanto a exigência retroativa do tributo se mostram ilegítimas, devendo ser reconhecido o direito da parte autora à manutenção da benesse. Dessa feita, concluo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cumprindo-se o disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual o julgamento de procedência da ação é medida que se impõe. 2.7 Da atualização Os indébitos do édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidos e, em razão da tese fixada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, nas condenações judiciais de natureza tributária, incide-se a regra de atualização prevista na legislação do ente público condenado. Logo, para os indébitos vencidos até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça). Já para os indébitos vencidos a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021, ou seja, devem ser acrescidos de juros de mora não capitalizáveis, equivalentes à soma da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) e correspondentes ao mês seguinte ao do desconto indevido até a do mês anterior ao do pagamento, somados, ainda, a 1% (um por cento) referente ao mês de pagamento. Por outro lado, para os débitos vencidos após 09 de dezembro de 2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização monetária e os juros de mora decorrentes de condenação contra a Fazenda Pública devem incidir uma única vez e com base no índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o efetivo pagamento e acumulado mensalmente. E a partir de 1º de agosto de 2025, resta-se afastada a incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), já que o constituinte derivado voltou a exigir a utilização do mesmo critério da atualização dos créditos tributários do ente público para a correção monetária e os juros de mora dos indébitos tributários, nos moldes do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, cuja aplicação deve ser retomada em face do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025. Pondero que o constituinte derivado optou por separar o texto normativo quanto à União e os demais entes federados, mantendo a regulamentação da Fazenda Nacional no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e abordando a atualização das dívidas dos demais entes no artigo 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. E ao fazer tal separação, o texto fixou o dia 1º de agosto de 2025 apenas aos Estados, o Distrito Federal e aos Municípios, mantendo-se silente quanto a uma data específica para a União, o que pressupõe a vigência da nova regra para a Fazenda Nacional a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 136/2025, ou seja, o dia 10 de setembro de 2025. 3 Do dispositivo Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo procedente o pedido inicial declarar a nulidade do ato administrativo que revogou a isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA da parte autora. Outrossim, julgo procedente o pedido inicial para reconhecer o direito da parte autora à manutenção da isenção de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, nos mesmo termos concedidos em 2019, enquanto perdurar sua condição de pessoa com deficiência. Por conseguinte, condeno a parte requerida à restituição simples do indébito tributário, dos valores pagos referentes aos anos de 2021 a 2026, cujo valor será apurado na fase de Cumprimento de Sentença, por meio de simples cálculo aritmético, mediante comprovação dos pagamentos realizados. Repriso que os indébitos oriundos deste édito condenatório deverão ser monetariamente corrigidas nos seguintes termos: i) até o dia 30 de junho de 2021, deve-se aplicar o índice IGP-DI (artigo 168 do Código Tributário Estadual), a partir da data de cada desconto (Súmula 162 do Superior Tribunal de Justiça), com a incidência de juros de mora de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, estes últimos a partir do trânsito em julgado (Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça); ii) a partir do dia 01 de julho de 2021 e até o dia 08 de dezembro de 2021, deverão ser observadas as regras dos artigos 167 e 167-A do Código Tributário Estadual, com redação dada pela Lei nº 21.004/2021; iii) para os débitos vencidos entre o dia 09 de dezembro de 2021 e o dia 31 de julho de 2025 (Emenda Constitucional nº 113/2021), a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic); e iv) para os débitos vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, a atualização e os juros de mora devem seguir o padrão do ente público na cobrança de seus créditos tributários (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas. 4 Das disposições finais e complementares Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento para fins de instauração da fase executiva, observada a prescrição quinquenal. Em caso de instauração de pedido de Cumprimento de Sentença dentro do prazo prescricional, proceda-se o desarquivamento do feito para o regular processamento da fase executiva. Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, destaco, desde logo, que a fase executiva deverá ser iniciada, quando for o caso, pelo cumprimento de eventual obrigação de fazer e, somente após, pelo cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Na hipótese de instauração do Cumprimento de Sentença para cumprimento de obrigação de fazer, a parte executada deverá ser intimada para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, comprovar o integral cumprimento do dever imposto, oportunidade em que deverá acostar documentos nesse sentido, sendo insuficiente a juntada de petição para acompanhamento de processo administrativo, ante a impossibilidade de acesso através do sistema eletrônico de informações (SEI), sob pena de fixação de multa pelo descumprimento. Após a apresentação de manifestação da parte executada, ou ainda, diante de sua inércia, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, com a ressalva de que, em caso de alegação de descumprimento no prazo fixado, é necessária a comprovação da mora administrativa, de forma documental e justificada, sob pena de ser considerada satisfeita a obrigação. Lado outro, havendo reconhecimento acerca do cumprimento integral da obrigação de fazer ou nas hipóteses em que a sentença não houver proferido julgamento nesse sentido, competirá à parte exequente, em sendo o caso, instaurar o pedido de Cumprimento de Sentença para pagamento de quantia certa, em sede do qual incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil. Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial. Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados. Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este. Logo, formulado o pedido de Cumprimento da Sentença para pagamento de quantia certa e apresentada a planilha de detalhada de débitos, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil. Em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Ainda, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009 c/c o artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Submeto este projeto de sentença à MM. Juíza de Direito para apreciação. Michelle Rosa Ivasse Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), sem ressalvas. Por conseguinte, homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito
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