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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado Especial Cível
Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924
PROTOCOLO: 5008081-75.2026.8.09.0142
REQUERENTE: Renata Silva De Oliveira e outro
REQUERIDO:Gol Linhas Aereas S.A.
NATUREZA: Ação de Reparação por Danos Morais
- D E C I S Ã O -
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais proposta por Renata Silva de Oliveira e Fernando Massao Kawahara em face de GOL Linhas Aéreas S/A, qualificados, em que pretendem a condenação da ré ao ressarcimento das despesas suportadas e à reparação dos danos morais decorrentes do cancelamento de voo, no valor de R$ 20.401,70 (vinte mil quatrocentos e um reais e setenta centavos).
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas no trecho Navegantes/SC a Goiânia/GO, com conexão em Congonhas/São Paulo. Que após check in e despacho de bagagem, receberam a notícia do cancelamento momentos antes do embarque, por condições meteorológicas. Afirmam que a ré negou o atendimento prioritário requerido em favor do filho menor portador de Transtorno de Espectro Autista e impôs três horas de espera em fila, o que desencadeou crise da criança pela quebra de rotina e choro intenso. Que a remarcação resultou em atraso de oito horas na chegada ao destino, bem como permanência de dez horas no aeroporto, a negativa de voucher de hospedagem, assistência material restrita a lanche insuficiente, custeio de diária adicional e alimentação, além do reagendamento dos compromissos profissionais do autor Fernando Massão, arquiteto.
Da Ordem de Suspensão Nacional (STF)
Em suma, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral.
Da Delimitação do Tema e Abrangência
A questão constitucional submetida a julgamento visa definir "se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, ou pelo Código de Defesa do Consumidor".
A decisão do Eminente Relator, Min. Dias Toffoli, esclarece que o ponto central da divergência jurisprudencial - e, portanto, o alvo da suspensão - reside nas hipóteses em que o atraso ou cancelamento decorre de motivo de caso fortuito ou força maior, incluídos demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações onde há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do CDC e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e tratados internacionais.
Do Enquadramento do Caso Concreto
Da análise dos autos, verifico que a pretensão indenizatória decorre de cancelamento de voo por condições meteorológicas, fato ratificado na peça defensiva (mov. 29).
Cuida-se, portanto, exatamente da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA). O prosseguimento do feito implicaria risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada.
Dispositivo
Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e com fundamento nos arts. 1.035, § 5º e 313, inciso IV (por analogia), ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417.
Anote o código de movimentação específico de sobrestamento por repercussão geral.
Aguarde em arquivo provisório.
P.R.I. Cumpram.
Santa Helena de Goiás, 9 de setembro de 2026.
MARLI PIMENTA NAVES
Juíza de Direito
04
TJGO · Santa Helena de Goiás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Santa Helena de Goiás
Juizado Especial Cível
Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924
PROTOCOLO: 5008081-75.2026.8.09.0142
REQUERENTE: Renata Silva De Oliveira e outro
REQUERIDO:Gol Linhas Aereas S.A.
NATUREZA: Ação de Reparação por Danos Morais
- D E C I S Ã O -
Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais proposta por Renata Silva de Oliveira e Fernando Massao Kawahara em face de GOL Linhas Aéreas S/A, qualificados, em que pretendem a condenação da ré ao ressarcimento das despesas suportadas e à reparação dos danos morais decorrentes do cancelamento de voo, no valor de R$ 20.401,70 (vinte mil quatrocentos e um reais e setenta centavos).
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas no trecho Navegantes/SC a Goiânia/GO, com conexão em Congonhas/São Paulo. Que após check in e despacho de bagagem, receberam a notícia do cancelamento momentos antes do embarque, por condições meteorológicas. Afirmam que a ré negou o atendimento prioritário requerido em favor do filho menor portador de Transtorno de Espectro Autista e impôs três horas de espera em fila, o que desencadeou crise da criança pela quebra de rotina e choro intenso. Que a remarcação resultou em atraso de oito horas na chegada ao destino, bem como permanência de dez horas no aeroporto, a negativa de voucher de hospedagem, assistência material restrita a lanche insuficiente, custeio de diária adicional e alimentação, além do reagendamento dos compromissos profissionais do autor Fernando Massão, arquiteto.
Da Ordem de Suspensão Nacional (STF)
Em suma, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26 de novembro de 2025 nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral.
Da Delimitação do Tema e Abrangência
A questão constitucional submetida a julgamento visa definir "se, à luz do art. 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, ou pelo Código de Defesa do Consumidor".
A decisão do Eminente Relator, Min. Dias Toffoli, esclarece que o ponto central da divergência jurisprudencial - e, portanto, o alvo da suspensão - reside nas hipóteses em que o atraso ou cancelamento decorre de motivo de caso fortuito ou força maior, incluídos demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade técnica ou operacional, tais como manutenção não programada (problemas técnicos na aeronave), condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações onde há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do CDC e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) e tratados internacionais.
Do Enquadramento do Caso Concreto
Da análise dos autos, verifico que a pretensão indenizatória decorre de cancelamento de voo por condições meteorológicas, fato ratificado na peça defensiva (mov. 29).
Cuida-se, portanto, exatamente da hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (CDC ou CBA). O prosseguimento do feito implicaria risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada.
Dispositivo
Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e com fundamento nos arts. 1.035, § 5º e 313, inciso IV (por analogia), ambos do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso do processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417.
Anote o código de movimentação específico de sobrestamento por repercussão geral.
Aguarde em arquivo provisório.
P.R.I. Cumpram.
Santa Helena de Goiás, 9 de setembro de 2026.
MARLI PIMENTA NAVES
Juíza de Direito
04