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5695906-58.2024.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual foi comunicada a satisfação parcial da obrigação objeto do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Com efeito, é cediço que a comprovação do pagamento da dívida ou o cumprimento da obrigação de fazer são, por si só, circunstâncias ensejadoras da extinção da fase executiva da ação, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. No caso dos autos, após a expedição das Requisições de Pequeno Valor relativas à obrigação principal e à verba sucumbencial, restou satisfeita apenas a ordem de pagamento direcionada ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - Goianiaprev, restando pendente a quitação a quitação da Requisição de Pequeno Valor expedida em desfavor do Município de Goiânia. Desse modo, entendo evidenciada a necessidade de se aguardar a satisfação integral da obrigação de pagar quantia certa. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da obrigação de pagar quantia certa apenas quanto ao crédito devido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Goiânia - Goianiaprev. Por conseguinte, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente para transferência dos valores depositados pela parte executada. Para tanto, intime-se a parte exequente para no prazo de 05(cinco) dias informar os seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará de levantamento do seu crédito. No mais, considerando que já houve o decurso do prazo previsto em lei, restituo os autos à UPJ para o devido cumprimento da determinação judicial exarada no evento nº 127, para fins de efetivação da penhora, via SISBAJUD, dos valores constantes das Requisições de Pequeno Valor expedidas em desfavor do Município de Goiânia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito IV

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