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TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Decisão
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível Processo n.º: 5695829-91.2026.8.09.0079 Promovente(s): Jesus Jose Da Silva Promovido(s): Garra Empreendimentos E Incorporacoes Ltda DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por JESUS JOSE DA SILVA em desfavor de GARRA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DE BAIXA RENDA DE ITABERAÍ - AMBRI, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que celebrou com as requeridas um instrumento particular para a aquisição de dois imóveis, sendo estes localizados nos seguintes endereços Qd. 28, Lt. 27 (280 m²) e Qd. 04, Lt. 17 (250 m²) ambos no Residencial Jardim Paraíso. Sustenta que a loteadora requerida assumiu a obrigação contratual de entregar a infraestrutura básica do loteamento. Alega que, embora o prazo tenha vencido, a infraestrutura não foi integralmente concluída, o que o impede de usufruir do imóvel nas condições previstas em contrato. Em sede de tutela de urgência, requer que seja autorizada a consignação judicial das parcelas vincendas, suspendendo-se os efeitos da mora. Resumidamente relatado. Decido. Inicialmente, RECEBO a peça vestibular, eis que preenchidos os requisitos legais. A tutela provisória, quando fundada no artigo 300, do CPC (tutela de urgência), pode ser concedida mesmo antes de se operar a citação do réu, não encontrando qualquer óbice para a medida. O art. 300, caput, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º). Eis seu teor: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso em exame, em sede de cognição sumária, verifico estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão parcial da tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos que instruem a petição inicial que evidenciam, em princípio, a existência da relação contratual estabelecida entre as partes, bem como a obrigação assumida pelas requeridas de promover a implantação da infraestrutura do empreendimento. Outrossim, o Parecer Técnico n.º 001/2026, elaborado pelo Município de Itaberaí, aponta a existência de paralisação prolongada das obras, ausência de manutenção, bem como a degradação de trechos já executados. Há, assim, elementos suficientes para reconhecer, neste momento processual, a existência de fundada controvérsia acerca do cumprimento das obrigações assumidas pelas requeridas. O perigo de dano igualmente se encontra presente. Isso porque, caso o autor interrompa diretamente o pagamento das prestações, poderá ser considerada inadimplente pelas requeridas, ficando sujeita à incidência de juros, multa contratual, protesto, inscrição de seu nome em cadastros de restrição ao crédito e eventual resolução dos contratos. Tais consequências poderão se produzir antes do encerramento da instrução processual, tornando mais onerosa a recomposição das posições jurídicas das partes e comprometendo a utilidade prática da tutela jurisdicional futura. NA CONFLUÊNCIA DO EXPOSTO, sem mais delongas, DEFIRO a tutela provisória de urgência para: a) AUTORIZAR a parte autora a efetuar o depósito judicial de eventuais parcelas vencidas após o ajuizamento da presente demanda e vincendas, dos contratos discutidos nos autos, em conta vinculada a este Juízo; b) DETERMINAR que, enquanto os depósitos judiciais forem realizados pontualmente, fiquem suspensos os efeitos da mora em relação às parcelas depositadas, devendo as requeridas se absterem de promover a rescisão unilateral dos contratos, praticar quaisquer atos de cobrança, protesto ou inscrição do nome da autora em cadastros de restrição ao crédito, referentes a tais parcelas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Adiante, considerando a natureza da demanda e a experiência desta unidade judiciária, verifica-se que os processos desta espécie apresentam índice reduzido de autocomposição, o que evidencia a baixa probabilidade de êxito da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. A designação do ato nessas hipóteses tende apenas a retardar a marcha processual, em prejuízo aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional, razão pela qual deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Ressalto, contudo, que a autocomposição permanece estimulada em qualquer fase do processo, podendo as partes, a qualquer tempo, apresentar proposta de acordo ou manifestar interesse na realização do ato conciliatório, hipótese em que o ato será prontamente designado. CITE-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. Lado outro, compulsando os autos com a devida acuidade, vicejo que a parte autora, em sua inicial, requereu a inversão do ônus da prova. É válido salientar que a questão envolve relação de consumo e, devido à hipossuficiência técnica do consumidor perante a instituição financeira acionada, faz-se imperiosa a inversão do ônus da prova, cabendo a esta o encargo de provar a regularidade/licitude de seus atos. Essa inversão probatória possibilitará a observância do princípio constitucional da isonomia pois incumbirá o ônus probatório à parte que, de fato, possui melhor condição de fazêlo, sendo, na hipótese sub judice, a instituição financeira acionada. Por conseguinte, atento à hipossuficiência técnica do consumidor (artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor) e à previsão legal do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil, INVERTO o ônus probatório e, de consequência, DETERMINO à parte ré que junte, no prazo da defesa, os contratos entabulados entre as partes, bem como outros documentos que entender pertinentes, sob pena de incorrer em seu próprio prejuízo. Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, ainda que já tenham se manifestado anteriormente, indicando, de forma fundamentada, a finalidade de cada uma, bem como apresentarem os pontos que reputam controvertidos, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide. No tocante ao “Juízo 100% Digital”, deverão ser observadas as disposições constantes do Decreto Judiciário n.º 837/2021. Caso o feito já esteja cadastrado nessa modalidade, intime-se a parte requerida, no ato da citação, para informar, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, eventual oposição ao processamento integralmente digital, ficando advertida de que o silêncio será reputado como concordância. Se o processo ainda não estiver submetido ao “Juízo 100% Digital”, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da adesão à modalidade, reputando-se o silêncio como anuência, na forma da regulamentação aplicável. Havendo adesão ou manutenção do feito no “Juízo 100% Digital”, deverão as partes informar endereço eletrônico e número de telefone com aplicativo de mensagens instantâneas destinados ao recebimento das comunicações processuais. Apresentada oposição válida ou exercida a faculdade de retratação no prazo admitido pela regulamentação, deverá a Escrivania promover a exclusão do feito da modalidade “Juízo 100% Digital”, prosseguindo-se pelo rito ordinário, sem prejuízo da prática eletrônica dos atos processuais cabíveis. Após a definição da modalidade de tramitação, deverá a Escrivania realizar as anotações e alterações pertinentes no Sistema PROJUDI. Desde já fica autorizada a busca do endereço da parte ré nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC). Recolhidas as custas, DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central Permanente dos Atos de Constrição Eletrônica (CACE – Interior), para a obtenção de informações sobre o endereço da parte ré, conforme propugnado. Localizado endereço diverso daqueles já diligenciados, proceda-se à citação da parte requerida, nos termos desta decisão. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito
TJGO · Itaberaí - 2ª Vara Cível · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de ITABERAÍ Itaberaí - 2ª Vara Cível PRACA SINHO FONSECA, 150, S/N, CENTRO, ITABERAI/GO, CEP 76630000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 5695829-91.2026.8.09.0079 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIME-SE a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o RECOLHIMENTO DAS DESPESAS POSTAIS para cumprimento das diligências necessárias. ITABERAI, 8 de setembro de 2026. JOYCE JACOB DE LIMA BORBA Analista Judiciário
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