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Processo 5695488-37.2019.8.09.0006

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TJGO
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2026-09-16 · TJGO

Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5695488-37.2019.8.09.0006 Polo Ativo: Pedreira Anápolis Ltda Polo Passivo: Casa Das Areias Ltda Me - Representado por JONAS RODRIGUES DE OLIVEIRA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença, na qual a parte exequente busca a satisfação de seu crédito em face de CASA DAS AREIAS LTDA ME. Após a intimação da executada para pagamento voluntário (movimentos 78 e 80), sem notícia de adimplemento (movimento 81), foram realizadas diligências destinadas à localização de patrimônio penhorável. As pesquisas realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD (movimentos 97 e 132), RENAJUD (movimento 110), INFOJUD (movimento 123) e SNIPER (movimento 141) não localizaram ativos financeiros ou patrimônio livre e suficiente à satisfação do débito. O relatório do SNIPER, contudo, identificou três veículos registrados em nome da executada, todos com restrições preexistentes, além de indicar que a pessoa jurídica se encontra com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal desde 01/04/2021, em razão de omissão de declarações. No movimento 144, a parte exequente requereu a extensão da execução ao sócio-administrador JONAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº 846.643.801-78, sob o fundamento de encerramento irregular das atividades da sociedade, bem como a realização de novas diligências patrimoniais em nome do referido sócio. É o sucinto relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O requerimento formulado no movimento 144 possui natureza de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que pretende a extensão dos efeitos da obrigação assumida pela pessoa jurídica executada aos bens particulares de seu sócio-administrador. A matéria é disciplinada pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e pelo artigo 50 do Código Civil. Nos termos do artigo 133 do CPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível no cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial. O artigo 134, § 4º, do mesmo diploma estabelece que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração. Por sua vez, o artigo 50 do Código Civil dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, estender os efeitos de determinadas obrigações aos bens particulares dos administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. A desconsideração da personalidade jurídica constitui, portanto, medida excepcional, não decorrendo automaticamente do mero inadimplemento da obrigação, da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades empresariais. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 1.210, firmou entendimento no sentido de que, nas relações jurídicas de natureza civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo insuficientes, por si sós, a inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. Assim, a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se com situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal, embora constitua elemento indicativo de irregularidade cadastral e possa contribuir para a apuração de eventual encerramento de fato das atividades empresariais, não autoriza, isoladamente, a conclusão de que houve abuso da personalidade jurídica. Do mesmo modo, o insucesso das diligências patrimoniais realizadas em nome da sociedade demonstra a dificuldade de satisfação do crédito, mas não comprova, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No caso concreto, os elementos atualmente constantes dos autos revelam que a executada se encontra inapta desde 01/04/2021 e que as diligências realizadas não localizaram ativos financeiros ou patrimônio livre e suficiente à satisfação do débito. O relatório do SNIPER, entretanto, identificou três veículos registrados em nome da sociedade, embora sujeitos a restrições preexistentes. Tais circunstâncias constituem elementos que justificam a análise do pedido de desconsideração sob o procedimento previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC, mas não autorizam, neste momento, o imediato acolhimento do pedido e a inclusão definitiva do sócio no polo passivo. Com efeito, a alegação de que a sociedade foi encerrada de forma irregular e fraudulenta não veio acompanhada, até o presente momento, de elementos concretos que permitam afirmar a existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, tais como transferência de ativos sociais ao sócio, utilização da pessoa jurídica para lesar credores, mistura de patrimônios, desvio de bens ou outras circunstâncias concretas reveladoras de abuso. A alegação genérica de que o encerramento irregular teria ocorrido com o propósito de frustrar a satisfação do crédito não substitui a necessária demonstração dos pressupostos materiais previstos no artigo 50 do Código Civil. Por outro lado, a existência de elementos que justificam a apuração da alegada irregularidade não conduz ao indeferimento liminar do requerimento. O sistema processual estabelece procedimento próprio justamente para que o sócio indicado possa exercer o contraditório e apresentar os elementos que entender pertinentes à elucidação da questão. Nesse ponto, o artigo 135 do CPC determina que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. Desse modo, a situação retratada nos autos recomenda a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sem que isso implique, por ora, o reconhecimento da responsabilidade patrimonial do sócio. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos artigos 50 do Código Civil e 133 a 135 do Código de Processo Civil: INSTAURE-SE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de JONAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, CPF nº 846.643.801-78, nos próprios autos, nos termos do artigo 134, § 1º, do CPC; CITE-SE JONAS RODRIGUES DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requerer as provas que entender cabíveis, nos termos do artigo 135 do CPC; Com a manifestação do requerido, ou decorrido o prazo sem manifestação, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, pronunciar-se sobre a defesa e as provas eventualmente requeridas; Após, VOLTEM os autos conclusos para apreciação do incidente. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.

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