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5695409-96.2025.8.09.0087

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO NAJ TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado nº 5695409-96.2025.8.09.0087 (Gm) Comarca de Origem: Itumbiara - Juizado de Fazendas Públicas Juiz Sentenciante: Paulo Roberto Paludo Recorrente: Vanessa Nunes Cotrim Recorrido: Município de Cachoeira Dourada Juiz Relator: Leonardo Aprigio Chaves JULGAMENTO POR EMENTA (artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ O EFETIVO AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Vanessa Nunes Cotrim contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Cachoeira Dourada ao pagamento do abono de permanência no período compreendido entre 11/11/2020, data em que a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária especial, e 12/09/2022, data da publicação da Portaria RPPS-CD nº 52, que lhe concedeu aposentadoria. 2. Na petição inicial, a autora narra que preencheu os requisitos para aposentadoria especial de professora em 11/11/2020 e que, apesar da publicação da Portaria RPPS-CD nº 52 em 12/09/2022, permaneceu em efetivo exercício e recebendo remuneração como servidora ativa até 22/02/2023, passando à inatividade somente em 23/02/2023. Requereu o pagamento do abono de permanência entre 11/11/2020 e o efetivo afastamento do serviço público. 3. O Município de Cachoeira Dourada não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, com os efeitos mitigados em razão da indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública. 4. A sentença reconheceu o direito ao abono de permanência desde 11/11/2020, contudo fixou como termo final do benefício a data da publicação do ato concessório da aposentadoria, em 12/09/2022. 5. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que permaneceu efetivamente em atividade até 22/02/2023, razão pela qual o benefício deve ser pago até o momento em que efetivamente passou à inatividade. 6. Em contrarrazões, o Município pugna pela manutenção da sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal cinge-se em definir o termo final do pagamento do abono de permanência, especificamente se deve corresponder à data da publicação do ato concessório da aposentadoria ou ao momento em que a servidora efetivamente deixou o serviço público e passou à inatividade. RAZÕES DE DECIDIR 8. O recurso merece provimento. 9. O abono de permanência consiste em retribuição financeira concedida ao servidor que, mesmo após o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, consoante disciplina do art. 40, § 19, da Constituição Federal. 10. A natureza da vantagem encontra-se diretamente relacionada à permanência do servidor em efetivo exercício após a implementação das condições necessárias à aposentadoria. Assim, preenchidos os requisitos e mantida a prestação do serviço, subsiste o fato jurídico que autoriza a percepção do benefício. 11. Com efeito, o direito ao abono de permanência decorre do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria associado à permanência em atividade, circunstância objetiva demonstrada pelo exercício contínuo das funções públicas. 12. Dessa forma, o pagamento do benefício é devido enquanto o servidor, embora apto a se aposentar, permanecer efetivamente no serviço ativo, cessando quando ocorrer sua efetiva passagem para a inatividade. 13. No caso em análise, é incontroverso que a recorrente implementou os requisitos para aposentadoria voluntária especial em 11/11/2020. Também consta que, embora a Portaria RPPS-CD nº 52 tenha sido publicada em 12/09/2022, a servidora permaneceu em exercício e recebeu remuneração correspondente à condição de servidora ativa até 22/02/2023, passando efetivamente à inatividade em 23/02/2023. 14. A publicação do ato concessório, por si só, não afasta o direito ao abono de permanência quando demonstrado que o servidor continuou efetivamente prestando serviço à Administração Pública e submetido à condição funcional de ativo. 15. Se a finalidade do abono consiste justamente em remunerar a permanência daquele que, podendo passar à inatividade, continua no exercício de suas funções, mostra-se incompatível com a natureza da vantagem a sua supressão durante período em que houve efetiva prestação laboral. 16. Assim, tendo a recorrente preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 11/11/2020 e permanecido efetivamente em atividade até 22/02/2023, faz jus ao pagamento do abono de permanência durante todo esse período. 17. De rigor, portanto, a reforma parcial da sentença apenas quanto ao termo final do benefício, que deve ser fixado em 22/02/2023, dia anterior à efetiva passagem da servidora para a inatividade. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito da recorrente ao recebimento do abono de permanência desde 11/11/2020 até 22/02/2023, mantidos os demais termos da sentença. 19. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do Relator, Dr. Leonardo Aprígio Chaves, sintetizado na ementa. Votaram, além do Relator, os Juízes Luís Flávio Cunha Navarro e Nina Sá Araújo. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Leonardo Aprígio Chaves Juiz de Direito Relator EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PREENCHIDOS. PERMANÊNCIA EM ATIVIDADE APÓS A PUBLICAÇÃO DO ATO CONCESSÓRIO DA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO ATÉ O EFETIVO AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto por Vanessa Nunes Cotrim contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o Município de Cachoeira Dourada ao pagamento do abono de permanência no período compreendido entre 11/11/2020, data em que a autora implementou os requisitos para aposentadoria voluntária especial, e 12/09/2022, data da publicação da Portaria RPPS-CD nº 52, que lhe concedeu aposentadoria. 2. Na petição inicial, a autora narra que preencheu os requisitos para aposentadoria especial de professora em 11/11/2020 e que, apesar da publicação da Portaria RPPS-CD nº 52 em 12/09/2022, permaneceu em efetivo exercício e recebendo remuneração como servidora ativa até 22/02/2023, passando à inatividade somente em 23/02/2023. Requereu o pagamento do abono de permanência entre 11/11/2020 e o efetivo afastamento do serviço público. 3. O Município de Cachoeira Dourada não apresentou contestação, tendo sido decretada sua revelia, com os efeitos mitigados em razão da indisponibilidade dos direitos da Fazenda Pública. 4. A sentença reconheceu o direito ao abono de permanência desde 11/11/2020, contudo fixou como termo final do benefício a data da publicação do ato concessório da aposentadoria, em 12/09/2022. 5. Irresignada, a autora interpôs recurso inominado, sustentando que permaneceu efetivamente em atividade até 22/02/2023, razão pela qual o benefício deve ser pago até o momento em que efetivamente passou à inatividade. 6. Em contrarrazões, o Município pugna pela manutenção da sentença. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A controvérsia recursal cinge-se em definir o termo final do pagamento do abono de permanência, especificamente se deve corresponder à data da publicação do ato concessório da aposentadoria ou ao momento em que a servidora efetivamente deixou o serviço público e passou à inatividade. RAZÕES DE DECIDIR 8. O recurso merece provimento. 9. O abono de permanência consiste em retribuição financeira concedida ao servidor que, mesmo após o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, consoante disciplina do art. 40, § 19, da Constituição Federal. 10. A natureza da vantagem encontra-se diretamente relacionada à permanência do servidor em efetivo exercício após a implementação das condições necessárias à aposentadoria. Assim, preenchidos os requisitos e mantida a prestação do serviço, subsiste o fato jurídico que autoriza a percepção do benefício. 11. Com efeito, o direito ao abono de permanência decorre do preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria associado à permanência em atividade, circunstância objetiva demonstrada pelo exercício contínuo das funções públicas. 12. Dessa forma, o pagamento do benefício é devido enquanto o servidor, embora apto a se aposentar, permanecer efetivamente no serviço ativo, cessando quando ocorrer sua efetiva passagem para a inatividade. 13. No caso em análise, é incontroverso que a recorrente implementou os requisitos para aposentadoria voluntária especial em 11/11/2020. Também consta que, embora a Portaria RPPS-CD nº 52 tenha sido publicada em 12/09/2022, a servidora permaneceu em exercício e recebeu remuneração correspondente à condição de servidora ativa até 22/02/2023, passando efetivamente à inatividade em 23/02/2023. 14. A publicação do ato concessório, por si só, não afasta o direito ao abono de permanência quando demonstrado que o servidor continuou efetivamente prestando serviço à Administração Pública e submetido à condição funcional de ativo. 15. Se a finalidade do abono consiste justamente em remunerar a permanência daquele que, podendo passar à inatividade, continua no exercício de suas funções, mostra-se incompatível com a natureza da vantagem a sua supressão durante período em que houve efetiva prestação laboral. 16. Assim, tendo a recorrente preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária em 11/11/2020 e permanecido efetivamente em atividade até 22/02/2023, faz jus ao pagamento do abono de permanência durante todo esse período. 17. De rigor, portanto, a reforma parcial da sentença apenas quanto ao termo final do benefício, que deve ser fixado em 22/02/2023, dia anterior à efetiva passagem da servidora para a inatividade. DISPOSITIVO 18. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar parcialmente a sentença e reconhecer o direito da recorrente ao recebimento do abono de permanência desde 11/11/2020 até 22/02/2023, mantidos os demais termos da sentença. 19. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 20. Advirto que na eventual oposição de Embargos de Declaração, com caráter meramente protelatórios, se houver evidente propósito de rediscutir o mérito da lide, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

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