Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto de decisão liminar que indeferiu o pedido de gratuidade formulado em sede de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar se a documentação acostada aos autos é apta a demonstrar a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as despesas processuais, justificando a reforma da decisão que negou a gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existentes elementos que suscitem dúvida quanto à efetiva incapacidade financeira, desde que oportunizada à parte a respectiva comprovação.
2. Embora corrigido o equívoco material da decisão monocrática acerca da existência de uma pessoa jurídica ativa, os demais fundamentos para o indeferimento do benefício persistem.
3. Os comprovantes de rendimentos previdenciários e os extratos bancários apresentados, embora indiquem renda mensal modesta, não fornecem elementos suficientes para a aferição abrangente da situação econômico-patrimonial da requerente, especialmente quanto à existência de outros ativos, disponibilidades financeiras ou patrimônio atual.
4. A aquisição pretérita de imóvel não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a alegada hipossuficiência, mas integra o conjunto de circunstâncias que justificam maior cautela na análise da capacidade econômica da parte.
5. O deferimento da gratuidade exige exame global da realidade financeira do requerente, não se restringindo à renda mensal declarada, sendo insuficiente a documentação apresentada para demonstrar que o recolhimento das custas recursais, de valor fixo, comprometeria sua subsistência.
IV. TESE.
A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada quando, diante de elementos que suscitem dúvida acerca de sua capacidade econômica e após oportunizada a respectiva comprovação, a documentação apresentada não se mostrar suficiente para demonstrar, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
V. DISPOSITIVO.
Agravo interno conhecido e desprovido.
_________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 101, §1º, e 1.021, caput e §2º.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5695371-41.2022.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE : PATRÍCIA FRANCISCA INÁCIO DA SILVA
AGRAVADA : SARKIS IMÓVEIS LTDA.
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
VOTO
Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato do recurso, já que a ausência de prejuízo à parte ex adversa dispensa a apresentação de contrarrazões.
Isso posto, consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 115), interposto por PATRÍCIA FRANCISCA INÁCIO DA SILVA, da decisão liminar (mov. 112) que, nos autos da apelação cível, indeferiu o pedido de gratuidade em sede recursal.
Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno.
Eis a letra da lei:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente.
Sob essa ótica, é forçoso considerar que, em que pesem as razões expendidas, a decisão liminar não merece reparos. Senão vejamos.
De início, cumpre reconhecer o equívoco material presente na decisão monocrática no que tange à menção de empresa ativa em nome da agravante.
Com efeito, o documento de baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (mov. 115, arq. 02) demonstra que a pessoa jurídica foi extinta em 21/11/2023, não podendo, portanto, ser considerada fonte de renda atual para a recorrente.
Todavia, a despeito desse reparo, os demais elementos constantes nos autos ainda se revelam insuficientes para a concessão da benesse. Explico.
Nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício poderá ser indeferido quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da efetiva incapacidade financeira, desde que oportunizada à parte a respectiva comprovação.
Na espécie, a agravante foi previamente intimada (mov. 106) para apresentar elementos destinados à demonstração de sua situação econômica.
Em resposta, trouxe aos autos comprovante de rendimentos e extratos bancários referentes aos meses de janeiro a abril de 2026.
É certo que esses documentos evidenciam a percepção de rendimentos previdenciários modestos.
Não obstante, mostram-se insuficientes para proporcionar visão global da capacidade econômico-financeira da requerente.
Isso porque a renda mensal constitui apenas um dos elementos a serem considerados para a concessão da gratuidade, que deve levar em conta a situação econômica da parte em sua integralidade, abrangendo, além dos rendimentos, sua realidade patrimonial, disponibilidade financeira e demais circunstâncias concretas que possam influenciar sua capacidade de suportar as despesas processuais.
No caso, não foram apresentados elementos suficientes para esclarecer, de maneira abrangente, a situação patrimonial atual da agravante, a existência de outros ativos ou disponibilidades financeiras, tampouco documentação capaz de demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometeria efetivamente sua subsistência.
Os extratos relativos a período limitado e o comprovante de rendimentos previdenciários, embora relevantes, não permitem, isoladamente, concluir pela insuficiência de recursos, sobretudo diante da existência, nos autos, de elementos indicativos de patrimônio imobiliário, circunstância que, embora não autorize, por si só, a negativa da benesse, recomenda maior cautela na aferição da alegada hipossuficiência.
Importa salientar que não se está exigindo da agravante estado de miserabilidade, tampouco adotando critério objetivo de renda ou patrimônio como fundamento exclusivo para o indeferimento.
O que se verifica é que, diante dos elementos que suscitaram dúvida acerca de sua capacidade econômica e após oportunizada a complementação da prova, a documentação apresentada permaneceu insuficiente para demonstrar que o recolhimento das despesas processuais inviabilizaria ou comprometeria sua manutenção.
A alegação de que a aquisição do imóvel ocorreu no ano de 2011, igualmente, não altera essa conclusão, visto que o referido negócio não foi considerado, isoladamente, prova de capacidade econômica atual, mas constitui elemento do contexto patrimonial que, diante da ausência de documentação mais abrangente acerca da situação financeira contemporânea da recorrente, impede que se reconheça, com segurança, a insuficiência de recursos alegada.
Desse modo, embora os documentos apresentados demonstrem renda mensal reduzida, não fornecem quadro suficientemente completo da realidade econômico-patrimonial da agravante apto a justificar a concessão da gratuidade, máxime porque, como cediço, as custas recursais têm valor fixo, que não podem ser considerados elevados.
Portanto, ausente comprovação satisfatória acerca da impossibilidade de arcar com as despesas recursais, deve ser mantido o indeferimento do benefício.
Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO.
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a apelante para providenciar o preparo recursal, conforme anteriormente determinado (mov. 112).
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
11
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5695371-41.2022.8.09.0006.
ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.
Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira.
Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME.
Agravo interno interposto de decisão liminar que indeferiu o pedido de gratuidade formulado em sede de apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Verificar se a documentação acostada aos autos é apta a demonstrar a insuficiência de recursos da agravante para arcar com as despesas processuais, justificando a reforma da decisão que negou a gratuidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
1. A declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando existentes elementos que suscitem dúvida quanto à efetiva incapacidade financeira, desde que oportunizada à parte a respectiva comprovação.
2. Embora corrigido o equívoco material da decisão monocrática acerca da existência de uma pessoa jurídica ativa, os demais fundamentos para o indeferimento do benefício persistem.
3. Os comprovantes de rendimentos previdenciários e os extratos bancários apresentados, embora indiquem renda mensal modesta, não fornecem elementos suficientes para a aferição abrangente da situação econômico-patrimonial da requerente, especialmente quanto à existência de outros ativos, disponibilidades financeiras ou patrimônio atual.
4. A aquisição pretérita de imóvel não constitui, isoladamente, fundamento suficiente para afastar a alegada hipossuficiência, mas integra o conjunto de circunstâncias que justificam maior cautela na análise da capacidade econômica da parte.
5. O deferimento da gratuidade exige exame global da realidade financeira do requerente, não se restringindo à renda mensal declarada, sendo insuficiente a documentação apresentada para demonstrar que o recolhimento das custas recursais, de valor fixo, comprometeria sua subsistência.
IV. TESE.
A presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural pode ser afastada quando, diante de elementos que suscitem dúvida acerca de sua capacidade econômica e após oportunizada a respectiva comprovação, a documentação apresentada não se mostrar suficiente para demonstrar, de forma satisfatória, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
V. DISPOSITIVO.
Agravo interno conhecido e desprovido.
_________________________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 101, §1º, e 1.021, caput e §2º.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita
__________________________________________________________
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5695371-41.2022.8.09.0006
COMARCA DE ANÁPOLIS
AGRAVANTE : PATRÍCIA FRANCISCA INÁCIO DA SILVA
AGRAVADA : SARKIS IMÓVEIS LTDA.
RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
VOTO
Em proêmio, destaca-se a possibilidade de julgamento imediato do recurso, já que a ausência de prejuízo à parte ex adversa dispensa a apresentação de contrarrazões.
Isso posto, consoante relatado, trata-se de agravo interno (mov. 115), interposto por PATRÍCIA FRANCISCA INÁCIO DA SILVA, da decisão liminar (mov. 112) que, nos autos da apelação cível, indeferiu o pedido de gratuidade em sede recursal.
Pois bem, sabe-se que o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, ex vi do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil.
Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno.
Eis a letra da lei:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Nesta espécie recursal, incumbe à parte recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente.
Sob essa ótica, é forçoso considerar que, em que pesem as razões expendidas, a decisão liminar não merece reparos. Senão vejamos.
De início, cumpre reconhecer o equívoco material presente na decisão monocrática no que tange à menção de empresa ativa em nome da agravante.
Com efeito, o documento de baixa do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (mov. 115, arq. 02) demonstra que a pessoa jurídica foi extinta em 21/11/2023, não podendo, portanto, ser considerada fonte de renda atual para a recorrente.
Todavia, a despeito desse reparo, os demais elementos constantes nos autos ainda se revelam insuficientes para a concessão da benesse. Explico.
Nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, embora a declaração de insuficiência formulada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, o benefício poderá ser indeferido quando existirem elementos que suscitem dúvida acerca da efetiva incapacidade financeira, desde que oportunizada à parte a respectiva comprovação.
Na espécie, a agravante foi previamente intimada (mov. 106) para apresentar elementos destinados à demonstração de sua situação econômica.
Em resposta, trouxe aos autos comprovante de rendimentos e extratos bancários referentes aos meses de janeiro a abril de 2026.
É certo que esses documentos evidenciam a percepção de rendimentos previdenciários modestos.
Não obstante, mostram-se insuficientes para proporcionar visão global da capacidade econômico-financeira da requerente.
Isso porque a renda mensal constitui apenas um dos elementos a serem considerados para a concessão da gratuidade, que deve levar em conta a situação econômica da parte em sua integralidade, abrangendo, além dos rendimentos, sua realidade patrimonial, disponibilidade financeira e demais circunstâncias concretas que possam influenciar sua capacidade de suportar as despesas processuais.
No caso, não foram apresentados elementos suficientes para esclarecer, de maneira abrangente, a situação patrimonial atual da agravante, a existência de outros ativos ou disponibilidades financeiras, tampouco documentação capaz de demonstrar que o pagamento das custas recursais comprometeria efetivamente sua subsistência.
Os extratos relativos a período limitado e o comprovante de rendimentos previdenciários, embora relevantes, não permitem, isoladamente, concluir pela insuficiência de recursos, sobretudo diante da existência, nos autos, de elementos indicativos de patrimônio imobiliário, circunstância que, embora não autorize, por si só, a negativa da benesse, recomenda maior cautela na aferição da alegada hipossuficiência.
Importa salientar que não se está exigindo da agravante estado de miserabilidade, tampouco adotando critério objetivo de renda ou patrimônio como fundamento exclusivo para o indeferimento.
O que se verifica é que, diante dos elementos que suscitaram dúvida acerca de sua capacidade econômica e após oportunizada a complementação da prova, a documentação apresentada permaneceu insuficiente para demonstrar que o recolhimento das despesas processuais inviabilizaria ou comprometeria sua manutenção.
A alegação de que a aquisição do imóvel ocorreu no ano de 2011, igualmente, não altera essa conclusão, visto que o referido negócio não foi considerado, isoladamente, prova de capacidade econômica atual, mas constitui elemento do contexto patrimonial que, diante da ausência de documentação mais abrangente acerca da situação financeira contemporânea da recorrente, impede que se reconheça, com segurança, a insuficiência de recursos alegada.
Desse modo, embora os documentos apresentados demonstrem renda mensal reduzida, não fornecem quadro suficientemente completo da realidade econômico-patrimonial da agravante apto a justificar a concessão da gratuidade, máxime porque, como cediço, as custas recursais têm valor fixo, que não podem ser considerados elevados.
Portanto, ausente comprovação satisfatória acerca da impossibilidade de arcar com as despesas recursais, deve ser mantido o indeferimento do benefício.
Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO.
Após decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, intime-se a apelante para providenciar o preparo recursal, conforme anteriormente determinado (mov. 112).
É como voto.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator
11
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5695371-41.2022.8.09.0006.
ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 2ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.
Participaram do julgamento e votaram com o relator, a desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento e o desembargador Eliseu José Taveira Vieira.
Presidiu a sessão de julgamento o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.
Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
Desembargador Fernando de Castro Mesquita
Relator