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5695361-68.2022.8.09.0047

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.º 5695361-68.2022.8.09.0047 Parte requerente: Norma Elisete Faustino Parte requerida: Serasa Experian S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Norma Elisete Faustino em desfavor de Serasa Experian S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora manifesta-se pela desistência da prova pericial outrora deferida, alegando que, no curso da instrução processual, sobreveio fato superveniente que tornou o ato inútil para o deslinde do feito. Assim, requer a dispensa da referida prova e o prosseguimento do feito com a apreciação da responsabilidade civil das instituições financeiras requeridas pelas fraudes ocorridas em suas plataformas e pela falha na prestação dos serviços (ev. 175). Relatado o essencial, decido. Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido autoral (ev. 175), nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

  2. Intimação

    TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIANÁPOLIS Vara Cível DECISÃO Processo n.º 5695361-68.2022.8.09.0047 Parte requerente: Norma Elisete Faustino Parte requerida: Serasa Experian S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Norma Elisete Faustino em desfavor de Serasa Experian S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora manifesta-se pela desistência da prova pericial outrora deferida, alegando que, no curso da instrução processual, sobreveio fato superveniente que tornou o ato inútil para o deslinde do feito. Assim, requer a dispensa da referida prova e o prosseguimento do feito com a apreciação da responsabilidade civil das instituições financeiras requeridas pelas fraudes ocorridas em suas plataformas e pela falha na prestação dos serviços (ev. 175). Relatado o essencial, decido. Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido autoral (ev. 175), nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO. Intime-se. Cumpra-se. Goianápolis/GO, datado digitalmente. FELIPE SALES SOUZA JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)

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