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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goianápolis - Vara Cível · Decisão
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.º 5695361-68.2022.8.09.0047
Parte requerente: Norma Elisete Faustino
Parte requerida: Serasa Experian S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Norma Elisete Faustino em desfavor de Serasa Experian S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora manifesta-se pela desistência da prova pericial outrora deferida, alegando que, no curso da instrução processual, sobreveio fato superveniente que tornou o ato inútil para o deslinde do feito. Assim, requer a dispensa da referida prova e o prosseguimento do feito com a apreciação da responsabilidade civil das instituições financeiras requeridas pelas fraudes ocorridas em suas plataformas e pela falha na prestação dos serviços (ev. 175).
Relatado o essencial, decido.
Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido autoral (ev. 175), nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis/GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)
ESTADO DE GOIÁS – PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIANÁPOLIS
Vara Cível
DECISÃO
Processo n.º 5695361-68.2022.8.09.0047
Parte requerente: Norma Elisete Faustino
Parte requerida: Serasa Experian S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Norma Elisete Faustino em desfavor de Serasa Experian S/A e Nu Pagamentos S/A – Instituição de Pagamentos, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora manifesta-se pela desistência da prova pericial outrora deferida, alegando que, no curso da instrução processual, sobreveio fato superveniente que tornou o ato inútil para o deslinde do feito. Assim, requer a dispensa da referida prova e o prosseguimento do feito com a apreciação da responsabilidade civil das instituições financeiras requeridas pelas fraudes ocorridas em suas plataformas e pela falha na prestação dos serviços (ev. 175).
Relatado o essencial, decido.
Em homenagem ao princípio da vedação à decisão surpresa, intimem-se as rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido autoral (ev. 175), nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
A presente decisão tem força de mandado e ofício, conforme autoriza os arts. 136 e seguintes do Código de Normas do Procedimento do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intime-se. Cumpra-se.
Goianápolis/GO, datado digitalmente.
FELIPE SALES SOUZA
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário n.º 3.940/2026)