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Processo 5695358-09.2026.8.09.0004

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Tribunal
TJGO
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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3611-0295 E-mail: escfamilia-civel.apg@tjgo.jus.br PROCESSO: 5695358-09.2026.8.09.0004 CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível PROMOVENTE: Flavieny Rabelo Dos Santos PROMOVIDO(A): Banco Votorantim S.a. Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão. SENTENÇA Trata-se de Ação declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais proposta por FLAVIENY RABELO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S/A. Analisando os autos, verifico que foi determinada a emenda da petição inicial (mov. 6), a fim de que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promovesse a regularização da inicial, mediante a apresentação de documentos atualizados aptos a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, tais como declaração de imposto de renda referente aos dois últimos exercícios, extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais fixas e demais documentos pertinentes, ou, caso isenta da apresentação de IRPF, comprovasse tal circunstância mediante consulta de restituição junto ao sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil; ou, alternativamente, comprovar o recolhimento integral das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento na distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Regularmente intimada (Mov. 7 e 8), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem qualquer manifestação (Mov. 10). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifica-se que a parte autora não cumpriu a determinação de emenda da petição inicial, deixando de apresentar os documentos necessários à análise do pedido de gratuidade da justiça, apesar de devidamente intimada para tanto. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, constatada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve o magistrado oportunizar à parte autora a sua regularização, sob pena de indeferimento da inicial. No caso em exame, embora devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de sanar o vício apontado, o que inviabiliza o regular prosseguimento do feito. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXIBIR CONTAS. PLEITO DE NULIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. EMENDA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante disposição expressa no art. 321 do CPC/15, deve o Juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/15 e se apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito da demanda. Constatada alguma dessas hipóteses, o juiz, antes de indeferir a petição inicial, deverá conceder prazo à parte autora para emendar a inicial. 2. A inércia da parte autora quanto ao cumprimento da determinação de emenda à exordial acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, e 485, I do CPC/15. 3. Se restou claro na decisão de suspensão do feito que a Apelante deveria apresentar a emenda à inicial após o decurso do prazo, sob pena do indeferimento da inicial, não procede a alegação de que era necessária sua prévia intimação para que o d. Juízo a quo agisse de acordo com a advertência feita, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC/15. Não configuração da chamada decisão surpresa. 4. O art. 550, §1º, do CPC/15 determina que "Na petição inicial, o autor especificará, detalhadamente, as razões pelas quais exige contas, instruindo-a com documentos comprobatórios dessa necessidade, se existirem". A determinação tem por finalidade possibilitar à parte contrária prestar as contas de forma específica, demonstrando a regularidade dos dados questionados. 5. Nos casos em que o réu é citado para responder a apelação, se apresentadas as contrarrazões e for negado provimento ao referido recurso, deve haver a fixação dos honorários sucumbenciais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/15, pois configurada a pretensão resistida, nos termos dos recentes julgados do STJ. 6. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1293268, 07024942120208070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/10/2020, publicado no DJE: 28/10/2020." Dessa forma, o descumprimento da determinação judicial de emenda da inicial enseja o indeferimento da petição inicial e extinção do feito. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial nos termos dos artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais, deixo de determinar o seu recolhimento, tendo em vista o disposto no art. 306 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (Provimento nº 167/2025), segundo o qual é vedada a cobrança de custas na hipótese de sentença terminativa que cancela a distribuição, quando proferida após o indeferimento do requerimento inicial de gratuidade da justiça. Sem custas ou honorários, pela falta de causalidade e por força do Provimento n.º 04/2019 da CGJ/GO. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e horário da assinatura eletrônica. CAIO DE MELO EVANGELISTA Juiz de Direito (Em respondência - Decreto Judiciário n. 3957/2026)

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