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TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5695085-42.2026.8.09.0000 Comarca de Cidade Ocidental 7ª Câmara Cível Juíza de Direito: Isabella Luiza Alonso Bittencourt Requerente: Maria do Socorro da Silva Requeridos: Banco do Brasil S/A e Outro Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Maria do Socorro da Silva Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão interlocutória prolatada pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e Sucessões e de Infância e Juventude da comarca de Cidade Ocidental, Dra Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Maria do Socorro da Silva. Na ação de origem, a Autora narrou ter celebrado com o Banco do Brasil S/A, em 22/12/2016, contrato de financiamento imobiliário nº 714.101.680, destinado à aquisição de imóvel residencial para moradia própria e de sua família, vinculado a seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente – MIP. Afirmou que, posteriormente à contratação, foi acometida por grave enfermidade incapacitante, tendo sido constatada, em maio de 2025, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Sustentou que requereu administrativamente o acionamento da cobertura securitária, com o objetivo de obter a quitação do saldo devedor do financiamento, mas o pedido foi recusado, permanecendo a cobrança das respectivas parcelas. Ao receber a petição inicial, a Magistrada de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às Requeridas que se abstivessem de promover a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto da controvérsia, bem como de realizar a consolidação da propriedade fiduciária, promover leilão extrajudicial ou adotar qualquer medida expropriatória relacionada ao imóvel objeto do financiamento, até ulterior deliberação judicial. Para a hipótese de descumprimento, fixou multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consignou, ainda, que a providência não importava reconhecimento da cobertura securitária ou quitação do financiamento imobiliário, matérias reservadas à instrução processual e ao julgamento de mérito. Na mesma oportunidade, reconheceu a incidência das normas consumeristas e, diante da hipossuficiência da Autora para a produção de determinadas provas, determinou a inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da decisão agravada (ev. 10 – autos originários): Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR às requeridas que se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto da presente controvérsia, bem como de realizar a consolidação da propriedade fiduciária, promover leilão extrajudicial ou adotar qualquer medida expropriatória relacionada ao imóvel objeto do contrato de financiamento discutido nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Sob pena de multa diária que fixo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Consigno que a presente decisão não importa em reconhecimento da cobertura securitária nem em quitação do financiamento imobiliário, matérias que demandam regular instrução processual e serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que a configuração da alegada invalidez permanente, seu enquadramento nas condições da cobertura securitária MIP, a regularidade do procedimento administrativo e a definição das obrigações atribuíveis às partes demandam regular contraditório e instrução probatória. Aduz inexistir demonstração concreta de negativação já efetivada, de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária instaurado ou de leilão extrajudicial em curso, circunstâncias que, segundo defende, afastam o perigo de dano. Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova, sustentando que a medida foi determinada de forma genérica e que não dispensa a Autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Questiona, por fim, a multa cominatória fixada, reputando-a excessiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela provisória e da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução das astreintes. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se provisoriamente a eficácia da decisão recorrida, por não se verificar, naquele momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a presença dos requisitos da tutela de urgência, a regularidade da inversão do ônus probatório e a proporcionalidade da multa cominatória, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação Da Controvérsia A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela provisória que determinou às Requeridas a abstenção de negativar o nome da Autora e de praticar atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilão ou expropriação do imóvel objeto do financiamento, bem como aferir a regularidade da inversão do ônus da prova e a proporcionalidade das astreintes fixadas. Do Mérito Recursal No caso em exame, o Agravante sustenta que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela Agravada, porquanto a efetiva caracterização de sua incapacidade permanente e o enquadramento do quadro clínico na cobertura securitária MIP dependeriam de dilação probatória. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição desenvolvida nessa fase possui natureza sumária, de modo que não se exige demonstração definitiva do direito material controvertido, mas a existência de elementos suficientes para conferir plausibilidade à pretensão e revelar risco decorrente da espera pelo provimento jurisdicional definitivo. Na hipótese, a decisão agravada encontra respaldo nos documentos apresentados pela Autora, consistentes, segundo registrado pelo Juízo de origem, no contrato de financiamento imobiliário vinculado a seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente – MIP e nos documentos médicos indicativos, em análise preliminar, de incapacidade laborativa total e permanente. Há, portanto, suporte documental mínimo suficiente para caracterizar, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida provisória. É certo que a efetiva caracterização da invalidez permanente, seu enquadramento nas condições contratuais da cobertura MIP e, consequentemente, a existência de eventual obrigação de quitação do saldo devedor dependem de regular instrução processual. Todavia, tal circunstância não conduz à revogação da tutela deferida. Isso porque a decisão agravada não reconheceu definitivamente a ocorrência do sinistro, não declarou existente a cobertura securitária e tampouco determinou a quitação do financiamento imobiliário. Ao contrário, a Magistrada de origem consignou expressamente que tais matérias demandam instrução processual e somente serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. A providência deferida possui natureza essencialmente conservativa, destinando-se a preservar a situação jurídica existente enquanto se desenvolve a instrução necessária à solução definitiva da controvérsia. Com efeito, a decisão sequer acolheu integralmente a tutela pretendida pela Autora, pois não determinou a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas do financiamento. Limitou-se a impedir temporariamente a negativação da Requerente e a prática de atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial ou outras medidas expropriatórias relativas ao imóvel. Não prospera, igualmente, a alegação de ausência de perigo de dano ao fundamento de que não haveria comprovação de negativação efetivamente realizada ou de procedimento formal de consolidação ou leilão já instaurado. O artigo 300 do Código de Processo Civil não exige a consumação do prejuízo para autorizar a tutela jurisdicional provisória, bastando a existência de risco concreto de sua ocorrência. Na hipótese, permanecendo a cobrança das parcelas do financiamento enquanto se discute judicialmente a existência de cobertura securitária por invalidez permanente, eventual inadimplemento poderá ensejar a adoção dos mecanismos inerentes à garantia fiduciária, inclusive com possibilidade de consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel. A circunstância assume especial relevância porque o bem objeto da controvérsia constitui, segundo afirma a Agravada, sua única residência. Desse modo, permitir a adoção de providências potencialmente expropriatórias durante a tramitação da demanda poderia ocasionar consequências de difícil reversão e, inclusive, comprometer a própria utilidade do provimento jurisdicional final. Por outro lado, a manutenção da tutela não extingue o crédito do Agravante, não suspende definitivamente o contrato e tampouco reconhece a obrigação de cobertura securitária, permanecendo preservada a possibilidade de exercício das prerrogativas contratuais pertinentes caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente. Há, portanto, proporcionalidade entre a medida adotada e os interesses contrapostos, prevalecendo, no momento, a necessidade de preservação da utilidade do processo. Nesse sentido, os fundamentos adotados quando da análise do pedido de efeito suspensivo permanecem hígidos, não tendo sobrevindo elementos capazes de modificar a conclusão então alcançada. Naquela oportunidade, destacou-se que a suspensão da decisão poderia expor a Agravada à negativação, à consolidação da propriedade fiduciária e à eventual perda do imóvel que afirma constituir sua única residência. Quanto à inversão do ônus da prova, também não merece reforma a decisão. As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma autoriza a inversão do encargo probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a Magistrada reconheceu a hipossuficiência da Autora para a produção de determinadas provas, especialmente diante da assimetria existente quanto ao acesso às informações técnicas, contratuais e administrativas relacionadas ao financiamento e ao procedimento de regulação do sinistro. Ademais, a Agravada apresentou elementos mínimos relativos à contratação, à existência da cobertura securitária e ao alegado quadro incapacitante, não se verificando transferência automática e integral à parte contrária do encargo de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão. Com efeito, a inversão do ônus da prova não importa presunção de procedência da demanda, não implica reconhecimento antecipado da existência da cobertura securitária e tampouco exonera a Autora da apresentação de suporte probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A determinação deve ser compreendida à luz dos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil, permanecendo incumbida à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como daqueles elementos que, em razão da relação contratual estabelecida, se encontrem em sua esfera de disponibilidade probatória. Nesse contexto, embora o comando judicial pudesse apresentar delimitação mais específica quanto aos fatos alcançados pela inversão, não se evidencia prejuízo processual concreto capaz de justificar, neste momento, sua reforma. Por fim, igualmente não merece acolhimento a insurgência relativa às astreintes. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui instrumento destinado a conferir efetividade à ordem judicial e pode ser fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação imposta. Na hipótese, a multa diária foi estabelecida em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo somente em caso de descumprimento da determinação judicial. Considerando a natureza das obrigações impostas e as consequências potencialmente decorrentes de seu descumprimento, especialmente a possibilidade de negativação e adoção de medidas expropriatórias incidentes sobre imóvel residencial, os valores fixados não se mostram excessivos ou desproporcionais. De mais a mais, eventual multa somente incidirá em caso de inobservância da ordem judicial, podendo seu valor ser revisto posteriormente caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo circunstância concreta que evidencie manifesta exorbitância, não há fundamento para seu afastamento ou redução. Destarte, os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se sua integral manutenção. Distinguishing – Análise De Precedentes Para fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalto que a solução adotada decorre das particularidades do caso concreto, especialmente da existência de documentação que, em cognição sumária, indica incapacidade laborativa permanente, da vinculação do financiamento à cobertura securitária MIP e do caráter conservativo da providência deferida. Eventuais precedentes invocados pelo Agravante em hipóteses nas quais ausentes elementos mínimos da probabilidade do direito, inexistente perigo concreto ao resultado útil do processo ou reconhecida manifesta desproporcionalidade das astreintes não se mostram suficientes para alterar a conclusão, diante das peculiaridades fáticas verificadas nos presentes autos. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. Desembargador José Proto de Oliveira Relator
TJGO · 7ª Câmara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira 7ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5695085-42.2026.8.09.0000 Comarca de Cidade Ocidental 7ª Câmara Cível Juíza de Direito: Isabella Luiza Alonso Bittencourt Requerente: Maria do Socorro da Silva Requeridos: Banco do Brasil S/A e Outro Agravante: Banco do Brasil S/A Agravada: Maria do Socorro da Silva Relator: Desembargador José Proto de Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil S/A, contra decisão interlocutória prolatada pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e Sucessões e de Infância e Juventude da comarca de Cidade Ocidental, Dra Isabella Luiza Alonso Bittencourt, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Morais c/c Tutela de Urgência, ajuizada por Maria do Socorro da Silva. Na ação de origem, a Autora narrou ter celebrado com o Banco do Brasil S/A, em 22/12/2016, contrato de financiamento imobiliário nº 714.101.680, destinado à aquisição de imóvel residencial para moradia própria e de sua família, vinculado a seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente – MIP. Afirmou que, posteriormente à contratação, foi acometida por grave enfermidade incapacitante, tendo sido constatada, em maio de 2025, sua incapacidade total e permanente para o trabalho. Sustentou que requereu administrativamente o acionamento da cobertura securitária, com o objetivo de obter a quitação do saldo devedor do financiamento, mas o pedido foi recusado, permanecendo a cobrança das respectivas parcelas. Ao receber a petição inicial, a Magistrada de origem deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar às Requeridas que se abstivessem de promover a inscrição do nome da Autora em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto da controvérsia, bem como de realizar a consolidação da propriedade fiduciária, promover leilão extrajudicial ou adotar qualquer medida expropriatória relacionada ao imóvel objeto do financiamento, até ulterior deliberação judicial. Para a hipótese de descumprimento, fixou multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consignou, ainda, que a providência não importava reconhecimento da cobertura securitária ou quitação do financiamento imobiliário, matérias reservadas à instrução processual e ao julgamento de mérito. Na mesma oportunidade, reconheceu a incidência das normas consumeristas e, diante da hipossuficiência da Autora para a produção de determinadas provas, determinou a inversão do ônus probatório, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Por pertinente, transcrevo o dispositivo da decisão agravada (ev. 10 – autos originários): Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para DETERMINAR às requeridas que se abstenham de promover a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto da presente controvérsia, bem como de realizar a consolidação da propriedade fiduciária, promover leilão extrajudicial ou adotar qualquer medida expropriatória relacionada ao imóvel objeto do contrato de financiamento discutido nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo. Sob pena de multa diária que fixo o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. Consigno que a presente decisão não importa em reconhecimento da cobertura securitária nem em quitação do financiamento imobiliário, matérias que demandam regular instrução processual e serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. Por oportuno, reconheço que a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita aos ditames do Código Consumerista, bem como verifico que a promovente é hipossuficiente para a produção de determinadas provas, razão pela qual, com fulcro no artigo 6º, VIII do referido diploma legal, DECRETO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para determinar que a promovida faça de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs o presente recurso. Sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, argumentando que a configuração da alegada invalidez permanente, seu enquadramento nas condições da cobertura securitária MIP, a regularidade do procedimento administrativo e a definição das obrigações atribuíveis às partes demandam regular contraditório e instrução probatória. Aduz inexistir demonstração concreta de negativação já efetivada, de procedimento de consolidação da propriedade fiduciária instaurado ou de leilão extrajudicial em curso, circunstâncias que, segundo defende, afastam o perigo de dano. Insurge-se, ainda, contra a inversão do ônus da prova, sustentando que a medida foi determinada de forma genérica e que não dispensa a Autora da demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Questiona, por fim, a multa cominatória fixada, reputando-a excessiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a revogação da tutela provisória e da inversão do ônus da prova ou, subsidiariamente, o afastamento ou redução das astreintes. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido, mantendo-se provisoriamente a eficácia da decisão recorrida, por não se verificar, naquele momento processual, probabilidade suficiente de provimento do recurso. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a presença dos requisitos da tutela de urgência, a regularidade da inversão do ônus probatório e a proporcionalidade da multa cominatória, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada. É o relatório. Admissibilidade Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e, por ser hipótese de julgamento monocrático, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Delimitação Da Controvérsia A controvérsia recursal consiste em verificar se estão presentes os requisitos necessários à manutenção da tutela provisória que determinou às Requeridas a abstenção de negativar o nome da Autora e de praticar atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilão ou expropriação do imóvel objeto do financiamento, bem como aferir a regularidade da inversão do ônus da prova e a proporcionalidade das astreintes fixadas. Do Mérito Recursal No caso em exame, o Agravante sustenta que os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela Agravada, porquanto a efetiva caracterização de sua incapacidade permanente e o enquadramento do quadro clínico na cobertura securitária MIP dependeriam de dilação probatória. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A cognição desenvolvida nessa fase possui natureza sumária, de modo que não se exige demonstração definitiva do direito material controvertido, mas a existência de elementos suficientes para conferir plausibilidade à pretensão e revelar risco decorrente da espera pelo provimento jurisdicional definitivo. Na hipótese, a decisão agravada encontra respaldo nos documentos apresentados pela Autora, consistentes, segundo registrado pelo Juízo de origem, no contrato de financiamento imobiliário vinculado a seguro habitacional com cobertura para Morte e Invalidez Permanente – MIP e nos documentos médicos indicativos, em análise preliminar, de incapacidade laborativa total e permanente. Há, portanto, suporte documental mínimo suficiente para caracterizar, em cognição sumária, a probabilidade do direito necessária à concessão da medida provisória. É certo que a efetiva caracterização da invalidez permanente, seu enquadramento nas condições contratuais da cobertura MIP e, consequentemente, a existência de eventual obrigação de quitação do saldo devedor dependem de regular instrução processual. Todavia, tal circunstância não conduz à revogação da tutela deferida. Isso porque a decisão agravada não reconheceu definitivamente a ocorrência do sinistro, não declarou existente a cobertura securitária e tampouco determinou a quitação do financiamento imobiliário. Ao contrário, a Magistrada de origem consignou expressamente que tais matérias demandam instrução processual e somente serão apreciadas por ocasião do julgamento de mérito. A providência deferida possui natureza essencialmente conservativa, destinando-se a preservar a situação jurídica existente enquanto se desenvolve a instrução necessária à solução definitiva da controvérsia. Com efeito, a decisão sequer acolheu integralmente a tutela pretendida pela Autora, pois não determinou a suspensão da exigibilidade das prestações vencidas e vincendas do financiamento. Limitou-se a impedir temporariamente a negativação da Requerente e a prática de atos de consolidação da propriedade fiduciária, leilão extrajudicial ou outras medidas expropriatórias relativas ao imóvel. Não prospera, igualmente, a alegação de ausência de perigo de dano ao fundamento de que não haveria comprovação de negativação efetivamente realizada ou de procedimento formal de consolidação ou leilão já instaurado. O artigo 300 do Código de Processo Civil não exige a consumação do prejuízo para autorizar a tutela jurisdicional provisória, bastando a existência de risco concreto de sua ocorrência. Na hipótese, permanecendo a cobrança das parcelas do financiamento enquanto se discute judicialmente a existência de cobertura securitária por invalidez permanente, eventual inadimplemento poderá ensejar a adoção dos mecanismos inerentes à garantia fiduciária, inclusive com possibilidade de consolidação da propriedade e posterior alienação do imóvel. A circunstância assume especial relevância porque o bem objeto da controvérsia constitui, segundo afirma a Agravada, sua única residência. Desse modo, permitir a adoção de providências potencialmente expropriatórias durante a tramitação da demanda poderia ocasionar consequências de difícil reversão e, inclusive, comprometer a própria utilidade do provimento jurisdicional final. Por outro lado, a manutenção da tutela não extingue o crédito do Agravante, não suspende definitivamente o contrato e tampouco reconhece a obrigação de cobertura securitária, permanecendo preservada a possibilidade de exercício das prerrogativas contratuais pertinentes caso a pretensão autoral venha a ser julgada improcedente. Há, portanto, proporcionalidade entre a medida adotada e os interesses contrapostos, prevalecendo, no momento, a necessidade de preservação da utilidade do processo. Nesse sentido, os fundamentos adotados quando da análise do pedido de efeito suspensivo permanecem hígidos, não tendo sobrevindo elementos capazes de modificar a conclusão então alcançada. Naquela oportunidade, destacou-se que a suspensão da decisão poderia expor a Agravada à negativação, à consolidação da propriedade fiduciária e à eventual perda do imóvel que afirma constituir sua única residência. Quanto à inversão do ônus da prova, também não merece reforma a decisão. As instituições financeiras submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma autoriza a inversão do encargo probatório quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiência. No caso, a Magistrada reconheceu a hipossuficiência da Autora para a produção de determinadas provas, especialmente diante da assimetria existente quanto ao acesso às informações técnicas, contratuais e administrativas relacionadas ao financiamento e ao procedimento de regulação do sinistro. Ademais, a Agravada apresentou elementos mínimos relativos à contratação, à existência da cobertura securitária e ao alegado quadro incapacitante, não se verificando transferência automática e integral à parte contrária do encargo de demonstrar os fatos constitutivos da pretensão. Com efeito, a inversão do ônus da prova não importa presunção de procedência da demanda, não implica reconhecimento antecipado da existência da cobertura securitária e tampouco exonera a Autora da apresentação de suporte probatório mínimo quanto aos fatos constitutivos de seu direito. A determinação deve ser compreendida à luz dos artigos 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e 373 do Código de Processo Civil, permanecendo incumbida à parte ré a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, bem como daqueles elementos que, em razão da relação contratual estabelecida, se encontrem em sua esfera de disponibilidade probatória. Nesse contexto, embora o comando judicial pudesse apresentar delimitação mais específica quanto aos fatos alcançados pela inversão, não se evidencia prejuízo processual concreto capaz de justificar, neste momento, sua reforma. Por fim, igualmente não merece acolhimento a insurgência relativa às astreintes. Nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil, a multa cominatória constitui instrumento destinado a conferir efetividade à ordem judicial e pode ser fixada em valor suficiente e compatível com a obrigação imposta. Na hipótese, a multa diária foi estabelecida em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo somente em caso de descumprimento da determinação judicial. Considerando a natureza das obrigações impostas e as consequências potencialmente decorrentes de seu descumprimento, especialmente a possibilidade de negativação e adoção de medidas expropriatórias incidentes sobre imóvel residencial, os valores fixados não se mostram excessivos ou desproporcionais. De mais a mais, eventual multa somente incidirá em caso de inobservância da ordem judicial, podendo seu valor ser revisto posteriormente caso se revele insuficiente ou excessivo, nos termos do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, inexistindo circunstância concreta que evidencie manifesta exorbitância, não há fundamento para seu afastamento ou redução. Destarte, os argumentos apresentados pelo Agravante não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, impondo-se sua integral manutenção. Distinguishing – Análise De Precedentes Para fins do disposto no artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, ressalto que a solução adotada decorre das particularidades do caso concreto, especialmente da existência de documentação que, em cognição sumária, indica incapacidade laborativa permanente, da vinculação do financiamento à cobertura securitária MIP e do caráter conservativo da providência deferida. Eventuais precedentes invocados pelo Agravante em hipóteses nas quais ausentes elementos mínimos da probabilidade do direito, inexistente perigo concreto ao resultado útil do processo ou reconhecida manifesta desproporcionalidade das astreintes não se mostram suficientes para alterar a conclusão, diante das peculiaridades fáticas verificadas nos presentes autos. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada. Comunique-se ao Juízo de origem. Intimem-se. Goiânia, 04 de setembro de 2026. 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