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5695027-26.2026.8.09.0166

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goias - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás - Cartório Cível - Processo n: 5695027-26.2026.8.09.0166 Demandante: DELICE DE MELO DO CARMO Demandado(a): Bradesco Vida E Previdencia S.a. DECISÃO Intimada na forma da decisão do evento 5, a executada noticiou (mov. 14) os depósitos judiciais de R$ 274.905,77 e R$ 31.614,16, apresentou planilha própria de cálculo, ofertou a apólice de seguro-garantia n. 51750025498, no valor de R$ 1.188.504,79, e sustentou a limitação da indenização a cinquenta por cento, com base no artigo 792 do Código Civil. A exequente manifestou-se no evento 16. Decido. Pois bem! O acórdão exequendo determinou a incidência do IGP-M sobre a indenização securitária desde a contratação até o efetivo pagamento (Súmula n. 632/STJ), com juros de 1% ao mês da citação, e a atualização do dano moral exclusivamente pela SELIC desde o arbitramento, vedada cumulação. A planilha da executada adota como termo inicial a data do sinistro, critério expressamente substituído em segundo grau. Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, é vedado rediscutir a lide na liquidação, não servindo a fase executiva de sucedâneo recursal. A limitação a cinquenta por cento, por sua vez, não foi conhecida pelo STJ por constituir inovação recursal, e o recurso especial correspondente esbarrou na Súmula n. 284/STF. A matéria está preclusa e não integra o título, não autorizando redução unilateral do crédito nesta fase. Outrossim, o artigo 835, § 2º, do CPC equipara o seguro-garantia a dinheiro, desde que corresponda ao débito acrescido de trinta por cento — exigência que consta da própria cláusula 3 das Condições Contratuais da apólice ofertada. O limite máximo garantido de R$ 1.188.504,79 não alcança sequer o principal do débito, evidenciando insuficiência prima facie. De todo modo, ainda que suficiente fosse, a apresentação de seguro-garantia não configura pagamento voluntário para os fins do artigo 523 do CPC, conforme jurisprudência do STJ. A cláusula 1 do próprio instrumento, ao condicionar a cobertura ao trânsito em julgado, confirma sua natureza exclusivamente garantidora. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, § 1º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação. (STJ - REsp: 00000000000001984811 AM 2022/0033448-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025)." De outra banda, o artigo 520, § 2º, do CPC estende ao cumprimento provisório a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, e o § 2º deste último determina que, havendo pagamento parcial no prazo, os acréscimos incidam sobre o restante — comando que já constava do item 2.1 da decisão do evento 5. A definição da tempestividade de cada depósito, todavia, reclama certificação prévia da serventia. Ante o exposto, DECIDO: b) DETERMINO à serventia que CERTIFIQUE, em cinco dias, o termo final do prazo do artigo 523 do CPC e as datas de efetivação de cada depósito noticiado nos eventos 14, 15 e 18; d) REJEITO, nesta fase, o abatimento fundado na limitação a cinquenta por cento, por preclusão da matéria; e) RECONHEÇO que a apólice n. 51750025498 possui natureza exclusivamente garantidora, não configurando pagamento voluntário nem afastando os acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC, e INTIMO a executada para, em quinze dias, complementar a garantia até o débito atualizado acrescido de trinta por cento, ou justificar sua suficiência, sob pena de rejeição do instrumento e prosseguimento dos atos executivos; f) RECONHEÇO o depósito de R$ 274.905,77 como pagamento voluntário parcial, a ser abatido do crédito, incidindo a multa de dez por cento e os honorários de dez por cento sobre o saldo remanescente, ressalvada a definição quanto ao depósito do evento 15 após a certidão do item “a”; g) INTIME-SE a exequente para, em quinze dias, apresentar memória atualizada do débito, observados os critérios do item “c” e os abatimentos reconhecidos; Fica assegurado à executada o prazo de quinze dias para impugnação, independentemente de garantia do juízo (artigos 520, § 1º, e 525 do CPC); Quanto ao levantamento, aguarde-se requerimento expresso. Intimem-se. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Montes Claros de Goias - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Montes Claros de Goiás - Cartório Cível - Processo n: 5695027-26.2026.8.09.0166 Demandante: DELICE DE MELO DO CARMO Demandado(a): Bradesco Vida E Previdencia S.a. DECISÃO Intimada na forma da decisão do evento 5, a executada noticiou (mov. 14) os depósitos judiciais de R$ 274.905,77 e R$ 31.614,16, apresentou planilha própria de cálculo, ofertou a apólice de seguro-garantia n. 51750025498, no valor de R$ 1.188.504,79, e sustentou a limitação da indenização a cinquenta por cento, com base no artigo 792 do Código Civil. A exequente manifestou-se no evento 16. Decido. Pois bem! O acórdão exequendo determinou a incidência do IGP-M sobre a indenização securitária desde a contratação até o efetivo pagamento (Súmula n. 632/STJ), com juros de 1% ao mês da citação, e a atualização do dano moral exclusivamente pela SELIC desde o arbitramento, vedada cumulação. A planilha da executada adota como termo inicial a data do sinistro, critério expressamente substituído em segundo grau. Nos termos do artigo 509, § 4º, do CPC, é vedado rediscutir a lide na liquidação, não servindo a fase executiva de sucedâneo recursal. A limitação a cinquenta por cento, por sua vez, não foi conhecida pelo STJ por constituir inovação recursal, e o recurso especial correspondente esbarrou na Súmula n. 284/STF. A matéria está preclusa e não integra o título, não autorizando redução unilateral do crédito nesta fase. Outrossim, o artigo 835, § 2º, do CPC equipara o seguro-garantia a dinheiro, desde que corresponda ao débito acrescido de trinta por cento — exigência que consta da própria cláusula 3 das Condições Contratuais da apólice ofertada. O limite máximo garantido de R$ 1.188.504,79 não alcança sequer o principal do débito, evidenciando insuficiência prima facie. De todo modo, ainda que suficiente fosse, a apresentação de seguro-garantia não configura pagamento voluntário para os fins do artigo 523 do CPC, conforme jurisprudência do STJ. A cláusula 1 do próprio instrumento, ao condicionar a cobertura ao trânsito em julgado, confirma sua natureza exclusivamente garantidora. Vejamos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. REJEIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, § 1º). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao débito acrescido de 30%, é equiparado a dinheiro para fins de substituição da penhora, conforme o art. 835, § 2º, do CPC. A rejeição do seguro-garantia, no caso concreto, contraria a jurisprudência do STJ, que reconhece sua validade para garantir o juízo ou substituir outro bem objeto de penhora. 2. A aplicação da Taxa SELIC como critério de correção monetária e juros legais, conforme o art. 406 do Código Civil, não pode ser realizada na fase de cumprimento de sentença, caso o título judicial tenha fixado outro índice, sob pena de violação à coisa julgada e à segurança jurídica. 3. A apresentação de seguro-garantia judicial para garantir o juízo não configura pagamento voluntário e, portanto, não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. 4. Nos termos do entendimento sedimentado em sede de recurso repetitivo (Tema 408) a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios (Súmula n. 519 do STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido para reconhecer a validade da apólice de seguro-garantia apresentada no cumprimento de sentença, em substituição à penhora de numerário, e para afastar os honorários advocatícios fixados em razão da rejeição da impugnação. (STJ - REsp: 00000000000001984811 AM 2022/0033448-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/12/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/12/2025)." De outra banda, o artigo 520, § 2º, do CPC estende ao cumprimento provisório a multa e os honorários do artigo 523, § 1º, e o § 2º deste último determina que, havendo pagamento parcial no prazo, os acréscimos incidam sobre o restante — comando que já constava do item 2.1 da decisão do evento 5. A definição da tempestividade de cada depósito, todavia, reclama certificação prévia da serventia. Ante o exposto, DECIDO: b) DETERMINO à serventia que CERTIFIQUE, em cinco dias, o termo final do prazo do artigo 523 do CPC e as datas de efetivação de cada depósito noticiado nos eventos 14, 15 e 18; d) REJEITO, nesta fase, o abatimento fundado na limitação a cinquenta por cento, por preclusão da matéria; e) RECONHEÇO que a apólice n. 51750025498 possui natureza exclusivamente garantidora, não configurando pagamento voluntário nem afastando os acréscimos do artigo 523, § 1º, do CPC, e INTIMO a executada para, em quinze dias, complementar a garantia até o débito atualizado acrescido de trinta por cento, ou justificar sua suficiência, sob pena de rejeição do instrumento e prosseguimento dos atos executivos; f) RECONHEÇO o depósito de R$ 274.905,77 como pagamento voluntário parcial, a ser abatido do crédito, incidindo a multa de dez por cento e os honorários de dez por cento sobre o saldo remanescente, ressalvada a definição quanto ao depósito do evento 15 após a certidão do item “a”; g) INTIME-SE a exequente para, em quinze dias, apresentar memória atualizada do débito, observados os critérios do item “c” e os abatimentos reconhecidos; Fica assegurado à executada o prazo de quinze dias para impugnação, independentemente de garantia do juízo (artigos 520, § 1º, e 525 do CPC); Quanto ao levantamento, aguarde-se requerimento expresso. Intimem-se. Atenda-se. Montes Claros de Goiás, datado digitalmente. RAFAEL MACHADO DE SOUZA Juiz de Direito

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