Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJGO · Uruaçu - Juizado das Fazendas Públicas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE URUAÇU
2ª VARA JUDICIAL - JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS
E-mail: comarcadeuruacu@tjgo.jus.br
Balcão Virtual: (62) 3018-6000
Gabinete Virtual:
Processo n.: 5695010-37.2023.8.09.0152
Parte autora: Anderson Soares Dutra
Parte requerida: ESTADO DE GOIAS
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Anderson Soares Dutra em face do Estado de Goiás (evento 27).
Pedido de destaque de honorários contratuais formulado no evento 72.
No evento 81, a empresa cessionária, Rocca Capital S.A., apresentou pedido de reconsideração da decisão de evento 80, uma vez que a Requisição de Pequeno Valor (RPV) ainda não havia sido expedida.
Pois bem.
O artigo 44 da Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça disciplina que: “Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores.” (Grifo inserido)
Tendo em vista que a Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) certificou que o processo estava pendente de expedição (evento 67), e que a requisição de pagamento ainda não foi apresentada ao Tribunal, a hipótese se enquadra no artigo 44, caput, da Resolução CNJ n. 303/2019, motivo pelo qual RECONSIDERO a decisão de evento 80, na parte que indeferiu o pedido de registro/homologação da cessão de crédito noticiada nestes autos.
A cessão de crédito é um negócio jurídico válido, previsto no artigo 100, §§ 13 e 14, da Constituição da República. Os documentos juntados pelo cessionário, no evento 70, demonstram a regularidade da transação, na qual o autor, Anderson Soares Dutra, cedeu 70% de seu crédito líquido à empresa Rocca Capital S.A.
O contrato de cessão (evento 70, arquivo 3) e o pedido de destaque de honorários contratuais (evento 72) ressalvam expressamente os honorários advocatícios contratuais de 30% devidos ao seu patrono, em conformidade com o contrato de prestação de serviços juntado no evento 1, arquivo 6.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO a cessão de direitos creditórios noticiada no evento 70, para que a empresa ROCCA CAPITAL S.A. (CNPJ n. 60.626.522/0001-25) passe a figurar como credora de 70% (setenta por cento) do crédito líquido pertencente ao autor Anderson Soares Dutra;
b) DEFIRO o pedido de evento 72 - destaque de 30% (trinta por cento) do valor bruto da condenação a título de honorários advocatícios contratuais, a serem pagos diretamente à sociedade HIDASI, AIRES E ANDRADE SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ n. 45.536.790/0001-62).
Remetam-se os autos à Central de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV) para expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), observando as titularidades e os valores definidos nesta decisão, procedendo-se ao regular pagamento.
Expedida a RPV, se não houver novos requerimentos, em cumprimento à Nota Técnica n. 04/2023, do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, arquivem-se provisoriamente estes autos.
O processo assim deve permanecer até a comunicação do pagamento da RPV ou até que a parte exequente solicite a realização do sequestro, em caso de não pagamento no prazo legal, momento em que os autos deverão vir conclusos para deliberação.
Confiro força de mandado de intimação e ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
Intimem-se. Cumpra-se.
Uruaçu/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Luiz Fabiano Didoné
Juiz de Direito