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TJGO · Ipameri - Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Ipameri - Juizado Especial Cível e Criminal AUTOS Nº. 5694958-73.2026.8.09.0075 REQUERENTE: Nilson Antonio Da Silva REQUERIDO: Ronaldo Horton Da Silva SENTENÇA Cuidam os autos de Ação de cobrança manejada por Nilson Antônio da Silva em desfavor de Ronaldo Horton da Silva, partes qualificadas na peça de ingresso. Alega o autor, ser credor do demandado, da quantia atualizada de R$ 63.015,09 (sessenta e três mil e quinze reais e nove centavos), representada por um cheque, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não adimplido. Faz considerações sobre o caso, requerendo, ao final, a citação do réu, dos termos da ação e, no mérito, seja ele condenado a adimplir o débito descrito na peça de ingresso. Com a inicial, vieram alguns documentos que se encontram no evento n. 01 dos autos. Após regularmente citado, o réu apresentou contestação onde, preliminarmente, suscitou ser o juizado incompetente para análise da questão, que demandaria produção de prova pericial, acerca da causa debendi e, no mérito, faz considerações sobre a ausência de prova da apresentação do cheque e impugnação acerca da sua exigibilidade, que impediria a fixação do termo inicial dos encargos cobrados, alegando ainda que parte do débito já foi quitado (ev. 10). Conclui requerendo pela improcedência total, ou alternativamente, parcial dos pedidos iniciais, pleiteando, ainda, a repetição de indébito, no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais). Requereu produção de prova e juntou alguns documentos. No advento da audiência de conciliação, tentada a composição entre as partes, esta restou infrutífera, conforme se observa do termo de evento n. 12. Impugnação no evento n. 14. Empós, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Inicialmente, insta consignar que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma preconizada no inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil. Na introdução de sua contestação, o réu fez considerações sobre a existência de uma outra ação, que teria as mesmas partes e pedido que, pelo que consta, foi extinta sem análise de mérito, por conta de incompetência territorial, o que significa dizer que não há óbice ao prosseguimento desta ação, neste Juizado. Ainda sobre a questão do julgamento antecipado, embora o réu tenha requerido produção de prova documental, esta não está fora do seu alcance, não justificando, portanto, a expedição de ofício a instituição bancária, para que esta forneça dados relativos a conta do autor, com o fim de provar quitação parcial do débito. É ônus do réu produzir prova desconstitutiva do direito do autor, conforme preceitua o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil, não se configurando, portanto, cerceamento a direito de defesa, o não acolhimento do pleiteado pelo réu, pelo que indefiro a produção da aludida prova. Quanto as preliminares alegadas, incompetência e falta de interesse de agir, a primeira, como bem asseverou o autor, em sua impugnação, é contraditada pelo próprio réu, que questionou a validade do cheque e, posteriormente, faz extensa consideração sobre pagamentos parciais, o que demonstra a legitimidade do cheque, no qual se pauta o pleito inicial. Demais disso, o réu sequer apresentou um documento contendo sua assinatura manual para justificar o pedido de realização de perícia grafotécnica que, aliado com a contradição acima exposta, dispensa a produção da dita prova, ressaltando que, em ação de cobrança, ainda que não levado a compensação, o cheque demonstra prova legítima da existência de uma obrigação. Segue julgado neste sentido: TÍTULOS DE CRÉDITO – Ação de cobrança – Cheques – Sentença de parcial procedência – Preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao réu rejeitada por ausência de provas de alteração dos meios de vida – Preliminar de falta de interesse processual que se confunde com o mérito, e com ele será analisada – Cobrança fundada em cheques não apresentados à compensação – Possibilidade – Prova da dívida – Cheques efetivamente emitidos pelo autor sem qualquer vício – Pagamento dos valores estampados nas cártulas não demonstrado – Exigibilidade - Precedentes – Excesso de cobrança – Não configuração – Juros de mora fixados a contar da citação como efeito da constituição em mora, ante a não apresentação das cártulas ao banco sacado – Fixação que prevalece – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, e majorados os honorários advocatícios (CPC, art. 85, §11), observada gratuidade de justiça e a condição suspensiva do CPC, art. 98, §3º. (TJ-SP - Apelação Cível: 10079730420218260438 Penápolis, Relator.: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, Data de Julgamento: 30/03/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022) Também se faz desnecessário a comprovação da causa debendi, ainda que não levado a compensação, quando a ação de cobrança se funda em cheque, razão pela qual tenho que, tanto a preliminar de incompetência, quanto a de falta de interesse de agir devem ser desacolhidas. Passo, pois, ao exame do mérito. O autora, alega, na petição inicial, ser credor da parte requerida, da quantia atualizada de R$ 63.015,09 (sessenta e três mil e quinze reais e nove centavos), representada por um cheque, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não adimplido Em sua contestação, por sua vez, o réu alega ter adimplido um total de R$ 11.000,00 (onze mil reais), do aludido débito, apresentando, contudo, apenas um comprovante de transferência, no importe de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), quantia reconhecidamente paga pelo autor que, requereu seu decote do total postulado. Levando em conta ser do réu, a obrigação de produzir prova de fato desconstitutivo do direito do autor, em especial, prova do pagamento e que somente trouxe aos autos, prova de ter adimplido somente R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), somente tal quantia pode ser decotada do débito cobrado. O réu tem sob seu domínio de prova, acesso a dados de suas contas, onde perfeitamente poderia obter recibos das supostas outras três transferências realizadas, que totalizariam a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), não tendo, contudo, a diligência de fazê-lo, razão pela qual não há como reconhecer tais pagamentos. Assim, indubitável a existência de um débito no importe de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais) a adimplir pelo réu. Outrossim, embora secundária, a questão do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, em se tratando de cheque não levado a compensação é questão que demanda análise, já que questionada pelo réu, a quem assiste razão, já que, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na hipótese, os termos iniciais devem ser, respectivamente, do ajuizamento da ação e da citação válida Eis julgado neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. CHEQUE NÃO APRESENTADO PARA COMPENSAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. I. O cheque prescrito, após esgotados todos os prazos previstos na Lei nº 7.357/1985, perde o caráter de título executivo, sendo aplicável portanto, o prazo previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. II. O cheque não apresentado para compensação constitui prova escrita, sendo suficiente para embasar o procedimento monitório. Todavia, em tal situação o termo inicial para contagem da correção monetária e dos juros de mora, se dá a partir do ajuizamento da ação e da citação válida, respectivamente. III. Apelo conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada de ofício. (TJ-GO - AC: 05056834820088090100 LUZIANIA, Relator.: DR(A). ELIZABETH MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 24/06/2010, 5A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 653 de 01/09/2010) E, por fim, mas não menos importante, é a questão do pedido de repetição de indébito formulado pelo ré. De fato, foi reconhecido um adimplemento parcial do débito, no caso, de quantia inferior àquela alegada pelo réu. No entanto, para que se evidencie a hipótese do artigo 940, do Código Civil, alguns elementos objetivos e subjetivos devem estar presentes. Como elementos objetivos podemos listar a existência de dívida paga, no todo ou em parte e, como elemento objetivo, a questão da má-fé, ou seja, é imprescindível a comprovação da má-fé, por parte do credor, para que fique comprovada a existência do direito a repetição, conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça. Cito julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART . 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE NO CASO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO CREDOR. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. ACÓRDÃO ESTADUAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 requer a comprovação de má-fé do demandante. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu que não ficou demonstrada a má-fé da parte demandante apta a exigir a devolução em dobro do valor cobrado, concluindo pela repetição do indébito na forma simples. A alteração desse entendimento importa, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3 . O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, de modo que o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1574656 SP 2015/0303047-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) No caso em comento, ainda que tenha pleiteado por débito que, posteriormente, se reconheceu parcialmente quitado, não há evidência da prática de má-fé, por parte do credor, tanto que, diante da prova do pagamento, ajustou seu pedido inicial, decotando a quantia quitada, razão pela qual, deve o pedido de repetição ser desacolhido. Ante o exposto, com arrimo no quanto disposto no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, JULGO: 1. PROCEDENTE, em parte, o pedido inicial para condenar o réu a pagar ao autor, a quantia de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos reais), importância esta acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação, bem como de juros moratórios com base na taxa SELIC, após dedução do índice de correção monetária (IPCA), a partir da citação, conforme a taxa legal estabelecida pelo artigo 406, e seus parágrafos, do Código Civil; 2. IMPROCEDENTE o pedido contraposto de repetição de indébito. Sem a incidência de verbas de sucumbência (custas e honorários), na forma do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95. Transitada esta em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Sentença publicada eletronicamente, via diário de justiça. Intime-se e certifique-se. Cumpra-se. Ipameri-GO, (data e hora da assinatura eletrônica). NETO AZEVEDO Juiz de Direito
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