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5694949-85.2026.8.09.0019

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RATEIO ENTRE AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, impôs exclusivamente às agravantes o ônus de adiantar integralmente os honorários periciais. O juízo de origem reconheceu que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, mas fundamentou sua decisão no critério de “principal interessada”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes litigantes; e (ii) como a condição de beneficiário da gratuidade da justiça de uma das partes afeta o custeio da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC estabelece que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas. 4. O critério subjetivo de “maior interesse” na produção da prova não possui amparo legal para afastar a regra objetiva do rateio prevista no art. 95 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação literal do art. 95 do CPC impõe o rateio igualitário dos honorários periciais na hipótese de requerimento conjunto da prova. 6. A gratuidade da justiça de uma das partes não transfere a sua cota-parte no custeio dos honorários periciais para a parte adversa, devendo esta parcela ser custeada pelo ente público ou paga ao final pelo vencido, conforme os arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 95 do CPC para o rateio igualitário dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes, afastando o critério do 'principal interessado'. 2. A gratuidade da justiça de uma das partes não exime a parte adversa de sua cota-parte no adiantamento dos honorários periciais, devendo a parcela do beneficiário ser custeada na forma do art. 95, § 3º, e art. 98, § 1º, VI, do CPC." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5694949-85.2026.8.09.0019, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SEBASTIAO DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A. E CLAUDIA JARDY BARREIRA TAVARES RAMOS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 08 setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5694949-85.2026.8.09.0019 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SEBASTIAO DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A. E CLAUDIA JARDY BARREIRA TAVARES RAMOS AGRAVADOS : ESPOLIO DE DIVINO ETERNO MARTINS ROSA, MAYCON AURELIO MARTINS PEIXOTO, GLENDANARA MARTINS PEIXOTO, GLAYTTHER DONILLY MARTINS MOURA E SAMARA DIVINIAYNE MOURA ROSA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SEBASTIAO DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A. E CLAUDIA JARDY BARREIRA TAVARES RAMOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Buriti Alegre (mov. 324), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 391), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada em face do ESPOLIO DE DIVINO ETERNO MARTINS ROSA, MAYCON AURELIO MARTINS PEIXOTO, GLENDANARA MARTINS PEIXOTO, GLAYTTHER DONILLY MARTINS MOURA E SAMARA DIVINIAYNE MOURA ROSA. O ato judicial recorrido, ao sanear o processo, atribuiu exclusivamente às agravantes o ônus de adiantar integralmente os honorários periciais, sob o fundamento de que seriam as “principais interessadas” na produção da prova, embora tenha reconhecido que a perícia foi requerida por ambas as partes. Inconformadas, as agravantes aduzem que a decisão viola a literalidade do art. 95 do Código de Processo Civil, o qual determina o rateio da despesa quando a prova é postulada por ambos os polos. Argumentam que o critério subjetivo de “maior interesse” não possui base legal e que, de todo modo, o interesse principal na prova seria dos agravados, pois a perícia destina-se a quantificar as benfeitorias por eles alegadas como fato constitutivo do seu direito à indenização e retenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A controvérsia cinge-se em definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes litigantes. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em exame encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos para o adiantamento da remuneração do perito. Com efeito, nos termos do art. 95 do referido diploma legal, incumbe à parte que houver requerido a perícia antecipar os honorários periciais, os quais serão rateados quando a prova técnica for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. In verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, é fato incontroverso, expressamente reconhecido na própria decisão saneadora e reiterado na decisão dos embargos, que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. As agravantes postularam a prova na mov. 321, dos autos originários e os agravados, na mov. 322, dos autos originários. Diante dessa premissa fática, a consequência jurídica imposta pela lei é o rateio da despesa, não havendo margem para a aplicação de critérios subjetivos como o de “principal interessado” na prova. A regra do art. 95 do CPC é especial em relação às normas gerais sobre despesas processuais e ônus probatório (art. 373 do CPC). A opção legislativa pelo rateio, na hipótese de requerimento conjunto, visa precisamente a evitar a complexa e, por vezes, subjetiva análise sobre qual litigante extrairá maior proveito da prova, tratando-se de uma solução que prestigia a cooperação e a paridade de armas. Dessa forma, a prova, uma vez produzida, pertence ao processo (princípio da aquisição da prova) e servirá ao convencimento do julgador, independentemente de quem a tenha requerido ou custeado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar a aplicação literal do art. 95 do CPC, impondo o rateio igualitário dos honorários periciais quando a prova é requerida por ambas as partes, afastando qualquer ponderação sobre o interesse de cada um ou a quantidade de quesitos formulados. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando a perícia for requerida por ambas as partes do processo os honorários do perito devem ser adiantados por elas de forma igualitária, e não de forma proporcional à quantidade de quesitos apresentados ou ao interesse de cada uma na produção da prova . 2. A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (princípio da comunhão ou aquisição da prova), e não às partes. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1847980 RJ 2019/0225925-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025). Destaquei. Por fim, a circunstância de parte dos agravados ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 391) não autoriza a transferência de sua cota-parte no custeio para a parte contrária. Conforme o art. 95, § 3º, do CPC, quando a parte responsável pelo adiantamento for beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga ao final pelo vencido. Assim, a parcela dos honorários devida pelos agravados beneficiários da gratuidade deverá observar o regime próprio, sem onerar as agravantes. A propósito: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO DA COTA-PARTE PELO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Verde contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de adicional de insalubridade e horas extras, determinou o rateio dos honorários periciais, cabendo ao Município arcar com 50% do valor e ao Estado de Goiás custear a cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça.2. O agravante sustenta violação ao art. 95 do CPC, ao argumento de que a perícia atende primordialmente ao interesse do autor, titular do ônus da prova, e que seu requerimento teve caráter subsidiário. Defende que a integralidade dos honorários deve ser suportada pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o rateio dos honorários periciais quando ambas as partes requerem a prova técnica, ainda que o pedido do réu tenha caráter subsidiário; e (ii) saber se o art. 95, § 3º, II, do CPC autoriza a transferência integral do encargo financeiro ao Estado, quando apenas uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova, sendo rateados quando ambas as partes a solicitam. A norma possui caráter objetivo e não distingue entre pedido principal ou subsidiário. Requerida a perícia por ambas as partes, impõe-se o rateio.5. O art. 95, § 3º, II, do CPC assegura que a cota-parte do beneficiário da gratuidade da justiça seja custeada pelo ente público responsável pela assistência judiciária, não exonerando a parte adversa do encargo que lhe compete.6. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários periciais, verifica-se fato superveniente consistente na redução espontânea do valor pelo perito, circunstância que enseja a apreciação pelo juízo de origem, caracterizando perda superveniente do objeto recursal nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: ?1. Requerida a prova pericial por ambas as partes, impõe-se o rateio dos honorários, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ainda que o pedido de uma delas tenha caráter subsidiário. 2. O art. 95, § 3º, II, do CPC limita-se a transferir ao ente público responsável pela assistência judiciária a cota-parte do beneficiário da gratuidade, não abrangendo a parcela devida pela parte adversa.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, II, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 21.10.2021; TJGO, AI nº 5353667-08.2023.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, publ. 09.08.2023.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5076884-25.2026.8.09.0138, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026). Destaquei. Nesse contexto, a reforma da decisão para determinar o rateio dos honorários periciais é medida impositiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, observando-se, quanto à parcela devida pelos agravados beneficiários da gratuidade da justiça, o regramento previsto nos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. É o voto. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 08 setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34

  2. Intimação

    TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADIANTAMENTO. RATEIO ENTRE AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos, impôs exclusivamente às agravantes o ônus de adiantar integralmente os honorários periciais. O juízo de origem reconheceu que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, mas fundamentou sua decisão no critério de “principal interessada”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes litigantes; e (ii) como a condição de beneficiário da gratuidade da justiça de uma das partes afeta o custeio da perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 95 do CPC estabelece que, quando a perícia for requerida por ambas as partes, os honorários periciais devem ser rateados entre elas. 4. O critério subjetivo de “maior interesse” na produção da prova não possui amparo legal para afastar a regra objetiva do rateio prevista no art. 95 do CPC. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a aplicação literal do art. 95 do CPC impõe o rateio igualitário dos honorários periciais na hipótese de requerimento conjunto da prova. 6. A gratuidade da justiça de uma das partes não transfere a sua cota-parte no custeio dos honorários periciais para a parte adversa, devendo esta parcela ser custeada pelo ente público ou paga ao final pelo vencido, conforme os arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do CPC. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 95 do CPC para o rateio igualitário dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes, afastando o critério do 'principal interessado'. 2. A gratuidade da justiça de uma das partes não exime a parte adversa de sua cota-parte no adiantamento dos honorários periciais, devendo a parcela do beneficiário ser custeada na forma do art. 95, § 3º, e art. 98, § 1º, VI, do CPC." AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5694949-85.2026.8.09.0019, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SEBASTIAO DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A. E CLAUDIA JARDY BARREIRA TAVARES RAMOS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. PARTICIPARAM E VOTARAM com o Relator, os Desembargadores mencionados no extrato da ata. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PROCURADORIA representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Custas de lei. Goiânia, 08 setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5694949-85.2026.8.09.0019 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES : SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SEBASTIAO DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A. E CLAUDIA JARDY BARREIRA TAVARES RAMOS AGRAVADOS : ESPOLIO DE DIVINO ETERNO MARTINS ROSA, MAYCON AURELIO MARTINS PEIXOTO, GLENDANARA MARTINS PEIXOTO, GLAYTTHER DONILLY MARTINS MOURA E SAMARA DIVINIAYNE MOURA ROSA RELATOR : DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIARIOS LTDA, SEBASTIAO DE ALMEIDA RAMOS JUNIOR, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MCLG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S. A. E CLAUDIA JARDY BARREIRA TAVARES RAMOS contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Buriti Alegre (mov. 324), integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (mov. 391), nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Perdas e Danos ajuizada em face do ESPOLIO DE DIVINO ETERNO MARTINS ROSA, MAYCON AURELIO MARTINS PEIXOTO, GLENDANARA MARTINS PEIXOTO, GLAYTTHER DONILLY MARTINS MOURA E SAMARA DIVINIAYNE MOURA ROSA. O ato judicial recorrido, ao sanear o processo, atribuiu exclusivamente às agravantes o ônus de adiantar integralmente os honorários periciais, sob o fundamento de que seriam as “principais interessadas” na produção da prova, embora tenha reconhecido que a perícia foi requerida por ambas as partes. Inconformadas, as agravantes aduzem que a decisão viola a literalidade do art. 95 do Código de Processo Civil, o qual determina o rateio da despesa quando a prova é postulada por ambos os polos. Argumentam que o critério subjetivo de “maior interesse” não possui base legal e que, de todo modo, o interesse principal na prova seria dos agravados, pois a perícia destina-se a quantificar as benfeitorias por eles alegadas como fato constitutivo do seu direito à indenização e retenção. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto. A controvérsia cinge-se em definir a quem incumbe o adiantamento dos honorários periciais quando a prova técnica é requerida por ambas as partes litigantes. Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em exame encontra disciplina específica no Código de Processo Civil, que estabelece critérios objetivos para o adiantamento da remuneração do perito. Com efeito, nos termos do art. 95 do referido diploma legal, incumbe à parte que houver requerido a perícia antecipar os honorários periciais, os quais serão rateados quando a prova técnica for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. In verbis: Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. No caso concreto, é fato incontroverso, expressamente reconhecido na própria decisão saneadora e reiterado na decisão dos embargos, que a prova pericial foi requerida por ambas as partes. As agravantes postularam a prova na mov. 321, dos autos originários e os agravados, na mov. 322, dos autos originários. Diante dessa premissa fática, a consequência jurídica imposta pela lei é o rateio da despesa, não havendo margem para a aplicação de critérios subjetivos como o de “principal interessado” na prova. A regra do art. 95 do CPC é especial em relação às normas gerais sobre despesas processuais e ônus probatório (art. 373 do CPC). A opção legislativa pelo rateio, na hipótese de requerimento conjunto, visa precisamente a evitar a complexa e, por vezes, subjetiva análise sobre qual litigante extrairá maior proveito da prova, tratando-se de uma solução que prestigia a cooperação e a paridade de armas. Dessa forma, a prova, uma vez produzida, pertence ao processo (princípio da aquisição da prova) e servirá ao convencimento do julgador, independentemente de quem a tenha requerido ou custeado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao determinar a aplicação literal do art. 95 do CPC, impondo o rateio igualitário dos honorários periciais quando a prova é requerida por ambas as partes, afastando qualquer ponderação sobre o interesse de cada um ou a quantidade de quesitos formulados. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS . RATEIO IGUALITÁRIO ENTRE AS PARTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando a perícia for requerida por ambas as partes do processo os honorários do perito devem ser adiantados por elas de forma igualitária, e não de forma proporcional à quantidade de quesitos apresentados ou ao interesse de cada uma na produção da prova . 2. A produção probatória, nessas situações, interessa ao próprio processo (princípio da comunhão ou aquisição da prova), e não às partes. 3. Recurso especial provido.” (STJ - REsp: 1847980 RJ 2019/0225925-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 19/02/2025). Destaquei. Por fim, a circunstância de parte dos agravados ser beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 391) não autoriza a transferência de sua cota-parte no custeio para a parte contrária. Conforme o art. 95, § 3º, do CPC, quando a parte responsável pelo adiantamento for beneficiária da justiça gratuita, a perícia será custeada com recursos alocados no orçamento do ente público ou paga ao final pelo vencido. Assim, a parcela dos honorários devida pelos agravados beneficiários da gratuidade deverá observar o regime próprio, sem onerar as agravantes. A propósito: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RATEIO ENTRE AS PARTES. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CUSTEIO DA COTA-PARTE PELO ESTADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Rio Verde contra decisão que, nos autos de ação de cobrança de adicional de insalubridade e horas extras, determinou o rateio dos honorários periciais, cabendo ao Município arcar com 50% do valor e ao Estado de Goiás custear a cota-parte do autor, beneficiário da gratuidade da justiça.2. O agravante sustenta violação ao art. 95 do CPC, ao argumento de que a perícia atende primordialmente ao interesse do autor, titular do ônus da prova, e que seu requerimento teve caráter subsidiário. Defende que a integralidade dos honorários deve ser suportada pelo Estado de Goiás, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC. Pleiteia, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítimo o rateio dos honorários periciais quando ambas as partes requerem a prova técnica, ainda que o pedido do réu tenha caráter subsidiário; e (ii) saber se o art. 95, § 3º, II, do CPC autoriza a transferência integral do encargo financeiro ao Estado, quando apenas uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte que requereu a prova, sendo rateados quando ambas as partes a solicitam. A norma possui caráter objetivo e não distingue entre pedido principal ou subsidiário. Requerida a perícia por ambas as partes, impõe-se o rateio.5. O art. 95, § 3º, II, do CPC assegura que a cota-parte do beneficiário da gratuidade da justiça seja custeada pelo ente público responsável pela assistência judiciária, não exonerando a parte adversa do encargo que lhe compete.6. Quanto ao pedido subsidiário de redução dos honorários periciais, verifica-se fato superveniente consistente na redução espontânea do valor pelo perito, circunstância que enseja a apreciação pelo juízo de origem, caracterizando perda superveniente do objeto recursal nesse ponto.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: ?1. Requerida a prova pericial por ambas as partes, impõe-se o rateio dos honorários, nos termos do art. 95, caput, do CPC, ainda que o pedido de uma delas tenha caráter subsidiário. 2. O art. 95, § 3º, II, do CPC limita-se a transferir ao ente público responsável pela assistência judiciária a cota-parte do beneficiário da gratuidade, não abrangendo a parcela devida pela parte adversa.?Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 95, caput e § 3º, II, e 373, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.823.402/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 21.10.2021; TJGO, AI nº 5353667-08.2023.8.09.0000, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, publ. 09.08.2023.” (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5076884-25.2026.8.09.0138, Rel. FERNANDO DE MELLO XAVIER, 5ª Câmara Cível, julgado em 19/03/2026). Destaquei. Nesse contexto, a reforma da decisão para determinar o rateio dos honorários periciais é medida impositiva. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e determinar que o adiantamento dos honorários periciais seja rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o polo ativo e 50% (cinquenta por cento) para o polo passivo, observando-se, quanto à parcela devida pelos agravados beneficiários da gratuidade da justiça, o regramento previsto nos arts. 95, § 3º, e 98, § 1º, VI, do Código de Processo Civil. É o voto. Uma vez publicado, dê-se baixa de imediato. Goiânia, 08 setembro de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR 34

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