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5694889-50.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão

    Central de Cumprimento de Títulos Judiciais Cíveis da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024 Gabinete do Juiz de Direito Aldo Guilherme Saad Sabino de Freitas Processo nº: 5694889-50.2025.8.09.0051 Exequente(s): Maria Conceicao Barros Lopes Executado(s): Instituto Nacional Do Seguro Social Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO / MANDADO (DECISÃO - RECEBIMENTO - FASE - CUMPRIMENTO - INTIMAÇÃO - INSS) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Inicialmente, DETERMINO a correção do cadastro do polo passivo, com a EXCLUSÃO do "nome social", uma vez que sua utilização, nos termos da Resolução CNJ nº 270/2018, com redação dada pela Resolução CNJ nº 625/2025, destina-se à proteção da identidade de gênero de pessoas que não se identificam com o gênero atribuído ao nascimento, inexistindo tal situação ou requerimento nos autos. *** Trata-se de Fase de Cumprimento de Título Judicial proposto por Maria Conceicao Barros Lopes em desfavor do Instituto Nacional Do Seguro Social, devidamente qualificados nos autos. Ato contínuo, a parte autora requereu o cumprimento de sentença, acostando petição acompanhada de Demonstrativo Discriminado e Atualizado do Crédito (movimento 66). Assim, RECEBO o pedido formulado sob o rito de cumprimento de sentença contra as Fazendas Públicas (art. 534 e seguintes do Código de Processo Civil) e, por conseguinte, DETERMINO a intimação do Instituto Nacional Do Seguro Social para que, caso queira, apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme preceitua o artigo 535 do Código de Processo Civil, sob pena de expedição de RPV. Havendo impugnação, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze dias). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, mas com a necessária certidão a respeito, se for o caso, voltem os autos à conclusão para deliberação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITAS Juiz de Direito (conforme Decreto Judiciário nº 3.247/2025) Assinada Eletronicamente – Confira a Assinatura Eletrônica abaixo (em azul)

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