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TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5694813-30.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Erika Christina Soares De Oliveira Parte ré/executada: Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS proposta por ERIKA CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a exclusão imediata/suspensão do registro no SCR em relação à ré. Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 4). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, quando cabível. Assim, passa-se à análise dos elementos constantes dos autos, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da medida pretendida. No caso em comento, a parte autora apresentou o Relatório de Empréstimo e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central do Brasil com o fito de demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que o referido documento constitui evidência quanto ao apontamento da dívida ora impugnada. Entretanto, de sua análise, verifica-se a existência de outros apontamentos realizados por instituições diversas, fato que, em que pese não desabonar de forma definitiva a narrativa apresentada pelo autor, compromete, ao menos sumariamente, a constatação do perigo de dano ventilada como requisito ao pleito de concessão de tutela de urgência, haja vista que, ainda que suprimida a restrição pela requerida, permaneceriam ativas outras tantas. Ademais, não houve nos autos a demonstração efetiva acerca da negativa de crédito mencionada na peça vestibular ou que a negativa se deu em virtude desta negativação específica, de forma que não se vislumbra na espécie, em uma cognição sumária, a presença de dados que evidenciem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido antecipatório é medida necessária. Este também é o entendimento do TJGO, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO LIMINAR (...) Passo à Decisão. Nos termos do artigo 1.019 do CPC/2015, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a presença concomitante da sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar perigo de dano. Dessa forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, mister se faz demonstrar os requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando da probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. Pois bem, em juízo de cognição sumária, não entrevejo a presença concomitante dos requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo a este recurso. Além do mais, não vislumbro nas teses apresentadas a probabilidade do direito reclamado, o que será objeto de análise percuciente quando do julgamento do mérito recursal. Isto posto, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I do CPC/15). Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de documentação que entender necessária ao julgamento deste agravo de instrumento (artigo 1.019, II do CPC/15). Processo n. 5522526-93.2021.8.09.0149. 1ª Câmara Cível do TJGO, Relator: DR. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. Publicado em 23/11/2021. *grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela provisória de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, destinada à exclusão de registro constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações no SCR/SISBACEN é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e justificar a concessão de tutela provisória para exclusão do registro; e (ii) as razões deduzidas no agravo interno evidenciam equívoco na decisão monocrática capaz de justificar sua reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática, exigindo a demonstração específica de desacerto dos fundamentos adotados.4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza informativa e supervisória, voltada ao compartilhamento de dados para avaliação de risco das operações de crédito, não se equiparando aos cadastros restritivos de inadimplência.6. A mera alegação de ausência de comunicação prévia, desacompanhada de elementos que infirmem a legitimidade ou a exigibilidade da obrigação registrada, não evidencia a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.7. A existência de múltiplos registros de operações de crédito em nome da agravante afasta, em cognição sumária, a demonstração de que a anotação impugnada constitua causa exclusiva de eventual restrição ao crédito ou de risco concreto de dano irreparável.8. As razões recursais reproduzem fundamentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar elemento novo ou circunstância superveniente apta a justificar sua revisão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:1. A concessão de tutela provisória para exclusão de registro no SCR/SISBACEN exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O SCR/SISBACEN possui natureza informativa e supervisória, não se confundindo com cadastro restritivo de inadimplência. 3. A simples alegação de ausência de notificação prévia, desacompanhada de elementos que indiquem a irregularidade da obrigação registrada, não autoriza a exclusão da anotação em sede de tutela provisória. 4. O agravo interno não comporta provimento quando não demonstra erro na decisão monocrática nem apresenta fundamento novo capaz de justificar sua revisão. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5505138-33.2026.8.09.0011, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026). Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. Deixo para designar eventual audiência de conciliação, após a formação do contraditório. Em razão da relação de consumo entre as partes, inverta-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC/1990 c/c art. 373, §1° do CPC/2015, impondo-se à parte ré a juntada dos documentos relativos ao objeto da ação, quais sejam o contrato que deu origem ao débito, os extratos que demonstrem a evolução da dívida e, principalmente, o comprovante da prévia notificação à consumidora acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tal qual quaisquer documentos que reputarem necessários, sob pena de presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial, conforme art. 374, IV c/c art. 344, caput, todos do CPC/2015. À UPJ para proceder a baixa na prioridade de TUTELA DE URGÊNCIA, eis que já analisada. 1 - DA CITAÇÃO Dado o ingresso voluntário da parte requerida, resta suprida a necessidade de citação (art. 239, §1°, CPC/2015). Assim sendo, intime-se a parte autora para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015). 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E/OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM, POR SI SÓS, EFEITO SUSPENSIVO. ASSIM SENDO, A PRESENTE DECISÃO DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA ATÉ QUE SOBREVENHA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz (a) de Direito Ra
TJGO · Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão de Pedido de Urgência
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 4ª Vara Cível (UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª) Av. Sen. José Lourenço Dias, n. 1311 - St. Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3018-6000, e-mail UPJ: upjcivanapolis@tjgo.jus.br, gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861, e-mail gabinete: gab4varcivanapolis@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autos n. 5694813-30.2026.8.09.0006 Parte autora/exequente: Erika Christina Soares De Oliveira Parte ré/executada: Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO Cuida-se de ação de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA e DANOS MORAIS proposta por ERIKA CHRISTINA SOARES DE OLIVEIRA em desfavor de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a exclusão imediata/suspensão do registro no SCR em relação à ré. Certificada a inexistência de outra ação envolvendo as mesmas partes (ev. 4). Vieram-me conclusos os autos. Decido. Presentes os requisitos legais (CPC, arts. 106, 319 e 320), RECEBO a inicial. Considerando que a parte autora logrou êxito em comprovar sua hipossuficiência financeira, concedo-lhe as benesses da assistência judiciária gratuita. A concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da medida, quando cabível. Assim, passa-se à análise dos elementos constantes dos autos, a fim de verificar se estão presentes os pressupostos autorizadores da medida pretendida. No caso em comento, a parte autora apresentou o Relatório de Empréstimo e Financiamentos (SCR) emitido pelo Banco Central do Brasil com o fito de demonstrar a probabilidade de seu direito, uma vez que o referido documento constitui evidência quanto ao apontamento da dívida ora impugnada. Entretanto, de sua análise, verifica-se a existência de outros apontamentos realizados por instituições diversas, fato que, em que pese não desabonar de forma definitiva a narrativa apresentada pelo autor, compromete, ao menos sumariamente, a constatação do perigo de dano ventilada como requisito ao pleito de concessão de tutela de urgência, haja vista que, ainda que suprimida a restrição pela requerida, permaneceriam ativas outras tantas. Ademais, não houve nos autos a demonstração efetiva acerca da negativa de crédito mencionada na peça vestibular ou que a negativa se deu em virtude desta negativação específica, de forma que não se vislumbra na espécie, em uma cognição sumária, a presença de dados que evidenciem a probabilidade do direito vindicado pela parte autora. Sendo assim, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, o indeferimento do pedido antecipatório é medida necessária. Este também é o entendimento do TJGO, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO LIMINAR (...) Passo à Decisão. Nos termos do artigo 1.019 do CPC/2015, o agravo de instrumento deve ser recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo, para que o seu manejo não implique suspensão dos efeitos da decisão agravada. No entanto, o Relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja a presença concomitante da sólida e relevante fundamentação fática e/ou jurídica e a demonstração de que, prevalecendo a decisão, poderá a parte agravante experimentar perigo de dano. Dessa forma, para a concessão de liminar em Agravo de Instrumento a fim de conferir-lhe efeito suspensivo ou a antecipação da tutela, mister se faz demonstrar os requisitos necessários para a concessão das tutelas de urgência em geral, não se afastando da probabilidade do direito invocado aliado ao perigo de dano que o ato judicial possa causar. Pois bem, em juízo de cognição sumária, não entrevejo a presença concomitante dos requisitos supramencionados, indispensáveis ao deferimento do efeito suspensivo a este recurso. Além do mais, não vislumbro nas teses apresentadas a probabilidade do direito reclamado, o que será objeto de análise percuciente quando do julgamento do mérito recursal. Isto posto, nos termos do artigo 1.019, I, do CPC/2015, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Oficie-se o Juízo de origem, dando-lhe ciência desta decisão (art. 1.019, I do CPC/15). Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a apresentação de documentação que entender necessária ao julgamento deste agravo de instrumento (artigo 1.019, II do CPC/15). Processo n. 5522526-93.2021.8.09.0149. 1ª Câmara Cível do TJGO, Relator: DR. ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU. Publicado em 23/11/2021. *grifei DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento de tutela provisória de urgência pleiteada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, destinada à exclusão de registro constante do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), sob alegação de ausência de notificação prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a alegada ausência de notificação prévia acerca da inclusão de informações no SCR/SISBACEN é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito e justificar a concessão de tutela provisória para exclusão do registro; e (ii) as razões deduzidas no agravo interno evidenciam equívoco na decisão monocrática capaz de justificar sua reforma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno destina-se ao reexame, pelo órgão colegiado, de decisão monocrática, exigindo a demonstração específica de desacerto dos fundamentos adotados.4. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza informativa e supervisória, voltada ao compartilhamento de dados para avaliação de risco das operações de crédito, não se equiparando aos cadastros restritivos de inadimplência.6. A mera alegação de ausência de comunicação prévia, desacompanhada de elementos que infirmem a legitimidade ou a exigibilidade da obrigação registrada, não evidencia a probabilidade do direito necessária ao deferimento da tutela de urgência.7. A existência de múltiplos registros de operações de crédito em nome da agravante afasta, em cognição sumária, a demonstração de que a anotação impugnada constitua causa exclusiva de eventual restrição ao crédito ou de risco concreto de dano irreparável.8. As razões recursais reproduzem fundamentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar elemento novo ou circunstância superveniente apta a justificar sua revisão.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese(s) de julgamento:1. A concessão de tutela provisória para exclusão de registro no SCR/SISBACEN exige demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. 2. O SCR/SISBACEN possui natureza informativa e supervisória, não se confundindo com cadastro restritivo de inadimplência. 3. A simples alegação de ausência de notificação prévia, desacompanhada de elementos que indiquem a irregularidade da obrigação registrada, não autoriza a exclusão da anotação em sede de tutela provisória. 4. O agravo interno não comporta provimento quando não demonstra erro na decisão monocrática nem apresenta fundamento novo capaz de justificar sua revisão. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 6ª Câmara Cível, 5505138-33.2026.8.09.0011, LAURA MARIA FERREIRA BUENO - (DESEMBARGADOR), publicado em 17/07/2026). Diante todo o exposto, ausente a concomitância dos requisitos autorizadores, com espeque no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO os requerimentos formulados em sede de tutela. Deixo para designar eventual audiência de conciliação, após a formação do contraditório. Em razão da relação de consumo entre as partes, inverta-se o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC/1990 c/c art. 373, §1° do CPC/2015, impondo-se à parte ré a juntada dos documentos relativos ao objeto da ação, quais sejam o contrato que deu origem ao débito, os extratos que demonstrem a evolução da dívida e, principalmente, o comprovante da prévia notificação à consumidora acerca da inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR), tal qual quaisquer documentos que reputarem necessários, sob pena de presunção de veracidade dos fatos arguidos na inicial, conforme art. 374, IV c/c art. 344, caput, todos do CPC/2015. À UPJ para proceder a baixa na prioridade de TUTELA DE URGÊNCIA, eis que já analisada. 1 - DA CITAÇÃO Dado o ingresso voluntário da parte requerida, resta suprida a necessidade de citação (art. 239, §1°, CPC/2015). Assim sendo, intime-se a parte autora para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC/2015). 2. APÓS APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO 2.1. Apresentada a contestação e arguidas questões preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar-se (CPC, arts. 350 e 351 c/c arts. 436 e 437). 2.2. Alegada pela parte requerida, na contestação, a sua ilegitimidade ou a sua irresponsabilidade pelo prejuízo invocado e indicado o sujeito passivo da relação jurídica discutida, INTIME-SE a parte autora para proceder à alteração da petição inicial para substituição do réu, no prazo de quinze dias (CPC, arts. 338 e 339). 2.3. Proposta a reconvenção, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta, no prazo de quinze dias (CPC, art. 343). 3. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Findo o prazo para contestação e apresentada eventual impugnação, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de quinze dias, informarem sobre a necessidade de produção de outras provas, devendo especificá-las de forma justificada (CPC, art. 348). 4. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Decorrido o prazo, RENOVE-SE a conclusão para saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). 5. OBSERVAÇÃO FINAL CONSIGNE-SE, POR OPORTUNO, QUE EVENTUAL PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E/OU OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO POSSUEM, POR SI SÓS, EFEITO SUSPENSIVO. ASSIM SENDO, A PRESENTE DECISÃO DEVE SER INTEGRALMENTE CUMPRIDA ATÉ QUE SOBREVENHA DETERMINAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA EM SENTIDO CONTRÁRIO. Anápolis, (data da assinatura eletrônica). Alessandra Cristina de Oliveira Louza Juiz (a) de Direito Ra
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