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5694617-22.2026.8.09.0051

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5694617-22.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marco Tulio Reboucas De Araujo Parte Ré: Gol Linhas Aereas S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Marco Túlio Rebouças de Araújo, Valéria Moura Pizzari, Fernando Ribeiro Gomes e Syellen do Prado Aidar Gomes em face de GOL Linhas Aéreas S.A., em virtude de cancelamento de voo e atraso de mais de 20 horas para chegada ao destino. Dispensável o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Porém, faço um breve relato do feito. Narram os Autores que, em 08/12/2025, adquiriram passagens aéreas, sob a reserva nº HQJSGF, para o trecho Porto Alegre/RS — Goiânia/GO, com conexão em Guarulhos/SP, mediante os voos G3 1247 (decolagem prevista para 13h40) e G3 1438, com chegada prevista a Goiânia às 18h40 daquele mesmo dia. Sustentam que o voo G3 1247 sofreu sucessivos adiamentos, sempre justificados pela Requerida com a expressão genérica "impedimentos operacionais", culminando no cancelamento da operação no dia 08/12/2025 e na remarcação unilateral do itinerário para o dia seguinte, com alteração do aeroporto de conexão, de Guarulhos para Congonhas, de modo que a chegada a Goiânia somente se deu às 16h20 de 09/12/2025, com atraso total de aproximadamente 22 (vinte e duas) horas em relação ao horário contratado. Aduzem, ainda, que permaneceram cerca de 8 (oito) horas no saguão do aeroporto e que a assistência material prestada foi deficiente. Nesse ponto, dizem que, embora a ré tenha fornecido voucher de hospedagem, o hotel indicado não dispunha de restaurante, mas apenas de uma lanchonete de refeições rápidas, tampouco havia transporte, razão pela qual custearam alimentação por conta própria, resultando em um dano material de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) no total. Requereram a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) e por danos morais, que fixaram em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (evento 38), na qual, em síntese, suscitou preliminares de retificação do polo passivo, suspensão do feito por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), incompetência territorial, inconsistência/adulteração do comprovante de residência, ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas e ilegitimidade ativa quanto às despesas pagas por terceiro. No mérito, sustentou a ocorrência de fortuito externo, proveniente de condições meteorológicas adversas e indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, o cumprimento integral dos deveres de assistência material, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC nº 400/2016 sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação do dano material e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas e, não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, sendo que as alegações finais foram remissivas. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. PRELIMINARMENTE. a) Da retificação do polo passivo A Ré requereu a retificação do polo passivo, sendo que a pretensão encontra amparo nos elementos dos autos. Conquanto a inicial tenha indicado a denominação "GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.", o número de inscrição no CNPJ apontado (07.575.651/0001-59) corresponde à GOL Linhas Aéreas S.A., efetiva operadora do contrato de transporte e emitente das Declarações de Atraso e do documento de assistência acostados aos autos. Cuida-se de mero erro material na denominação social, plenamente sanável, sem alteração subjetiva da demanda. Assim, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar, exclusivamente, GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59. b) Da suspensão do feito — Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) Em relação ao pedido de suspensão, a repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal circunscreve-se à definição do regime jurídico aplicável, se o Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor, e dos respectivos limites indenizatórios na responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. A questão submetida à Corte Suprema, portanto, pressupõe a existência de evento externo, imprevisível e inevitável, e limita-se a estabelecer qual diploma normativo há de reger a controvérsia nessa específica hipótese. Ocorre que, conforme adiante se demonstrará, a condenação ora imposta funda-se, de modo autônomo e suficiente, no descumprimento dos deveres de assistência material, matéria que, por força da Súmula nº 19 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, gera dano moral indenizável ainda que o atraso ou o cancelamento tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. Vale dizer, portanto, que o fundamento determinante desta sentença subsiste independentemente da definição a ser firmada no Tema 1.417, não coincidindo com o objeto material da repercussão geral. Ademais, a Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fortuito externo, de sorte que sequer se atinge a controvérsia sobre a prevalência normativa. Não havendo identidade entre a questão decidida e o objeto da afetação, a suspensão nacional, não incide na espécie, sob pena de indevida extensão do efeito suspensivo, em detrimento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e dos princípios da celeridade e da economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais. REJEITO, pois, a preliminar. c) Da incompetência territorial e da alegada inconsistência/adulteração do comprovante de residência As alegações não merecem acolhida. Em primeiro lugar, a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis, sendo relativa, comporta a faculdade do consumidor de demandar no foro de seu domicílio, nos termos do art. 4º, I e III, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 101, I, do CDC, regra de proteção que se justifica pela vulnerabilidade reconhecida em lei. Nesse viés, os Autores declararam domicílio nesta Comarca de Goiânia, o que é corroborado pelo conjunto documental. Por fim, a grave imputação de adulteração documental e de litigância predatória veio absolutamente desacompanhada de qualquer prova. Ora, a própria contestação, de índole padronizada, limita-se a consignar campos em branco, constando a informação para "Inserir print", não se admitindo a presunção de má-fé, que reclama demonstração inequívoca. REJEITO as preliminares. d) Da ausência de interesse de agir — não esgotamento das vias administrativas De plano, rejeito a preliminar. Isso porque, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio é reservada pela jurisprudência a hipóteses específicas e excepcionais, entre as quais não se insere a reparação por falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Aliás, a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação, na qual a Requerida impugna integralmente os pedidos, o que, por si só, revela o interesse de agir dos Autores. e) Da ilegitimidade ativa quanto às despesas de alimentação Igualmente, a preliminar não prospera. A tese de que as despesas teriam sido suportadas por terceiro vem articulada de forma genérica e, novamente, com campo textual em branco, com sugestão para inserção de informações, tais como "pagas por , no cartão de crédito", sem indicação concreta de quem seria o suposto terceiro. Os Autores, por seu turno, comprovaram os desembolsos por meio de extratos e comprovantes bancários, esclarecendo que a Autora Syellen do Prado Aidar Gomes efetuou o pagamento correspondente ao seu jantar e ao de seu cônjuge, o Autor Fernando Ribeiro Gomes (R$ 202,00), circunstância que, por se tratar de despesa familiar e por não haver pedido de ressarcimento material autônomo em favor de Fernando, não retira a legitimidade dos demandantes. REJEITO a preliminar. NO MÉRITO A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da companhia aérea pelos danos alegados pelos consumidores, em decorrência de uma série de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa: a existência de relação jurídica entre as partes; aquisição de passagens aéreas; o cancelamento do voo que sairia de Porto Alegre com destino a Guarulhos; a pernoite dos Autores em Porto Alegre; o atraso superior a 20 horas para chegar ao destino. Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação. Inicialmente, importa delimitar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, como já mencionado anteriormente, Autores e Ré amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidores e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Insta observar que a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida pela Constituição Federal e, assim sendo, o Estado tem o dever de garantir e promover a defesa do mesmo, nos termos do artigo 5º, XXXII, do referido Diploma Legal. Não se pode olvidar que, o artigo 170, V, da CF, eleva o direito do consumidor a Princípio Geral da Ordem Econômica e Financeira, não podendo, portanto, ser simplesmente desconsiderado e ignorado pelo Estado. Ademais, um dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, nos termos do Código Consumerista, é o da vulnerabilidade do consumidor, veja: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Não por outro motivo, o CDC elenca alguns direitos básicos do consumidor, sendo que, dentre eles, estão a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços adquiridos, bem como a proteção contra métodos comerciais desleais, sendo assegurado ao consumidor, inclusive, a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, veja: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ademais, oportuno dizer que, por força do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se portanto, de responsabilidade objetiva. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, mesmo sendo a responsabilidade objetiva, necessária a comprovação da existência dos elementos mínimos a ensejar a responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Dito isso, a Requerida atribui o infortúnio a fortuito externo, invocando, alternativamente, condições meteorológicas adversas e indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Ocorre que o ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade era seu nos termos dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, e 373, II, do CPC, e dele não se desincumbiu. Com efeito, as próprias Declarações de Atraso emitidas pela Requerida e juntadas aos autos consignam, como causa dos sucessivos adiamentos, a expressão genérica "impedimentos operacionais", e não qualquer evento climático ou de infraestrutura. Ora, as intercorrências de natureza operacional da companhia aérea, tais como problemas de aeronave, escassez de tripulação e readequação de malha, classificam-se, à luz da jurisprudência dominante, como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial e, por isso, incapaz de romper o nexo causal ou de excluir a responsabilidade objetiva do transportador. Acresce que a prova documental que a Requerida afirma existir não veio efetivamente aos autos: a contestação, de manifesto caráter padronizado, contém sucessivas lacunas e contradições que lhe retiram a força persuasiva, refere aeroporto alternativo não identificado ("aeroporto alternativo de ( )"), alude a notícias jornalísticas jamais acostadas e, sobretudo, apresenta boletins METAR relativos ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (SBGR), aeroporto de destino da conexão, e não ao Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre/RS (SBPA), local de origem em que efetivamente ocorreram os adiamentos e o cancelamento do voo G3 1247. A defesa chega, ainda, a afirmar que a aeronave "decolou normalmente" e apenas teria desviado a rota, versão que colide frontalmente com a prova de que o voo não operou no dia 08/12/2025, tendo sido a viagem remarcada para o dia seguinte. Tais inconsistências evidenciam a impropriedade da tese defensiva ao caso concreto e reforçam a ausência de comprovação do alegado fortuito externo. Não comprovada a excludente, remanesce hígido o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados pelos Autores. Ainda que se pudesse cogitar a ocorrência de força maior ou caso fortuito, subsistiria o dever de indenizar em razão do descumprimento dos deveres de assistência material, por incidência direta da Súmula nº 19 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, verbis: "O descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior, configura dano moral passível de indenização." A Resolução ANAC nº 400/2016, em seu art. 27, escalona os deveres assistenciais em faixas progressivas e autônomas: facilidades de comunicação a partir de 1 (uma) hora; alimentação adequada a partir de 2 (duas) horas; e acomodação e hospedagem, com o respectivo traslado de ida e volta, a partir de 4 (quatro) horas, havendo necessidade de pernoite. Diante de um atraso total da ordem de 22 (vinte e duas) horas, todos esses deveres foram integralmente deflagrados. Nesse sentido, veja: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso concreto, conquanto a Requerida tenha fornecido voucher de hospedagem, não prestou de forma adequada a assistência devida. Tal situação encontra-se comprovada pela própria documentação emitida pela Requerida, especialmente pelo correio eletrônico intitulado "Assistência Viagem", que registra, de forma expressa, que o "Hotel não fornece transporte", assim confessando o desamparo logístico imposto aos Autores após cerca de 8 (oito) horas de espera. Outrossim, no tocante à alimentação, o voucher prometia "Jantar com 1 opção de bebida sem álcool"; todavia, o estabelecimento indicado não dispunha de restaurante, senão de mera lanchonete de refeições rápidas (Bauru, Xis e Alaminuta), conforme o cardápio acostado aos autos. Uma lanchonete de sanduíches não corresponde, sob nenhuma perspectiva razoável, ao jantar comprometido, restando manifesta a discrepância entre a obrigação assumida e o que foi efetivamente disponibilizado. Vê-se, pois, que a Requerida, a par de dar causa ao cancelamento por falha operacional, frustrou a legítima expectativa dos consumidores ao prestar assistência material deficiente, sem transporte e sem alimentação adequada, exatamente no momento em que o cancelamento se desdobrava em atraso considerável para a chegada ao destino. Configurado o vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, e incidente a Súmula nº 19 do TJGO, exsurge o dever de indenizar, em fundamento autônomo e por si só suficiente ao desate da lide. Quanto a reparação pelo material, o pleito procede. Os Autores comprovaram, mediante extratos e comprovantes bancários, o desembolso de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) com alimentação, gasto que se mostrou necessário justamente porque a Requerida não forneceu adequadamente o jantar a que se obrigara. A impugnação da Requerida é genérica e não infirma a prova produzida; tampouco há falar em bis in idem, porquanto o jantar prometido não foi efetivamente disponibilizado. Impõe-se, pois, o ressarcimento, na forma dos pedidos: R$ 101,00 (cento e um reais) em favor de Marco Túlio Rebouças de Araújo; R$ 101,00 (cento e um reais) em favor de Valéria Moura Pizzari; e R$ 202,00 (duzentos e dois reais) em favor de Syellen do Prado Aidar Gomes. Em relação ao dano moral, na espécie, dispensa prova de abalo psíquico específico, revelando-se in re ipsa. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de lesão que decorre da conjugação de fatores objetivamente aferíveis: cancelamento do voo por falha operacional; cerca de 8 (oito) horas de espera no aeroporto sob informações imprecisas e sucessivas promessas descumpridas; atraso total de aproximadamente 22 (vinte e duas) horas para a chegada ao destino; alteração unilateral do aeroporto de conexão; e, sobretudo, a prestação de assistência material deficiente, sem transporte e sem alimentação adequada. Tal quadro, à luz da Súmula nº 19 do TJGO e da jurisprudência consolidada, configura dano moral indenizável, sendo certo que a alegada diligência da Requerida (reacomodação) não neutraliza o abalo, mas apenas cumpre obrigação contratual mínima. Quanto ao arbitramento, deve a indenização observar o binômio compensação/desestímulo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado sem propiciar enriquecimento sem causa, e a desestimular a reiteração da conduta pela ofensora, empresa de grande porte econômico. Sopesadas a gravidade objetiva dos fatos, a extensão do atraso, a deficiência da assistência material e as circunstâncias individuais de cada demandante, bem assim os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Tribunal em hipóteses assemelhadas, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos Autores. Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a: a) pagar aos Autores, a título de danos materiais, os valores de R$ 101,00 (cento e um reais) a Marco Túlio Rebouças de Araújo; R$ 101,00 (cento e um reais) a Valéria Moura Pizzari; e R$ 202,00 (duzentos e dois reais) a Syellen do Prado Aidar Gomes. Em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação; b) pagar a cada um dos Autores, Marco Túlio Rebouças de Araújo, Valéria Moura Pizzari, Fernando Ribeiro Gomes e Syellen do Prado Aidar Gomes, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), perfazendo o total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.. Defiro a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ nº 07.575.651/0001-59). Anote-se. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, exceto em caso de eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença. Goiânia, 27 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 482

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5694617-22.2026.8.09.0051 Parte Autora: Marco Tulio Reboucas De Araujo Parte Ré: Gol Linhas Aereas S.a. Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Marco Túlio Rebouças de Araújo, Valéria Moura Pizzari, Fernando Ribeiro Gomes e Syellen do Prado Aidar Gomes em face de GOL Linhas Aéreas S.A., em virtude de cancelamento de voo e atraso de mais de 20 horas para chegada ao destino. Dispensável o relatório, em respeito aos princípios instituídos no art. 2º da Lei 9.099/95, considerando o art. 38 do mesmo ordenamento jurídico, que permitiu a sua supressão. Porém, faço um breve relato do feito. Narram os Autores que, em 08/12/2025, adquiriram passagens aéreas, sob a reserva nº HQJSGF, para o trecho Porto Alegre/RS — Goiânia/GO, com conexão em Guarulhos/SP, mediante os voos G3 1247 (decolagem prevista para 13h40) e G3 1438, com chegada prevista a Goiânia às 18h40 daquele mesmo dia. Sustentam que o voo G3 1247 sofreu sucessivos adiamentos, sempre justificados pela Requerida com a expressão genérica "impedimentos operacionais", culminando no cancelamento da operação no dia 08/12/2025 e na remarcação unilateral do itinerário para o dia seguinte, com alteração do aeroporto de conexão, de Guarulhos para Congonhas, de modo que a chegada a Goiânia somente se deu às 16h20 de 09/12/2025, com atraso total de aproximadamente 22 (vinte e duas) horas em relação ao horário contratado. Aduzem, ainda, que permaneceram cerca de 8 (oito) horas no saguão do aeroporto e que a assistência material prestada foi deficiente. Nesse ponto, dizem que, embora a ré tenha fornecido voucher de hospedagem, o hotel indicado não dispunha de restaurante, mas apenas de uma lanchonete de refeições rápidas, tampouco havia transporte, razão pela qual custearam alimentação por conta própria, resultando em um dano material de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) no total. Requereram a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) e por danos morais, que fixaram em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada Autor. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação (evento 38), na qual, em síntese, suscitou preliminares de retificação do polo passivo, suspensão do feito por força do Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244), incompetência territorial, inconsistência/adulteração do comprovante de residência, ausência de interesse de agir por não esgotamento das vias administrativas e ilegitimidade ativa quanto às despesas pagas por terceiro. No mérito, sustentou a ocorrência de fortuito externo, proveniente de condições meteorológicas adversas e indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária, o cumprimento integral dos deveres de assistência material, a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução ANAC nº 400/2016 sobre o Código de Defesa do Consumidor, a ausência de comprovação do dano material e a inexistência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. Na ocasião da audiência de instrução e julgamento, as partes foram ouvidas e, não havendo outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, sendo que as alegações finais foram remissivas. Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relato. DECIDO. PRELIMINARMENTE. a) Da retificação do polo passivo A Ré requereu a retificação do polo passivo, sendo que a pretensão encontra amparo nos elementos dos autos. Conquanto a inicial tenha indicado a denominação "GOL Linhas Aéreas Inteligentes S.A.", o número de inscrição no CNPJ apontado (07.575.651/0001-59) corresponde à GOL Linhas Aéreas S.A., efetiva operadora do contrato de transporte e emitente das Declarações de Atraso e do documento de assistência acostados aos autos. Cuida-se de mero erro material na denominação social, plenamente sanável, sem alteração subjetiva da demanda. Assim, DEFIRO a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar, exclusivamente, GOL LINHAS AÉREAS S.A., inscrita no CNPJ nº 07.575.651/0001-59. b) Da suspensão do feito — Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.560.244) Em relação ao pedido de suspensão, a repercussão geral reconhecida no Tema 1.417 do Supremo Tribunal Federal circunscreve-se à definição do regime jurídico aplicável, se o Código Brasileiro de Aeronáutica ou Código de Defesa do Consumidor, e dos respectivos limites indenizatórios na responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, cancelamento ou alteração de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. A questão submetida à Corte Suprema, portanto, pressupõe a existência de evento externo, imprevisível e inevitável, e limita-se a estabelecer qual diploma normativo há de reger a controvérsia nessa específica hipótese. Ocorre que, conforme adiante se demonstrará, a condenação ora imposta funda-se, de modo autônomo e suficiente, no descumprimento dos deveres de assistência material, matéria que, por força da Súmula nº 19 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, gera dano moral indenizável ainda que o atraso ou o cancelamento tenha decorrido de caso fortuito ou força maior. Vale dizer, portanto, que o fundamento determinante desta sentença subsiste independentemente da definição a ser firmada no Tema 1.417, não coincidindo com o objeto material da repercussão geral. Ademais, a Requerida não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado fortuito externo, de sorte que sequer se atinge a controvérsia sobre a prevalência normativa. Não havendo identidade entre a questão decidida e o objeto da afetação, a suspensão nacional, não incide na espécie, sob pena de indevida extensão do efeito suspensivo, em detrimento da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e dos princípios da celeridade e da economia processual que informam o microssistema dos Juizados Especiais. REJEITO, pois, a preliminar. c) Da incompetência territorial e da alegada inconsistência/adulteração do comprovante de residência As alegações não merecem acolhida. Em primeiro lugar, a competência territorial nos Juizados Especiais Cíveis, sendo relativa, comporta a faculdade do consumidor de demandar no foro de seu domicílio, nos termos do art. 4º, I e III, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 101, I, do CDC, regra de proteção que se justifica pela vulnerabilidade reconhecida em lei. Nesse viés, os Autores declararam domicílio nesta Comarca de Goiânia, o que é corroborado pelo conjunto documental. Por fim, a grave imputação de adulteração documental e de litigância predatória veio absolutamente desacompanhada de qualquer prova. Ora, a própria contestação, de índole padronizada, limita-se a consignar campos em branco, constando a informação para "Inserir print", não se admitindo a presunção de má-fé, que reclama demonstração inequívoca. REJEITO as preliminares. d) Da ausência de interesse de agir — não esgotamento das vias administrativas De plano, rejeito a preliminar. Isso porque, o prévio esgotamento da via administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, à luz do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a exigência de requerimento administrativo prévio é reservada pela jurisprudência a hipóteses específicas e excepcionais, entre as quais não se insere a reparação por falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Aliás, a resistência à pretensão restou evidenciada pela própria contestação, na qual a Requerida impugna integralmente os pedidos, o que, por si só, revela o interesse de agir dos Autores. e) Da ilegitimidade ativa quanto às despesas de alimentação Igualmente, a preliminar não prospera. A tese de que as despesas teriam sido suportadas por terceiro vem articulada de forma genérica e, novamente, com campo textual em branco, com sugestão para inserção de informações, tais como "pagas por , no cartão de crédito", sem indicação concreta de quem seria o suposto terceiro. Os Autores, por seu turno, comprovaram os desembolsos por meio de extratos e comprovantes bancários, esclarecendo que a Autora Syellen do Prado Aidar Gomes efetuou o pagamento correspondente ao seu jantar e ao de seu cônjuge, o Autor Fernando Ribeiro Gomes (R$ 202,00), circunstância que, por se tratar de despesa familiar e por não haver pedido de ressarcimento material autônomo em favor de Fernando, não retira a legitimidade dos demandantes. REJEITO a preliminar. NO MÉRITO A controvérsia central reside em aferir a responsabilidade da companhia aérea pelos danos alegados pelos consumidores, em decorrência de uma série de falhas na prestação do serviço de transporte aéreo. Pois bem. Da análise dos autos, constata-se que é matéria incontroversa: a existência de relação jurídica entre as partes; aquisição de passagens aéreas; o cancelamento do voo que sairia de Porto Alegre com destino a Guarulhos; a pernoite dos Autores em Porto Alegre; o atraso superior a 20 horas para chegar ao destino. Com efeito, resta apurar a existência de ato ilícito ensejador de reparação. Inicialmente, importa delimitar que a relação jurídica existente entre as partes deve ser analisada sob a luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que, como já mencionado anteriormente, Autores e Ré amoldam-se exatamente aos conceitos de consumidores e fornecedora, respectivamente, previstos nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Insta observar que a vulnerabilidade do consumidor é reconhecida pela Constituição Federal e, assim sendo, o Estado tem o dever de garantir e promover a defesa do mesmo, nos termos do artigo 5º, XXXII, do referido Diploma Legal. Não se pode olvidar que, o artigo 170, V, da CF, eleva o direito do consumidor a Princípio Geral da Ordem Econômica e Financeira, não podendo, portanto, ser simplesmente desconsiderado e ignorado pelo Estado. Ademais, um dos princípios que regem a política nacional das relações de consumo, nos termos do Código Consumerista, é o da vulnerabilidade do consumidor, veja: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; Não por outro motivo, o CDC elenca alguns direitos básicos do consumidor, sendo que, dentre eles, estão a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços adquiridos, bem como a proteção contra métodos comerciais desleais, sendo assegurado ao consumidor, inclusive, a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, veja: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (…) IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Ademais, oportuno dizer que, por força do artigo 14 do CDC, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Trata-se portanto, de responsabilidade objetiva. Por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento subjetivo. Portanto, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. Por outro lado, mesmo sendo a responsabilidade objetiva, necessária a comprovação da existência dos elementos mínimos a ensejar a responsabilidade civil, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. Dito isso, a Requerida atribui o infortúnio a fortuito externo, invocando, alternativamente, condições meteorológicas adversas e indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Ocorre que o ônus de demonstrar a excludente de responsabilidade era seu nos termos dos arts. 14, § 3º, II, do CDC, e 373, II, do CPC, e dele não se desincumbiu. Com efeito, as próprias Declarações de Atraso emitidas pela Requerida e juntadas aos autos consignam, como causa dos sucessivos adiamentos, a expressão genérica "impedimentos operacionais", e não qualquer evento climático ou de infraestrutura. Ora, as intercorrências de natureza operacional da companhia aérea, tais como problemas de aeronave, escassez de tripulação e readequação de malha, classificam-se, à luz da jurisprudência dominante, como fortuito interno, inerente ao risco da própria atividade empresarial e, por isso, incapaz de romper o nexo causal ou de excluir a responsabilidade objetiva do transportador. Acresce que a prova documental que a Requerida afirma existir não veio efetivamente aos autos: a contestação, de manifesto caráter padronizado, contém sucessivas lacunas e contradições que lhe retiram a força persuasiva, refere aeroporto alternativo não identificado ("aeroporto alternativo de ( )"), alude a notícias jornalísticas jamais acostadas e, sobretudo, apresenta boletins METAR relativos ao Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP (SBGR), aeroporto de destino da conexão, e não ao Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre/RS (SBPA), local de origem em que efetivamente ocorreram os adiamentos e o cancelamento do voo G3 1247. A defesa chega, ainda, a afirmar que a aeronave "decolou normalmente" e apenas teria desviado a rota, versão que colide frontalmente com a prova de que o voo não operou no dia 08/12/2025, tendo sido a viagem remarcada para o dia seguinte. Tais inconsistências evidenciam a impropriedade da tese defensiva ao caso concreto e reforçam a ausência de comprovação do alegado fortuito externo. Não comprovada a excludente, remanesce hígido o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e os danos experimentados pelos Autores. Ainda que se pudesse cogitar a ocorrência de força maior ou caso fortuito, subsistiria o dever de indenizar em razão do descumprimento dos deveres de assistência material, por incidência direta da Súmula nº 19 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, verbis: "O descumprimento pela companhia aérea dos deveres de assistência material, tais como alimentação, acomodação e hospedagem ao passageiro, ainda que o atraso ou cancelamento do voo tenha se dado por caso fortuito ou força maior, configura dano moral passível de indenização." A Resolução ANAC nº 400/2016, em seu art. 27, escalona os deveres assistenciais em faixas progressivas e autônomas: facilidades de comunicação a partir de 1 (uma) hora; alimentação adequada a partir de 2 (duas) horas; e acomodação e hospedagem, com o respectivo traslado de ida e volta, a partir de 4 (quatro) horas, havendo necessidade de pernoite. Diante de um atraso total da ordem de 22 (vinte e duas) horas, todos esses deveres foram integralmente deflagrados. Nesse sentido, veja: Art. 26. A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro. Art. 27. A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. No caso concreto, conquanto a Requerida tenha fornecido voucher de hospedagem, não prestou de forma adequada a assistência devida. Tal situação encontra-se comprovada pela própria documentação emitida pela Requerida, especialmente pelo correio eletrônico intitulado "Assistência Viagem", que registra, de forma expressa, que o "Hotel não fornece transporte", assim confessando o desamparo logístico imposto aos Autores após cerca de 8 (oito) horas de espera. Outrossim, no tocante à alimentação, o voucher prometia "Jantar com 1 opção de bebida sem álcool"; todavia, o estabelecimento indicado não dispunha de restaurante, senão de mera lanchonete de refeições rápidas (Bauru, Xis e Alaminuta), conforme o cardápio acostado aos autos. Uma lanchonete de sanduíches não corresponde, sob nenhuma perspectiva razoável, ao jantar comprometido, restando manifesta a discrepância entre a obrigação assumida e o que foi efetivamente disponibilizado. Vê-se, pois, que a Requerida, a par de dar causa ao cancelamento por falha operacional, frustrou a legítima expectativa dos consumidores ao prestar assistência material deficiente, sem transporte e sem alimentação adequada, exatamente no momento em que o cancelamento se desdobrava em atraso considerável para a chegada ao destino. Configurado o vício na prestação do serviço, nos termos do art. 20 do CDC, e incidente a Súmula nº 19 do TJGO, exsurge o dever de indenizar, em fundamento autônomo e por si só suficiente ao desate da lide. Quanto a reparação pelo material, o pleito procede. Os Autores comprovaram, mediante extratos e comprovantes bancários, o desembolso de R$ 404,00 (quatrocentos e quatro reais) com alimentação, gasto que se mostrou necessário justamente porque a Requerida não forneceu adequadamente o jantar a que se obrigara. A impugnação da Requerida é genérica e não infirma a prova produzida; tampouco há falar em bis in idem, porquanto o jantar prometido não foi efetivamente disponibilizado. Impõe-se, pois, o ressarcimento, na forma dos pedidos: R$ 101,00 (cento e um reais) em favor de Marco Túlio Rebouças de Araújo; R$ 101,00 (cento e um reais) em favor de Valéria Moura Pizzari; e R$ 202,00 (duzentos e dois reais) em favor de Syellen do Prado Aidar Gomes. Em relação ao dano moral, na espécie, dispensa prova de abalo psíquico específico, revelando-se in re ipsa. Não se trata de mero dissabor cotidiano, mas de lesão que decorre da conjugação de fatores objetivamente aferíveis: cancelamento do voo por falha operacional; cerca de 8 (oito) horas de espera no aeroporto sob informações imprecisas e sucessivas promessas descumpridas; atraso total de aproximadamente 22 (vinte e duas) horas para a chegada ao destino; alteração unilateral do aeroporto de conexão; e, sobretudo, a prestação de assistência material deficiente, sem transporte e sem alimentação adequada. Tal quadro, à luz da Súmula nº 19 do TJGO e da jurisprudência consolidada, configura dano moral indenizável, sendo certo que a alegada diligência da Requerida (reacomodação) não neutraliza o abalo, mas apenas cumpre obrigação contratual mínima. Quanto ao arbitramento, deve a indenização observar o binômio compensação/desestímulo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a compensar o lesado sem propiciar enriquecimento sem causa, e a desestimular a reiteração da conduta pela ofensora, empresa de grande porte econômico. Sopesadas a gravidade objetiva dos fatos, a extensão do atraso, a deficiência da assistência material e as circunstâncias individuais de cada demandante, bem assim os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Tribunal em hipóteses assemelhadas, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada um dos Autores. Ante o exposto, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a Requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a: a) pagar aos Autores, a título de danos materiais, os valores de R$ 101,00 (cento e um reais) a Marco Túlio Rebouças de Araújo; R$ 101,00 (cento e um reais) a Valéria Moura Pizzari; e R$ 202,00 (duzentos e dois reais) a Syellen do Prado Aidar Gomes. Em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ), e acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), desde a citação; b) pagar a cada um dos Autores, Marco Túlio Rebouças de Araújo, Valéria Moura Pizzari, Fernando Ribeiro Gomes e Syellen do Prado Aidar Gomes, a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), perfazendo o total de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), e em observância ao disposto pela Lei n. 14.905/2024, a importância deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento (Súmula 362 STJ), e acrescida de juros de mora que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.. Defiro a retificação do polo passivo, para que dele passe a constar GOL LINHAS AÉREAS S.A. (CNPJ nº 07.575.651/0001-59). Anote-se. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá a parte Recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos, inscrição no CadUnico, retirada no CRAS – Centro de Referência de Assistência Social ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, exceto em caso de eventual interposição de recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e arquivem-se os autos após o trânsito em julgado da sentença. Goiânia, 27 de agosto de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) 482

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