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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SIMÉTRICA. NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COBRADOS EM EXECUÇÃO PRÓPRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Dissolução de União Estável, que rejeitou impugnação fundada em excesso de execução, homologou a memória de cálculo apresentada pela exequente, aplicou a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e determinou a adoção de medidas de constrição patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é tempestivo e estabelecer se as alegações recursais configuram inovação recursal ou supressão de instância; (ii) verificar se a memória de cálculo apresentada pela exequente após a impugnação configura inovação ou reformulação da pretensão executiva; (iii) estabelecer se a homologação dessa memória sem nova manifestação do executado viola o contraditório; (iv) determinar se a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil podem incidir sobre parcela do débito que não integrou a prévia intimação para pagamento voluntário; e (v) definir se a exclusão espontânea dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença caracteriza acolhimento parcial da impugnação e autoriza a fixação de honorários em favor do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é tempestivo quando interposto no prazo legal, contado a partir da efetiva intimação, nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. A impugnação, em sede recursal, dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para rejeitar a insurgência do executado não caracteriza inovação recursal nem supressão de instância, pois integra o exercício regular do direito de recorrer e permanece dentro dos limites do efeito devolutivo previsto no artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
5. A atualização monetária equivalente dos créditos submetidos à compensação constitui recomposição aritmética necessária à correta apuração do saldo e não representa inclusão de nova verba ou reformulação da pretensão executiva.
6. A apresentação de planilha atualizada em resposta à impugnação não viola o contraditório quando se restringe aos créditos já submetidos à Execução e não introduz obrigação nova nem modifica os critérios jurídicos estabelecidos no título executivo, constituindo mera adequação aritmética dos valores.
7. Tendo o executado exercido regularmente seu direito de defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se dispensável nova intimação quando a retificação posterior decorre das próprias questões por ele suscitadas e não amplia os limites da controvérsia, sobretudo quando a providência não acrescentaria conteúdo útil ao debate processual.
8. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal e, por essa razão, sua base de cálculo deve guardar correspondência com a quantia objeto da respectiva intimação.
9. A exclusão dos honorários sucumbenciais inicialmente incluídos no cumprimento de sentença não caracteriza acolhimento parcial da impugnação quando decorre de retificação espontânea promovida pela própria exequente antes da apreciação judicial da matéria, hipótese em que ocorre perda superveniente do objeto quanto ao ponto e não se justifica a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A atualização monetária simétrica de créditos já abrangidos pelo título executivo, apresentada em resposta à impugnação, não configura inovação da pretensão executiva nem exige nova oportunidade de manifestação quando não introduz obrigação ou critério jurídico novo.
2. O exercício do contraditório por meio da impugnação ao cumprimento de sentença dispensa nova intimação do executado acerca de retificação de cálculo decorrente das próprias questões por ele suscitadas, desde que não haja ampliação dos limites da controvérsia ou introdução de elemento novo.
3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir apenas sobre o valor abrangido pela prévia intimação para pagamento voluntário.
4. A exclusão espontânea, pela exequente, de verba indevidamente incluída no cumprimento de sentença, antes da apreciação judicial da impugnação, acarreta perda superveniente do objeto quanto ao ponto e não caracteriza acolhimento parcial da impugnação para fins de fixação de honorários em favor do executado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 218, § 4º, 523, § 1º, 524 e 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 410; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5145025-89.2026.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04.05.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5593759-85.2025.8.09.0093, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, julgado em 19.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5694464-83.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA PEREIRA
AGRAVADA: LEIDEANES RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SIMÉTRICA. NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COBRADOS EM EXECUÇÃO PRÓPRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Dissolução de União Estável, que rejeitou impugnação fundada em excesso de execução, homologou a memória de cálculo apresentada pela exequente, aplicou a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e determinou a adoção de medidas de constrição patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é tempestivo e estabelecer se as alegações recursais configuram inovação recursal ou supressão de instância; (ii) verificar se a memória de cálculo apresentada pela exequente após a impugnação configura inovação ou reformulação da pretensão executiva; (iii) estabelecer se a homologação dessa memória sem nova manifestação do executado viola o contraditório; (iv) determinar se a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil podem incidir sobre parcela do débito que não integrou a prévia intimação para pagamento voluntário; e (v) definir se a exclusão espontânea dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença caracteriza acolhimento parcial da impugnação e autoriza a fixação de honorários em favor do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é tempestivo quando interposto no prazo legal, contado a partir da efetiva intimação, nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. A impugnação, em sede recursal, dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para rejeitar a insurgência do executado não caracteriza inovação recursal nem supressão de instância, pois integra o exercício regular do direito de recorrer e permanece dentro dos limites do efeito devolutivo previsto no artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
5. A atualização monetária equivalente dos créditos submetidos à compensação constitui recomposição aritmética necessária à correta apuração do saldo e não representa inclusão de nova verba ou reformulação da pretensão executiva.
6. A apresentação de planilha atualizada em resposta à impugnação não viola o contraditório quando se restringe aos créditos já submetidos à Execução e não introduz obrigação nova nem modifica os critérios jurídicos estabelecidos no título executivo, constituindo mera adequação aritmética dos valores.
7. Tendo o executado exercido regularmente seu direito de defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se dispensável nova intimação quando a retificação posterior decorre das próprias questões por ele suscitadas e não amplia os limites da controvérsia, sobretudo quando a providência não acrescentaria conteúdo útil ao debate processual.
8. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal e, por essa razão, sua base de cálculo deve guardar correspondência com a quantia objeto da respectiva intimação.
9. A exclusão dos honorários sucumbenciais inicialmente incluídos no cumprimento de sentença não caracteriza acolhimento parcial da impugnação quando decorre de retificação espontânea promovida pela própria exequente antes da apreciação judicial da matéria, hipótese em que ocorre perda superveniente do objeto quanto ao ponto e não se justifica a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A atualização monetária simétrica de créditos já abrangidos pelo título executivo, apresentada em resposta à impugnação, não configura inovação da pretensão executiva nem exige nova oportunidade de manifestação quando não introduz obrigação ou critério jurídico novo.
2. O exercício do contraditório por meio da impugnação ao cumprimento de sentença dispensa nova intimação do executado acerca de retificação de cálculo decorrente das próprias questões por ele suscitadas, desde que não haja ampliação dos limites da controvérsia ou introdução de elemento novo.
3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir apenas sobre o valor abrangido pela prévia intimação para pagamento voluntário.
4. A exclusão espontânea, pela exequente, de verba indevidamente incluída no cumprimento de sentença, antes da apreciação judicial da impugnação, acarreta perda superveniente do objeto quanto ao ponto e não caracteriza acolhimento parcial da impugnação para fins de fixação de honorários em favor do executado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 218, § 4º, 523, § 1º, 524 e 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 410; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5145025-89.2026.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04.05.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5593759-85.2025.8.09.0093, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, julgado em 19.09.2025.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório lançado anteriormente.
Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Ferreira Pereira contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Leideanes Rodrigues da Silva, ora agravada, decorrente da partilha de bens estabelecida na sentença proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável nº 5183139-47.2021.8.09.0149.
Conforme se extrai dos autos originários, o feito executivo visa ao cumprimento da sentença proferida na Ação de Dissolução de União Estável nº 5183139-47.2021.8.09.0149, que determinou a partilha, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do montante pago a título de financiamento do imóvel comum e da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 273.806.125, além de honorários sucumbenciais recíprocos.
O executado, ora agravante, impugnou o cumprimento de sentença (mov. 30 dos autos de origem), alegando excesso de Execução, ao argumento de que, compensados os créditos recíprocos e excluídos os honorários sucumbenciais, remanesceria saldo credor em seu próprio favor.
A agravada apresentou réplica (mov. 48 dos autos originários), na qual reconheceu que os honorários sucumbenciais já estão sendo executados no processo de origem, requerendo sua exclusão do presente feito, e apresentou nova memória de cálculo, atualizando monetariamente ambos os créditos recíprocos, do que resultou saldo de R$ 24.098,77 (vinte e quatro mil, noventa e oito reais e setenta e sete centavos) em seu favor.
O magistrado singular proferiu decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 50 dos autos originários nº 5432302-70.2025.8.09.0149):
“(...)
No tocante à insurgência relativa aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento verifico que a referida verba já é objeto de cobrança em procedimento executivo próprio, sendo indevida sua inclusão na presente execução, sob pena de duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa.
Todavia, constato que a própria exequente reconheceu o equívoco apontado, promovendo a retificação da memória de cálculo apresentada no mov. 48, com a exclusão dos honorários sucumbenciais do montante exequendo.
Assim, diante da perda superveniente do objeto da impugnação quanto a este ponto, resta prejudicada a análise da matéria, uma vez que a irregularidade foi devidamente sanada pela credora.
(…)
PELO EXPOSTO:
a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, por não restar demonstrado o alegado excesso de execução;
b) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela exequente no mov. 48, fixando o valor do débito principal em R$ 24.098,77 (vinte e quatro mil e noventa e oito reais e setenta e sete centavos);
c) Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, APLICO a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o débito atualizado o montante de R$ 28.918,52 (vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos).
d) DETERMINO ao Cartório, independentemente de nova conclusão:
d.1) Proceda à pesquisa e reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome do executado RAIMUNDO FERREIRA PEREIRA, CPF nº 008.632.823-93, até o limite do débito exequendo;
d.2) Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a medida, realize, sucessivamente, restrição de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens e informações fiscais via INFOJUD;
d.3) Certificadas as diligências, havendo bloqueio de valores ou localização de bens passíveis de constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
(...)”
Irresignado, o executado Raimundo Ferreira Pereira interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a impugnação foi apresentada nos exatos limites da Execução originalmente proposta, incumbindo à parte exequente, e não a ele, o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e que a nova memória de cálculo apresentada pela agravada em réplica não configurou mera correção aritmética, mas verdadeira reformulação da pretensão executiva.
Alega que os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não podem incidir sobre o acréscimo apresentado somente depois da impugnação, correspondente à diferença de R$ 13.502,31 (treze mil, quinhentos e dois reais e trinta e um centavos), sem prévia intimação para pagamento voluntário dessa diferença.
Subsidiariamente, sustentou a nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ante a ausência de oportunidade de manifestação sobre a nova memória de cálculo, bem como que a exclusão dos honorários sucumbenciais configurou acolhimento parcial da impugnação, sendo devida, nos termos do Tema 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de saldo em seu favor. Subsidiariamente, pugnou pela cassação da decisão agravada, por violação ao contraditório, ou pelo acolhimento parcial da impugnação, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor e o afastamento dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a diferença de R$ 13.502,31 (treze mil, quinhentos e dois reais e trinta e um centavos).
Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da decisão proferida pelo Juízo de origem, bem como a analisar a alegada violação ao contraditório e a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Egrégio Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade.
Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
“A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22).”
Passo à análise da insurgência recursal.
Inicialmente, a parte agravada defende, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto pelo agravante.
Contudo, razão não lhe assiste.
Embora a decisão agravada tenha sido proferida em 08/05/2026 (mov. 50 dos autos originários), depreende-se que a intimação do agravante somente se verificou em 06/07/2026, referente à juntada de documento (mov. 52), não havendo, nos autos, intimação específica da decisão agravada (mov. 50).
Desse modo, ainda que se reconheça a tese da agravada, no sentido de que resta confessada a ciência formal do bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 52 do feito de origem) em 06/07/2026, e se adote essa data como termo inicial do prazo recursal, o Agravo de Instrumento interposto em 27/07/2026 está tempestivo, nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada inovação recursal e supressão de instância, a preliminar igualmente não prospera.
Isso porque o agravante, no presente recurso, impugna a própria fundamentação adotada pela decisão agravada para rejeitar sua impugnação, providência inerente ao exercício do direito de recorrer e inserida nos limites do efeito devolutivo previsto no artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Dessarte, rejeito as preliminares suscitadas e prossigo ao exame do mérito recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante busca a reforma da decisão agravada para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento de saldo credor em seu próprio favor, ao argumento de que a nova memória de cálculo apresentada pela agravada em réplica (mov. 48 dos autos de origem) configurou verdadeira reformulação da pretensão executiva, e não mera correção aritmética, competindo à parte exequente, e não a ele, o ônus de atualizar o crédito controvertido.
De logo, tenho que razão não assiste ao recorrente quanto a alegada irregularidade da memória de cálculo homologada pelo Juízo de origem.
Isso porque, da análise dos autos, chega-se a ilação que o agravante, em sua impugnação (mov. 30 do feito de origem), atualizou monetariamente apenas a dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário, mantendo sem atualização o crédito referente ao financiamento do imóvel. A compensação por ele realizada, portanto, deu-se de forma assimétrica e unicamente favorável aos seus interesses, na medida em que aplicou a atualização monetária apenas ao crédito que lhe beneficiava.
Diante disso, intimada a exequente para se manifestar, esta apresentou nova planilha de cálculo (mov. 48 dos autos de origem), na qual promoveu a atualização monetária de ambos os créditos recíprocos, mediante a adoção dos mesmos critérios e da mesma data-base.
Nesse contexto, a apresentação da nova memória de cálculo após a impugnação não traduz inovação ou reformulação da pretensão executiva. Ao contrário, constituiu resposta direta à sistemática de cálculo introduzida pelo próprio agravante, que, ao pretender demonstrar a existência de saldo em seu favor, atualizou apenas uma das obrigações submetidas à compensação.
Com efeito, se o agravante pretendeu trazer os créditos a valor atualizado para demonstrar o alegado excesso de Execução, não poderia fazê-lo apenas em relação àquele cujo recálculo lhe fosse conveniente, mantendo estático o crédito da parte adversa. A correta apuração do saldo pressupunha, necessariamente, que ambos fossem submetidos a parâmetros temporais equivalentes, precisamente como realizado na planilha apresentada pela agravada.
Assim, a memória de cálculo apresentada pela agravada (mov. 48 dos autos de origem) não introduziu nova verba nem alterou os limites objetivos do cumprimento de sentença, limitando-se a corrigir a assimetria existente no cálculo apresentado pelo próprio executado mediante a atualização dos valores já abrangidos pelo título executivo.
Sob essa mesma perspectiva, não se verifica ofensa ao contraditório. A planilha questionada foi apresentada em resposta a própria impugnação do agravante e restringiu-se a atualização dos créditos já submetidos à execução, sem inclusão de obrigação nova ou modificação dos critérios jurídicos estabelecidos no título. Tratando-se, portanto, de mera recomposição aritmética dos valores, não se mostrava necessária a abertura de novo prazo para impugnação.
Ademais, ressalte-se que o contraditório foi integralmente assegurado ao executado, que teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa através da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 30 dos autos originários). A retificação do cálculo pela exequente (mov. 48 do feito de origem), ao acolher pretensão contida na própria defesa do executado, não consubstancia fato novo ou documento inédito que altere a causa de pedir ou o pedido, tratando-se de mera adequação aos limites da lide já estabelecidos.
Assim, à luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do Código de Processo Civil), mostra-se despicienda nova intimação, eis que a providência apenas prolongaria o feito sem agregar conteúdo útil ao debate processual, que já se encontra maduro para decisão.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. CONTRADITÓRIO. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO (...) O contraditório é assegurado pela intimação para pagamento e pela oportunidade de impugnação, não sendo exigida nova manifestação prévia sobre a atualização de cálculo (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5145025-89.2026.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026) (g.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) A mera juntada de planilha atualizada pelo exequente, que reflete encargos legais e o saldo remanescente, não reabre o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nem configura cerceamento de defesa (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5593759-85.2025.8.09.0093, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) (g.)
Por outro lado, quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a insurgência merece acolhimento.
Embora a atualização monetária promovida pela agravada (mov. 48 dos autos de origem) seja legítima e não configure reformulação da pretensão executiva, conclusão diversa se impõe quanto à incidência dos encargos previstos no referido dispositivo. Isso porque o reconhecimento da exigibilidade do débito devidamente atualizado não se confunde com a incidência de penalidade processual sobre parcela que não integrou a prévia intimação para pagamento voluntário.
Com efeito, extrai-se dos autos que o executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do saldo da partilha então apurado em R$ 10.596,46 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além dos honorários sucumbenciais de R$ 27.762,98 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), estes posteriormente excluídos pela própria exequente.
Considerando que os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, sua incidência deve guardar correspondência com a quantia objeto da respectiva intimação.
Impõe-se, portanto, limitar a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao montante de R$ 10.596,46 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), efetivamente objeto da intimação para pagamento voluntário, afastando sua incidência sobre a diferença de R$ 13.502,31 (treze mil, quinhentos e dois reais e trinta e um centavos), a qual permanece exigível como parcela do débito principal, sujeitando-se aos referidos encargos apenas na hipótese de ausência de pagamento voluntário dessa diferença no prazo legal.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do agravante, em razão da exclusão dos honorários sucumbenciais inicialmente incluídos no cumprimento de sentença, a insurgência não merece acolhimento.
O juízo a quo, ao apreciar a questão, consignou que a própria exequente reconheceu que os honorários sucumbenciais já eram objeto de cobrança em procedimento executivo próprio e, em razão disso, promoveu sua exclusão da memória de cálculo apresentada (mov. 48 do feito de origem).
Desse modo, a exclusão da verba não decorreu de pronunciamento jurisdicional que reconhecesse o excesso de execução e acolhesse, ainda que parcialmente, a impugnação, mas da retificação espontaneamente promovida pela própria exequente antes da apreciação da matéria pelo Juízo.
Por oportuno, cumpre afastar a aplicação do Tema 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que a hipótese dos autos não se enquadra no conceito de “acolhimento parcial da impugnação”.
Ao promover a retificação do cálculo antes mesmo do pronunciamento judicial, a exequente pautou sua conduta pela Boa-Fé Objetiva e pelo Dever de Cooperação (artigo 5º, do Código de Processo Civil), cessando a controvérsia sobre o tópico.
O acolhimento do Tema 410 pressupõe o reconhecimento judicial de sucumbência na lide, o que não se verifica quando a parte exequente corrige voluntariamente o valor exequendo, configurando, no ponto, perda superveniente do objeto e não sucumbência, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium por parte do executado que busca proveito econômico sobre erro por ele mesmo apontado e tempestivamente corrigido pela contraparte.
Nessas circunstâncias, não se configura hipótese de acolhimento parcial da impugnação apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, porquanto, quanto a esse ponto específico, houve perda superveniente do objeto em razão da própria correção do cálculo pela credora, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto.
Assim, merece parcial acolhimento a insurgência recursal, tão somente para limitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao montante de R$ 10.596,46 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo da incidência dos referidos encargos sobre a diferença remanescente, caso não seja efetuado o respectivo pagamento voluntário no prazo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao montante de R$ 10.596,46 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), mantendo-se, no mais, a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos.
É como voto.
Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SIMÉTRICA. NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COBRADOS EM EXECUÇÃO PRÓPRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Dissolução de União Estável, que rejeitou impugnação fundada em excesso de execução, homologou a memória de cálculo apresentada pela exequente, aplicou a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e determinou a adoção de medidas de constrição patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é tempestivo e estabelecer se as alegações recursais configuram inovação recursal ou supressão de instância; (ii) verificar se a memória de cálculo apresentada pela exequente após a impugnação configura inovação ou reformulação da pretensão executiva; (iii) estabelecer se a homologação dessa memória sem nova manifestação do executado viola o contraditório; (iv) determinar se a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil podem incidir sobre parcela do débito que não integrou a prévia intimação para pagamento voluntário; e (v) definir se a exclusão espontânea dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença caracteriza acolhimento parcial da impugnação e autoriza a fixação de honorários em favor do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é tempestivo quando interposto no prazo legal, contado a partir da efetiva intimação, nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. A impugnação, em sede recursal, dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para rejeitar a insurgência do executado não caracteriza inovação recursal nem supressão de instância, pois integra o exercício regular do direito de recorrer e permanece dentro dos limites do efeito devolutivo previsto no artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
5. A atualização monetária equivalente dos créditos submetidos à compensação constitui recomposição aritmética necessária à correta apuração do saldo e não representa inclusão de nova verba ou reformulação da pretensão executiva.
6. A apresentação de planilha atualizada em resposta à impugnação não viola o contraditório quando se restringe aos créditos já submetidos à Execução e não introduz obrigação nova nem modifica os critérios jurídicos estabelecidos no título executivo, constituindo mera adequação aritmética dos valores.
7. Tendo o executado exercido regularmente seu direito de defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se dispensável nova intimação quando a retificação posterior decorre das próprias questões por ele suscitadas e não amplia os limites da controvérsia, sobretudo quando a providência não acrescentaria conteúdo útil ao debate processual.
8. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal e, por essa razão, sua base de cálculo deve guardar correspondência com a quantia objeto da respectiva intimação.
9. A exclusão dos honorários sucumbenciais inicialmente incluídos no cumprimento de sentença não caracteriza acolhimento parcial da impugnação quando decorre de retificação espontânea promovida pela própria exequente antes da apreciação judicial da matéria, hipótese em que ocorre perda superveniente do objeto quanto ao ponto e não se justifica a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A atualização monetária simétrica de créditos já abrangidos pelo título executivo, apresentada em resposta à impugnação, não configura inovação da pretensão executiva nem exige nova oportunidade de manifestação quando não introduz obrigação ou critério jurídico novo.
2. O exercício do contraditório por meio da impugnação ao cumprimento de sentença dispensa nova intimação do executado acerca de retificação de cálculo decorrente das próprias questões por ele suscitadas, desde que não haja ampliação dos limites da controvérsia ou introdução de elemento novo.
3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir apenas sobre o valor abrangido pela prévia intimação para pagamento voluntário.
4. A exclusão espontânea, pela exequente, de verba indevidamente incluída no cumprimento de sentença, antes da apreciação judicial da impugnação, acarreta perda superveniente do objeto quanto ao ponto e não caracteriza acolhimento parcial da impugnação para fins de fixação de honorários em favor do executado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 218, § 4º, 523, § 1º, 524 e 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 410; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5145025-89.2026.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04.05.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5593759-85.2025.8.09.0093, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, julgado em 19.09.2025.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5694464-83.2026.8.09.0149
COMARCA DE TRINDADE
AGRAVANTE: RAIMUNDO FERREIRA PEREIRA
AGRAVADA: LEIDEANES RODRIGUES DA SILVA
RELATOR: GILMAR LUIZ COELHO – Juiz Substituto em Segundo Grau
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS DECORRENTE DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA SIMÉTRICA. NOVA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMITAÇÃO. EXCLUSÃO ESPONTÂNEA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COBRADOS EM EXECUÇÃO PRÓPRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença decorrente de Ação de Dissolução de União Estável, que rejeitou impugnação fundada em excesso de execução, homologou a memória de cálculo apresentada pela exequente, aplicou a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil e determinou a adoção de medidas de constrição patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 5 (cinco) questões em discussão: (i) definir se o Agravo de Instrumento é tempestivo e estabelecer se as alegações recursais configuram inovação recursal ou supressão de instância; (ii) verificar se a memória de cálculo apresentada pela exequente após a impugnação configura inovação ou reformulação da pretensão executiva; (iii) estabelecer se a homologação dessa memória sem nova manifestação do executado viola o contraditório; (iv) determinar se a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil podem incidir sobre parcela do débito que não integrou a prévia intimação para pagamento voluntário; e (v) definir se a exclusão espontânea dos honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença caracteriza acolhimento parcial da impugnação e autoriza a fixação de honorários em favor do executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo de Instrumento é tempestivo quando interposto no prazo legal, contado a partir da efetiva intimação, nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil.
4. A impugnação, em sede recursal, dos fundamentos utilizados pela decisão agravada para rejeitar a insurgência do executado não caracteriza inovação recursal nem supressão de instância, pois integra o exercício regular do direito de recorrer e permanece dentro dos limites do efeito devolutivo previsto no artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
5. A atualização monetária equivalente dos créditos submetidos à compensação constitui recomposição aritmética necessária à correta apuração do saldo e não representa inclusão de nova verba ou reformulação da pretensão executiva.
6. A apresentação de planilha atualizada em resposta à impugnação não viola o contraditório quando se restringe aos créditos já submetidos à Execução e não introduz obrigação nova nem modifica os critérios jurídicos estabelecidos no título executivo, constituindo mera adequação aritmética dos valores.
7. Tendo o executado exercido regularmente seu direito de defesa mediante impugnação ao cumprimento de sentença, mostra-se dispensável nova intimação quando a retificação posterior decorre das próprias questões por ele suscitadas e não amplia os limites da controvérsia, sobretudo quando a providência não acrescentaria conteúdo útil ao debate processual.
8. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal e, por essa razão, sua base de cálculo deve guardar correspondência com a quantia objeto da respectiva intimação.
9. A exclusão dos honorários sucumbenciais inicialmente incluídos no cumprimento de sentença não caracteriza acolhimento parcial da impugnação quando decorre de retificação espontânea promovida pela própria exequente antes da apreciação judicial da matéria, hipótese em que ocorre perda superveniente do objeto quanto ao ponto e não se justifica a fixação de honorários advocatícios em favor do executado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. A atualização monetária simétrica de créditos já abrangidos pelo título executivo, apresentada em resposta à impugnação, não configura inovação da pretensão executiva nem exige nova oportunidade de manifestação quando não introduz obrigação ou critério jurídico novo.
2. O exercício do contraditório por meio da impugnação ao cumprimento de sentença dispensa nova intimação do executado acerca de retificação de cálculo decorrente das próprias questões por ele suscitadas, desde que não haja ampliação dos limites da controvérsia ou introdução de elemento novo.
3. A multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil devem incidir apenas sobre o valor abrangido pela prévia intimação para pagamento voluntário.
4. A exclusão espontânea, pela exequente, de verba indevidamente incluída no cumprimento de sentença, antes da apreciação judicial da impugnação, acarreta perda superveniente do objeto quanto ao ponto e não caracteriza acolhimento parcial da impugnação para fins de fixação de honorários em favor do executado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 9º, 10, 218, § 4º, 523, § 1º, 524 e 1.013, caput.
Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 410; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5145025-89.2026.8.09.0011, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 04.05.2026; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Agravo de Instrumento nº 5593759-85.2025.8.09.0093, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, julgado em 19.09.2025.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator Doutor Gilmar Luiz Coelho, em substituição a Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo, o Desembargador Algomiro Carvalho Neto e o Desembargador Fernando de Mello Xavier.
PRESIDIU a sessão o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE a Doutora Estela de Freitas Rezende, Procuradora de Justiça.
VOTO
Adoto o relatório lançado anteriormente.
Cuida-se, como visto, de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Raimundo Ferreira Pereira contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, Dr. Hugo de Souza Silva, nos autos do Cumprimento de Sentença promovido por Leideanes Rodrigues da Silva, ora agravada, decorrente da partilha de bens estabelecida na sentença proferida nos autos da Ação de Dissolução de União Estável nº 5183139-47.2021.8.09.0149.
Conforme se extrai dos autos originários, o feito executivo visa ao cumprimento da sentença proferida na Ação de Dissolução de União Estável nº 5183139-47.2021.8.09.0149, que determinou a partilha, em 50% (cinquenta por cento) para cada parte, do montante pago a título de financiamento do imóvel comum e da dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário nº 273.806.125, além de honorários sucumbenciais recíprocos.
O executado, ora agravante, impugnou o cumprimento de sentença (mov. 30 dos autos de origem), alegando excesso de Execução, ao argumento de que, compensados os créditos recíprocos e excluídos os honorários sucumbenciais, remanesceria saldo credor em seu próprio favor.
A agravada apresentou réplica (mov. 48 dos autos originários), na qual reconheceu que os honorários sucumbenciais já estão sendo executados no processo de origem, requerendo sua exclusão do presente feito, e apresentou nova memória de cálculo, atualizando monetariamente ambos os créditos recíprocos, do que resultou saldo de R$ 24.098,77 (vinte e quatro mil, noventa e oito reais e setenta e sete centavos) em seu favor.
O magistrado singular proferiu decisão agravada, nos seguintes termos (mov. 50 dos autos originários nº 5432302-70.2025.8.09.0149):
“(...)
No tocante à insurgência relativa aos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento verifico que a referida verba já é objeto de cobrança em procedimento executivo próprio, sendo indevida sua inclusão na presente execução, sob pena de duplicidade de cobrança e enriquecimento sem causa.
Todavia, constato que a própria exequente reconheceu o equívoco apontado, promovendo a retificação da memória de cálculo apresentada no mov. 48, com a exclusão dos honorários sucumbenciais do montante exequendo.
Assim, diante da perda superveniente do objeto da impugnação quanto a este ponto, resta prejudicada a análise da matéria, uma vez que a irregularidade foi devidamente sanada pela credora.
(…)
PELO EXPOSTO:
a) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada, por não restar demonstrado o alegado excesso de execução;
b) HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pela exequente no mov. 48, fixando o valor do débito principal em R$ 24.098,77 (vinte e quatro mil e noventa e oito reais e setenta e sete centavos);
c) Considerando o transcurso do prazo para pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, APLICO a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, perfazendo o débito atualizado o montante de R$ 28.918,52 (vinte e oito mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e dois centavos).
d) DETERMINO ao Cartório, independentemente de nova conclusão:
d.1) Proceda à pesquisa e reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, em nome do executado RAIMUNDO FERREIRA PEREIRA, CPF nº 008.632.823-93, até o limite do débito exequendo;
d.2) Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a medida, realize, sucessivamente, restrição de veículos via RENAJUD e pesquisa de bens e informações fiscais via INFOJUD;
d.3) Certificadas as diligências, havendo bloqueio de valores ou localização de bens passíveis de constrição, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
(...)”
Irresignado, o executado Raimundo Ferreira Pereira interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que a impugnação foi apresentada nos exatos limites da Execução originalmente proposta, incumbindo à parte exequente, e não a ele, o ônus de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu próprio crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e que a nova memória de cálculo apresentada pela agravada em réplica não configurou mera correção aritmética, mas verdadeira reformulação da pretensão executiva.
Alega que os encargos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil não podem incidir sobre o acréscimo apresentado somente depois da impugnação, correspondente à diferença de R$ 13.502,31 (treze mil, quinhentos e dois reais e trinta e um centavos), sem prévia intimação para pagamento voluntário dessa diferença.
Subsidiariamente, sustentou a nulidade da decisão por violação aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ante a ausência de oportunidade de manifestação sobre a nova memória de cálculo, bem como que a exclusão dos honorários sucumbenciais configurou acolhimento parcial da impugnação, sendo devida, nos termos do Tema 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários advocatícios em seu favor.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento e, no mérito, o seu provimento, para reformar a decisão agravada e julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de saldo em seu favor. Subsidiariamente, pugnou pela cassação da decisão agravada, por violação ao contraditório, ou pelo acolhimento parcial da impugnação, com a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em seu favor e o afastamento dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a diferença de R$ 13.502,31 (treze mil, quinhentos e dois reais e trinta e um centavos).
Cinge-se a controvérsia a verificar a regularidade da decisão proferida pelo Juízo de origem, bem como a analisar a alegada violação ao contraditório e a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar na apreciação da matéria de fundo propriamente dita, cumpre ressaltar que a análise do presente recurso está adstrita à matéria efetivamente decidida no ato recorrido, de modo que o Egrégio Tribunal se limita apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão, no aspecto da legalidade.
Ultrapassar esses limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Júnior:
“A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo.” (in Recursos – Direito Processual ao Vivo, vol. 2, Rio de Janeiro, Aide, 1991, pág. 22).”
Passo à análise da insurgência recursal.
Inicialmente, a parte agravada defende, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto pelo agravante.
Contudo, razão não lhe assiste.
Embora a decisão agravada tenha sido proferida em 08/05/2026 (mov. 50 dos autos originários), depreende-se que a intimação do agravante somente se verificou em 06/07/2026, referente à juntada de documento (mov. 52), não havendo, nos autos, intimação específica da decisão agravada (mov. 50).
Desse modo, ainda que se reconheça a tese da agravada, no sentido de que resta confessada a ciência formal do bloqueio de valores via SISBAJUD (mov. 52 do feito de origem) em 06/07/2026, e se adote essa data como termo inicial do prazo recursal, o Agravo de Instrumento interposto em 27/07/2026 está tempestivo, nos termos do artigo 218, § 4º, do Código de Processo Civil.
Quanto à alegada inovação recursal e supressão de instância, a preliminar igualmente não prospera.
Isso porque o agravante, no presente recurso, impugna a própria fundamentação adotada pela decisão agravada para rejeitar sua impugnação, providência inerente ao exercício do direito de recorrer e inserida nos limites do efeito devolutivo previsto no artigo 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
Dessarte, rejeito as preliminares suscitadas e prossigo ao exame do mérito recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante busca a reforma da decisão agravada para que seja julgada procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, com o reconhecimento de saldo credor em seu próprio favor, ao argumento de que a nova memória de cálculo apresentada pela agravada em réplica (mov. 48 dos autos de origem) configurou verdadeira reformulação da pretensão executiva, e não mera correção aritmética, competindo à parte exequente, e não a ele, o ônus de atualizar o crédito controvertido.
De logo, tenho que razão não assiste ao recorrente quanto a alegada irregularidade da memória de cálculo homologada pelo Juízo de origem.
Isso porque, da análise dos autos, chega-se a ilação que o agravante, em sua impugnação (mov. 30 do feito de origem), atualizou monetariamente apenas a dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário, mantendo sem atualização o crédito referente ao financiamento do imóvel. A compensação por ele realizada, portanto, deu-se de forma assimétrica e unicamente favorável aos seus interesses, na medida em que aplicou a atualização monetária apenas ao crédito que lhe beneficiava.
Diante disso, intimada a exequente para se manifestar, esta apresentou nova planilha de cálculo (mov. 48 dos autos de origem), na qual promoveu a atualização monetária de ambos os créditos recíprocos, mediante a adoção dos mesmos critérios e da mesma data-base.
Nesse contexto, a apresentação da nova memória de cálculo após a impugnação não traduz inovação ou reformulação da pretensão executiva. Ao contrário, constituiu resposta direta à sistemática de cálculo introduzida pelo próprio agravante, que, ao pretender demonstrar a existência de saldo em seu favor, atualizou apenas uma das obrigações submetidas à compensação.
Com efeito, se o agravante pretendeu trazer os créditos a valor atualizado para demonstrar o alegado excesso de Execução, não poderia fazê-lo apenas em relação àquele cujo recálculo lhe fosse conveniente, mantendo estático o crédito da parte adversa. A correta apuração do saldo pressupunha, necessariamente, que ambos fossem submetidos a parâmetros temporais equivalentes, precisamente como realizado na planilha apresentada pela agravada.
Assim, a memória de cálculo apresentada pela agravada (mov. 48 dos autos de origem) não introduziu nova verba nem alterou os limites objetivos do cumprimento de sentença, limitando-se a corrigir a assimetria existente no cálculo apresentado pelo próprio executado mediante a atualização dos valores já abrangidos pelo título executivo.
Sob essa mesma perspectiva, não se verifica ofensa ao contraditório. A planilha questionada foi apresentada em resposta a própria impugnação do agravante e restringiu-se a atualização dos créditos já submetidos à execução, sem inclusão de obrigação nova ou modificação dos critérios jurídicos estabelecidos no título. Tratando-se, portanto, de mera recomposição aritmética dos valores, não se mostrava necessária a abertura de novo prazo para impugnação.
Ademais, ressalte-se que o contraditório foi integralmente assegurado ao executado, que teve a oportunidade de exercer seu direito de defesa através da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 30 dos autos originários). A retificação do cálculo pela exequente (mov. 48 do feito de origem), ao acolher pretensão contida na própria defesa do executado, não consubstancia fato novo ou documento inédito que altere a causa de pedir ou o pedido, tratando-se de mera adequação aos limites da lide já estabelecidos.
Assim, à luz do Princípio da Instrumentalidade das Formas e da Razoável Duração do Processo (artigo 4º do Código de Processo Civil), mostra-se despicienda nova intimação, eis que a providência apenas prolongaria o feito sem agregar conteúdo útil ao debate processual, que já se encontra maduro para decisão.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. CONTRADITÓRIO. MENOR ONEROSIDADE. RECURSO DESPROVIDO (...) O contraditório é assegurado pela intimação para pagamento e pela oportunidade de impugnação, não sendo exigida nova manifestação prévia sobre a atualização de cálculo (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5145025-89.2026.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 04/05/2026) (g.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (...) A mera juntada de planilha atualizada pelo exequente, que reflete encargos legais e o saldo remanescente, não reabre o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nem configura cerceamento de defesa (...) (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5593759-85.2025.8.09.0093, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025) (g.)
Por outro lado, quanto à incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, a insurgência merece acolhimento.
Embora a atualização monetária promovida pela agravada (mov. 48 dos autos de origem) seja legítima e não configure reformulação da pretensão executiva, conclusão diversa se impõe quanto à incidência dos encargos previstos no referido dispositivo. Isso porque o reconhecimento da exigibilidade do débito devidamente atualizado não se confunde com a incidência de penalidade processual sobre parcela que não integrou a prévia intimação para pagamento voluntário.
Com efeito, extrai-se dos autos que o executado foi intimado para efetuar o pagamento voluntário do saldo da partilha então apurado em R$ 10.596,46 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, além dos honorários sucumbenciais de R$ 27.762,98 (vinte e sete mil, setecentos e sessenta e dois reais e noventa e oito centavos), estes posteriormente excluídos pela própria exequente.
Considerando que os encargos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil decorrem da ausência de pagamento voluntário no prazo legal, sua incidência deve guardar correspondência com a quantia objeto da respectiva intimação.
Impõe-se, portanto, limitar a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao montante de R$ 10.596,46 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), efetivamente objeto da intimação para pagamento voluntário, afastando sua incidência sobre a diferença de R$ 13.502,31 (treze mil, quinhentos e dois reais e trinta e um centavos), a qual permanece exigível como parcela do débito principal, sujeitando-se aos referidos encargos apenas na hipótese de ausência de pagamento voluntário dessa diferença no prazo legal.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do agravante, em razão da exclusão dos honorários sucumbenciais inicialmente incluídos no cumprimento de sentença, a insurgência não merece acolhimento.
O juízo a quo, ao apreciar a questão, consignou que a própria exequente reconheceu que os honorários sucumbenciais já eram objeto de cobrança em procedimento executivo próprio e, em razão disso, promoveu sua exclusão da memória de cálculo apresentada (mov. 48 do feito de origem).
Desse modo, a exclusão da verba não decorreu de pronunciamento jurisdicional que reconhecesse o excesso de execução e acolhesse, ainda que parcialmente, a impugnação, mas da retificação espontaneamente promovida pela própria exequente antes da apreciação da matéria pelo Juízo.
Por oportuno, cumpre afastar a aplicação do Tema 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, visto que a hipótese dos autos não se enquadra no conceito de “acolhimento parcial da impugnação”.
Ao promover a retificação do cálculo antes mesmo do pronunciamento judicial, a exequente pautou sua conduta pela Boa-Fé Objetiva e pelo Dever de Cooperação (artigo 5º, do Código de Processo Civil), cessando a controvérsia sobre o tópico.
O acolhimento do Tema 410 pressupõe o reconhecimento judicial de sucumbência na lide, o que não se verifica quando a parte exequente corrige voluntariamente o valor exequendo, configurando, no ponto, perda superveniente do objeto e não sucumbência, sob pena de incorrer em venire contra factum proprium por parte do executado que busca proveito econômico sobre erro por ele mesmo apontado e tempestivamente corrigido pela contraparte.
Nessas circunstâncias, não se configura hipótese de acolhimento parcial da impugnação apta a ensejar a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, porquanto, quanto a esse ponto específico, houve perda superveniente do objeto em razão da própria correção do cálculo pela credora, impondo-se a manutenção da decisão agravada nesse ponto.
Assim, merece parcial acolhimento a insurgência recursal, tão somente para limitar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao montante de R$ 10.596,46 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), sem prejuízo da incidência dos referidos encargos sobre a diferença remanescente, caso não seja efetuado o respectivo pagamento voluntário no prazo legal.
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para limitar a base de cálculo da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil ao montante de R$ 10.596,46 (dez mil, quinhentos e noventa e seis reais e quarenta e seis centavos), mantendo-se, no mais, a decisão agravada por estes e seus próprios fundamentos jurídicos.
É como voto.
Oficie-se ao juízo a quo informando-lhe do teor do decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
Após a publicação no Diário da Justiça eletrônico noticiando o julgamento do presente procedimento, determino o arquivamento dos autos, com as devidas baixas.
Em eventual necessidade de desarquivamento, este deverá ocorrer independentemente do recolhimento de qualquer valor por parte do interessado.
Determino, ainda, a retirada (baixa) do presente recurso do acervo desta Relatoria.
GILMAR LUIZ COELHO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
Datado e Assinado Digitalmente Conforme Arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO