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5694410-23.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5694410-23.2026.8.09.0051 Requerente:Joab Dos Santos Requerido(a):Dacio Gabriel Silva Camelo PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos virtuais sobre ação de indenização por falha na prestação de serviço, com pretensão de ressarcimento material e moral. Decido. Ao que se percebe, a parte reclamada, embora devidamente intimada da data da realização da audiência de conciliação (citação/intimação eletrônica comprovada no evento 29), não compareceu ao ato (termo do evento 30), tampouco apresentou qualquer justificativa documentada. Neste toar, não resta alternativa a este julgador senão a decretação da revelia, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9.099/95 e o art. 344 do CPC. Sem mais delongas e estabelecida essa premissa, noto que as alegações da parte reclamante são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil (refiro-me especialmente aos documentos que se encontram no evento 01), inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento do pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia da parte que se encontra no polo passivo, gerando a incontrovérsia de que as partes requerida vendeu aos autores máquina de lavar com vício oculto, não sendo sanado dentro da respectiva garantia, conforme o ofertado, gerando prejuízos aos últimos. Ressalto, entretanto, que a revelia não induz ao reconhecimento integral das alegações formuladas pela parte autora na peça inaugural. Pois, embora os autores tenham direito ao ressarcimento dos valores pagos pela referida máquina de lavar, é cediço que, para o efetivo recebimento, deve estar condicionado à sua respectiva devolução, de modo a estabelecer o status quo ante entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido, o recebimento do dano material deverá estar condicionado à devolução do respectivo eletrodoméstico. Quanto aos valores pagos pelas peças para conserto, no valor de R$270,00, a improcedência é a medida que deve se impor, vez que os autores não trouxeram aos autos qualquer nota fiscal ou indício da respectiva compra, vez que os danos materiais devem estar devidamente comprovados, não havendo margem para sua presunção. Quanto aos danos morais, entendo que cabíveis, vez que a persistência do vício, sem a resolução do problema, juntamente com diversas tentativas frustradas pela parte requerida, ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, gerando o sentimento de frustração, humilhação e impotência, passíveis de indenização, que será arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo, com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) DECLARAR rescindida a compra e venda da máquina de lavar; b) CONDENAR o réu a restituir aos autores R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), corrigidos monetariamente, condicionando-se o pagamento à devolução da máquina de lavar ao réu, mediante retirada no endereço dos autores ou outra forma ajustada na fase de cumprimento, atualizado monetariamente a partir do desembolso, IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do CC.; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do CC. Saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5694410-23.2026.8.09.0051 Requerente:Joab Dos Santos Requerido(a):Dacio Gabriel Silva Camelo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º · Sentença

    Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5694410-23.2026.8.09.0051 Requerente:Joab Dos Santos Requerido(a):Dacio Gabriel Silva Camelo PROJETO DE SENTENÇA Versam os autos virtuais sobre ação de indenização por falha na prestação de serviço, com pretensão de ressarcimento material e moral. Decido. Ao que se percebe, a parte reclamada, embora devidamente intimada da data da realização da audiência de conciliação (citação/intimação eletrônica comprovada no evento 29), não compareceu ao ato (termo do evento 30), tampouco apresentou qualquer justificativa documentada. Neste toar, não resta alternativa a este julgador senão a decretação da revelia, em conformidade com o art. 20 da Lei nº 9.099/95 e o art. 344 do CPC. Sem mais delongas e estabelecida essa premissa, noto que as alegações da parte reclamante são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil (refiro-me especialmente aos documentos que se encontram no evento 01), inexistindo qualquer elemento, fato ou objeção que impeça o acolhimento do pleito, ilidindo a presunção relativa decorrente da contumácia da parte que se encontra no polo passivo, gerando a incontrovérsia de que as partes requerida vendeu aos autores máquina de lavar com vício oculto, não sendo sanado dentro da respectiva garantia, conforme o ofertado, gerando prejuízos aos últimos. Ressalto, entretanto, que a revelia não induz ao reconhecimento integral das alegações formuladas pela parte autora na peça inaugural. Pois, embora os autores tenham direito ao ressarcimento dos valores pagos pela referida máquina de lavar, é cediço que, para o efetivo recebimento, deve estar condicionado à sua respectiva devolução, de modo a estabelecer o status quo ante entre as partes, sob pena de enriquecimento ilícito. Neste sentido, o recebimento do dano material deverá estar condicionado à devolução do respectivo eletrodoméstico. Quanto aos valores pagos pelas peças para conserto, no valor de R$270,00, a improcedência é a medida que deve se impor, vez que os autores não trouxeram aos autos qualquer nota fiscal ou indício da respectiva compra, vez que os danos materiais devem estar devidamente comprovados, não havendo margem para sua presunção. Quanto aos danos morais, entendo que cabíveis, vez que a persistência do vício, sem a resolução do problema, juntamente com diversas tentativas frustradas pela parte requerida, ultrapassaram o limite do mero aborrecimento, gerando o sentimento de frustração, humilhação e impotência, passíveis de indenização, que será arbitrada no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, julgo, com resolução de mérito, art. 487, I do CPC, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para: a) DECLARAR rescindida a compra e venda da máquina de lavar; b) CONDENAR o réu a restituir aos autores R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), corrigidos monetariamente, condicionando-se o pagamento à devolução da máquina de lavar ao réu, mediante retirada no endereço dos autores ou outra forma ajustada na fase de cumprimento, atualizado monetariamente a partir do desembolso, IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do CC.; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado monetariamente a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), IPCA, e acrescido de juros de mora a partir da citação, na forma do artigo 406 do CC. Saliento, desde já, que a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório estará sujeita à multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54). Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação1. LEONARDO SILVA RIBEIRO Juiz Leigo 1 “O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Processo: 5694410-23.2026.8.09.0051 Requerente:Joab Dos Santos Requerido(a):Dacio Gabriel Silva Camelo HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo(a) juiz(a) leigo(a), razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes no prazo de 15 (quinze) dias , arquivem-se os autos com as devidas baixas. Intime-se. Rinaldo Aparecido Barros Juiz de Direito Supervisor do PROJETO NAJ LEIGOS Decreto Judiciário 532/2023 (assinatura digital)

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