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5694406-46.2026.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Cavalcante - Vara Cível · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAVALCANTE Praça Diogo Teles n.º 198, Centro, Cavalcante/GO, CEP: 73790-000 Balcão Virtual: (62) 3494-1465 - WhatsApp. E-mail: comarcadecavalcante@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n.º 5694406-46.2026.8.09.0031 Parte requerente: Banco Do Brasil Sa Parte requerida: Humberto Bandeira Da Silva Trata-se de ação monitória cuja petição inicial foi deduzida pretensão injuntiva destinada ao cumprimento da obrigação lastreada em prova escrita e sem eficácia de título executivo judicia. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, calha registrar que sinalizada a evidência do direito da parte autora, o recebimento da inicial e a consequente expedição de ordem para cumprimento da obrigação são medidas que se impõem. Pois bem. Presentes os requisitos legais (Arts.319, 320 e 700, §2º) e não sendo caso de indeferimento ou improcedência liminar, RECEBO a inicial. DEFIRO a expedição de mandado de pagamento. CITE-SE a parte requerida (Artigos 247, e 700, §7º, do CPC). A comunicação do referido ato processual deverá constar as seguintes determinações: 1. A satisfação da obrigação e pagamento dos honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 701, do CPC); 2. A isenção do pagamento de custas processuais na hipótese de cumprimento do mandado no prazo legal (Art. 701, §1º, do CPC); 3. Possibilidade de oposição de embargos, independentemente de prévia segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 702, do CPC), ou, no mesmo prazo, caso reconheça o crédito do embargante, a comprovação do depósito de 30% do valor total cobrado, acrescido de custas processuais e honorários advocatícios, hipótese em que poderá requerer que os 70% restantes sejam pagos em até seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (Arts. 916 c/c 701, §5º, do CPC); 4. A opção pelo parcelamento importará renúncia ao direito de opor embargos ao mandado monitório (Arts. 916, §6º c/c 700, §5º); 5. Independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (Art. 701, §2º, do CPC). Opostos embargos ao mandado monitório, CERTIFIQUE-SE a escrivania sobre a tempestividade. Sendo tempestivos, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os embargos monitórios. Findo o prazo, RENOVE-SE a conclusão. Constituído o título executivo judicial em face da não realização do pagamento e da não apresentação dos embargos ao mandado monitório, INTIME-SE a parte autora para promover a deflagração do cumprimento da sentença, observando as formalidades previstas nos arts. 523 a 527 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Cavalcante-GO, data da assinatura digital. ISABELA REBOUÇAS MAIA JUÍZA SUBSTITUTA (assinado digitalmente) O presente pronunciamento judicial, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, valerá como mandado de citação, intimação, carta precatória e ofício, com exceção do alvará de soltura. Atente-se a Secretaria para o disposto nos arts. 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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