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TJGO · Águas Lindas de Goiás - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS 1ª Vara Cível End.: Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás, CEP 72.910-729 Telefone (61) 3617-2645 e WhatsApp (61) 3617-2645 | E-mail: 1varciv.aguaslindas@tjgo.jus.br DECISÃO Processo n°: 5694397-61.2026.8.09.0168 Requerente: Adaias Pires Sobrinho Requerido: Jose Henrique Ferreira Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse, Declaratória de Ineficácia de Procuração, Cobrança de Multas e Ressarcimento de Danos com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por Adaias Pires Sobrinho em face de José Henrique Ferreira, partes qualificadas nos autos. Em fevereiro de 2025 a posse direta do veículo I/VW Amarok CD 4X4 High (placa OMT3B48, RENAVAM 01027645248) foi entregue antecipadamente pelo autor ao réu, a título de ágio do bem, tal entrega restando vinculada à outorga de procuração pública em favor do requerido. As partes celebraram contrato de empreitada em 19/05/2026 para confecção e montagem de estrutura metálica e cobertura de galpão industrial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias e previsão de emprego exclusivo de materiais novos, tendo sido ajustada, como contraprestação, a dação em pagamento do ágio do veículo acima descrito. O autor sustenta que o réu descumpriu o pactuado, empregando materiais usados oriundos de ferro-velho e abandonando a obra sem concluí-la, circunstância que fundamenta o ajuizamento da presente demanda e o pedido liminar de urgência. Em mov. 12 foi deferido o parcelamento das custas iniciais, fixadas em R$ 10.475,11 (dez mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e onze centavos), em 10 (dez) parcelas. Logo mais, sobreveio a juntada do comprovante de recolhimento da primeira parcela R$ 1.047,52, (mov.15), restando satisfeita a condição de procedibilidade para o regular prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para apreciação do pedido liminar de tutela provisória de urgência. Na petição inicial, o autor requer, em sede de cognição sumária e inaudita altera parte: (i) o bloqueio do veículo junto aos sistemas RENAJUD e DETRAN, para fins de restrição de transferência e circulação; (ii) a proibição de alienação ou oneração do bem; (iii) a suspensão dos efeitos da procuração pública outorgada ao réu, sob pena de astreintes; e (iv) a reintegração de posse ou busca e apreensão do automóvel. No mérito, postula: a confirmação da tutela provisória; a resolução do contrato por culpa exclusiva do réu, com retorno ao status quo ante; a declaração de ineficácia da procuração pública; e a condenação do requerido ao pagamento demulta moratória de 20% (R$ 20.000,00); indenização por danos materiais (danos emergentes, lucros cessantes e aluguéis, no importe de R$ 30.000,00); reparação por danos morais (R$ 50.000,00); e responsabilização pelos tributos e encargos incidentes sobre o veículo desde fevereiro de 2025. É o relatório. Decido. Analisando o teor da petição inicial e dos documentos que a instruem, verifico presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, razão pela qual RECEBO a inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a probabilidade do direito extrai-se do instrumento contratual acostado aos autos, do qual se depreende a existência de obrigação de resultado (confecção e montagem de estrutura metálica com materiais novos, em prazo certo de 60 dias) e da narrativa fundamentada de descumprimento consistente no emprego de materiais usados e no abandono da obra, circunstâncias que, em juízo de cognição sumária, indicam verossimilhança do inadimplemento contratual alegado. O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza do bem dado em garantia da contraprestação veículo automotor, cuja posse direta já se encontra com o réu desde fevereiro de 2025, associada à existência de procuração pública que o habilita a praticar atos de disposição (alienação, oneração ou transferência) independentemente de nova manifestação de vontade do autor, o que expõe o bem a risco concreto de dilapidação ou desvio a terceiros de boa-fé caso não sejam adotadas medidas de urgência. Todavia, a mesma prudência recomenda que a tutela de urgência, neste momento processual e sem a oitiva da parte contrária, seja deferida na exata medida necessária à preservação do bem e à neutralização do risco identificado, postergando-se para momento posterior após o contraditório e eventual dilação probatória a análise das medidas de caráter definitivo ou de maior gravosidade, como a reintegração de posse propriamente dita, que demanda cognição mais aprofundada acerca do efetivo inadimplemento e de eventual mora do próprio autor quanto às obrigações que lhe cabiam. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar (i) a inclusão de restrição judicial de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD; (ii) a proibição de alienação ou oneração do bem, sob pena de ineficácia do negócio jurídico perante este juízo; e (iii) a suspensão dos efeitos da procuração pública outorgada ao réu, no que se refere aos poderes de disposição sobre o veículo, sob pena de multa diária (astreintes) de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento. INDEFIRO, por ora, a restrição de circulação do veículo e o pedido de reintegração de posse/busca e apreensão, que ficam reservados para reapreciação após a citação e a manifestação da parte ré, ou em novo pedido devidamente instruído, caso persista ou se agrave o risco ora identificado. Diante do exposto: a) RECEBO a petição inicial, por preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar (i) a restrição judicial de transferência do veículo I/VW Amarok CD 4X4 High, placa OMT3B48, RENAVAM 01027645248, via sistema RENAJUD; (ii) a proibição de sua alienação ou oneração; e (iii) a suspensão dos efeitos da procuração pública outorgada ao réu quanto aos poderes de disposição sobre o bem, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); INDEFERINDO, por ora, a restrição de circulação e a reintegração de posse/busca e apreensão do veículo; c) DETERMINO à Secretaria/Escrivania que proceda, via sistema RENAJUD, à inserção da restrição de TRANSFERÊNCIA sobre o veículo I/VW Amarok CD 4X4 High (placa OMT3B48, RENAVAM 01027645248); d) DETERMINO a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação não presencial (art. 334, §7º, c/c art. 236, §3º, do CPC), via ZOOM ou WhatsApp, por conciliador(a) do CEJUSC desta Comarca, que certificará o ato e informará às partes a plataforma utilizada. Caso a parte não disponha de meio eletrônico, deverá justificar nos autos ou contatar o CEJUSC/Escrivania até 2 (dois) dias antes da audiência. O não comparecimento injustificado configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, §8º, CPC). A representação por procurador exige poderes específicos para transigir (art. 334, §10, CPC); e) CITE-SE a parte ré (art. 246, caput, do CPC, ou §1º-A na impossibilidade) para contestar em 15 (quinze) dias (arts. 335 e seguintes do CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC), observada a antecedência mínima de 20 (vinte) dias entre a citação e a audiência (art. 334, CPC); f) INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, do teor desta decisão e da data da audiência, devendo informar em 5 (cinco) dias o WhatsApp de partes, prepostos e procuradores (art. 334, §3º, CPC); g) Em caso de citação por meio eletrônico atípico (WhatsApp/Telegram), observar o art. 1º, §§1º e 2º, I, e art. 9º da Lei 11.419/2006, c/c art. 1º, III, do Provimento Conjunto 09/2021-TJGO e art. 8º da Resolução CNJ 354/2020. A Central de Cumprimento/Oficial de Justiça/servidor designado deverá conferir os dados cadastrados no PROJUDI e certificar o ato. Faltando dados suficientes, INTIME-SE a parte autora para complementá-los em 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do meio atípico, prosseguindo-se por carta/mandado; h) Não efetivada a citação e havendo pedido de pesquisa de endereço, DEFIRO desde já a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com custas a cargo da parte autora (5 dias), salvo gratuidade. REMETAM-SE os autos à CACE para a busca. Com o retorno, INTIME-SE a parte autora para indicar o endereço mais provável, expedindo-se nova citação por carta/mandado; i) Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la em 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC); j) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para especificarem provas ou requererem julgamento antecipado, em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, presumindo-se o silêncio como anuência ao julgamento no estado em que se encontra o processo. Cumpra-se. Após, conclusos. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito Decreto Judiciário nº 3897/2026 (assinado digitalmente)
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