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2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5694324-96.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Victor Fernando De Araujo Coelho
Requerido: Pag Participacoes Ltda
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, foi prolatada sentença ao evento 44, extinguindo a ação em razão da ausência do autor na audiência de conciliação.
O autor ao evento retro, em resumo, requer a reconsideração da sentença prolatada, alegando que e o autor é paciente acompanhado pela Unidade Básica de Saúde Alvino Muhlmann, do Município de Canoinhas/SC, em tratamento psiquiátrico contínuo, com diagnóstico relacionado aos CIDs F332 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave), F411 (transtorno misto ansioso e depressivo) e F63 (transtornos dos hábitos e impulsos).
Autos conclusos.
DECIDO.
Pela justificativa apresentada, nota-se que o autor sequer reside nesta Comarca, conforme alegado na inicial, vez que os documentos médicos indicam que está em regular tratamento médico na Comarca de Canoinhas/SC, estando ausente motivos para ingresso da ação nesta Comarca, vez que nenhuma das partes aqui residem, tampouco é o lugar de cumprimento obrigação.
Ademais, a mera alegação de problema de saúde não e justificativa para ausência de solenidade previamente agendada, haja vista que não houve comprovação de consulta ou procedimento na data de realização da solenidade agendada.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido formulado.
Cumpra-se conforme sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal
DECISÃO
Processo: 5694324-96.2026.8.09.0101
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Victor Fernando De Araujo Coelho
Requerido: Pag Participacoes Ltda
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial.
Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ).
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR BLOQUEIO INDEVIDO DE CONTA BANCÁRIA, COM PEDIDO DE LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, foi prolatada sentença ao evento 44, extinguindo a ação em razão da ausência do autor na audiência de conciliação.
O autor ao evento retro, em resumo, requer a reconsideração da sentença prolatada, alegando que e o autor é paciente acompanhado pela Unidade Básica de Saúde Alvino Muhlmann, do Município de Canoinhas/SC, em tratamento psiquiátrico contínuo, com diagnóstico relacionado aos CIDs F332 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave), F411 (transtorno misto ansioso e depressivo) e F63 (transtornos dos hábitos e impulsos).
Autos conclusos.
DECIDO.
Pela justificativa apresentada, nota-se que o autor sequer reside nesta Comarca, conforme alegado na inicial, vez que os documentos médicos indicam que está em regular tratamento médico na Comarca de Canoinhas/SC, estando ausente motivos para ingresso da ação nesta Comarca, vez que nenhuma das partes aqui residem, tampouco é o lugar de cumprimento obrigação.
Ademais, a mera alegação de problema de saúde não e justificativa para ausência de solenidade previamente agendada, haja vista que não houve comprovação de consulta ou procedimento na data de realização da solenidade agendada.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido formulado.
Cumpra-se conforme sentença prolatada nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO.
Assinado e datado digitalmente
Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo
Juiz de Direito