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TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Posse/GO 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental Processo n.º: 5694315-41.2026.8.09.0132 Parte Autora: Banco Do Brasil Sa Parte ré: Kelly Verne Boettcher Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Autorizo o(a) Analista Judiciário(a) titular desta Serventia Judicial, ou quem legalmente suas vezes fizer, lotado(a) na Serventia Judicial desta unidade judiciária (Arts.76 e 77 - CNPFJ-CGJ/2026), a praticar os atos ordinatórios necessários ao regular andamento do processo, inclusive assinar mandados e ofícios a serem expedidos nos autos, observadas as limitações previstas nos incisos XVIII e XIX do Art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás (CNPFJ-CGJ/2026). DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ/MF, sob o número 00.000.000/0001-91, endereço eletrônico: cenopserv.oficioscwb@bb.com.br, sediada na Avenida Antônio Carlos Magalhães, nº 268, Centro, Barreiras/BA, CEP: 47.800-191, em face de KELLY VERNE BOETTCHER, brasileira, estado civil e profissão desconhecidos, filha de KAREN ELAINE BENSON, nascida em 25/02/1967, portadora da Carteira de Identidade nº desconhecido, inscrita no CPF sob o nº 861.315.495-67, endereço eletrônico vacacoagricultura@gmail.com, residente e domiciliada na Rua Dr. Antônio M Gouveia, nº 514, sala 03, Setor Central, Posse/GO, CEP 73.900,00. Por estarem presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, RECEBO a inicial. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento devem em petição devidamente instruída por provas escritas, sem eficácia de título executivo, de tal maneira que a ação monitória é absolutamente pertinente (Código de Processo Civil, artigo 700). Defiro, pois, de plano, a expedição do mandado, com prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento do débito e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, nos termos da inicial (Código de Processo Civil, artigo 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (Código de Processo Civil, artigo 701, § 1º). Conste, ainda, no mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando no mesmo prazo, "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial” (Código de Processo Civil, artigo 701). Cite-se, na forma requerida. Expeça-se e proceda-se com o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Posse/GO, datado e assinado eletronicamente. Nos termos do capítulo V (Arts. 136 e seguintes) do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2023 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, cópia da presente decisão servirá como mandado/ofício, para todos os efeitos. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito
TJGO · Posse - 1ª Vara Cível, Registros Públicos e Ambiental · Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 05/2010 Acrescenta a Seção I, integrada pelos artigos 328a e 328b, ao Capítulo XXIV do Título IV – Dos Atos Processuais, da Corregedoria-Geral da Justiça, que disciplina os atos ordinatórios atribuídos às escrivania judiciais do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Recolha a parte autora a guia de n. 10353543-8/50, que encontra-se no campo próprio do Projudi para expedição da carta precatória de citação. Prazo de cinco dias. Posse, 31 de agosto de 2026 LUCELIA DA CONCEICAO FERREIRA DOS SANTOS PEIXOTO Analista Judiciário
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