Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 identificadas.
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Orizona
Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva
Vara Cível - Orizona/GO
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: 5694303-78.2026.8.09.0115
Requerente: Tatiana Marques De Castro Gabriel
Requerido: Joao Mariano De Castro
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas
DECISÃO
Trata-se de Ação de Exigir Contas
Inicial protocolada no evento 01, devidamente acompanhada dos documentos necessários para o recebimento e análise dos pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
-DO RECEBIMENTO DA INICIAL:
RECEBO A EMENDA À INICIAL, por preencher os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
- DA CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO:
Considerando o peditório anexado no evento 01 pelo autor, noto que houve manifestação quanto ao interesse, pela audiência de conciliação, posto isto, DEFIRO a realização do ato, por tanto, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC da 12ª Região para ser realizada à audiência de conciliação.
Fixo os honorários do conciliador, na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).
Em caso de infrutífera a conciliação, já deixo determinada a INTIME-SE do Joao Mariano De Castro, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de veracidade da matéria fática lançada na inicial.
Após, intime-se a parte autora para impugnação e, na sequência, sem necessidade de nova conclusão, ambas, para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendam produzir na defesa de seus interesses.
Após transcorrido o prazo in abis, volvam-me os autos conclusos para novas deliberações.
Proceda a serventia com a remessa de cópia desta decisão aos autos principais, promovendo-se, ainda, o devido apensamento, com as anotações e cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
Tipo 03
2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Comarca de Orizona
Gabinete da Juíza - Dra. Julia Vianna Correia da Silva
Vara Cível - Orizona/GO
Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br
Autos nº: 5694303-78.2026.8.09.0115
Requerente: Tatiana Marques De Castro Gabriel
Requerido: Joao Mariano De Castro
Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Ação de Exigir Contas
DECISÃO
Trata-se de Ação de Exigir Contas
Inicial protocolada no evento 01, devidamente acompanhada dos documentos necessários para o recebimento e análise dos pedidos iniciais.
É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
-DO RECEBIMENTO DA INICIAL:
RECEBO A EMENDA À INICIAL, por preencher os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
- DA CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO:
Considerando o peditório anexado no evento 01 pelo autor, noto que houve manifestação quanto ao interesse, pela audiência de conciliação, posto isto, DEFIRO a realização do ato, por tanto, REMETAM-SE os autos ao CEJUSC da 12ª Região para ser realizada à audiência de conciliação.
Fixo os honorários do conciliador, na importância estabelecida pela tabela de instrução de serviço n.º 002/2016 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJGO, devendo a parte autora observar o valor estabelecido na tabela para o valor da causa e efetuar o depósito da quantia na conta bancária de titularidade do conciliador responsável pela audiência, com antecedência de 05 (cinco) dias, com a devida juntada do comprovante de recolhimento nos presentes autos, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça (Súmula 79 do TJGO).
Em caso de infrutífera a conciliação, já deixo determinada a INTIME-SE do Joao Mariano De Castro, para, querendo, oferecer resposta no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de veracidade da matéria fática lançada na inicial.
Após, intime-se a parte autora para impugnação e, na sequência, sem necessidade de nova conclusão, ambas, para especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendam produzir na defesa de seus interesses.
Após transcorrido o prazo in abis, volvam-me os autos conclusos para novas deliberações.
Proceda a serventia com a remessa de cópia desta decisão aos autos principais, promovendo-se, ainda, o devido apensamento, com as anotações e cautelas de praxe.
Intime-se. Cumpra-se.
Este ato vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.
Orizona/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIA VIANNA CORREIA DA SILVA
Juíza de Direito
Tipo 03