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TJGO · Nova Crixás - Juizado Especial Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Juizado Especial Cível Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whatsapp: (62) 3611-1550 – e-mail: secdirforonovacrixas@tjgo.jus.br comarcadenovacrixas@tjgo.jus.br e cartcrimenovacrixas@tjgo.jus.br Processo n°: 5694284-83.2026.8.09.0176 Polo Ativo: Samuel Sousa Ramos Polo Passivo: Stone Instituicao De Pagamento S.a A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer, restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SAMUEL SOUSA RAMOS, em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes devidamente qualificadas. Narra o Autor que é pedreiro autônomo e utilizava os serviços da plataforma Ton, oferecida pela Requerida, para o recebimento dos pagamentos decorrentes de seu trabalho. Afirma que, em 10 de julho de 2026, prestou serviços de construção civil ao Sr. Wesley Dorneles da Silva, conforme recibo de quitação, tendo o pagamento, no montante total de R$ 37.000,00, sido efetuado de forma fracionada por meio da maquininha de cartões, em operações de R$ 17.000,00, R$ 15.000,00 e R$ 5.000,00. Sustenta que, em 13 de julho de 2026, o contratante firmou Termo de Declaração de Licitude de Transação, Entrega de Serviço e Renúncia de Contestação, ratificando a origem lícita dos fundos e a integralidade da prestação dos serviços, e que, ainda assim, a Requerida promoveu o bloqueio da conta, apresentando como justificativa alegações genéricas de "atividades de alto risco" e "inconsistências preventivas", sem detalhamento ou demonstração concreta. Aduz que encaminhou à Requerida esclarecimentos por e-mail e o referido termo, mas que a empresa optou pela rescisão unilateral do contrato, com fundamento na cláusula 8.3(b) de seus Termos de Uso, retendo os R$ 37.000,00 pelo prazo de 120 dias e bloqueando seu acesso ao aplicativo. Relata que a conduta acarretou a paralisação da obra por falta de insumos e severa crise financeira, sendo os valores de natureza alimentar, destinados à aquisição de materiais e à subsistência de seu núcleo familiar, do qual dependem, ainda, obrigações alimentares em favor de suas três filhas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o imediato desbloqueio do aplicativo e da conta digital, bem como a liberação e transferência integral da quantia de R$ 37.000,00, via PIX/TED ou mediante depósito em conta judicial, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Postula, ainda, o deferimento da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteia a confirmação da tutela, a declaração de nulidade absoluta da cláusula 8.3(b) dos Termos de Uso, a declaração de licitude e legitimidade das operações realizadas, a condenação da Requerida à restituição definitiva dos R$ 37.000,00, com correção monetária a contar do bloqueio e juros de mora desde a citação, a condenação ao pagamento de danos materiais na modalidade de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação de sentença, e a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.000,00 (evento 01). É o relatório. DECIDO. RECEBO a inicial (evento 1) pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. Isento de custas a parte promovente, em primeiro grau de jurisdição, com base na aplicação do artigo 54 da Lei n. 9.099/95. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Portanto, cumulativamente ao argumento da existência do direito a ser satisfeito até decisão final, incumbe ao autor comprovar também existir ameaça ou lesão à pretensão, em virtude da demora da tramitação do processo (dano ou risco de ineficácia do processo). No caso dos autos, o pedido apresentado pelo autor, quanto à liberação imediata do numerário retido pela requerida, se confunde com o mérito da questão colocada em debate, análise esta de cognição exauriente. Assim, se deferido e determinado judicialmente, esgotará, como medida transitória, a questão de mérito, consumindo, em tutela de urgência antecipada, parte da matéria de fato e de direito, o que não coaduna com o momento processual. Nessas condições, à luz dos documentos que instruem a inicial, mostra-se prudente oportunizar o prévio contraditório, a fim de que sejam esclarecidas as circunstâncias que ensejaram o bloqueio da conta, a rescisão unilateral do contrato e a retenção dos valores, notadamente quanto à existência, ou não, de contestação das operações pelo titular do cartão, à eventual instauração de chargeback e ao fundamento contratual invocado para a manutenção da indisponibilidade pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias. Outrossim, o pedido autoral será oportunamente apreciado no julgamento do mérito da ação, após o devido trâmite do processo legal, oportunidade em que haverá elementos suficientes para a prolação de decisão segura. Ao teor do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência pleiteada, por falta de requisito legal para sua concessão. Quanto à inversão do ônus da prova, este é o momento adequado para analisá-la em sede do rito sumaríssimo, e, presente a hipossuficiência, DECRETO a sua ocorrência, com sustentáculo no artigo 6°, inciso VIII, da Lei Federal n° 8.078/90, devendo, ainda, a requerida apresentar aos autos cópia integral dos contratos e dos Termos de Uso vigentes, objetos da suposta irregularidade, especialmente a cláusula 8.3(b) invocada para a rescisão, comprovantes de que as transações realizadas em julho de 2026 são eivadas de vícios e fraudulentas, comprovantes que justifiquem a rescisão imediata do contrato e a retenção dos valores do autor pelo prazo informado de 120 dias, além de eventuais gravações de reclamações efetuadas pelo autor. RETIRE-SE a prioridade, eis que analisada a tutela de urgência. DETERMINO a inclusão dos autos em pauta para audiência de conciliação, a ser realizada pela Central de Conciliação do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A audiência será realizada exclusivamente de forma virtual. Para tanto, as partes deverão, previamente, instalar o aplicativo Zoom Meeting (gratuito), por meio do qual terão acesso à plataforma. O link de acesso e as instruções necessárias para ingresso na sala virtual serão disponibilizados nos autos pela Central de Conciliação. Cite-se e intime-se a parte requerida para o ato designado a ser realizado por meio da plataforma digital de videoconferência. Cientifique-a, também, que sua ausência na audiência importará em revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). Intime-se a parte autora para a audiência, informando que sua ausência acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95. A parte, quando pessoa jurídica, deverá ser representada por proprietário, sócio-proprietário ou preposto devidamente habilitado. Ressalto que, se a parte autora for microempresa ou empresa de pequeno porte, deverá ser representada na audiência pelo sócio dirigente ou empresário individual, vedada a nomeação de preposto, conforme Enunciado 141 do FONAJE. Informo que, diferentemente do rito ordinário, no rito dos Juizados Especiais cabe às partes manifestarem interesse na produção de provas orais durante a audiência de conciliação, sob pena de preclusão. Assim, nos termos do Enunciado 10 do FONAJE, caso na audiência de conciliação haja pedido de produção de provas orais, a contestação e a eventual impugnação poderão ser apresentadas até a audiência de instrução, seja de forma escrita ou oral. Destaco que, caso a contestação seja apresentada durante a audiência de instrução, via de regra, não será concedido prazo para impugnação, que deverá ser feita de forma oral em audiência. Por outro lado, na ausência de pedido para produção de provas orais, na própria audiência de conciliação será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, sendo estabelecido o mesmo prazo para eventual impugnação. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Crixás/GO, data da assinatura eletrônica. ANA FLAVIA BUCK Juíza de Direito Respondente
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