2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível Gabinete do Juiz Telefone/Whastapp: (62) 99215-9524 – e-mail: varacivel.niq@tjgo.jus.br Autos do Processo:5694230-80.2024.8.09.0114 Autor (s): Niquelandia Calcados Ltda Requerido (s): Jovina Alves Da Silva DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Niquelândia Calçados Ltda. em face de Jovina Alves da Silva, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte exequente informa que foram realizadas diversas tentativas de localização da parte executada para fins de citação, todas sem êxito. Em razão disso, requer a realização de arresto on-line de ativos financeiros, mediante o sistema SISBAJUD, com utilização da ferramenta de reiteração automática de ordens de bloqueio (“Teimosinha”), sustentando a possibilidade da medida com fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil e em precedentes jurisprudenciais. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A execução de título extrajudicial perante o Juizado Especial Cível possui disciplina própria, estabelecida pelo art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicando-se o Código de Processo Civil de forma subsidiária e desde que compatível com o procedimento especial previsto na legislação dos Juizados. Nesse contexto, o § 4º do referido dispositivo estabelece expressamente que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto. A previsão legal confere tratamento específico à hipótese em que a parte executada não é localizada no procedimento executivo dos Juizados Especiais, não havendo previsão na Lei nº 9.099/95 para a adoção do arresto executivo como mecanismo destinado a contornar a ausência de localização do devedor. Embora o art. 830 do Código de Processo Civil discipline a possibilidade de arresto quando o oficial de justiça não encontrar o executado, sua aplicação ao procedimento dos Juizados deve observar as disposições específicas da Lei nº 9.099/95, sobretudo quando estas estabelecem consequência processual própria para a não localização do devedor. No caso concreto, a parte executada ainda não foi localizada para fins de citação. Assim, não se mostra adequada, neste momento, a realização de constrição patrimonial mediante SISBAJUD, a título de arresto, sobretudo porque a medida pretendida antecederia a própria formação da relação processual. Desse modo, INDEFIRO o pedido de arresto on-line de ativos financeiros mediante o sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração automática (“Teimosinha”). Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique endereço atualizado da parte executada ou requeira providência destinada à sua localização e posterior citação. Advirta-se que, não sendo localizada a parte executada, deverá ser observado o procedimento previsto no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz titular