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5694229-45.2026.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5694229-45.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Valmir Rocha Da Silva Requerido: Itau Unibanco S.a. D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por Valmir Rocha Da Silva em desfavor de Itau Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que o Banco requerido tem efetuado descontos em sua folha de pagamento, valor referente a um empréstimo não solicitado. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos referente ao empréstimo em sua folha de pagamento. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. In casu, em cognição sumária, tenho que seus requisitos se fazem presentes, porquanto da situação fática narrada vê-se que a probabilidade do direito alegado sobressai evidenciada pelo empréstimo, cujos valores são descontados diretamente em sua folha de pagamento da parte autora. O perigo de dano também restou demonstrado, uma vez que a continuidade dos descontos importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, inaudita altera pars, para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária. Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC , defiro a inversão do ônus da prova¹. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a procuradora da requerida (evento 12) para apresentar instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). LG

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4º Vara Cível FÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970 PROTOCOLO Nº: 5694229-45.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Valmir Rocha Da Silva Requerido: Itau Unibanco S.a. D E C I S Ã O Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" proposta por Valmir Rocha Da Silva em desfavor de Itau Unibanco S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que o Banco requerido tem efetuado descontos em sua folha de pagamento, valor referente a um empréstimo não solicitado. Requer, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos referente ao empréstimo em sua folha de pagamento. DECIDO. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça nos termos do artigo 98, CPC. A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos seus efeitos. In casu, em cognição sumária, tenho que seus requisitos se fazem presentes, porquanto da situação fática narrada vê-se que a probabilidade do direito alegado sobressai evidenciada pelo empréstimo, cujos valores são descontados diretamente em sua folha de pagamento da parte autora. O perigo de dano também restou demonstrado, uma vez que a continuidade dos descontos importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Ademais, não há perigo de irreversibilidade da medida. Ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, inaudita altera pars, para DETERMINAR a imediata suspensão dos descontos na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária. Com fundamento no art. 6°, VIII, do CDC , defiro a inversão do ônus da prova¹. A despeito da regra que estabelece a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334 do CPC), a prática tem demonstrado que na quase totalidade dos processos da mesma natureza dos presentes autos, a oportunidade legal da autocomposição não tem logrado êxito, de modo que a designação da referida audiência somente tem servido para estender o trâmite processual. Ressalta-se, por oportuno, que a não designação da audiência em questão nessa oportunidade, não impede que as partes estabeleçam acordo posteriormente, por petição, em qualquer fase do processo, ou mesmo que requeiram a realização do ato. Nesse compasso, primando pela celeridade processual, DEIXO de designar a audiência de conciliação/mediação. Assim, CITE-SE, a parte requerida para apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a procuradora da requerida (evento 12) para apresentar instrumento de mandato no prazo de 15 (quinze) dias. Caso haja contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 10 dias. Na sequência, intimem-se as partes para especificar as provas que ainda pretendam produzir. Caso advenha requerimento de provas, sejam os autos conclusos para saneamento. Nada sendo requerido, ou caso as partes requeiram o julgamento antecipado, sejam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito 1. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de seu dever processual de comprovar minimamente os fatos articulados na inicial, nos termos da legislação adjetiva (artigo 373, I e II CPC). LG

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