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Tribunal
TJGO
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Itaberaí - 1ª Vara Cível · Decisão
Processo n.º: 5694100-30.2026.8.09.0079
Requerente(s): Marcos Costa De Almeida
Requerido(s): Banco Bmg S.A.
DECISÃO
(Com força de mandado de citação, intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por MARCOS COSTA DE ALMEIDA em face de BANCO BMG S.A, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que é beneficiário do benefício de aposentadoria nº 178.956.597-6, junto a Previdência Social – INSS.
Narra que o banco requerido, em 14/06/2022, averbou no benefício previdenciário do autor, um empréstimo consignado, contrato nº 401786557, no valor de R$ 16.135,93. Diz que foi surpreendido com a informação, pois não realizou e não autorizou o citado empréstimo em folha de pagamento de seu benefício.
Em vista disso, requer: os benefícios da justiça gratuita; inversão do ônus da prova; declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado; condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, a restituir os valores descontados e nas custas processuais e honorários advocatícios (mov. 01).
Decisões determinando emenda da inicial (movs. 05 e 10).
Manifestações do autor e juntada de documentos (movs. 08 e 13).
É o relatório. DECIDO.
Da gratuidade da justiça
É cediço que o acesso à Justiça é direito fundamental, devendo o Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
No caso em apreço, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, extratos bancários e CTPS, elementos que, em conjunto, demonstram a sua insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Portanto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.
Presentes os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC, RECEBO A INICIAL E A EMENDA.
Da inversão do ônus da prova
A relação jurídica deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora figura como consumidora e a ré como fornecedora de serviços financeiros.
Reconhecida a relação de consumo e a evidente hipossuficiência técnica e informacional da parte autora frente à parte ré, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Caberá à parte requerida COMPROVAR o efetivo pedido de contratação e autorização do desconto, com o respectivo contrato, devidamente assinado.
Prosseguindo.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE todas as partes para comparecerem à audiência de conciliação a ser pautada e realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), nos termos da Resolução n.º 49/2016 da Corte Especial do TJGO.
Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento acompanhado de advogados é obrigatório e que a ausência injustificada de qualquer uma delas caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Desde já fica AUTORIZADA a busca do endereço da parte requerida nos sistemas conveniados do TJ/GO, se houver requerimento, bem como a remessa de OFÍCIO às concessionárias de serviços públicos (ENEL, SANEAGO, CLARO, TIM, VIVO, ALGAR TELECOM, etc.), individualmente para cada réu cujo endereço não conste dos autos ou se mostre desatualizado. Contudo, antes do ato, deverá a parte autora recolher as custas para cada um dos trabalhos a serem executados, independentemente do seu resultado final, incidindo uma taxa para cada sistema e para cada parte requerida pesquisada, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Recolhidas as custas (se aplicável), DETERMINO à Escrivania que encaminhe os presentes autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE) para a obtenção de informações sobre o endereço da parte requerida, conforme propugnado.
Sendo encontrado endereço diverso dos constantes nos autos, CITE-SE e INTIME-SE a parte demandada nos termos deste decisum.
Não sendo obtida a conciliação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a parte requerida apresente contestação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC.
Havendo contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá contestar eventual reconvenção, sob pena de preclusão.
Com a juntada de documentos pela parte autora, a parte requerida deverá ser intimada para manifestação em 15 (quinze) dias úteis, consoante art. 447, § 1º, do CPC.
Após, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Oportunamente, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
LEILA CRISTINA FERREIRA
Juíza de Direito em Respondência