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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5694086-48.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Maria Ferreira De Morais
PROMOVIDO: Banco Pan S.a.
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA FERREIRA DE MORAIS em desfavor de BANCO PAN S.A.
Pois bem. DECIDO.
Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que esclarecesse a aparente incompatibilidade entre o pedido principal de inexistência da contratação e o pedido subsidiário de conversão contratual, bem como quantificasse os danos materiais, adequasse o valor da causa e regularizasse a documentação indicada.
A autora apresentou manifestação esclarecendo que formula, como pretensão principal, a declaração de nulidade/inexistência da contratação e, subsidiariamente, caso demonstrada a existência do negócio, sua conversão em empréstimo consignado tradicional.
ACOLHO a manifestação nesse particular, porquanto os arts. 326 e 327, §3º, do CPC admitem a cumulação subsidiária, ainda que as pretensões sejam logicamente incompatíveis. A própria parte juntou precedentes do TJGO específicos sobre a matéria.
Todavia, persistem questões que impedem o recebimento definitivo da emenda.
Inicialmente, embora a petição inicial qualifique a requerente como aposentada, os documentos oficiais identificam o benefício nº 705.375.232-2 como Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, atualmente ativo.
Quanto ao dano material, a autora informa a existência de 39 parcelas efetivamente descontadas, quantificando a restituição em R$ 5.695,57. A memória, contudo, analisa 41 competências, das quais duas apresentam valor zero, circunstância que deverá ser explicitada na nova conta.
Mais relevante, verifica-se que o cálculo adota data fixa de 01/01/2023 para incidência dos juros de mora de 1% ao mês, fazendo incidir 43% indistintamente sobre todas as competências, inclusive sobre descontos efetuados nos anos de 2025 e 2026.
Tal metodologia implica incidência de juros em período anterior ao próprio desconto das parcelas posteriores, não permitindo, por ora, o acolhimento da quantificação apresentada.
Quanto à gratuidade da justiça, embora a autora perceba benefício assistencial de reduzido valor, não possua vínculos laborais contemporâneos e esteja inscrita no Cadastro Único, o documento fiscal juntado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2024/ano-calendário 2023, não consistindo em declaração completa e atualizada de ajuste anual.
Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – adequar a narrativa da inicial quanto à natureza do benefício nº 705.375.232-2, fazendo constar tratar-se de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS;
II – apresentar nova memória discriminada de cálculo, individualizando as competências efetivamente descontadas e vedada a incidência de juros moratórios em período anterior ao respectivo desconto;
III – esclarecer, na memória, que o período analisado contém 41 competências, das quais 39 apresentam descontos positivos, caso mantidos os dados atualmente apresentados;
IV – após o recálculo, adequar o valor da causa à soma das pretensões economicamente mensuráveis, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC;
V – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira.
RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça.
NÃO RECEBO, por ora, a memória de cálculo no valor de R$ 5.695,57, nem a alteração do valor da causa para R$ 15.695,57.
REITERE-SE a determinação de retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e posterior sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, sem prejuízo da análise da pertinência do Tema nº 1.328/STJ.
MANTENHA-SE a prioridade de tramitação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito