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5694082-11.2026.8.09.0143

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia 1ª Vara Cível PROCESSO: 5694082-11.2026.8.09.0143 PROMOVENTE: Maria Ferreira De Morais PROMOVIDO: Pan S.a. NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA FERREIRA DE MORAIS em desfavor de PAN S.A. Pois bem. DECIDO. Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que esclarecesse a aparente incompatibilidade entre o pedido principal de inexistência da contratação e o pedido subsidiário de conversão contratual, quantificasse a pretensão material mediante memória discriminada, adequasse o valor da causa e regularizasse a documentação relativa ao endereço. A autora apresentou manifestação esclarecendo que formula, como pedido principal, a declaração de nulidade/inexistência da contratação e, subsidiariamente, caso demonstrada a existência do negócio, sua conversão em empréstimo consignado tradicional. ACOLHO a manifestação nesse particular, uma vez que o art. 326 do CPC admite a formulação de pedidos em ordem subsidiária, sendo afastada nessa modalidade a exigência de compatibilidade prevista no art. 327, §1º, I, conforme dispõe o §3º do mesmo artigo. CONSIDERO, igualmente, cumprida a diligência relativa ao comprovante de endereço. Todavia, persistem questões que demandam saneamento. Inicialmente, embora a petição inicial qualifique a requerente como aposentada, os documentos oficiais do INSS identificam o benefício nº 705.375.232-2 como Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – espécie 87, atualmente ativo. Quanto à pretensão material, a autora afirma terem ocorrido 41 descontos vinculados à RMC nº 767290817-0, quantificando a restituição em R$ 7.123,83 e requerendo a alteração do valor da causa para R$ 17.123,83. A quantidade de competências mostra-se compatível com o período indicado. Entretanto, a memória adota 01/01/2023 como data fixa para incidência de juros moratórios de 1% ao mês, aplicando o mesmo período de mora às parcelas descontadas posteriormente, inclusive nos anos de 2025 e 2026. A metodologia implica incidência de juros em período anterior ao próprio desconto das parcelas mais recentes, não permitindo, por ora, o acolhimento da quantificação apresentada. Registre-se, ainda, que a documentação oficial identifica a operação discutida como RMC nº 767290817-0, Banco PAN S.A., ativa, incluída em 29/11/2022, coexistindo no mesmo benefício outra operação distinta na modalidade RCC, razão pela qual a memória deve permanecer limitada exclusivamente aos descontos vinculados à RMC objeto destes autos. Quanto à gratuidade da justiça, embora a requerente perceba BPC/LOAS, esteja inscrita no Cadastro Único e não possua vínculos trabalhistas contemporâneos, o documento fiscal juntado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2024/ano-calendário 2023, não constituindo declaração completa e atualizada de ajuste anual. Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: I – adequar a narrativa da inicial quanto à natureza do benefício nº 705.375.232-2, fazendo constar tratar-se de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, e não aposentadoria; II – apresentar nova memória discriminada de cálculo, limitada exclusivamente aos descontos vinculados à RMC nº 767290817-0, individualizando cada competência e vedada a incidência de juros moratórios em período anterior ao respectivo desconto; III – após o recálculo, adequar definitivamente o valor da causa à soma das pretensões economicamente mensuráveis, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC; IV – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira. RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça. NÃO RECEBO, por ora, a memória de cálculo no valor de R$ 7.123,83, nem a alteração do valor da causa para R$ 17.123,83. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e posterior sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, diante da identidade entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos. MANTENHA-SE a prioridade de tramitação. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS Juíza de Direito

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