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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de São Miguel do Araguaia
1ª Vara Cível
PROCESSO: 5694082-11.2026.8.09.0143
PROMOVENTE: Maria Ferreira De Morais
PROMOVIDO: Pan S.a.
NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por MARIA FERREIRA DE MORAIS em desfavor de PAN S.A.
Pois bem. DECIDO.
Em decisão anterior, determinou-se à parte autora que esclarecesse a aparente incompatibilidade entre o pedido principal de inexistência da contratação e o pedido subsidiário de conversão contratual, quantificasse a pretensão material mediante memória discriminada, adequasse o valor da causa e regularizasse a documentação relativa ao endereço.
A autora apresentou manifestação esclarecendo que formula, como pedido principal, a declaração de nulidade/inexistência da contratação e, subsidiariamente, caso demonstrada a existência do negócio, sua conversão em empréstimo consignado tradicional.
ACOLHO a manifestação nesse particular, uma vez que o art. 326 do CPC admite a formulação de pedidos em ordem subsidiária, sendo afastada nessa modalidade a exigência de compatibilidade prevista no art. 327, §1º, I, conforme dispõe o §3º do mesmo artigo.
CONSIDERO, igualmente, cumprida a diligência relativa ao comprovante de endereço.
Todavia, persistem questões que demandam saneamento.
Inicialmente, embora a petição inicial qualifique a requerente como aposentada, os documentos oficiais do INSS identificam o benefício nº 705.375.232-2 como Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – espécie 87, atualmente ativo.
Quanto à pretensão material, a autora afirma terem ocorrido 41 descontos vinculados à RMC nº 767290817-0, quantificando a restituição em R$ 7.123,83 e requerendo a alteração do valor da causa para R$ 17.123,83.
A quantidade de competências mostra-se compatível com o período indicado. Entretanto, a memória adota 01/01/2023 como data fixa para incidência de juros moratórios de 1% ao mês, aplicando o mesmo período de mora às parcelas descontadas posteriormente, inclusive nos anos de 2025 e 2026.
A metodologia implica incidência de juros em período anterior ao próprio desconto das parcelas mais recentes, não permitindo, por ora, o acolhimento da quantificação apresentada.
Registre-se, ainda, que a documentação oficial identifica a operação discutida como RMC nº 767290817-0, Banco PAN S.A., ativa, incluída em 29/11/2022, coexistindo no mesmo benefício outra operação distinta na modalidade RCC, razão pela qual a memória deve permanecer limitada exclusivamente aos descontos vinculados à RMC objeto destes autos.
Quanto à gratuidade da justiça, embora a requerente perceba BPC/LOAS, esteja inscrita no Cadastro Único e não possua vínculos trabalhistas contemporâneos, o documento fiscal juntado corresponde apenas a comprovante de rendimentos do exercício 2024/ano-calendário 2023, não constituindo declaração completa e atualizada de ajuste anual.
Diante disso, com fundamento nos arts. 99, §2º, 292 e 321 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias:
I – adequar a narrativa da inicial quanto à natureza do benefício nº 705.375.232-2, fazendo constar tratar-se de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência – BPC/LOAS, e não aposentadoria;
II – apresentar nova memória discriminada de cálculo, limitada exclusivamente aos descontos vinculados à RMC nº 767290817-0, individualizando cada competência e vedada a incidência de juros moratórios em período anterior ao respectivo desconto;
III – após o recálculo, adequar definitivamente o valor da causa à soma das pretensões economicamente mensuráveis, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC;
IV – quanto à gratuidade da justiça, apresentar declarações completas de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, acompanhadas dos respectivos recibos, ou comprovantes oficiais de ausência de declaração; extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de sua titularidade; relatório atualizado do CCS/Registrato; documentação relativa à eventual propriedade de veículos e imóveis; e demais documentos aptos a demonstrar sua atual situação econômico-financeira.
RESERVO a apreciação da gratuidade da justiça.
NÃO RECEBO, por ora, a memória de cálculo no valor de R$ 7.123,83, nem a alteração do valor da causa para R$ 17.123,83.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e posterior sobrestamento do feito em razão do Tema Repetitivo nº 1.414/STJ, diante da identidade entre a controvérsia destes autos e a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos.
MANTENHA-SE a prioridade de tramitação.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
KATHERINE TEIXEIRA RUELLAS
Juíza de Direito