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5694019-26.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5694019-26.2026.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS SUPERSAM LTDA - FILIAL Endereço: R AMAZONAS, QUADRA 15, Jardim Jockei Clube, LUZIANIA, GO, 72850735 REQUERIDO:Cooperativa Agro Pecuaria Do Vale Do Paracatu Ltda Endereço: QI 416 CONJUNTO 02, 10, SAMAMBAIA, BRASILIA, DF, 72320300 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos por Comercial de Alimentos Supersam Ltda – Filial em face de Cooperativa Agropecuária do Vale do Paracatu Ltda – Coopervap, ambas devidamente qualificadas. A parte embargante requereu a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. Intimada para comprovar a alegada insuficiência financeira, apresentou balanço patrimonial, extratos bancários, certidão de processos judiciais e consulta de protestos. Reiterou o pedido de gratuidade da justiça e, subsidiariamente, requereu a redução das custas em 70% e seu parcelamento em cinco prestações. Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que efetivamente demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a declaração de insuficiência formulada por pessoa jurídica não goza da presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, cabendo à requerente comprovar concretamente sua incapacidade econômico-financeira, conforme estabelece a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.424, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação de ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias –, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento. No caso, embora o balanço patrimonial indique patrimônio líquido negativo de R$ 1.286.864,37, o mesmo documento registra ativo circulante de R$ 25.675.859,36, compreendendo R$ 6.493.052,23 em caixa e equivalentes de caixa, R$ 13.513.025,71 em contas a receber e R$ 5.161.992,84 em estoques. Consta, ainda, ativo imobilizado líquido de R$ 5.882.349,27 (mov. 8, arq. 2). O balanço apresentado também contém inconsistência contábil, pois a soma do ativo circulante, de R$ 25.675.859,36, com o ativo não circulante, de R$ 5.882.990,52, resulta em R$ 31.558.849,88, quantia diversa do ativo total de R$ 36.894.004,77 indicado no documento. Além disso, não foram apresentados fluxo de caixa, demonstração do resultado do exercício, declarações fiscais, informações sobre participações societárias ou elementos que comprovem que os extratos juntados abrangem todas as contas e aplicações financeiras mantidas pela empresa. A existência de numerosos protestos e processos judiciais evidencia o endividamento da embargante, mas não comprova, isoladamente, sua incapacidade de suportar as despesas processuais, sobretudo diante dos ativos declarados pela própria sociedade empresária. Desse modo, a documentação apresentada não demonstra, de forma efetiva, a insuficiência de recursos exigida pelo art. 98 do Código de Processo Civil e pelo Tema Repetitivo n.º 1.424 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não se mostra cabível a concessão integral da gratuidade. Ademais, também não há fundamento para a redução das custas processuais em 70%, pois os elementos constantes dos autos não demonstram impossibilidade de recolhimento do valor integral. Por outro lado, o expressivo passivo circulante e o patrimônio líquido negativo indicam dificuldade momentânea de liquidez e justificam o parcelamento, medida que concilia o acesso à justiça com a obrigação de custeio do serviço judiciário. A guia emitida indica custas iniciais no valor total de R$ 1.635,71. Nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, mostra-se adequado autorizar seu recolhimento em cinco parcelas mensais e sucessivas. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; b) INDEFIRO o pedido de redução das custas processuais em 70%; c) DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, no valor total de R$ 1.635,71, em cinco prestações mensais e sucessivas, sendo as quatro primeiras de R$ 327,14 e a última de R$ 327,15; d) INTIME-SE a parte embargante para comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. As parcelas subsequentes deverão ser recolhidas a cada trinta dias, mediante emissão das guias correspondentes, independentemente de nova intimação. Comprovado o recolhimento da primeira parcela, retornem os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados na petição inicial. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) AST

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