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5693947-81.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL Processo nº.: 5693947-81.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Zilda Benicia Roza Prates Requerido: Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda DECISÃO Extrai-se da petição inicial que a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça, entretanto, não apresentou, documentos suficientes a atestar a alegada hipossuficiência financeira. Nesse viés, assevero que o benefício da gratuidade da justiça deve ser concedido à parte que comprovar a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer o sustento próprio ou de sua família (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República), conforme hodierna interpretação constitucional, que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados. Sobre tema, a propósito, dispõe a Súmula n. 25 do Tribunal de Justiça de Goiás que "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Assim, com fulcro nos artigos 99, §2º, 321 e 9º do Código de Processo Civil, concedo à parte autora nova oportunidade para demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, em observância ao princípio do contraditório. Para tanto, no prazo de 05 (cinco) dias, deverá apresentar documentos complementares que comprovem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, tais como extratos bancários detalhados, holerites, declarações de IR, carteira de trabalho, comprovantes de despesas essenciais ou quaisquer outros meios de prova que entender pertinentes; ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais correspondentes, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita e cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC). Acaso formulado pedido de parcelamento, autorizo, desde já, o parcelamento das custas iniciais, sendo que o pagamento da primeira parcela autoriza o retorno dos autos conclusos para análise da viabilidade imediata do recebimento da exordial. Escoado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito 08/02

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