2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Augusto Ventura Recurso de Apelação nº 5693941-66.2025.8.09.0162 Apelante: Rosangelo de Oliveira Silva Apelado: Sergio Rodrigues Barbosa Relator: Desembargador Augusto Ventura Decisão Monocrática Trata-se de recurso de apelação interposto por Rosangelo de Oliveira Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, nos autos da ação monitória ajuizada por Sergio Rodrigues Barbosa. A demanda foi fundada em acordo extrajudicial celebrado em 2 de abril de 2024 perante a Defensoria Pública do Distrito Federal, envolvendo o veículo Renault/Kwid Zen 1.0 MT, ano/modelo 2020/2021, placa REE-9J74. Pelo ajuste, o requerido obrigou-se ao pagamento de R$ 5.500,00, em cinco parcelas de R$ 1.100,00, destinadas à regularização de prestações atrasadas do financiamento e de encargos de IPVA. O instrumento consignou que o acordo não desobrigava da continuidade do pagamento das parcelas vincendas do financiamento, nem das demais responsabilidades referentes a IPVA, licenciamento e multas. Nos embargos monitórios, o requerido demonstrou o pagamento das cinco parcelas ajustadas e sustentou inexistir inadimplemento, além de postular, subsidiariamente, a compensação dos valores empregados na aquisição e conservação do automóvel. Os documentos juntados comprovam transferências em favor do autor, circunstância posteriormente reconhecida pela própria sentença. Após o declínio da competência do Juízo do Distrito Federal, os atos processuais ali praticados foram aproveitados pelo Juízo de Valparaíso de Goiás, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil. No curso da demanda sobreveio notícia da alienação do veículo a terceiro. Em seguida, o condutor do feito julgou improcedentes os embargos monitórios e, reputando inviável a restituição específica do bem, converteu a obrigação em perdas e danos. Condenou o requerido ao pagamento do valor de mercado do automóvel segundo a Tabela FIPE vigente em 25 de março de 2026, além de taxa de fruição de 1% ao mês, determinando, para evitar enriquecimento sem causa, a dedução dos valores comprovadamente desembolsados pelo requerido na aquisição do bem. Agora, inconformado, o réu interpôs recurso de apelação no qual aduz a) quitação integral do acordo mediante pagamento das cinco parcelas de R$ 1.100,00; b) ocorrência de novação; c) legitimidade da alienação do automóvel, em razão dos poderes que lhe teriam sido outorgados; d) excesso da indenização fixada pela Tabela FIPE; e) necessidade de limitação da condenação aos R$ 12.000,00 desembolsados pelo apelado para quitar o financiamento; f) impossibilidade ou redução da taxa de fruição; g) compensação das despesas com reparo do motor e encargos do veículo; e h) subsidiariamente, autorização para parcelamento de eventual débito. Contrarrazões apresentadas, pedindo o desprovimento do recurso. Houve tentativa conciliatória perante o CEJUSC de 2º Grau, sem composição entre as partes. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Da ação monitória e da prova escrita A primeira questão a ser delimitada diz respeito à própria natureza do procedimento escolhido. Nos termos do art. 700, caput e inciso II, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita, possuir direito de exigir de devedor capaz a entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel. O procedimento monitório busca, em sua fase inicial, permitir a formação célere de título executivo judicial a partir de prova escrita dotada de força probatória suficiente para conferir plausibilidade ao direito afirmado, ainda que não revestida, em princípio, de eficácia executiva. No caso, a pretensão foi aparelhada com o acordo extrajudicial celebrado pelas próprias partes, do qual constam as obrigações referentes ao veículo e as consequências previstas para o inadimplemento. Cumpre registrar que eventual qualificação desse instrumento como título executivo extrajudicial não tornaria inadequada a via adotada. O art. 785 do CPC dispõe expressamente que a existência de título executivo extrajudicial não impede que o credor opte pelo processo de conhecimento para obter título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça reafirmou recentemente que é admissível a ação monitória mesmo pelo detentor de título executivo extrajudicial, inexistindo prejuízo à defesa do demandado, sobretudo porque os embargos admitem todas as matérias próprias do procedimento comum: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OPÇÃO DO CREDOR PELO PROCEDIMENTO INJUNTIVO NA POSSE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação monitória, julgado não conhecido por esta Corte. 2. A controvérsia versa sobre a possibilidade de ação monitória para cobrança de mensalidades e dependências de curso superior. O valor da causa foi fixado em R$ 32.702,00. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituiu título executivo judicial e fixou correção monetária desde o ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a ação monitória, à luz do art. 700 do CPC, quando existente termo de confissão de dívida com eficácia de título executivo extrajudicial, bem como se é caso de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n . 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a opção do credor pela ação monitória mesmo na posse de título executivo extrajudicial, relativamente à possibilidade de manejo do procedimento injuntivo com fundamento no art. 700 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que admite a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, ainda que o credor detenha título executivo extrajudicial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, VI, 700, 784, III, e 785, do CPC .Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.095 .624/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026. (STJ - REsp: 2145043 SP 2024/0179721-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 31/08/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/09/2026) Esse ponto possui especial relevância aqui, pois o instrumento foi celebrado em ambiente de mediação perante a Defensoria Pública e, ainda que se cogitasse sua subsunção a alguma das hipóteses do art. 784 do CPC, a escolha pela via monitória, por si, não conduz à extinção do processo. De outra parte, a oposição de embargos monitórios modifica a profundidade da cognição. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.955.835/PR, assentou que, instaurada a resistência do devedor, a cognição deixa de ser meramente sumária e passa a ser plena e exauriente, podendo ser apreciados os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo embargante e a documentação complementar apresentada pelo autor para infirmá-los: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL . INTIMAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. TEMPESTIVOS. CONVERSÃO . PROCEDIMENTO COMUM. 1. Recurso especial interposto em 11/08/2020 e concluso ao gabinete em 14/09/2021. 2. Cuida-se de ação monitória. 3. O propósito recursal consiste em definir se é necessária a intimação da parte para converter a ação monitória em procedimento comum. 4. A emenda à exordial e a oposição de embargos monitórios têm por consequência a conversão de procedimento monitório em procedimento ordinário. 5. O rito comum será dotado de cognição plena e exauriente, com ampla dilação probatória. Assim, a cognição da ação monitória, que em princípio é sumária, será dilatada mediante iniciativa do réu em opor embargos, permitindo que se forme um juízo completo e definitivo sobre a existência ou não do direito do autor. Precedentes. 6. O documento que serve de base para a propositura da ação monitória gera apenas a presunção de existência do débito, a partir de um juízo perfunctório próprio da primeira fase do processo monitório. Trazendo o réu-embargante elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, caberá ao autor-embargado superar os óbices criados, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. Precedentes. 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7, Data de Julgamento: 14/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Não procede, portanto, a premissa de que o reconhecimento do pagamento das cinco parcelas de R$ 1.100,00 conduziria, isoladamente, à improcedência necessária dos pedidos monitórios. É que com os embargos, cabia ao Juízo examinar o negócio documentado e o conjunto probatório formado durante o contraditório, respeitados, naturalmente, o pedido e a causa de pedir. 3. Do pagamento das cinco parcelas e da subsistência das demais obrigações É incontroverso, a esta altura, que o apelante pagou as cinco parcelas de R$ 1.100,00. A própria sentença reconheceu os comprovantes correspondentes. Esse fato, todavia, não produz o alcance jurídico pretendido no recurso. O conteúdo do acordo não se exauria nos R$ 5.500,00. Ao disciplinar essa quantia, o instrumento destacou tratar-se de regularização de obrigações então vencidas e acrescentou, de maneira inequívoca, que o ajuste não desincumbia Rosangelo de Oliveira Silva de continuar pagando as parcelas vincendas do financiamento, nem IPVA, licenciamento e multas. Assim, uma coisa é a quitação das cinco prestações estabelecidas para regularizar o passivo já existente, enquanto outra, distinta, é a observância das obrigações de trato sucessivo que o acordo expressamente preservou. E, nesse ponto, a prova dos autos contêm elementos objetivos do inadimplemento, tendo em vista que houve negativação do nome de Sérgio Rodrigues Barbosa vinculada ao financiamento e este precisou desembolsar R$ 12.000,00 para quitar parcelas em atraso perante o Banco Itaúcard, abrangendo as prestações 42 a 68, diante do risco de apreensão do veículo. Aliás, o próprio apelante não refuta a quitação realizada pelo apelado junto à instituição financeira, mas procura utilizar esse montante como limite máximo da indenização. A alegação de novação não altera essa conclusão, pois, conforme o art. 361 do Código Civil1, inexistindo ânimo inequívoco de novar, a segunda obrigação apenas confirma a primeira. Aqui ocorre situação ainda mais clara, tendo em vista que não é necessário presumir a intenção das partes, porque o próprio acordo ressalvou expressamente a continuidade das parcelas vincendas e dos encargos do automóvel. Desse modo, não há como atribuir ao pagamento dos R$ 5.500,00 eficácia liberatória sobre obrigações que as partes declararam subsistentes. A interpretação do negócio deve observar sua integralidade, a boa-fé objetiva e os deveres de lealdade e cooperação, conforme arts. 113 e 422 do Código Civil: Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. § 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - corresponder à boa-fé; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Nessa conjuntura, não se mostra consentâneo destacar a primeira parte da cláusula, referente às cinco parcelas, e desconsiderar a ressalva imediatamente subsequente, integrante do mesmo complexo contratual. 4. Da alienação do veículo e da conversão em perdas e danos O acordo estabeleceu a restituição do veículo como consequência do descumprimento obrigacional. Em relação à devolução, previa-se, ainda, contraprestação pecuniária em favor de Rosangelo de Oliveira Silva. No curso da demanda, contudo, o apelante transferiu o automóvel a terceiro, fato que tornou materialmente inviável a tutela específica postulada. O autor chegou a requerer restrição via RENAJUD e, na sequência, informou que a transferência já havia sido efetivada, passando a requerer a conversão da obrigação em perdas e danos. A circunstância de existir procuração concedendo poderes negociais sobre o automóvel não exonera o apelante das obrigações posteriores assumidas no acordo. Deve-se ter em conta que a autorização para praticar atos de disposição não pode equivaler à autorização para frustrar obrigação de restituição que passou a incidir em razão do inadimplemento. O art. 499 do CPC2 estabelece que a obrigação será convertida em perdas e danos quando o autor o requerer ou quando se tornar impossível a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente. Inclusive, o STJ interpreta essas hipóteses de forma alternativa e admite a conversão independentemente de pedido expresso, quando constatada a impossibilidade material de cumprimento específico: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, § 1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese . III - Conforme o disposto nos arts. 461, § 1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário. IV - Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes. V - Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual. VI - Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem. (STJ - REsp: 2121365 MG 2023/0307254-4, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 03/09/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2024) No caso, a conversão sequer ocorreu de ofício, pois, diante da notícia da transferência do bem, o autor expressamente passou a postulá-la. A solução não ofende os arts. 141 e 492 do CPC. A jurisprudência mais recente do STJ reafirma que a conversão prevista no art. 499 constitui adaptação da tutela à impossibilidade superveniente de satisfação específica e não caracteriza julgamento extra petita, desde que mantidas a causa de pedir e a finalidade da pretensão originalmente deduzida3. Mantém-se, portanto, a conversão da obrigação de entrega em indenização pecuniária. 5. Do valor do veículo e da utilização da Tabela FIPE Não prospera o pedido de limitação da condenação aos R$ 12.000,00 desembolsados pelo apelado para quitar o financiamento. Esse montante representa despesa realizada para impedir a perda do automóvel perante o credor fiduciário e não corresponde ao valor econômico da coisa cuja restituição se tornou impossível. Em situação diretamente relacionada à impossibilidade de restituição de veículo posteriormente alienado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 2.008.775/MG, julgado em março de 2026, que as perdas e danos devem refletir o valor médio de mercado do veículo na época pertinente, conforme a Tabela FIPE, justamente porque o equivalente pecuniário deve recompor o patrimônio como se a coisa houvesse sido restituída: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARÂMETRO INDENIZATÓRIO NA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão que, nos autos de cumprimento de sentença, deu parcial provimento a agravo de instrumento para definir o parâmetro indenizatório. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença que converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos. 3. A Corte de origem confirmou a conversão em perdas e danos e fixou como parâmetro o valor do leilão, afastando a tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alienação extrajudicial do veículo, após busca e apreensão em ação extinta sem apreciação do mérito, configura ato ilícito e impõe indenização integral com base nos arts. 186 e 927 do CC; (ii) saber se as perdas e danos devem observar o valor de mercado do veículo, segundo a tabela FIPE, à luz dos arts. 402 do CC e 809 do CPC; (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à adoção da tabela FIPE como parâmetro indenizatório; e (iv) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Segundo o entendimento do STJ, impossibilitada a restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado, a indenização deve refletir o valor médio de mercado à época pertinente, segundo a tabela FIPE. 6. A fixação do preço obtido em leilão não assegura a recomposição integral dos danos sofridos, devendo prevalecer o parâmetro da tabela FIPE quando a restituição do bem não é possível. 7. A alegada incidência da Súmula n. 7 do STJ não impede o julgamento, pois a controvérsia envolve valoração jurídica dos fatos delineados, sem reexame de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A indenização na conversão da obrigação de restituição do veículo apreendido e posteriormente alienado deve observar o valor de mercado do bem pela tabela FIPE na data pertinente. 2. O parâmetro do preço de leilão não prevalece quando a recomposição dos danos exige o valor médio de mercado do veículo". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 402 e 927, caput e parágrafo único; CPC, art. 809. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.134.805/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025;STJ, REsp n. 2.069.323/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1 .933.739/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021. (STJ – REsp 2008775 MG 2022/0182754-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/04/2026) Como se observa, a sentença está alinhada a essa orientação ao adotar a Tabela FIPE vigente na data da alienação, em 25 de março de 2026. Não se configura enriquecimento sem causa, porque o próprio decisum determinou que, na apuração do montante devido, fossem abatidos os valores comprovadamente empregados pelo apelante na aquisição do veículo, inclusive o ágio de R$ 12.000,00, as parcelas do acordo e as prestações do financiamento comprovadamente quitadas antes do inadimplemento. Essa determinação, não impugnada pelo apelado, preserva o equilíbrio econômico da restituição e impede que Sergio Rodrigues Barbosa receba, simultaneamente, o valor integral do bem e quantias que representem investimento patrimonial realizado por Rosangelo de Oliveira Silva. 6. Das despesas com o motor e com o IPVA O apelante pretende ampliar os abatimentos para incluir R$ 5.868,00 referentes ao conserto do motor e os valores pagos a título de IPVA, porém, não lhe assiste razão. Em relação ao reparo mecânico, não há prova suficiente de que a despesa decorreu de vício oculto existente quando da aquisição. O veículo era usado, e a sentença registrou que o contrato originário declarava ter o adquirente inspecionado e aceitado o automóvel no estado de conservação em que se encontrava. A despesa, nesse quadro probatório, caracteriza custo de manutenção suportado pelo possuidor que utilizou economicamente o bem. Quanto ao IPVA, a pretensão contradiz o próprio acordo, que atribuiu expressamente ao apelante os encargos tributários relacionados ao veículo durante sua posse. O pagamento de obrigação que lhe competia contratualmente não constitui crédito indenizável contra a parte contrária. 7. Da taxa de fruição Neste capítulo, o recurso merece acolhimento. A sentença condenou o apelante ao pagamento de taxa de fruição de 1% ao mês sobre o valor do veículo desde 27 de setembro de 2022 até 25 de março de 2026. Ocorre que a ação monitória foi proposta para exigir a entrega do veículo prevista no acordo de 2 de abril de 2024, com conversão em perdas e danos se inviável a tutela específica. A petição inicial não formulou pretensão autônoma de indenização mensal pelo uso do automóvel, nem assentou causa de pedir voltada à percepção de frutos civis durante o período da posse. Antes da sentença, aliás, não há formulação de pedido de “taxa de fruição” nos autos. A circunstância é ainda mais sensível porque o termo inicial eleito — 27 de setembro de 2022 — antecede em aproximadamente um ano e meio o próprio acordo extrajudicial que constitui a prova escrita e o fundamento imediato da monitória. Até o surgimento do inadimplemento discutido, a posse do apelante decorria do negócio voluntariamente celebrado entre as partes. A conversão prevista no art. 499 do CPC permite substituir a prestação específica pelo seu equivalente patrimonial, mas não autoriza a criação de condenação autônoma fundada em fato e período que não integraram a pretensão submetida ao contraditório. A indenização pelo valor de mercado do veículo substitui precisamente o bem que não pode mais ser restituído. A taxa de fruição, ao revés, constitui parcela indenizatória adicional, fundada no uso pretérito da coisa, e não simples equivalente pecuniário da obrigação de entrega. Impõe-se, por isso, excluir a condenação ao pagamento da taxa de fruição de 1% ao mês. 8. Do pedido de parcelamento O pedido sucessivo para que eventual condenação seja parcelada conforme a capacidade financeira do apelante não encontra amparo legal. Uma vez constituído o título executivo judicial, seu cumprimento submete-se ao regime próprio dos arts. 513 e seguintes do CPC. O parcelamento previsto no art. 916 é instituto próprio da execução fundada em título extrajudicial, e o § 7º do dispositivo expressamente afasta sua incidência no cumprimento de sentença. Nessa linha, inexiste direito subjetivo do devedor ao parcelamento da obrigação, tampouco pode o magistrado conceder essa prerrogativa unilateralmente, embora permaneça possível composição voluntária entre credor e devedor. 9. Dos consectários legais Por fim, há erro a ser corrigido de ofício no critério de atualização. O dispositivo sentencial determinou correção pelo IPCA e juros de 1% ao mês “a partir da citação” até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, indicada como ocorrida em 30 de agosto de 2024. Ocorre que a própria sentença fixou a citação em 28 de agosto de 2025, de modo que o marco inicial dos juros é posterior à vigência da mencionada lei. Além da incompatibilidade cronológica, o critério deve ser adequado à nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil. No REsp nº 2.202.356/RS, julgado em 18 de maio de 2026, precisamente em ação monitória, a Quarta Turma do STJ assentou que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observa o IPCA, enquanto os juros moratórios devem seguir a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, vedada a duplicidade de encargos: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA APURADA NA ORIGEM. SUMULA 7/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ARTIGOS 389 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. LEI 14.905/2024. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS COM ÍNDICE AUTÔNOMO DE CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS. 1. O exame sobre a suficiência ou não da prova escrita deve ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora, não cabendo revisão da matéria fático-probatória encontrada pelo Tribunal de origem. Súmula 7/STJ. 2. É indevida a cumulação de juros moratórios de 1% ao mês com correção monetária por índice autônomo, quando aplicável a taxa Selic, que já engloba juros e atualização monetária. 3. Até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os consectários legais devem observar a incidência da taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. 4. A partir da vigência da Lei 14.905/2024, aplica-se a nova disciplina dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com correção monetária pelo IPCA e juros legais calculados na forma prevista no art. 406, vedada a duplicidade de encargos. 5. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido, apenas para adequar os critérios de juros e correção monetária, mantida a procedência da ação monitória. (STJ - REsp 2202356 RS 2025/0085572-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/05/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/05/2026) Como os marcos temporais fixados no caso concreto são posteriores à alteração legislativa, não há razão para estabelecer regime de transição. Assim, sobre o valor correspondente ao veículo incidirá correção monetária pelo IPCA desde 25 de março de 2026 e juros moratórios, a partir da citação, pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, observada a metodologia legal e vedada a dupla incidência de atualização. Essa matéria possui natureza de ordem pública, suscetível de adequação de ofício, sem que isso implique reformatio in pejus. Dispositivo Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e dou-lhe parcial provimento, para excluir da condenação a taxa de fruição de 1% ao mês fixada na sentença e, de ofício, adequar os consectários legais, estabelecendo que, sobre o valor do veículo apurado pela Tabela FIPE vigente em 25 de março de 2026, incida correção monetária pelo IPCA desde essa data e juros moratórios, a contar da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024. Diante do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal. Intimem-se. Providencie a Secretaria da 2ª Câmara Cível as devidas baixas do acervo desta relatoria, não havendo insurgências. Goiânia, documento assinado digitalmente nesta data. Desembargador Augusto Ventura Relator (V10) 1 CC - Art. 361. Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 2 CPC - Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Nas hipóteses de responsabilidade contratual previstas nos arts. 441, 618 e 757 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e de responsabilidade subsidiária e solidária, se requerida a conversão da obrigação em perdas e danos, o juiz concederá, primeiramente, a faculdade para o cumprimento da tutela específica. (Incluído pela Lei nº 14.833, de 2024) 3 Informativo nº 885 de 22 de abril de 2026 - Processo REsp 2.196.855-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/4/2026: "[…] Ao disciplinar as obrigações de fazer, o Código Civil preceitua, em seu artigo 248, que ‘se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos’. Na mesma direção, o artigo 499 do CPC prescreve que ‘a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente’. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘definida a obrigação pela prestação de tutela específica - seja ela obrigação de fazer, não fazer ou dar coisa certa -, é plenamente cabível, de forma automática, a conversão em perdas e danos, ainda que sem pedido explícito, quando impossível o seu cumprimento ou a obtenção de resultado prático equivalente’ (REsp 1.982.739/MT, Terceira Turma, DJe 21/3/2022; AgInt no AREsp 228.070/MG, Quarta Turma, DJe de 4/11/2016). Ainda, ‘a conversão da obrigação de dar, fazer ou não fazer em perdas e danos, em decorrência da inviabilidade de cumprimento específico, não representa julgamento extra petita, ainda que a parte lesada não pleiteie a conversão’ […]" (AgInt no AREsp 1.803.365/ES, Terceira Turma, DJe 6/10/2021).