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5693867-20.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5693867-20.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Victor Antonio Dos Santos REQUERIDO (S): Banco Do Brasil Sa Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por VICTOR ANTONIO DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora devidamente citada (mov. 10), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, incidindo, pois, nos efeitos da revelia. Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. A parte autora alega, em síntese, que teve seu crédito negado no comércio e, ao consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de duas inscrições promovidas pela instituição financeira requerida, referentes aos contratos n. 00000000000127501330, no valor de R$ 955,96, e n. 00000000000188928320, no valor de R$ 10.282,00. Sustenta que desconhece a origem de tais débitos e que jamais foi notificado previamente sobre eles. Diante disso, postula a declaração de inexistência das dívidas, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida, por sua vez, é revel, não tendo apresentado contestação para se contrapor aos fatos e pedidos formulados na inicial. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em tela, a revelia da parte requerida, decretada nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, não foi infirmada por qualquer elemento probatório em contrário, sendo reforçada pela inversão do ônus da prova já deferida na decisão do mov. 6. Caberia à instituição financeira, portanto, comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem aos débitos inscritos, o que não ocorreu. Diante da ausência de provas da contratação e da legitimidade das dívidas, acolhe-se a alegação do autor de que os débitos são inexistentes. Como consequência lógica, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, impondo-se o seu cancelamento. Assim sendo, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a determinação de cancelamento definitivo das anotações. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Quanto aos danos morais, a análise detida dos documentos acostados aos autos demonstra que a inscrição realizada pelo réu ocorreu em fevereiro e abril de 2026. Tratando-se o apontamento do réu de ato ilícito cometido quando o nome do autor não possuía outras restrições legítimas, resta configurado o dever de reparar o abalo à honra e à imagem do consumidor. Considerando a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, montante que se mostra suficiente para compensar o transtorno vivenciado sem desbordar da razoabilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos vinculados aos contratos n. 00000000000127501330 e n. 00000000000188928320; b) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva das anotações em nome do autor referentes aos referidos débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Comarca de Goiânia 10º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Sl. 520, 5º Andar, Jardim Goiás, Goiânia/GO, 74.805-480 juizadocivel10gyn@tjgo.jus.br SENTENÇA AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROCESSO Nº: 5693867-20.2026.8.09.0051 REQUERENTE (S): Victor Antonio Dos Santos REQUERIDO (S): Banco Do Brasil Sa Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por VICTOR ANTONIO DOS SANTOS contra BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte requerida, embora devidamente citada (mov. 10), não apresentou contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos, incidindo, pois, nos efeitos da revelia. Não há questões preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à resolução do mérito da causa. A parte autora alega, em síntese, que teve seu crédito negado no comércio e, ao consultar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de duas inscrições promovidas pela instituição financeira requerida, referentes aos contratos n. 00000000000127501330, no valor de R$ 955,96, e n. 00000000000188928320, no valor de R$ 10.282,00. Sustenta que desconhece a origem de tais débitos e que jamais foi notificado previamente sobre eles. Diante disso, postula a declaração de inexistência das dívidas, a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A parte requerida, por sua vez, é revel, não tendo apresentado contestação para se contrapor aos fatos e pedidos formulados na inicial. Pois bem. A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso em tela, a revelia da parte requerida, decretada nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Tal presunção, embora relativa, não foi infirmada por qualquer elemento probatório em contrário, sendo reforçada pela inversão do ônus da prova já deferida na decisão do mov. 6. Caberia à instituição financeira, portanto, comprovar a existência e a regularidade da relação jurídica que deu origem aos débitos inscritos, o que não ocorreu. Diante da ausência de provas da contratação e da legitimidade das dívidas, acolhe-se a alegação do autor de que os débitos são inexistentes. Como consequência lógica, a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes revela-se indevida, impondo-se o seu cancelamento. Assim sendo, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos e a determinação de cancelamento definitivo das anotações. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral na modalidade in re ipsa, ou seja, presumido, que independe da comprovação do efetivo prejuízo. Quanto aos danos morais, a análise detida dos documentos acostados aos autos demonstra que a inscrição realizada pelo réu ocorreu em fevereiro e abril de 2026. Tratando-se o apontamento do réu de ato ilícito cometido quando o nome do autor não possuía outras restrições legítimas, resta configurado o dever de reparar o abalo à honra e à imagem do consumidor. Considerando a capacidade econômica da instituição financeira, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00, montante que se mostra suficiente para compensar o transtorno vivenciado sem desbordar da razoabilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos vinculados aos contratos n. 00000000000127501330 e n. 00000000000188928320; b) DETERMINAR que o réu promova a exclusão definitiva das anotações em nome do autor referentes aos referidos débitos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 5.000,00; c) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Em consequência, decreto a extinção do processo com resolução do mérito. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Datado e assinado digitalmente. Lucas de Mendonça Lagares Juiz de Direito 2

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