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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 4ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5693852-10.2026.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALTIRES MAGNO DE CASTRO
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MADRI
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTIRES MAGNO DE CASTRO contra decisão (evento 125) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença arbitral n. 6049552-07.2024.8.09.0051, promovido por ASSOCIAÇÃO JARDINS MADRI.
Na origem, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a atribuição de efeito suspensivo, tendo o Juízo singular determinado o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a utilização do sistema SISBAJUD.
Em suas razões, o agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de nulidade da convenção de arbitragem, prescrição das parcelas cobradas e excesso de execução, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que sua situação financeira está comprometida, não dispondo de condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento.
Diante da ausência de elementos suficientes à análise do pedido de gratuidade, no evento 11, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de Relatório de Contas e Relacionamentos extraído do Banco Central do Brasil, extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias de todas as contas identificadas, faturas de cartões de crédito, declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção, e comprovantes de despesas essenciais com moradia, alimentação, vestuário, saúde, água e energia elétrica.
Em atendimento à determinação, foram juntados, no evento 14, petição e documentos relativos ao mês de julho de 2026, consistentes em extratos de conta do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, consulta de restituição do imposto de renda, extrato previdenciário do CNIS e imagem relativa a dívidas e valores agendados em conta bancária.
No evento 16, por entender que o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente o ônus de comprovar a insuficiência de recurso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça aviado no recurso de agravo de instrumento foi indeferido. No mesmo ato foi determinada a intimação do agravante, para que no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
No evento 21, o recorrente apresentou desistência do agravo de instrumento.
É o breve relato. Decido.
Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, a homologação da desistência. Por essa razão, passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Nos termos do que estabelece o artigo 998 do CPC/2015, “o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte adversa” (STJ, REsp 1615697, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada em 15/03/2017). Logo, não havendo mais interesse do agravante no prosseguimento do recurso, diante do pedido de desistência, seu objeto não mais subsiste.
Assim, cessada a causa determinante da insurgência, em razão da desistência recursal, emerge a perda de objeto do agravo de instrumento, motivo pelo qual deve o relator homologar a desistência recursal e julgar prejudicado o referido recurso, nos termos dos artigos 138, inciso XVII e 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Neste sentido, aresto deste Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestada pela embargante, por petição, a intenção de desistir do recurso aclaratório, impõe-se a homologação como solicitada. Exegese dos artigos 998 do CPC e 138, XVII, do RITJGO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075589-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024)
Agravo de Instrumento. Desistência. Cabe a homologação da desistência do recurso, que pode ser feita a qualquer momento e independe de concordância do Recorrido (artigo 998, do CPC). Homologada a desistência do recurso. (TJGO, Agravo de Instrumento 5668675-74.2023.8.09.0024, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso em epígrafe e julgo-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 138, XVII e art. 157 ambos do novo RITJGO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
4ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5693852-10.2026.8.09.0000
4ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVANTE: ALTIRES MAGNO DE CASTRO
AGRAVADO: ASSOCIACAO JARDINS MADRI
RELATOR: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO – Juiz Substituto em Segundo Grau
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIDO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALTIRES MAGNO DE CASTRO contra decisão (evento 125) proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos do cumprimento de sentença arbitral n. 6049552-07.2024.8.09.0051, promovido por ASSOCIAÇÃO JARDINS MADRI.
Na origem, o agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e requereu a atribuição de efeito suspensivo, tendo o Juízo singular determinado o prosseguimento dos atos executivos, inclusive com a utilização do sistema SISBAJUD.
Em suas razões, o agravante sustenta a inexigibilidade do título executivo, ao argumento de nulidade da convenção de arbitragem, prescrição das parcelas cobradas e excesso de execução, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao fundamento de que sua situação financeira está comprometida, não dispondo de condições de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento.
Diante da ausência de elementos suficientes à análise do pedido de gratuidade, no evento 11, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de Relatório de Contas e Relacionamentos extraído do Banco Central do Brasil, extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias de todas as contas identificadas, faturas de cartões de crédito, declaração de Imposto de Renda ou comprovante de isenção, e comprovantes de despesas essenciais com moradia, alimentação, vestuário, saúde, água e energia elétrica.
Em atendimento à determinação, foram juntados, no evento 14, petição e documentos relativos ao mês de julho de 2026, consistentes em extratos de conta do Banco do Brasil e do Banco Bradesco, consulta de restituição do imposto de renda, extrato previdenciário do CNIS e imagem relativa a dívidas e valores agendados em conta bancária.
No evento 16, por entender que o agravante não se desincumbiu satisfatoriamente o ônus de comprovar a insuficiência de recurso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça aviado no recurso de agravo de instrumento foi indeferido. No mesmo ato foi determinada a intimação do agravante, para que no prazo de 5 (cinco) dias, procedesse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
No evento 21, o recorrente apresentou desistência do agravo de instrumento.
É o breve relato. Decido.
Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil (que assegura a razoável duração do processo), impõe-se, desde já, sem mais delongas, a homologação da desistência. Por essa razão, passo a decidir monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.
Nos termos do que estabelece o artigo 998 do CPC/2015, “o ato de desistência do recurso pode se dar a qualquer tempo e sem a anuência da parte adversa” (STJ, REsp 1615697, Rel. Min. Gurgel de Faria, decisão monocrática publicada em 15/03/2017). Logo, não havendo mais interesse do agravante no prosseguimento do recurso, diante do pedido de desistência, seu objeto não mais subsiste.
Assim, cessada a causa determinante da insurgência, em razão da desistência recursal, emerge a perda de objeto do agravo de instrumento, motivo pelo qual deve o relator homologar a desistência recursal e julgar prejudicado o referido recurso, nos termos dos artigos 138, inciso XVII e 157 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Neste sentido, aresto deste Tribunal de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA REQUERIDA. HOMOLOGAÇÃO. Manifestada pela embargante, por petição, a intenção de desistir do recurso aclaratório, impõe-se a homologação como solicitada. Exegese dos artigos 998 do CPC e 138, XVII, do RITJGO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5075589-25.2023.8.09.0051, Rel. Des. LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2024, DJe de 07/05/2024)
Agravo de Instrumento. Desistência. Cabe a homologação da desistência do recurso, que pode ser feita a qualquer momento e independe de concordância do Recorrido (artigo 998, do CPC). Homologada a desistência do recurso. (TJGO, Agravo de Instrumento 5668675-74.2023.8.09.0024, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, 10ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência do recurso em epígrafe e julgo-o prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC c/c art. 138, XVII e art. 157 ambos do novo RITJGO.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado deste decisum, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO
Juiz Substituto em Segundo Grau
Relator