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5693840-37.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5693840-37.2026.8.09.0051 Parte Autora: Atila Domiciano Gratao Parte Ré: Deutsche Lufthansa Ag Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ÁTILA DOMICIANO GRATÃO e MARLANA SILVESTRE ALVES GRATÃO em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, com embarque previsto para 16/04/2026, no trecho Guarulhos/SP – Frankfurt/Alemanha, com destino final a Viena/Áustria, tendo sido comunicados, dois dias antes da partida, acerca do cancelamento do voo. Alegam que a única alternativa de reacomodação disponibilizada pela ré previa embarque em 20/04/2026, o que seria incompatível com o roteiro previamente programado, razão pela qual solicitaram o reembolso dos bilhetes e adquiriram, às próprias expensas, novas passagens, com alteração substancial do itinerário e perda da programação prevista para Viena. Sustentam falha na prestação do serviço e insuficiência da assistência prestada pela transportadora. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 55.335,38, a título de danos materiais, correspondentes ao prejuízo decorrente da aquisição dos novos bilhetes, já considerados os valores restituídos, bem como R$ 9.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 4.500,00 para cada autor. Em contestação, a ré pugna pela improcedência dos pedidos. Sustenta que o cancelamento decorreu de greve do sindicato dos pilotos Vereinigung Cockpit (VC), circunstância que reputa fortuito externo e excludente de responsabilidade. Afirma, ainda, que os bilhetes foram adquiridos por intermédio de agência de viagens e que prestou a assistência cabível, tendo oferecido reacomodação para o primeiro voo disponível, em 20/04/2026, alternativa recusada pelos autores, que optaram pelo cancelamento e reembolso dos bilhetes. Argumenta, especialmente, que os autores posteriormente adquiriram novas passagens com embarque justamente em 20/04/2026, mesma data da reacomodação ofertada, impugnando, por conseguinte, os danos materiais e morais postulados. Em impugnação, os autores reiteram os termos da inicial, defendendo que a greve dos pilotos constitui fortuito interno e que, independentemente da causa do cancelamento, subsistia o dever da transportadora de oferecer reacomodação adequada, inclusive em voo de terceiro. Sustentam que a solução oferecida quatro dias depois não atendia ao roteiro originalmente contratado e que a aquisição de novas passagens na mesma data não afasta o prejuízo, pois se tratava de itinerário diverso, obtido por iniciativa e às expensas dos próprios passageiros. Reiteram os pedidos iniciais e requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Tratando-se de transporte aéreo internacional, incidem as disposições das Convenções de Varsóvia e Montreal quanto à reparação dos danos materiais, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral. Em relação aos danos extrapatrimoniais, permanece aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se submetendo a indenização moral às limitações previstas nos tratados internacionais. A própria inicial estabelece essa distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis. A controvérsia cinge-se a verificar se o cancelamento do voo internacional contratado e as providências posteriormente disponibilizadas pela transportadora caracterizaram falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se daí decorreram danos materiais e morais indenizáveis. É incontroverso que o voo originalmente contratado para o dia 16/04/2026 foi cancelado, sendo disponibilizada aos passageiros reacomodação apenas para o dia 20/04/2026. Os autores, diante da proximidade da viagem e da alteração substancial do planejamento previamente estabelecido, optaram pelo reembolso dos bilhetes e pela contratação de novo transporte. A alegação de que o cancelamento decorreu de greve de pilotos não afasta, no caso concreto, a responsabilidade da transportadora. Paralisações relacionadas aos próprios trabalhadores e à organização da atividade empresarial inserem-se no risco inerente à exploração econômica do transporte aéreo, caracterizando fortuito interno e não sendo aptas a romper o nexo causal. O contrato de transporte encerra verdadeira obrigação de resultado, assumindo o transportador o dever de conduzir o passageiro ao destino contratado, de forma segura e nos termos ajustados. Eventuais intercorrências relacionadas à organização operacional, disponibilidade de pessoal ou paralisações integrantes da própria atividade constituem riscos do empreendimento e não podem ser integralmente transferidas ao consumidor. Além disso, diante do cancelamento, não basta a restituição posterior do preço contratado. A transportadora deve adotar providências efetivas destinadas a minimizar as consequências do evento e permitir a continuidade da viagem em condições razoavelmente próximas às originalmente contratadas. A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê, inclusive, a possibilidade de reacomodação em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino na primeira oportunidade. No caso, o cancelamento foi comunicado às vésperas de uma viagem internacional previamente organizada, e a alternativa apresentada pela ré implicaria significativa alteração do roteiro. Os autores tinham programação previamente estabelecida para Viena e posteriormente Paris, sendo obrigados a reorganizar substancialmente o deslocamento e a adquirir novas passagens para preservar, na medida do possível, o restante da viagem. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. Com efeito, os autores foram comunicados do cancelamento apenas dois dias antes do embarque de uma viagem internacional familiar previamente planejada, circunstância que lhes impôs, em curtíssimo espaço de tempo, a necessidade de buscar alternativas de transporte, cancelar e alterar reservas, reorganizar conexões, horários e destinos e reformular substancialmente o roteiro turístico. A situação resultou, ainda, na perda do período que seria destinado à cidade de Viena, onde permaneceriam entre os dias 17 e 21/04/2026, chegando os passageiros à Europa diretamente por Paris somente em 21/04/2026. A frustração experimentada, portanto, não decorreu exclusivamente do cancelamento abstratamente considerado, mas das suas consequências concretas, consistentes na desestruturação, às vésperas do embarque, de viagem internacional de significativa complexidade, impondo aos consumidores desgaste, insegurança e necessidade de solução emergencial de situação à qual não deram causa. Configurado o dano moral, sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão dos transtornos experimentados, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, sem representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 4.500,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). Diversa, contudo, é a solução quanto aos danos materiais. Os autores pretendem o recebimento de R$ 55.335,38, quantia obtida, essencialmente, pela diferença entre os valores dos bilhetes originalmente contratados, os reembolsos recebidos e o custo das novas passagens adquiridas após o cancelamento. Conforme narrado na própria inicial, as novas passagens e o itinerário substitutivo alcançaram montante significativamente superior ao contrato originário. Embora seja legítima a opção dos consumidores de reorganizar a viagem de acordo com suas conveniências e com a necessidade de preservar os compromissos remanescentes, não se mostra possível transferir integralmente à transportadora o custo da nova configuração escolhida. Isso porque a indenização por dano material pressupõe prejuízo patrimonial efetivo e nexo causal direto com a conduta imputada ao fornecedor. A reparação deve recompor aquilo que concretamente saiu do patrimônio dos consumidores em razão do inadimplemento, e não proporcionar o custeio integral de uma nova contratação realizada segundo itinerário distinto. É especialmente relevante que a ré disponibilizou reacomodação para o dia 20/04/2026 e os autores, após recusarem a alternativa, adquiriram novos bilhetes com partida também no dia 20/04/2026, embora mediante rota diversa. Tal circunstância não exclui a falha anteriormente reconhecida, nem torna ilegítima a decisão dos passageiros de reformular a viagem, mas demonstra que parte substancial das despesas posteriormente suportadas decorreu da opção pela reorganização do itinerário, e não de prejuízo patrimonial necessariamente imposto pela transportadora. Não seria razoável, portanto, condenar a ré ao pagamento da integral diferença entre o contrato originário e as novas passagens efetivamente utilizadas pelos passageiros. A recomposição patrimonial deve restringir-se aos valores efetivamente perdidos e não restituídos, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa dos consumidores quanto o indevido afastamento da responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos diretamente provocados pelo cancelamento. Nesse aspecto, restaram sem integral recomposição R$ 4.634,29 referentes ao trecho Viena–Paris, bem como R$ 2.189,32 correspondentes às milhas empregadas no trecho Goiânia–Guarulhos, cuja utilização também representa conteúdo patrimonial e cuja perda decorreu diretamente da desestruturação do itinerário originalmente contratado. Desse modo, o dano material indenizável deve ser limitado a R$ 6.823,61 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), afastando-se o pedido quanto aos demais valores despendidos na aquisição do novo itinerário. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.823,61 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observada, na aplicação desta última, a dedução do índice de correção monetária, a fim de evitar bis in idem; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, correspondentes a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária no período de incidência da SELIC. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) xxx

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 2ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 6º, 7º, 8º, 9º, 10º e 11º · Sentença

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5693840-37.2026.8.09.0051 Parte Autora: Atila Domiciano Gratao Parte Ré: Deutsche Lufthansa Ag Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por ÁTILA DOMICIANO GRATÃO e MARLANA SILVESTRE ALVES GRATÃO em face de DEUTSCHE LUFTHANSA AG. Narram os autores que adquiriram passagens aéreas para viagem internacional, com embarque previsto para 16/04/2026, no trecho Guarulhos/SP – Frankfurt/Alemanha, com destino final a Viena/Áustria, tendo sido comunicados, dois dias antes da partida, acerca do cancelamento do voo. Alegam que a única alternativa de reacomodação disponibilizada pela ré previa embarque em 20/04/2026, o que seria incompatível com o roteiro previamente programado, razão pela qual solicitaram o reembolso dos bilhetes e adquiriram, às próprias expensas, novas passagens, com alteração substancial do itinerário e perda da programação prevista para Viena. Sustentam falha na prestação do serviço e insuficiência da assistência prestada pela transportadora. Requerem a condenação da ré ao pagamento de R$ 55.335,38, a título de danos materiais, correspondentes ao prejuízo decorrente da aquisição dos novos bilhetes, já considerados os valores restituídos, bem como R$ 9.000,00 a título de danos morais, sendo R$ 4.500,00 para cada autor. Em contestação, a ré pugna pela improcedência dos pedidos. Sustenta que o cancelamento decorreu de greve do sindicato dos pilotos Vereinigung Cockpit (VC), circunstância que reputa fortuito externo e excludente de responsabilidade. Afirma, ainda, que os bilhetes foram adquiridos por intermédio de agência de viagens e que prestou a assistência cabível, tendo oferecido reacomodação para o primeiro voo disponível, em 20/04/2026, alternativa recusada pelos autores, que optaram pelo cancelamento e reembolso dos bilhetes. Argumenta, especialmente, que os autores posteriormente adquiriram novas passagens com embarque justamente em 20/04/2026, mesma data da reacomodação ofertada, impugnando, por conseguinte, os danos materiais e morais postulados. Em impugnação, os autores reiteram os termos da inicial, defendendo que a greve dos pilotos constitui fortuito interno e que, independentemente da causa do cancelamento, subsistia o dever da transportadora de oferecer reacomodação adequada, inclusive em voo de terceiro. Sustentam que a solução oferecida quatro dias depois não atendia ao roteiro originalmente contratado e que a aquisição de novas passagens na mesma data não afasta o prejuízo, pois se tratava de itinerário diverso, obtido por iniciativa e às expensas dos próprios passageiros. Reiteram os pedidos iniciais e requerem o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições necessárias ao regular desenvolvimento do feito, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. Tratando-se de transporte aéreo internacional, incidem as disposições das Convenções de Varsóvia e Montreal quanto à reparação dos danos materiais, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 210 da repercussão geral. Em relação aos danos extrapatrimoniais, permanece aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se submetendo a indenização moral às limitações previstas nos tratados internacionais. A própria inicial estabelece essa distinção entre os regimes jurídicos aplicáveis. A controvérsia cinge-se a verificar se o cancelamento do voo internacional contratado e as providências posteriormente disponibilizadas pela transportadora caracterizaram falha na prestação do serviço e, em caso positivo, se daí decorreram danos materiais e morais indenizáveis. É incontroverso que o voo originalmente contratado para o dia 16/04/2026 foi cancelado, sendo disponibilizada aos passageiros reacomodação apenas para o dia 20/04/2026. Os autores, diante da proximidade da viagem e da alteração substancial do planejamento previamente estabelecido, optaram pelo reembolso dos bilhetes e pela contratação de novo transporte. A alegação de que o cancelamento decorreu de greve de pilotos não afasta, no caso concreto, a responsabilidade da transportadora. Paralisações relacionadas aos próprios trabalhadores e à organização da atividade empresarial inserem-se no risco inerente à exploração econômica do transporte aéreo, caracterizando fortuito interno e não sendo aptas a romper o nexo causal. O contrato de transporte encerra verdadeira obrigação de resultado, assumindo o transportador o dever de conduzir o passageiro ao destino contratado, de forma segura e nos termos ajustados. Eventuais intercorrências relacionadas à organização operacional, disponibilidade de pessoal ou paralisações integrantes da própria atividade constituem riscos do empreendimento e não podem ser integralmente transferidas ao consumidor. Além disso, diante do cancelamento, não basta a restituição posterior do preço contratado. A transportadora deve adotar providências efetivas destinadas a minimizar as consequências do evento e permitir a continuidade da viagem em condições razoavelmente próximas às originalmente contratadas. A Resolução nº 400/2016 da ANAC prevê, inclusive, a possibilidade de reacomodação em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino na primeira oportunidade. No caso, o cancelamento foi comunicado às vésperas de uma viagem internacional previamente organizada, e a alternativa apresentada pela ré implicaria significativa alteração do roteiro. Os autores tinham programação previamente estabelecida para Viena e posteriormente Paris, sendo obrigados a reorganizar substancialmente o deslocamento e a adquirir novas passagens para preservar, na medida do possível, o restante da viagem. Está, portanto, caracterizada a falha na prestação do serviço. Quanto aos danos morais, as circunstâncias concretas ultrapassam o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. Com efeito, os autores foram comunicados do cancelamento apenas dois dias antes do embarque de uma viagem internacional familiar previamente planejada, circunstância que lhes impôs, em curtíssimo espaço de tempo, a necessidade de buscar alternativas de transporte, cancelar e alterar reservas, reorganizar conexões, horários e destinos e reformular substancialmente o roteiro turístico. A situação resultou, ainda, na perda do período que seria destinado à cidade de Viena, onde permaneceriam entre os dias 17 e 21/04/2026, chegando os passageiros à Europa diretamente por Paris somente em 21/04/2026. A frustração experimentada, portanto, não decorreu exclusivamente do cancelamento abstratamente considerado, mas das suas consequências concretas, consistentes na desestruturação, às vésperas do embarque, de viagem internacional de significativa complexidade, impondo aos consumidores desgaste, insegurança e necessidade de solução emergencial de situação à qual não deram causa. Configurado o dano moral, sua quantificação deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a gravidade da falha, a extensão dos transtornos experimentados, o caráter compensatório da medida e sua função pedagógica, sem representar fonte de enriquecimento sem causa. Nesse contexto, reputo adequada a fixação da indenização em R$ 4.500,00 (seis mil reais) para cada autor, totalizando R$ 9.000,00 (nove mil reais). Diversa, contudo, é a solução quanto aos danos materiais. Os autores pretendem o recebimento de R$ 55.335,38, quantia obtida, essencialmente, pela diferença entre os valores dos bilhetes originalmente contratados, os reembolsos recebidos e o custo das novas passagens adquiridas após o cancelamento. Conforme narrado na própria inicial, as novas passagens e o itinerário substitutivo alcançaram montante significativamente superior ao contrato originário. Embora seja legítima a opção dos consumidores de reorganizar a viagem de acordo com suas conveniências e com a necessidade de preservar os compromissos remanescentes, não se mostra possível transferir integralmente à transportadora o custo da nova configuração escolhida. Isso porque a indenização por dano material pressupõe prejuízo patrimonial efetivo e nexo causal direto com a conduta imputada ao fornecedor. A reparação deve recompor aquilo que concretamente saiu do patrimônio dos consumidores em razão do inadimplemento, e não proporcionar o custeio integral de uma nova contratação realizada segundo itinerário distinto. É especialmente relevante que a ré disponibilizou reacomodação para o dia 20/04/2026 e os autores, após recusarem a alternativa, adquiriram novos bilhetes com partida também no dia 20/04/2026, embora mediante rota diversa. Tal circunstância não exclui a falha anteriormente reconhecida, nem torna ilegítima a decisão dos passageiros de reformular a viagem, mas demonstra que parte substancial das despesas posteriormente suportadas decorreu da opção pela reorganização do itinerário, e não de prejuízo patrimonial necessariamente imposto pela transportadora. Não seria razoável, portanto, condenar a ré ao pagamento da integral diferença entre o contrato originário e as novas passagens efetivamente utilizadas pelos passageiros. A recomposição patrimonial deve restringir-se aos valores efetivamente perdidos e não restituídos, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa dos consumidores quanto o indevido afastamento da responsabilidade da fornecedora pelos prejuízos diretamente provocados pelo cancelamento. Nesse aspecto, restaram sem integral recomposição R$ 4.634,29 referentes ao trecho Viena–Paris, bem como R$ 2.189,32 correspondentes às milhas empregadas no trecho Goiânia–Guarulhos, cuja utilização também representa conteúdo patrimonial e cuja perda decorreu diretamente da desestruturação do itinerário originalmente contratado. Desse modo, o dano material indenizável deve ser limitado a R$ 6.823,61 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), afastando-se o pedido quanto aos demais valores despendidos na aquisição do novo itinerário. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 6.823,61 (seis mil, oitocentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observada, na aplicação desta última, a dedução do índice de correção monetária, a fim de evitar bis in idem; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, correspondentes a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada autor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC a partir da citação, observada, igualmente, a dedução do índice de correção monetária no período de incidência da SELIC. Havendo recurso com pedido de assistência judiciária, deverá o recorrente juntar documentos (comprovantes de renda, extratos bancários dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda dos últimos 02 anos ou outros que achar pertinente), com as razões de recurso, sob pena de preclusão e deserção. Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz titular deste 6º Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação. POLLYANA DE MORAES BOEL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o projeto de sentença proferido acima, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. P.R.I. Goiânia, 3 de setembro de 2026. Vanderlei Caires Pinheiro Juiz de Direito (assinado digitalmente) xxx

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