Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Apelação Cível nº 5693641-10.2025.8.09.0064
Comarca de Goianira
Apelante: Joana Darc Marcelina Xavier
Apelado: Banco C6 Consignado S.A.
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, além de impor à parte autora a restituição da quantia creditada em conta bancária de sua titularidade. O recurso pretende afastar exclusivamente o dever de restituição, sob o fundamento de que a conta bancária teria sido aberta fraudulentamente por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de abertura fraudulenta da conta bancária, suscitada apenas nas razões de apelação, pode ser apreciada pelo tribunal para afastar o dever de restituição da quantia creditada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de abertura fraudulenta da conta bancária não foi apresentada na petição inicial, na réplica ou na fase de especificação de provas, apesar de a decisão de saneamento ter estabelecido como ponto controvertido o efetivo depósito e a utilização do valor do empréstimo.
4. A parte autora, embora intimada para apresentar documentos destinados a esclarecer a titularidade da conta bancária e a movimentação dos valores, não suscitou a fraude nem produziu elemento probatório destinado a demonstrar que a conta teria sido aberta por terceiros.
5. A questão de fato apresentada pela primeira vez na apelação configura inovação recursal e não pode ser apreciada pelo tribunal, salvo se demonstrado motivo de força maior que tenha impedido sua oportuna alegação no juízo de origem, nos termos do art. 1.014 do CPC.
6. A ausência de demonstração de motivo de força maior impede o exame da matéria nova, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. A alegação de fraude na abertura da conta bancária constitui o único fundamento recursal destinado a afastar o dever de restituição. Inviável o exame dessa tese, inexiste fundamento remanescente passível de apreciação pelo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A questão de fato não suscitada no juízo de origem e apresentada apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, salvo demonstração de motivo de força maior que tenha impedido sua alegação oportuna. 2. A inovação recursal impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.014; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391027-64.2021.8.09.0026, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0414170-48.2015.8.09.0069, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 30.07.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 72) interposta por Joana Darc Marcelina Xavier contra a sentença proferida na mov. 47, mantida após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 67), pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., ora apelado.
Na petição inicial, a autora, pensionista e analfabeta, relatou que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 90145127053, cuja celebração negou.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (mov. 15), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e afirmou ter disponibilizado o valor do empréstimo, correspondente a R$ 21.168,70 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), em conta bancária de titularidade da autora.
A réplica foi apresentada na mov. 20.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 21), o réu requereu a produção de prova oral e documental, mediante a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira na qual ela mantinha conta bancária (mov. 26). A autora, por sua vez, permaneceu inerte.
Sobreveio decisão de saneamento (mov. 29), na qual foram rejeitadas as preliminares e determinada a retificação do polo passivo. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a produção de prova oral, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a intimação do réu para apresentar cópia do contrato nº 90145127053, além de outros documentos que reputasse pertinentes à comprovação de sua tese defensiva.
Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco e a intimação da autora para apresentar extratos previdenciário e bancário, bem como relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil.
O ofício foi expedido ao Banco Bradesco na mov. 38 e respondido no mov. 45.
Ao sentenciar (mov. 47), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) confirmar a tutela de urgência que determinara a suspensão dos descontos; (iii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação; e (iv) condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por outro lado, determinou que a autora restituísse ao banco a quantia de R$ 21.168,70 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), correspondente ao valor do empréstimo creditado em conta bancária de sua titularidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 52 e 56), rejeitados pela decisão de mov. 67.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 72), no qual pretende a reforma parcial da sentença, exclusivamente no que concerne à determinação de restituição do valor correspondente ao empréstimo.
Em suas razões recursais, sustenta haver contradição na sentença, ao argumento de que o reconhecimento da inexistência da contratação implicaria a ocorrência de fraude e, consequentemente, tornaria indevida a imposição de restituição da quantia creditada.
Alega que a fraude na contratação de empréstimo consignado caracteriza fortuito interno, cujo risco deve ser suportado pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, ainda, que, por ser pessoa idosa e analfabeta, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade. Assevera que a conta bancária na qual o numerário foi depositado teria sido aberta fraudulentamente por terceiros e posteriormente encerrada, sem que jamais tivesse acesso aos recursos ou controle sobre eles.
Argumenta que a mera titularidade formal da conta bancária não demonstra que tenha solicitado sua abertura, obtido acesso a ela ou se beneficiado das movimentações financeiras realizadas. Defende que a restituição fundada no art. 884 do Código Civil pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, circunstância que, segundo afirma, não teria sido comprovada nos autos, por inexistir demonstração de que tenha solicitado o empréstimo, aberto ou movimentado a conta bancária, usufruído dos valores creditados ou sequer tido ciência da fraude.
Acrescenta que a imposição do dever de restituir a quantia transferiria à vítima os prejuízos decorrentes da fraude perpetrada por terceiros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e afastar a determinação de restituição da quantia de R$ 21.168,70 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), mantidos os demais capítulos do decisum. Pleiteia, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 8), razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo.
Em contrarrazões (mov. 76), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto veicula inovação recursal, circunstância que obsta o seu conhecimento e autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que a conta bancária na qual foi creditado o numerário teria sido aberta fraudulentamente por terceiros e, posteriormente, encerrada, sem que jamais tivesse acesso aos recursos nela depositados ou exercido qualquer controle sobre as respectivas movimentações.
A partir dessa premissa, argumenta que a mera titularidade formal da conta não seria suficiente para demonstrar que solicitou sua abertura, teve acesso a ela ou se beneficiou dos valores nela creditados. Defende, assim, que a restituição determinada com fundamento no art. 884 do Código Civil, por pressupor efetivo acréscimo patrimonial, careceria de suporte probatório.
Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que a alegação de abertura fraudulenta, por terceiros, da conta mantida junto ao Banco Bradesco não foi deduzida em momento algum antes da interposição do recurso.
Na petição inicial, a autora limitou-se a negar a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 90145127053, sem questionar a regularidade da conta bancária na qual foi depositado o valor correspondente.
Igualmente, na réplica (mov. 20) e na fase de especificação de provas (mov. 21) — ocasião em que, aliás, permaneceu inerte —, deixou de suscitar qualquer irregularidade relacionada à abertura ou à utilização da referida conta.
Na decisão saneadora (mov. 29), estabeleceu-se como um dos pontos controvertidos “se o valor oriundo do contrato nº 90145127053 foi efetivamente depositado na conta corrente da autora e por ela utilizado”. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da demandante para apresentar extrato bancário da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, bem como relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, justamente com o propósito de esclarecer a titularidade da conta e a movimentação dos valores.
Não obstante, conforme expressamente consignado na sentença recorrida,“embora as partes tenham sido devidamente intimadas, por ocasião da decisão saneadora (evento 29), para a juntada de documentos essenciais à elucidação da controvérsia, ambas permaneceram inertes”.
Verifica-se, portanto, que, mesmo diante de determinação judicial especificamente destinada à produção de elementos probatórios relacionados à conta bancária e à utilização do numerário, a apelante não suscitou a alegada fraude nem trouxe aos autos qualquer elemento tendente a demonstrar que a conta teria sido aberta por terceiros e jamais utilizada por ela.
A questão, assim, somente foi introduzida nas razões de apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal.
Com efeito, dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil:
“As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PERÍODO DE FRUIÇÃO. 1. Configura inovação recursal matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso apelatório, a inviabilizar seu exame diretamente por este tribunal, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA PARTE, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391027-64.2021.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024) Destacado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NOS BOLETOS DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DOS IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. I ? Acerca da alegação da prática de fraude por parte da autora/apelada, relativamente aos comprovantes de pagamento, observa-se a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a referida matéria não foi objeto de discussão ao longo do feito, não cabendo a esta relatoria, em sede de apelo, adentrar no seu exame, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se conhece do recurso nesse ponto. II […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0414170-48.2015.8.09.0069, LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2021 09:54:23) Destacado.
No caso, a apelante não demonstrou, nem sequer alegou, a ocorrência de motivo de força maior que a tivesse impedido de suscitar oportunamente a questão perante o juízo de origem. Inviável, portanto, o conhecimento da matéria fática deduzida, pela primeira vez, em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a alegação de fraude na abertura da conta bancária constitui o único fundamento articulado no recurso para afastar a determinação de restituição da quantia de R$ 21.168,70 (vinte e um mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos).
Desse modo, inviabilizado o exame da única tese recursal deduzida, por configurar inovação recursal, inexiste fundamento remanescente passível de apreciação por esta instância revisora, impondo-se o não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, porquanto fundado em inadmissível inovação recursal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve, na origem, condenação da apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
É como decido.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador José Carlos Duarte
RELATOR
J5
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte
e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br
Apelação Cível nº 5693641-10.2025.8.09.0064
Comarca de Goianira
Apelante: Joana Darc Marcelina Xavier
Apelado: Banco C6 Consignado S.A.
Relator: Desembargador José Carlos Duarte
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarou inexistente a contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, além de impor à parte autora a restituição da quantia creditada em conta bancária de sua titularidade. O recurso pretende afastar exclusivamente o dever de restituição, sob o fundamento de que a conta bancária teria sido aberta fraudulentamente por terceiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de abertura fraudulenta da conta bancária, suscitada apenas nas razões de apelação, pode ser apreciada pelo tribunal para afastar o dever de restituição da quantia creditada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de abertura fraudulenta da conta bancária não foi apresentada na petição inicial, na réplica ou na fase de especificação de provas, apesar de a decisão de saneamento ter estabelecido como ponto controvertido o efetivo depósito e a utilização do valor do empréstimo.
4. A parte autora, embora intimada para apresentar documentos destinados a esclarecer a titularidade da conta bancária e a movimentação dos valores, não suscitou a fraude nem produziu elemento probatório destinado a demonstrar que a conta teria sido aberta por terceiros.
5. A questão de fato apresentada pela primeira vez na apelação configura inovação recursal e não pode ser apreciada pelo tribunal, salvo se demonstrado motivo de força maior que tenha impedido sua oportuna alegação no juízo de origem, nos termos do art. 1.014 do CPC.
6. A ausência de demonstração de motivo de força maior impede o exame da matéria nova, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
7. A alegação de fraude na abertura da conta bancária constitui o único fundamento recursal destinado a afastar o dever de restituição. Inviável o exame dessa tese, inexiste fundamento remanescente passível de apreciação pelo tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. A questão de fato não suscitada no juízo de origem e apresentada apenas nas razões de apelação configura inovação recursal, salvo demonstração de motivo de força maior que tenha impedido sua alegação oportuna. 2. A inovação recursal impede o conhecimento da matéria pelo tribunal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.014; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5391027-64.2021.8.09.0026, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, DJe de 22.04.2024; TJGO, Apelação Cível nº 0414170-48.2015.8.09.0069, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Câmara Cível, j. 30.07.2021.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de apelação cível (mov. 72) interposta por Joana Darc Marcelina Xavier contra a sentença proferida na mov. 47, mantida após o julgamento dos embargos de declaração (mov. 67), pela MM. Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Goianira, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos da ação declaratória de inexistência de empréstimo cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S.A., ora apelado.
Na petição inicial, a autora, pensionista e analfabeta, relatou que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais no valor de R$ 531,30 (quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 90145127053, cuja celebração negou.
Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos descontos. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência da contratação, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação (mov. 15), a instituição financeira arguiu, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo e impugnou o benefício da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e afirmou ter disponibilizado o valor do empréstimo, correspondente a R$ 21.168,70 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), em conta bancária de titularidade da autora.
A réplica foi apresentada na mov. 20.
Instadas as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (mov. 21), o réu requereu a produção de prova oral e documental, mediante a colheita do depoimento pessoal da autora e a expedição de ofício à instituição financeira na qual ela mantinha conta bancária (mov. 26). A autora, por sua vez, permaneceu inerte.
Sobreveio decisão de saneamento (mov. 29), na qual foram rejeitadas as preliminares e determinada a retificação do polo passivo. Na mesma oportunidade, indeferiu-se a produção de prova oral, fixaram-se os pontos controvertidos e determinou-se a intimação do réu para apresentar cópia do contrato nº 90145127053, além de outros documentos que reputasse pertinentes à comprovação de sua tese defensiva.
Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Banco Bradesco e a intimação da autora para apresentar extratos previdenciário e bancário, bem como relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), obtido por meio do sistema Registrato do Banco Central do Brasil.
O ofício foi expedido ao Banco Bradesco na mov. 38 e respondido no mov. 45.
Ao sentenciar (mov. 47), a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do contrato; (ii) confirmar a tutela de urgência que determinara a suspensão dos descontos; (iii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação; e (iv) condená-la ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Por outro lado, determinou que a autora restituísse ao banco a quantia de R$ 21.168,70 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), correspondente ao valor do empréstimo creditado em conta bancária de sua titularidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
Ambas as partes opuseram embargos de declaração (movs. 52 e 56), rejeitados pela decisão de mov. 67.
Inconformada, a autora interpôs o presente recurso (mov. 72), no qual pretende a reforma parcial da sentença, exclusivamente no que concerne à determinação de restituição do valor correspondente ao empréstimo.
Em suas razões recursais, sustenta haver contradição na sentença, ao argumento de que o reconhecimento da inexistência da contratação implicaria a ocorrência de fraude e, consequentemente, tornaria indevida a imposição de restituição da quantia creditada.
Alega que a fraude na contratação de empréstimo consignado caracteriza fortuito interno, cujo risco deve ser suportado pela instituição financeira, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, ainda, que, por ser pessoa idosa e analfabeta, encontra-se em situação de hipervulnerabilidade. Assevera que a conta bancária na qual o numerário foi depositado teria sido aberta fraudulentamente por terceiros e posteriormente encerrada, sem que jamais tivesse acesso aos recursos ou controle sobre eles.
Argumenta que a mera titularidade formal da conta bancária não demonstra que tenha solicitado sua abertura, obtido acesso a ela ou se beneficiado das movimentações financeiras realizadas. Defende que a restituição fundada no art. 884 do Código Civil pressupõe efetivo acréscimo patrimonial, circunstância que, segundo afirma, não teria sido comprovada nos autos, por inexistir demonstração de que tenha solicitado o empréstimo, aberto ou movimentado a conta bancária, usufruído dos valores creditados ou sequer tido ciência da fraude.
Acrescenta que a imposição do dever de restituir a quantia transferiria à vítima os prejuízos decorrentes da fraude perpetrada por terceiros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença e afastar a determinação de restituição da quantia de R$ 21.168,70 (vinte e um mil, cento e sessenta e oito reais e setenta centavos), mantidos os demais capítulos do decisum. Pleiteia, ainda, a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 8), razão pela qual está dispensada do recolhimento do preparo.
Em contrarrazões (mov. 76), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, porquanto veicula inovação recursal, circunstância que obsta o seu conhecimento e autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
A apelante sustenta, em síntese, que a conta bancária na qual foi creditado o numerário teria sido aberta fraudulentamente por terceiros e, posteriormente, encerrada, sem que jamais tivesse acesso aos recursos nela depositados ou exercido qualquer controle sobre as respectivas movimentações.
A partir dessa premissa, argumenta que a mera titularidade formal da conta não seria suficiente para demonstrar que solicitou sua abertura, teve acesso a ela ou se beneficiou dos valores nela creditados. Defende, assim, que a restituição determinada com fundamento no art. 884 do Código Civil, por pressupor efetivo acréscimo patrimonial, careceria de suporte probatório.
Ocorre que, do exame dos autos, constata-se que a alegação de abertura fraudulenta, por terceiros, da conta mantida junto ao Banco Bradesco não foi deduzida em momento algum antes da interposição do recurso.
Na petição inicial, a autora limitou-se a negar a celebração do contrato de empréstimo consignado nº 90145127053, sem questionar a regularidade da conta bancária na qual foi depositado o valor correspondente.
Igualmente, na réplica (mov. 20) e na fase de especificação de provas (mov. 21) — ocasião em que, aliás, permaneceu inerte —, deixou de suscitar qualquer irregularidade relacionada à abertura ou à utilização da referida conta.
Na decisão saneadora (mov. 29), estabeleceu-se como um dos pontos controvertidos “se o valor oriundo do contrato nº 90145127053 foi efetivamente depositado na conta corrente da autora e por ela utilizado”. Na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da demandante para apresentar extrato bancário da conta destinada ao recebimento do benefício previdenciário, bem como relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), extraído do sistema Registrato do Banco Central do Brasil, justamente com o propósito de esclarecer a titularidade da conta e a movimentação dos valores.
Não obstante, conforme expressamente consignado na sentença recorrida,“embora as partes tenham sido devidamente intimadas, por ocasião da decisão saneadora (evento 29), para a juntada de documentos essenciais à elucidação da controvérsia, ambas permaneceram inertes”.
Verifica-se, portanto, que, mesmo diante de determinação judicial especificamente destinada à produção de elementos probatórios relacionados à conta bancária e à utilização do numerário, a apelante não suscitou a alegada fraude nem trouxe aos autos qualquer elemento tendente a demonstrar que a conta teria sido aberta por terceiros e jamais utilizada por ela.
A questão, assim, somente foi introduzida nas razões de apelação, o que caracteriza indevida inovação recursal.
Com efeito, dispõe o art. 1.014 do Código de Processo Civil:
“As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.”
A propósito:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS DE TERCEIROS. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO I, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO PERÍODO DE FRUIÇÃO. 1. Configura inovação recursal matéria não postulada em primeiro grau, suscitada apenas no recurso apelatório, a inviabilizar seu exame diretamente por este tribunal, tratando-se ou não de tema de ordem pública, sob pena de supressão de instância e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. (…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE, E NESTA PARTE, DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391027-64.2021.8.09.0026, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, DJe de 22/04/2024) Destacado.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FRAUDE NOS BOLETOS DE PAGAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DOS IMÓVEIS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS À ADJUDICAÇÃO NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. I ? Acerca da alegação da prática de fraude por parte da autora/apelada, relativamente aos comprovantes de pagamento, observa-se a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a referida matéria não foi objeto de discussão ao longo do feito, não cabendo a esta relatoria, em sede de apelo, adentrar no seu exame, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não se conhece do recurso nesse ponto. II […] (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0414170-48.2015.8.09.0069, LUIZ EDUARDO DE SOUSA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, julgado em 30/07/2021 09:54:23) Destacado.
No caso, a apelante não demonstrou, nem sequer alegou, a ocorrência de motivo de força maior que a tivesse impedido de suscitar oportunamente a questão perante o juízo de origem. Inviável, portanto, o conhecimento da matéria fática deduzida, pela primeira vez, em sede recursal, sob pena de indevida supressão de instância e de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a alegação de fraude na abertura da conta bancária constitui o único fundamento articulado no recurso para afastar a determinação de restituição da quantia de R$ 21.168,70 (vinte e um mil cento e sessenta e oito reais e setenta centavos).
Desse modo, inviabilizado o exame da única tese recursal deduzida, por configurar inovação recursal, inexiste fundamento remanescente passível de apreciação por esta instância revisora, impondo-se o não conhecimento da apelação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, porquanto fundado em inadmissível inovação recursal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve, na origem, condenação da apelante ao pagamento de verba honorária sucumbencial.
É como decido.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador José Carlos Duarte
RELATOR
J5