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5693613-47.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5693613-47.2026.8.09.0051 Autor(a): Waldivino Jose De Almeida Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. II - As questões preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos três requeridos confundem-se e merecem análise conjunta para a correta delimitação da responsabilidade processual. Tem-se que a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN, que é responsável pela inserção/transferência das pontuações à CNH do real condutor infrator. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ação anulatória de psdd. indicação de condutor. TRANSFERêNCIA DE PONTUAÇÃO. NECESSIDADE DE FOrMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ou passivo. irdr 70075024752. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Tratando-se de transferência de pontuação, por indicação de condutor, se faz necessário a formação de litisconsórcio ativo ou passivo, uma vez que é quem receberá em sua CNH a pontuação relativa às infrações cometidas. Portanto deve integrar a lide, pois a presente demanda e o possível resultado da ação versa sobre direito seu também. 2. Em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.3. A legitimidade sobre o Auto de Infração de Trânsito é do órgão autuador, aquele que praticou o primeiro ato e impôs a sanção administrativa e consta como Órgão e Trânsito Responsável (Autuador) no extrato dos autos de infração, com fundamento no que vai expresso no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 66/98 do CONTRAN. Todavia, a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. 4. Sentença desconstituída, para que se emende a inicial formando o litisconsórcio com o real condutor. 5. Extinta a ação em face da EPTC, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face a reconhecida ilegitimidade passiva no presente caso. RECURSO inominado prejudicado, sentença desconstituida. extinta ação em face da eptc. UNÂNIME. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Comarca de Porto Alegre. Nº 71010495554 (Nº CNJ: 0016722-50.2022.8.21.9000).Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA). Quanto à GOINFRA e ao Município de Goiânia, a legitimidade passiva se restringe aos autos de infração que cada um lavrou. São eles os titulares da relação jurídica de direito material subjacente e, portanto, as partes legítimas para responder ao pedido de transferência de responsabilidade pela condução do veículo no momento das infrações. Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas. Meritoriamente, alega o 1º requerente Waldivino Jose de Almeida que não foi o responsável pelo cometimento das infrações de trânsito R031342844, R031155221, RD00825594, RD00757526, R029766525, R029471307, R030258038, R030716053 e RD00686919, razão pela qual indica como real condutor do veículo os 2º e 3º requerentes e, por sua vez, requer a transferência da pontuação dos mencionados autos de infração. No caso em análise, os documentos carreados aos autos demonstram a consistência da narrativa inicial no que se refere à autoria da infração de trânsito por terceiro, fato reconhecido pelos responsáveis, conforme narrado na exordial e pelos documentos que acompanham. Assim, considerando que restou demonstrado que as infrações foram cometidas pelos 2º e 3º requerentes, não deve persistir a pontuação contra o 1º requerente, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para eximir-se. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR NÃO ACATADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART.257, §7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 4ª Turma Recursal. Autos n. 0003186-27.2017.8.16.0030. Rel. Dra. Camila Henning Salmoria. DJ 09/05/2019). III - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que a parte requerida proceda à transferência da pontuação dos autos de infração R031342844, R031155221, RD00825594 e RD00757526, para o prontuário do 2º requerido, Emivaldo Vilanova Menezes, e dos autos de infração R029766525, R029471307, R030258038, R030716053 e RD00686919, para o prontuário da 3ª requerida, Regiane Belarmino Dias Menezes e, consequentemente, a exclusão definitiva das pontuações anotadas no prontuário do 1º requerente Waldivino José de Almeida; e, assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5693613-47.2026.8.09.0051 Autor(a): Waldivino Jose De Almeida Ré(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc. I - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. II - As questões preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos três requeridos confundem-se e merecem análise conjunta para a correta delimitação da responsabilidade processual. Tem-se que a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN, que é responsável pela inserção/transferência das pontuações à CNH do real condutor infrator. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ação anulatória de psdd. indicação de condutor. TRANSFERêNCIA DE PONTUAÇÃO. NECESSIDADE DE FOrMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ou passivo. irdr 70075024752. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Tratando-se de transferência de pontuação, por indicação de condutor, se faz necessário a formação de litisconsórcio ativo ou passivo, uma vez que é quem receberá em sua CNH a pontuação relativa às infrações cometidas. Portanto deve integrar a lide, pois a presente demanda e o possível resultado da ação versa sobre direito seu também. 2. Em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.3. A legitimidade sobre o Auto de Infração de Trânsito é do órgão autuador, aquele que praticou o primeiro ato e impôs a sanção administrativa e consta como Órgão e Trânsito Responsável (Autuador) no extrato dos autos de infração, com fundamento no que vai expresso no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 66/98 do CONTRAN. Todavia, a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. 4. Sentença desconstituída, para que se emende a inicial formando o litisconsórcio com o real condutor. 5. Extinta a ação em face da EPTC, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face a reconhecida ilegitimidade passiva no presente caso. RECURSO inominado prejudicado, sentença desconstituida. extinta ação em face da eptc. UNÂNIME. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Comarca de Porto Alegre. Nº 71010495554 (Nº CNJ: 0016722-50.2022.8.21.9000).Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA). Quanto à GOINFRA e ao Município de Goiânia, a legitimidade passiva se restringe aos autos de infração que cada um lavrou. São eles os titulares da relação jurídica de direito material subjacente e, portanto, as partes legítimas para responder ao pedido de transferência de responsabilidade pela condução do veículo no momento das infrações. Isto posto, rejeito as preliminares suscitadas. Meritoriamente, alega o 1º requerente Waldivino Jose de Almeida que não foi o responsável pelo cometimento das infrações de trânsito R031342844, R031155221, RD00825594, RD00757526, R029766525, R029471307, R030258038, R030716053 e RD00686919, razão pela qual indica como real condutor do veículo os 2º e 3º requerentes e, por sua vez, requer a transferência da pontuação dos mencionados autos de infração. No caso em análise, os documentos carreados aos autos demonstram a consistência da narrativa inicial no que se refere à autoria da infração de trânsito por terceiro, fato reconhecido pelos responsáveis, conforme narrado na exordial e pelos documentos que acompanham. Assim, considerando que restou demonstrado que as infrações foram cometidas pelos 2º e 3º requerentes, não deve persistir a pontuação contra o 1º requerente, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para eximir-se. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR NÃO ACATADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART.257, §7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 4ª Turma Recursal. Autos n. 0003186-27.2017.8.16.0030. Rel. Dra. Camila Henning Salmoria. DJ 09/05/2019). III - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar que a parte requerida proceda à transferência da pontuação dos autos de infração R031342844, R031155221, RD00825594 e RD00757526, para o prontuário do 2º requerido, Emivaldo Vilanova Menezes, e dos autos de infração R029766525, R029471307, R030258038, R030716053 e RD00686919, para o prontuário da 3ª requerida, Regiane Belarmino Dias Menezes e, consequentemente, a exclusão definitiva das pontuações anotadas no prontuário do 1º requerente Waldivino José de Almeida; e, assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09). Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito (Decreto Judiciário 5.180/2024)

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