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5693606-57.2026.8.09.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · Outros

    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)

  2. Intimação

    TJGO · 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5693606-57.2026.8.09.0115 Impetrante: Arinda Maria De Araujo Impetrado(a): Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Orizona Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Arinda Maria de Araújo contra ato supostamente abusivo e lesivo a direito líquido e certo perpetrado pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Orizona/GO, consistente na decisão que julgou deserto o Recurso Inominado por ela interposto nos autos da ação de cobrança nº 5118549-27.2025.8.09.0115, ante a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica e a falta de recolhimento tempestivo do preparo recursal. Alega a impetrante, em síntese, que formulou pedido de gratuidade da justiça por ocasião da interposição do recurso inominado, o qual não poderia ter sido condicionado ao prévio recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, §7º, do CPC; que a decisão que reconheceu a deserção configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do acesso à justiça e da igualdade (art. 5º, XXXV e I, da CF/88); e requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da deserção e, no mérito, a concessão da segurança para lhe seja garantido o direito à assistência judiciária gratuita e o consequente processamento do recurso inominado, ou, alternativamente, que este seja conhecido e regularmente processado. A liminar foi indeferida (evento n. 06), tendo sido deferidos, contudo, os benefícios da gratuidade da justiça de forma temporária apenas para os atos deste mandamus. A autoridade impetrada, em manifestação constante do evento n. 14, sustentou que, regularizada a marcha processual do feito originário, a parte ora impetrante interpôs recurso inominado (evento 62) com pedido de gratuidade; que foi intimada (evento 66) para comprovar documentalmente sua alegada hipossuficiência financeira; que transcorreu in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação da parte; e que, diante da inércia quanto à comprovação da hipossuficiência e da ausência de recolhimento tempestivo do preparo, foi proferida decisão (evento 82) julgando deserto o recurso inominado, com fundamento no art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/1995, prosseguindo-se os atos executórios. O terceiro interessado permaneceu inerte, deixando de apresentar manifestação nos autos. O Ministério Público (evento n. 18) manifestou-se nos autos, abstendo-se de emitir parecer de mérito por entender ausente interesse público primário apto a ensejar intervenção ministerial no feito, que versa sobre interesse patrimonial disponível. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que o mandado de segurança é meio constitucional idôneo para a tutela de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e da Lei nº 12.016/2009. A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão da autoridade impetrada que declarou deserto o recurso inominado, em razão da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mesmo após regular intimação, e do não recolhimento tempestivo do preparo, configura ato ilegal ou abusivo capaz de violar direito líquido e certo da impetrante, a justificar a concessão da segurança. A concessão da assistência judiciária gratuita, embora a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goze de presunção relativa de veracidade, não constitui direito absoluto ou incondicionado. Nos termos dos arts. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 98 e 99 do Código de Processo Civil, o benefício pressupõe a efetiva demonstração da impossibilidade de a parte suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sendo facultado ao magistrado, diante de elementos que suscitem dúvida quanto à alegada hipossuficiência, determinar a comprovação da condição econômica, mediante decisão devidamente fundamentada. A presunção decorrente da declaração, portanto, não impede a aferição judicial de sua efetiva correspondência com a realidade financeira da parte. No caso em exame, não se verifica que a autoridade impetrada tenha indeferido de plano o pedido de gratuidade formulado no recurso inominado. Ao contrário, mediante intimação específica realizada no evento 66 do feito originário, foi oportunizada à parte a apresentação de documentos destinados à comprovação da alegada insuficiência de recursos, com plena observância do contraditório e da possibilidade de demonstração da condição econômica invocada. A impetrante, contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe foi assinalado sem apresentar qualquer elemento documental capaz de corroborar a alegada hipossuficiência. Nesse contexto, a deserção do recurso inominado não resultou de formalismo excessivo ou de indeferimento arbitrário da assistência judiciária, mas da ausência de comprovação da condição econômica após regular intimação para tanto, somada ao não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Incide, na hipótese, a disciplina do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, segundo a qual o preparo deve ser realizado nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, independentemente de intimação, ressalvada a hipótese de deferimento da gratuidade da justiça. Também não procede a alegação de que o art. 99, § 7º, do CPC impediria a exigência de comprovação da hipossuficiência ou afastaria a necessidade de recolhimento do preparo após o indeferimento do benefício. O dispositivo estabelece que, formulado o pedido de gratuidade em recurso, o recorrente fica dispensado de efetuar o preparo até a apreciação do requerimento pelo relator. Tal garantia processual foi integralmente observada no caso concreto, pois o pedido foi submetido à apreciação judicial e, antes de seu indeferimento, foi concedida à parte oportunidade específica para demonstrar a alegada insuficiência financeira. Uma vez não comprovada a condição que fundamentaria a concessão do benefício, não subsistia causa jurídica para afastar a exigibilidade do preparo recursal. Não se identifica, portanto, ilegalidade ou abuso de poder na atuação da autoridade apontada como coatora. A parte teve efetiva oportunidade de comprovar a alegada hipossuficiência, mas não se desincumbiu do ônus de fornecer os elementos necessários à apreciação do pedido e, paralelamente, deixou de recolher o preparo no prazo legal. Ausente, assim, demonstração de violação a direito líquido e certo, mostra-se legítima a decisão que reconheceu a deserção do recurso, não havendo fundamento para a intervenção do mandado de segurança. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, mantendo-se incólume a decisão impugnada. Sem condenação ao pagamento das custas processuais relativas ao presente mandado de segurança, em razão da gratuidade da justiça deferida à parte impetrante no evento nº 6. Oficie-se à autoridade impetrada para conhecimento desta decisão. Sem condenação ao pagamento honorários advocatícios, nos termos do art. 55, Lei nº 9.099/1995 e das Súmulas nº 105 e 512, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier Juiz Relator L1

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