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5693551-75.2026.8.09.0093

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5693551-75.2026.8.09.0093 Autor(s): Fabiano Roberto Garcia Junior - CPF/CNPJ nº: 445.714.638-20 Réu(s): Omni S/a Credito Financiamento E Investimento - CPF/CNPJ nº: 92.228.410/0001-02 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, ajuizada por Fabiano Roberto Garcia Junior, em desfavor de Omni S/a Crédito Financiamento E Investimento, partes qualificadas. Intimado para regularizar comprovante de endereço, apresentar planilha detalhada, com a respectiva memória de cálculo do valor de R$ 635,16, indicado para a parcela, e corrigir o valor da causa (evento nº 15), a parte autora quedou-se inerte. Decido. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Ainda, preceitua o legislador que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação" (artigo 320 do CPC). Em complemento, estatui o artigo 485, inc. I, do mesmo códex processual: "o juiz não resolverá o mérito quando: (...) I - indeferir a petição inicial". Aplicável a cominação acima ao caso em apreço. Na presente demanda, não está em pauta a garantia constitucional de acesso à Justiça, uma vez que a determinação de emenda não obsta tal direito, pelo contrário, visa preencher requisito imprescindível para o exercício da ação. Ante o exposto, INDEFIRO a exordial do evento 01, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único e 330, IV, todos do CPC, ao tempo em que JULGO EXTINTO O PROCESSO EM TELA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma recomendada pelo artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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