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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
3ª Vara Cível
Autos nº: 5693524-18.2024.8.09.0011
Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Autor(a): Industek Ecopress Sistemas De Aquecimento E Pressurizacao Ltda
Requerido(a): Ar Comercio E Serviços Ltda
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por INDUSTEK ECOPRESS SISTEMAS DE AQUECIMENTO E PRESSURIZACAO LTDA EPP em face de AR COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Exceção de Pré-Executividade (evento 82). Aduz a Defensoria Pública, atuando como curadora especial da parte EXECUTADA, citada por edital, a nulidade do ato citatório. Argumenta, em síntese, que a citação editalícia é medida excepcional e que foi deferida sem o prévio esgotamento de todos os meios necessários para a localização da empresa executada. Pontua, especificamente, que não foi realizada a pesquisa de endereços por meio do sistema INFOJUD, o que, segundo sustenta, viola o disposto no artigo 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Afirma que a ausência de citação real, quando possível, acarreta nulidade processual absoluta por ofensa ao devido processo legal. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da citação por edital e dos atos processuais subsequentes, com a condenação da parte EXEQUENTE ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem revertidos ao FUNDEPEG.
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (evento 86). Expõe a parte EXEQUENTE, em sua impugnação, que a alegação de nulidade não deve prosperar. Relata que, ao contrário do afirmado pela curadoria especial, foram esgotados todos os meios razoáveis para a localização da EXECUTADA antes do requerimento da citação por edital.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui um meio de defesa atípico, admitido pela doutrina e jurisprudência, por meio do qual o executado pode arguir questões de ordem pública e matérias que não demandem dilação probatória. Trata-se de instrumento para o controle da legalidade do processo executivo, permitindo a alegação de vícios que poderiam, inclusive, ser conhecidos de ofício pelo magistrado.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, pacificou o entendimento de que "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora o enunciado se refira à execução fiscal, sua aplicação é amplamente estendida aos demais processos de execução, inclusive os de título extrajudicial.
No caso em análise, a matéria arguida pela curadora especial — nulidade da citação por edital — é questão de ordem pública, passível de ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, e sua análise prescinde de dilação probatória, pois se resolve pelo simples exame dos documentos e dos atos processuais já constantes nos autos. Portanto, admito o processamento da presente exceção.
O cerne da controvérsia reside em verificar se a citação por edital da empresa EXECUTADA foi realizada de forma regular, após o esgotamento dos meios razoáveis para sua localização.
A citação é ato processual de fundamental importância, pois por meio dela se angulariza a relação jurídica e se garante ao demandado o exercício do contraditório e da ampla defesa. A citação por edital, por sua natureza ficta, é medida de caráter excepcional, cuja validade está condicionada à comprovação de que o réu se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível, conforme preceitua o artigo 256 do Código de Processo Civil.
O parágrafo 3º do referido artigo estabelece o critério para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto: "O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.".
A jurisprudência é no sentido de que, para a validade da citação editalícia, não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, mas sim a realização de diligências razoáveis e suficientes que, ao final, se mostrem infrutíferas.
No caso dos autos, a alegação da curadoria especial de que não foram esgotados os meios de localização, notadamente a pesquisa via INFOJUD, não encontra amparo na realidade processual. Conforme bem detalhado pela parte EXEQUENTE em sua impugnação (evento 86) e comprovado pelos documentos juntados ao processo, foi realizada uma extensa e exaustiva busca pelo paradeiro da EXECUTADA.
O iter processual demonstra que: a) a citação inicial no endereço constante do cadastro da empresa foi negativa (evento 15); b) foram deferidas e realizadas pesquisas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD (evento 24 e 28); c) um novo endereço foi localizado via SISBAJUD, para o qual se expediu nova carta de citação, que também retornou sem cumprimento (evento 38); d) foi deferida e cumprida a expedição de alvará para consulta a diversas concessionárias de serviços públicos e empresas de telefonia, as quais informaram, unanimemente, a inexistência de cadastro em nome da EXECUTADA (evento 51 a 55); e) por fim, tentou-se a citação via Domicílio Eletrônico, também sem sucesso (evento 61).
Somente após o malogro de todas essas diligências é que foi deferida a citação por edital (evento 67). A cronologia dos fatos demonstra, de forma inequívoca, que a parte EXEQUENTE atuou com a devida diligência, empreendendo todos os esforços razoáveis para localizar a parte adversa. A situação dos autos se amolda perfeitamente à hipótese do artigo 256, § 3º, do CPC, não havendo que se falar em nulidade do ato citatório.
Acolher a tese da excipiente significaria impor à credora um dever de diligência infindável e prestigiar a conduta da própria EXECUTADA, que não mantém seus dados cadastrais atualizados, o que não se pode admitir.
A controvérsia cinge-se também quanto a análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerido, representado por curador especial em razão de citação por edital, e as consequências de tal deferimento sobre os ônus sucumbenciais.
A nomeação de curador especial ao réu revel citado por edital é uma imposição legal prevista no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, visando assegurar o contraditório e a ampla defesa. No entanto, a concessão da gratuidade de justiça não é uma consequência automática dessa nomeação.
O benefício da justiça gratuita é um direito de caráter personalíssimo, que depende da comprovação da insuficiência de recursos da parte que o pleiteia. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do CPC, aplica-se à declaração firmada pela própria parte ou por seu procurador com poderes específicos para tanto, o que não ocorre na hipótese de atuação da curadoria especial, que, por sua natureza, não possui contato com o representado e, portanto, não dispõe de meios para afirmar ou comprovar sua condição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a nomeação de curador especial não implica a presunção de hipossuficiência econômica do representado, sendo necessária a demonstração da carência para a concessão da gratuidade.
No caso dos autos, a Defensoria Pública, atuando como curadora especial, não apresentou qualquer elemento, ainda que indiciário, que demonstre a hipossuficiência do requerido. Limita-se a invocar uma presunção que não se sustenta. Portanto, ausente a comprovação dos requisitos legais, o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça é medida que se impõe.
Ademais, como bem pontuou a parte autor, ainda que o benefício fosse concedido, ele não resultaria na isenção da condenação em custas e honorários advocatícios, mas apenas na suspensão da exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõem os §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Assim, o pedido da curadoria para que o requerido não seja condenado a tais encargos carece de amparo legal.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada no evento 82 e INDEFIRO o pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção/arquivamento.
I.C.
Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente.
FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO
Juíza de Direito
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