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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5693475-17.2025.8.09.0051 Requerente: Edificar - Construcoes e Incorporacoes Ltda Requerido(a): Agencia Goiana de Habitacao S.A. Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDIFICAR – CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA em face de AGÊNCIA GOIANA DE HABITAÇÃO S.A. – AGEHAB, ambas as partes qualificadas nos autos. Observa-se dos autos que foi deferida a produção de prova pericial por profissional da área de engenharia civil, a ser custeada pela parte autora (movimentações n.ºs 81 e 98). O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 34.481,72 (trinta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), e após a parte autora impugnar, o expert reduziu a proposta para R$ 31.033,55 (trinta e um mil, trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos). A parte autora mantém sua impugnação, requerendo sejam os honorários periciais fixados entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), e, subsidiariamente, o parcelamento em 10 (dez) parcelas mensais (movimentações n.ºs 91, 105, 107 e 111). Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Conforme preceituam os arts. 465, §3º, e 95, §1º, ambos do Código de Processo Civil, após a manifestação das partes acerca dos honorários periciais, o juiz arbitrará o valor, intimando-se a parte responsável para que deposite em juízo o valor correspondente. In casu, observa-se que o valor readequado dos honorários periciais em R$ 31.033,55 (trinta e um mil, trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos) está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza, a extensão e a complexidade do trabalho técnico a ser executado pelo perito. A perícia determinada nestes autos não se equipara a uma vistoria convencional de patologias construtivas em unidade isolada. O objeto da prova abrange a reconstrução técnica e cronológica da execução do Contrato n.º 86/2021, referente as unidades habitacionais no Município de Vila Propício/GO, com a necessidade de segregar, lote a lote e etapa a etapa, os serviços executados por cada uma das duas construtoras que atuaram sequencialmente na obra, identificando a origem de cada patologia apontada e distinguindo vícios preexistentes, decorrentes da execução anterior, daqueles eventualmente imputáveis à parte autora. Acrescenta-se que, além dos quesitos apresentados pelas partes, a base documental a ser examinada pelo perito compreende contratos, aditivos, projetos executivos, memoriais descritivos, cronogramas físico-financeiros, diários de obra, ARTs, relatórios de fiscalização, notificações, pareceres técnicos, registros fotográficos cronológicos, processos administrativos e laudos de terceiros, conforme o rol detalhado na própria proposta pericial (movimentação n.º 91). Ademais, a proposta apresentou memória de cálculo com estimativa de 182 (cento e oitenta e duas) horas técnicas, distribuídas entre análise dos autos, comunicações processuais, exames e diligências, reuniões técnicas e elaboração do laudo (movimentação n.º 107). A comparação feita pela parte autora com perícias remuneradas entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 7.000,00 (sete mil reais), equivalentes a 15 (quinze) a 30 (trinta) horas de trabalho, não se mostra adequada ao caso concreto, porquanto esses parâmetros correspondem a vistorias pontuais de vícios construtivos em unidades isoladas, sem a carga de reconstrução cronológica, individualização dos serviços executados por construtoras sucessivas. Quanto ao pedido de parcelamento dos honorários, embora o art. 95 do Código de Processo Civil imponha o adiantamento dos honorários periciais, o ordenamento processual confere ao magistrado poderes para adequar a forma de cumprimento das obrigações processuais às circunstâncias do caso concreto, em atenção aos princípios da cooperação, da razoabilidade e da efetividade (arts. 6º, 8º e 139, VI, todos do Código de Processo Civil). Sopesando, de um lado, a expressividade do montante e, de outro, a necessidade de não postergar demasiadamente o início dos trabalhos periciais, em atenção à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal), entendo adequado deferir o parcelamento em número compatível com ambas as exigências. Ante o exposto, REJEITO a impugnação formulada pela parte autora (movimentação n.º 105) e HOMOLOGO os honorários periciais no valor de R$ 31.033,55 (trinta e um mil, trinta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme proposta readequada pelo perito nomeado (movimentação n.º 107). DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento formulado na movimentação n.º 111 e AUTORIZO o parcelamento dos honorários periciais em 5 (cinco) parcelas iguais de R$ 6.206,71 (seis mil, duzentos e seis reais e setenta e um centavos), devendo a primeira parcela ser depositada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, e as 4 (quatro) parcelas remanescentes a cada 30 (trinta) dias subsequentes, sob pena de preclusão da prova pericial. Comprovada a integralização dos depósitos, autorizo, desde já, o levantamento pelo perito de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a homologação do laudo (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil). O laudo pericial deverá ser encaminhado a este juízo pelo perito no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Registro que os trabalhos periciais deverão ter início somente após a integralização do depósito. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes, para, querendo e no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º do Código de Processo Civil). Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 1
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