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TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5693467-74.2024.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA Polo Passivo: VICENTE CAMILO MAXIMO Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de VICENTE CAMILO MAXIMO, objetivando a cobrança de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2020 a 2023, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa nº 8181, no valor de R$ 18.962,38 (dezoito mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos), conforme petição inicial e documentos do evento 1. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte executada (evento 6). A tentativa de citação via postal restou infrutífera, com o aviso de recebimento devolvido pelo motivo "Não Existe o Número" (evento 9). Após pesquisas de endereço (eventos 14, 26), novas tentativas de citação foram realizadas, todas sem êxito (eventos 17, 19, 21). No evento 48, o ESPÓLIO DE VICENTE CAMILO MAXIMO, representado por seu inventariante, Flexstone dos Passos Máximo, opôs a presente Exceção de Pré-Executividade. Assevera que o executado originário faleceu em 27 de julho de 2024, data posterior ao ajuizamento da ação (17 de julho de 2024), porém anterior a qualquer tentativa de citação. Com base nessa cronologia, sustenta a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, porquanto a relação jurídico-processual não se aperfeiçoou. Invoca a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a impossibilidade de modificação do sujeito passivo e pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito. Intimado, o Município de Goiânia apresentou impugnação no evento 53, rechaçando a tese da defesa. Argumenta que, tendo o óbito ocorrido após o ajuizamento da demanda, a hipótese é de sucessão processual, nos termos dos artigos 110 e 313 do Código de Processo Civil e 131, III, do Código Tributário Nacional. Desse modo, defende que a Súmula 392 do STJ não se aplica ao caso, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento da execução com o redirecionamento ao espólio. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, o inciso III, do art. 131 do CTN, dispõe que: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: [….] III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão. Não obstante, o art. 110 do CPC, descreve que ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º do mesmo Codex. No caso dos autos, analisando os documentos jungidos nos autos, resta demasiadamente comprovado o óbito do executado na data de 27 de julho de 2024, sendo nomeado Flexstone dos Passos Máximo como inventariante, razão pela qual viável a representação do Espólio de Vicente Camilo Máximo. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é um incidente utilizado para suscitar questões de ordem pública, apreciadas de ofício pelo juiz, como os pressupostos processuais, as condições da ação de execução, a prescrição ou outras matérias relativas a pressupostos específicos da execução como as atinentes a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, que não demandem dilação probatória. Sobre o tema, é o entendimento da Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No presente caso, alega a parte excipiente que Vicente Camilo faleceu na data de 27/07/2024, antes de sua citação nos autos, o que acarretaria a extinção da execução. Com efeito, analisando os autos e certidão de óbito apresentada, depreende-se que, tentada a citação por diversas vezes e todas restaram infrutíferas. Na sequência, fora noticiado o óbito e pugnado o arquivamento pelo espólio (ev. 48). Pois bem, é entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da inviabilidade do redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento ocorrer antes de sua citação: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.(…) II. O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo. Precedentes. (…) IV. Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022 – destaquei). Por tais razões, ocorrendo o falecimento em data anterior à citação, inviável a continuidade da tramitação, mormente porque não admitido o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Estadual entendem que é possível o redirecionamento da execução fiscal, em face do espólio, quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado, nos autos da execução (e não após o ajuizamento da ação), o que não ocorreu, no caso dos autos. 2. Logo, diante do falecimento do devedor, antes da citação, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva, não havendo falar-se em substituição da Certidão de Dívida Ativa, implicando a extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Impossível a majoração da verba honorária, em grau recursal, uma vez que não arbitrada, na origem. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO – Apelação Cível 02500758320158090175 ARUANÃ, Relator: Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 15/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 15/03/2021 – negritei). Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é possível a substituição da CDA até a prolação de sentença de embargos, para correção de erro formal ou material, desde que tal substituição não implique em modificação do sujeito passivo, vide a Súmula nº 392 do STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. No que se refere à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, entendo por aplicável no caso em análise o posicionamento jurisprudencial, que cito: […] o acolhimento da exceção de pré-executividade para o fim de excluir o débito fiscal exigido inicialmente pela parte recorrente, torna cabível a fixação de verba honorária, quer a execução fiscal prossiga em parte, ou seja, totalmente extinta. […] (STJ, Primeira Turma, EDcl no REsp 1533217/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 14/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CPC. CRITÉRIO DE EQUIDADE SOMENTE DE FORMA SUBSIDIÁRIA. 1. A exceção de pré-executividade trata-se de procedimento que somente pode ser manejado se a questão por meio dele suscitada for cognoscível de ofício e não for necessária dilação probatória, sob pena de rejeição. 2. Conforme entendimento pacífico do STJ, cabível a condenação em honorários quando acolhida parcial ou total a exceção de pré-executividade. (…) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5094138-13.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). Aureliano Albuquerque Amorim, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/05/2021, DJe de 03/05/2021 – destaquei). Tal entendimento é aplicável especialmente quando a extinção da execução ocorreu independentemente da oposição de embargos, como no caso, já que o Município, intimado sobre o petitório de mov. 48, apresentou resposta, criando contenciosidade incidental na execução. Quanto ao valor a ser arbitrado, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e os requisitos legais, especialmente no que tange à natureza e à importância da causa, e ao trabalho realizado pelo advogado, inclusive quanto ao tempo exigido para o seu serviço. Em epítome, diante da impossibilidade de substituição do sujeito passivo, impõe-se a extinção da execução fiscal. Ante o exposto, DEFIRO a habilitação do Espólio de Vicente Camilo Máximo, representado pelo inventariante, Flexstone dos Passos Máximo , para que surta seus regulares efeitos. Promova a serventia as devidas alterações junto ao Sistema PJD, em especial quanto ao polo passivo. ACOLHO a exceção de pré-executividade (mov. 48) e JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Por consequência, resta indeferido o pleito formulado pela exequente na mov. 53. Diante da sucumbência, condeno o Município de Goiânia ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do(a) advogado(a) do espólio excipiente, os quais fixo em R$1.000,00 (um mil reais), em razão do valor da ação, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sem custas para Fazenda Pública (art. 39 – Lei 6.830/80). Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes, nas pessoas de seus advogados, eletronicamente. Transitada em julgado, não havendo requerimento em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis Lacerda Juiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal AM
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