Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · 5ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de suspensão de empréstimos consignados, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados realizados na folha de pagamento da autora em 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do seu salário, após deduzidos os descontos obrigatórios e necessários, e demais empréstimos já existentes, bem como para determinar que os bancos requeridos se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que a decisão foi proferida sem análise individualizada dos contratos, sem demonstração de que as operações com o agravante seriam as responsáveis pelo excesso de margem, e que a matéria demanda dilação probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que limita os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público; (ii) se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos é aplicável aos descontos de empréstimos consignados; e (iii) se a decisão recorrida é razoável e proporcional ao manter a multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que demonstram que a soma das parcelas dos empréstimos consignados ultrapassa a margem consignável legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
4. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção de descontos em patamar excessivo compromete a subsistência do agravado e viola o mínimo existencial.
5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece que a soma das consignações facultativas do servidor público estadual não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, servindo como parâmetro legal para a limitação.
6. A antecipação da tutela é possível em casos de superendividamento, visto que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito colocaria em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
7. A multa diária arbitrada pelo juízo de origem (R$ 500,00), limitada a 30 (trinta) dias, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter inibitório da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana autoriza a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) são preenchidos quando o comprometimento excessivo da renda do devedor ameaça sua subsistência, justificando a intervenção judicial para limitar os descontos e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022), que limita as consignações para servidores públicos em 35%, fundamenta a aplicação da medida protetiva. 4. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, é razoável e proporcional para compelir o cumprimento da decisão judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370032-85.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5470586-21.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5579034-88.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5546265-86.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5693283-84.2026.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA
AGRAVADO: ISMAYLE BARBOSA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos da ação de suspensão de empréstimos consignados, ajuizada em seu desfavor por ISMAYLE BARBOSA.
A ação originária foi proposta pelo agravado, servidor público estadual, com o objetivo de suspender os descontos de empréstimos consignados que incidem sobre sua remuneração, ao argumento de que o somatório das parcelas ultrapassa a margem consignável legal de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência.
A decisão recorrida, proferida na mov. 12 dos autos de origem nº 5509044-42.2026, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“PELO EXPOSTO:
a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum;
b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e determino ao requerido que limite os descontos a título de empréstimos consignados realizados na folha de pagamento da autora em 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do seu salário, após deduzidos os descontos obrigatórios e necessários, e demais empréstimos já existentes, pactuados dentro da margem consignável aceita, até decisão final do presente feito, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Outrossim, determino que os bancos requeridos se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Caso se proceda a liberação da margem consignável, fica autorizada a retomada dos descontos, desde que se respeite o limite legal estabelecido e a ordem de antiguidade.
Oficie-se à SEGPLAN – SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS para limitar o débito automático do pagamento do salário da parte autora, até que os requeridos regularizem o valor do débito.”
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1). Em suas razões recursais, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que a decisão foi proferida com base exclusiva nas alegações da parte autora, sem análise individualizada dos contratos e sem demonstração de que as operações mantidas com o agravante seriam as responsáveis pelo excesso de margem. Afirma que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária da tutela, e que a manutenção da decisão lhe causa dano grave, pois impede a amortização dos contratos. Subsidiariamente, pleiteia a redução das astreintes.
O preparo recursal foi comprovado na mov. 1 e sua regularidade foi certificada pela Contadoria Judicial na mov. 7.
A decisão liminar, proferida na mov. 9, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões na mov. 15, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria versada na decisão agravada (tutela provisória) enquadra-se na hipótese de cabimento do agravo de instrumento, prevista no art. 1.015, I, do CPC.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos de empréstimos consignados na remuneração do agravado, à luz da decisão agravada, das razões recursais e da contraminuta.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito do agravado está amparada na legislação que rege os empréstimos consignados para servidores públicos do Estado de Goiás. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações posteriores, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor.
Os documentos juntados na inicial, em especial os contracheques (mov. 1, arq. 16) e a planilha de cálculo (mov. 1, arq. 17), demonstram, em cognição sumária, que o total dos descontos facultativos na remuneração do agravado supera o limite legal. A planilha detalha que a remuneração para fins de consignação é de R$ 3.853,33, resultando em uma margem consignável de R$ 1.348,67 (35%), enquanto o total dos descontos facultativos atinge R$ 4.289,87, gerando um excesso de R$ 2.941,20. Tais elementos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção de descontos em patamar superior ao legal compromete a verba de natureza alimentar do agravado, afetando sua subsistência e dignidade. A demora na solução da controvérsia poderia perpetuar o prejuízo mensal, tornando a reparação futura mais difícil.
Quanto ao argumento do agravante de que a matéria exigiria dilação probatória, é cediço que a análise em sede de tutela de urgência é superficial, baseada na verossimilhança das alegações e nas provas inicialmente produzidas. A documentação apresentada pelo autor, ora agravado, mostra-se suficiente para a formação do convencimento provisório do magistrado, sem prejuízo de uma análise aprofundada após a instrução processual.
Relativamente à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da ordem de não inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, entendo que o valor se mostra razoável e proporcional. A finalidade da multa é coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e o montante arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, não se revelando excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito.
A propósito, trago julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . LIMITAÇÃO EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DA LEI N. 21.063/2021 . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1 . É inequívoca a relação consumerista entre os litigantes, de forma que incide as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2. Considerando que, no caso em análise, a consignação pactuada, oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21 .063, de 21/07/2021, o percentual de limitação aplicável ao caso é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias). De tal forma, e uma vez constatado que a soma das consignações não ultrapassaram o limite de 35% da remuneração do apelante, não há razão para suspender os descontos referente ao empréstimo consignado contratado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Em razão do desprovimento do recurso imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art . 98 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53548773820238090051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. LIMITAÇÃO. 1. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada pelo juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando verificada a ocorrência de fato novo.2. O Poder Executivo Estadual editou a Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, alterando o artigo 5º da Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás.3. Verificada a probabilidade do direito, diante do montante do desconto dos empréstimos facultativos, que ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora.4. O periculum in mora resta configurado, posto que, caso não seja observado o limite legal para os descontos dos empréstimos consignados contratados, a demora na solução definitiva da controvérsia poderá comprometer a própria subsistência da demandante.5. Não se afigura desproporcional ou desarrazoada a multa fixada, servindo, eis que atendeu a razoabilidade e proporcionalidade, com incidência limitada temporal, suficiente para atender ao fim a que se propõe, inibindo reiterados atos lesivos aos direitos dos consumidores, mormente em se tratando de instituição financeira de grande porte econômico. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. (SUPERENDIVIDAMENTO). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.1. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo consignado de servidor público deve obedecer a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos observada a ordem cronológica da contratação, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509044-42.2026.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA
AGRAVADO: ISMAYLE BARBOSA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de suspensão de empréstimos consignados, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados realizados na folha de pagamento da autora em 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do seu salário, após deduzidos os descontos obrigatórios e necessários, e demais empréstimos já existentes, bem como para determinar que os bancos requeridos se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que a decisão foi proferida sem análise individualizada dos contratos, sem demonstração de que as operações com o agravante seriam as responsáveis pelo excesso de margem, e que a matéria demanda dilação probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que limita os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público; (ii) se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos é aplicável aos descontos de empréstimos consignados; e (iii) se a decisão recorrida é razoável e proporcional ao manter a multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que demonstram que a soma das parcelas dos empréstimos consignados ultrapassa a margem consignável legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
4. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção de descontos em patamar excessivo compromete a subsistência do agravado e viola o mínimo existencial.
5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece que a soma das consignações facultativas do servidor público estadual não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, servindo como parâmetro legal para a limitação.
6. A antecipação da tutela é possível em casos de superendividamento, visto que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito colocaria em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
7. A multa diária arbitrada pelo juízo de origem (R$ 500,00), limitada a 30 (trinta) dias, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter inibitório da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana autoriza a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) são preenchidos quando o comprometimento excessivo da renda do devedor ameaça sua subsistência, justificando a intervenção judicial para limitar os descontos e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022), que limita as consignações para servidores públicos em 35%, fundamenta a aplicação da medida protetiva. 4. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, é razoável e proporcional para compelir o cumprimento da decisão judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370032-85.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5470586-21.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5579034-88.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5546265-86.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de suspensão de empréstimos consignados, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados realizados na folha de pagamento da autora em 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do seu salário, após deduzidos os descontos obrigatórios e necessários, e demais empréstimos já existentes, bem como para determinar que os bancos requeridos se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que a decisão foi proferida sem análise individualizada dos contratos, sem demonstração de que as operações com o agravante seriam as responsáveis pelo excesso de margem, e que a matéria demanda dilação probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que limita os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público; (ii) se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos é aplicável aos descontos de empréstimos consignados; e (iii) se a decisão recorrida é razoável e proporcional ao manter a multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que demonstram que a soma das parcelas dos empréstimos consignados ultrapassa a margem consignável legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
4. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção de descontos em patamar excessivo compromete a subsistência do agravado e viola o mínimo existencial.
5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece que a soma das consignações facultativas do servidor público estadual não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, servindo como parâmetro legal para a limitação.
6. A antecipação da tutela é possível em casos de superendividamento, visto que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito colocaria em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
7. A multa diária arbitrada pelo juízo de origem (R$ 500,00), limitada a 30 (trinta) dias, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter inibitório da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana autoriza a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) são preenchidos quando o comprometimento excessivo da renda do devedor ameaça sua subsistência, justificando a intervenção judicial para limitar os descontos e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022), que limita as consignações para servidores públicos em 35%, fundamenta a aplicação da medida protetiva. 4. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, é razoável e proporcional para compelir o cumprimento da decisão judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370032-85.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5470586-21.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5579034-88.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5546265-86.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5693283-84.2026.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA
AGRAVADO: ISMAYLE BARBOSA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
VOTO
Conforme relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, contra a decisão interlocutória proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Inhumas, Dra. Julyane Neves, nos autos da ação de suspensão de empréstimos consignados, ajuizada em seu desfavor por ISMAYLE BARBOSA.
A ação originária foi proposta pelo agravado, servidor público estadual, com o objetivo de suspender os descontos de empréstimos consignados que incidem sobre sua remuneração, ao argumento de que o somatório das parcelas ultrapassa a margem consignável legal de 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos, comprometendo sua subsistência.
A decisão recorrida, proferida na mov. 12 dos autos de origem nº 5509044-42.2026, deferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:
“PELO EXPOSTO:
a) RECEBO a inicial e determino o processamento do feito pelo rito comum;
b) DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e determino ao requerido que limite os descontos a título de empréstimos consignados realizados na folha de pagamento da autora em 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do seu salário, após deduzidos os descontos obrigatórios e necessários, e demais empréstimos já existentes, pactuados dentro da margem consignável aceita, até decisão final do presente feito, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo.
Outrossim, determino que os bancos requeridos se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias.
Caso se proceda a liberação da margem consignável, fica autorizada a retomada dos descontos, desde que se respeite o limite legal estabelecido e a ordem de antiguidade.
Oficie-se à SEGPLAN – SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE GOIÁS para limitar o débito automático do pagamento do salário da parte autora, até que os requeridos regularizem o valor do débito.”
Inconformada, a instituição financeira interpôs o presente agravo de instrumento (mov. 1). Em suas razões recursais, sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que a decisão foi proferida com base exclusiva nas alegações da parte autora, sem análise individualizada dos contratos e sem demonstração de que as operações mantidas com o agravante seriam as responsáveis pelo excesso de margem. Afirma que a matéria demanda dilação probatória, incompatível com o juízo de cognição sumária da tutela, e que a manutenção da decisão lhe causa dano grave, pois impede a amortização dos contratos. Subsidiariamente, pleiteia a redução das astreintes.
O preparo recursal foi comprovado na mov. 1 e sua regularidade foi certificada pela Contadoria Judicial na mov. 7.
A decisão liminar, proferida na mov. 9, indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões na mov. 15, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da decisão agravada.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A matéria versada na decisão agravada (tutela provisória) enquadra-se na hipótese de cabimento do agravo de instrumento, prevista no art. 1.015, I, do CPC.
O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada à decisão interlocutória impugnada e possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a atuação do Tribunal limita-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada, vedada a apreciação originária de questões não enfrentadas pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
A controvérsia recursal consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos de empréstimos consignados na remuneração do agravado, à luz da decisão agravada, das razões recursais e da contraminuta.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito do agravado está amparada na legislação que rege os empréstimos consignados para servidores públicos do Estado de Goiás. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com as alterações posteriores, estabelece que a soma mensal das consignações facultativas não poderá exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do servidor.
Os documentos juntados na inicial, em especial os contracheques (mov. 1, arq. 16) e a planilha de cálculo (mov. 1, arq. 17), demonstram, em cognição sumária, que o total dos descontos facultativos na remuneração do agravado supera o limite legal. A planilha detalha que a remuneração para fins de consignação é de R$ 3.853,33, resultando em uma margem consignável de R$ 1.348,67 (35%), enquanto o total dos descontos facultativos atinge R$ 4.289,87, gerando um excesso de R$ 2.941,20. Tais elementos são suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano também se encontra presente, uma vez que a manutenção de descontos em patamar superior ao legal compromete a verba de natureza alimentar do agravado, afetando sua subsistência e dignidade. A demora na solução da controvérsia poderia perpetuar o prejuízo mensal, tornando a reparação futura mais difícil.
Quanto ao argumento do agravante de que a matéria exigiria dilação probatória, é cediço que a análise em sede de tutela de urgência é superficial, baseada na verossimilhança das alegações e nas provas inicialmente produzidas. A documentação apresentada pelo autor, ora agravado, mostra-se suficiente para a formação do convencimento provisório do magistrado, sem prejuízo de uma análise aprofundada após a instrução processual.
Relativamente à multa cominatória (astreintes), fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias, para o caso de descumprimento da ordem de não inclusão do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, entendo que o valor se mostra razoável e proporcional. A finalidade da multa é coagir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer, e o montante arbitrado está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos, não se revelando excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito.
A propósito, trago julgados deste Tribunal de Justiça nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . LIMITAÇÃO EM 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. APLICAÇÃO DA LEI N. 21.063/2021 . OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1 . É inequívoca a relação consumerista entre os litigantes, de forma que incide as normas protetivas contempladas pela Lei nº 8.078/1990, nos termos do enunciado da Súmula 297 do STJ. 2. Considerando que, no caso em análise, a consignação pactuada, oriunda de contrato celebrado após a vigência da Lei estadual nº 21 .063, de 21/07/2021, o percentual de limitação aplicável ao caso é o de 35% (trinta e cinco por cento) sobre a remuneração total (deduzidas as verbas transitórias). De tal forma, e uma vez constatado que a soma das consignações não ultrapassaram o limite de 35% da remuneração do apelante, não há razão para suspender os descontos referente ao empréstimo consignado contratado, razão pela qual a sentença deve ser mantida. 3. Em razão do desprovimento do recurso imperiosa a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do § 3º do art . 98 do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53548773820238090051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. LEGALIDADE. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 35% (TRINTA E CINCO POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. LIMITAÇÃO. 1. A decisão concessiva ou não de tutela de urgência somente deve ser reformada pelo juízo ad quem quando demonstrada flagrante abusividade ou ilegalidade, ou, ainda, quando verificada a ocorrência de fato novo.2. O Poder Executivo Estadual editou a Lei estadual nº 21.665, de 05 de dezembro de 2022, alterando o artigo 5º da Lei estadual nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, para majorar a margem das consignações facultativas para 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos dos servidores e militares, ativos e inativos, do Poder Executivo do Estado de Goiás.3. Verificada a probabilidade do direito, diante do montante do desconto dos empréstimos facultativos, que ultrapassam o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos da autora.4. O periculum in mora resta configurado, posto que, caso não seja observado o limite legal para os descontos dos empréstimos consignados contratados, a demora na solução definitiva da controvérsia poderá comprometer a própria subsistência da demandante.5. Não se afigura desproporcional ou desarrazoada a multa fixada, servindo, eis que atendeu a razoabilidade e proporcionalidade, com incidência limitada temporal, suficiente para atender ao fim a que se propõe, inibindo reiterados atos lesivos aos direitos dos consumidores, mormente em se tratando de instituição financeira de grande porte econômico. 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 15 de julho de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E PARCIALMENTE PROVÊ-LO, nos termos do voto da Relatora.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. (SUPERENDIVIDAMENTO). EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO ACIMA DA MARGEM CONSIGNÁVEL. LIMITAÇÃO EM 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.1. Para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2. Conforme entendimento pacificado na jurisprudência, o desconto em folha de pagamento decorrente de empréstimo consignado de servidor público deve obedecer a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus rendimentos líquidos observada a ordem cronológica da contratação, nos termos do artigo 5º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.898/2010. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024).
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão agravada.
É o voto.
Datado e assinado digitalmente.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5509044-42.2026.8.09.0072
COMARCA DE INHUMAS
AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA
AGRAVADO: ISMAYLE BARBOSA
RELATOR: DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
5ª CÂMARA CÍVEL
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de suspensão de empréstimos consignados, deferiu tutela de urgência para limitar os descontos de empréstimos consignados realizados na folha de pagamento da autora em 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido do seu salário, após deduzidos os descontos obrigatórios e necessários, e demais empréstimos já existentes, bem como para determinar que os bancos requeridos se abstenham de incluir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de multa diária. O agravante sustenta a ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, alegando que a decisão foi proferida sem análise individualizada dos contratos, sem demonstração de que as operações com o agravante seriam as responsáveis pelo excesso de margem, e que a matéria demanda dilação probatória. Subsidiariamente, pleiteia a redução das astreintes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência que limita os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento do servidor público; (ii) se o limite de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos é aplicável aos descontos de empréstimos consignados; e (iii) se a decisão recorrida é razoável e proporcional ao manter a multa diária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos que demonstram que a soma das parcelas dos empréstimos consignados ultrapassa a margem consignável legal de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público.
4. O perigo de dano é manifesto, pois a manutenção de descontos em patamar excessivo compromete a subsistência do agravado e viola o mínimo existencial.
5. A Lei Estadual nº 16.898/2010, com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022, estabelece que a soma das consignações facultativas do servidor público estadual não pode exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração líquida, servindo como parâmetro legal para a limitação.
6. A antecipação da tutela é possível em casos de superendividamento, visto que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito colocaria em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
7. A multa diária arbitrada pelo juízo de origem (R$ 500,00), limitada a 30 (trinta) dias, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o porte e a capacidade econômica da instituição financeira e o caráter inibitório da medida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. O agravo de instrumento é conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito à preservação do mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana autoriza a limitação dos descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do servidor público. 2. Os requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) são preenchidos quando o comprometimento excessivo da renda do devedor ameaça sua subsistência, justificando a intervenção judicial para limitar os descontos e obstar a inscrição em cadastros de inadimplentes. 3. A Lei Estadual nº 16.898/2010 (com redação dada pela Lei Estadual nº 21.665/2022), que limita as consignações para servidores públicos em 35%, fundamenta a aplicação da medida protetiva. 4. A multa diária fixada em R$ 500,00, limitada a 30 (trinta) dias, é razoável e proporcional para compelir o cumprimento da decisão judicial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º; Lei Estadual nº 21.665/2022.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5370032-85.2024.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5470586-21.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5579034-88.2023.8.09.0149, Rel. Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5546265-86.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5250703-67.2024.8.09.0010, Rel. Des(a). MARIA ANTONIA DE FARIA, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5343303-03.2024.8.09.0174, Rel. Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas anteriormente.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
VOTARAM, além do Relator, os Desembargadores constantes no extrato da ata.
PRESIDIU a sessão de julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa.
PRESENTE o (a) Procurador (a) de Justiça constante no extrato da ata.
DES. ALGOMIRO CARVALHO NETO
RELATOR
Datado e assinado digitalmente, conforme artigos 10 e 24 da Resolução n. 59/2016