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5693145-26.2025.8.09.0049

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental · Ato ordinatório

    REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 81720267433116 Nome original: 0013153-76.2026.8.17.2480-1787834256051-2063114-processo.pdf Data: 31/08/2026 09:41:56 Remetente: Euclides Diretoria do Foro da Comarca de Caruaru Tribunal de Justiça de Pernambuco Documento: não assinado. Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para anexar ao Processo 5693145-26.2025.8.09.0049. Assunto: Através do presente, encaminho as cópias dos autos do processo n º 0013153-76.2026.8.17.2480(tombo nosso), a fim de serem anexada s aos autos do processo originário, para as devidas providências .27/08/2026 Número: 0013153-76.2026.8.17.2480 Classe: Requerimento de Apreensão de Veículo Órgão julgador: Diretoria do Foro da Comarca de Caruaru Última distribuição : 21/08/2026 Valor da causa: R$ 145.440,41 Assuntos: Requerimento de Apreensão de Veículo Nível de Sigilo: 1 (Segredo de Justiça) Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM Poder Judiciário de Pernambuco PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (REQUERENTE) FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (ADVOGADO(A)) GUSTAVO HENRIQUE SILVA (REQUERIDO(A)) Documentos Id. Data da Assinatura Documento Tipo 251415774 21/08/2026 17:28 Petição Inicial (Outras) Petição Inicial (Outras) 251415776 21/08/2026 17:28 2 - PROCURAÇÃO Instrumento de Procuração 251415778 21/08/2026 17:28 3 - PI DE ORIGEM Outros Documentos 251415779 21/08/2026 17:28 4 - LIMINAR Outros Documentos 251423351 21/08/2026 18:17 Petição (Outras) Petição (Outras) 251423352 21/08/2026 18:17 2 guia e comprovante Guia de Custas 251423353 21/08/2026 18:17 3 guia e comprovante Guia de Custas 251536804 24/08/2026 11:22 Decisão Decisão 252202323 25/08/2026 08:40 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 252528738 26/08/2026 21:14 Diligência Diligência 252528739 26/08/2026 21:14 Busca Plantão Devolução de Mandado SIGILOSONum. 251415774 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 17:28:12 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082117281249200000244403408 Número do documento: 26082117281249200000244403408 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:34 SIGILOSO 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE CARUARU - PE URGENTE SIGILO PROTOCOLO/DISTRIBUIÇÃO CUMPRIMENTO DE MANDADO – LEI 13.043/14 PROCESSO DE ORIGEM Nº 5693145-26.2025.8.09.0049 Vara de Origem: 2ª Vara Cível e Ambiental de Goianésia - GO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DEC. LEI 911/69 ALTERADO PELA LEI 13.043/14 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado nos autos supra da Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária que move em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE SILVA, inscrito(a) no CPF sob nº 059.532.571-80, residente e domicilado à RUA 21, nº 47, DONA FIICA, no município de GOIANESIA – GO, CEP 76387-009, endereço eletrônico vêm, mui respeitosamente, perante vossa presença e estimada Secretária, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, expor e requerer o que segue: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO - DECRETO LEI 13.043/14 Em 14 de novembro de 2014, foi publicado no D.O.U. A Lei 13.043/14, que alterou o Dec. Lei 911/69. Uma das inovações trazidas pela Lei refere-se à forma de cumprimento da busca e apreensão do bem móvel em outra comarca. Vejamos: Art. 3º, § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. SIGILOSONum. 251415774 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 17:28:12 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082117281249200000244403408 Número do documento: 26082117281249200000244403408 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:34 SIGILOSO 2 Este é o caso dos autos. O processo de origem tramita perante a 2ª Vara Cível e Ambiental de Goianésia - GO, processo inscrito sob o nº 5693145-26.2025.8.09.0049. Ocorre que consoantes diligências extrajudiciais empreendidas pelo Autor, e pesquisas em sistemas informatizados feitos nos autos de origem, o veículo, objeto da presente ação foi localizado nesta cidade. Desta forma, visando efetividade processual no cumprimento da medida liminar, bem como a alteração do Decreto que permite a distribuição de Requerimento de Apreensão da parte interessada diretamente ao Juiz da Comarca, postula o Autor deferimento para apreensão da garantia nesta cidade. Neste sentido, o Autor junta aos autos cópia da petição inicial e do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. Este procurador ainda declara, para fins de direto, tanto a autenticidade dos documentos ora juntados quanto estar em vigor a liminar de busca e apreensão concedida no processo de origem, nos termos do art. 365, IV do CPC. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RÉU: GUSTAVO HENRIQUE SILVA Marca: FIAT - Modelo: TORO FREEDOM AT6 Ano: 2021/2021 - Cor: PRATA - Placa: RMO1D24 RENAVAM: 01256283271 - CHASSI: 98822611BMKD87968 Endereço para cumprimento do mandado: Av João Soares Machado, n° 1021, Alto do Moura - CEP:55040-145 Caruaru-PE. Fiel depositário: ABIONÉSIMO MARINHO DA ROCHA - CPF:026.662.734-07. SIGILOSONum. 251415774 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 17:28:12 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082117281249200000244403408 Número do documento: 26082117281249200000244403408 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:34 SIGILOSO 3 Diante o exposto, vem requerer: a) a expedição de mandado de busca e apreensão para cumprimento no endereço acima descrito com URGÊNCIA com as prerrogativas do art. 212, § 2º do CPC bem como ordem de ARROMBAMENTO E REFORÇO POLICIAL; b) A juntada das cópias da petição inicial, deferimento da liminar e juntada à guia com comprovante de pagamento; Por derradeiro, requer que as publicações/intimações sejam efetuadas tão somente em nome do advogado: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, OAB/MG 88.562, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. Uberlândia-MG, 21 de agosto de 2026 P.P FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/MG 88.562 SIGILOSONum. 251415776 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 17:28:13 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082117281291100000244403410 Número do documento: 26082117281291100000244403410 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:34 SIGILOSO SIGILOSONum. 251415776 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 17:28:13 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082117281291100000244403410 Número do documento: 26082117281291100000244403410 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:34 SIGILOSO SIGILOSONum. 251415778 - Pág. 1 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL COMARCA DE GOIANESIA–GO ÀDISTRIBUIR BANCOBRADESCOFINANCIAMENTOSS/A, Instituição Financeira inscrita no CNPJ/MFsobo nº 07.207.996/0001 ­50, com sede social em OSASCO/SP, CIDADE DE DEUS S/N ­ PRÉDIO PRATA, 4º Andar, Vila Yara, CEP nº 06029 ­900, endereço eletrônico 4429.advogados@bradesco.com.br, por seu advogado infra ­assinado, conforme instrumento de mandato incluso, vem à presença de V. Exa., com fundamento no Decreto ­Lei nº 911/1969, com as alterações do artigo 56 da Lei nº 10.931/04, artigos 101 e 102 da Lei nº 13.043, de13 denovembro de2014 eartigos1361 à 1368 ­B,do Código Civile demaisdisposiçõeslegais aplicáveisàespécie,propor AÇÃODEBUSCAEAPREENSÃO em face de GUSTAVO HENRIQUE SILVA, inscrito(a) no CPF sob nº 059.532.571 ­80, residente e domicilado à RUA 21, nº 47, DONA FIICA, no município de GOIANESIA – GO, CEP 76387 ­009, endereço eletrônico,pelosfatosefundamentosqueaseguirpassaaexporerequerer: O Autor concedeu ao Réu um financiamento no valor de R$ 91.877,51, para ser restituído por meio de 60 prestações mensais, no valor de R$ 2.718,48, com vencimento final em 11/07/2029, mediante Contrato de Financiamento de nº 3690930746, para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária,celebradoem10/07/2024. Em garantia das obrigações assumidas, o Réu transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descritonosupramencionadocontrato,asaber: Marca:FIAT,Modelo:TOROFREEDOMAT6,Ano:2021/2021,Cor:PRATA,Placa:RMO1D24, RENAVAM:01256283271,CHASSI:98822611BMKD87968 Processo: 5693145-26.2025.8.09.0049 Movimentacao 1: Peticão Enviada Arquivo 1: 1peticaoinicial3690930746assinado.pdf - Pag.1/4 Usuário: Tais Ramos Medeiros - Data: 21/08/2026 17:18:00 GOIANÉSIA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e R Valor: R$ 145.440,41 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2025 11:58:22 Assinado por FREDERICO ALVIM BITES CASTRO:03628307627 Localizar pelo código: 109187695432563873731370166, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p SIGILOSONum. 251415778 - Pág. 2 2 Ocorre, porém, que o Réu tornou ­se inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir da parcela de número 8, vencida em 11/03/2025, incorrendo em mora desde então, nos termosdoartigo2º e§2º,do Decreto ­Leinº911/69,com asalteraçõesdaLeinº13.043/2014. O Autor, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 13.043/2014, constituiu a mora do Réu, por meio da notificação formalizada por carta registrada, sendo dispensado o seu recebimento, conforme recente entendimento da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a validade de notificações encaminhas ao endereço constante no contrato para a constituição em mora, independentementedoresultado. Pormeiodotemarepetitivonº1.132,foiaprovadaseguintetese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." De acordo com o voto do Ministro João Otávio de Noronha, "Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Certo é que o fundamento da validade consiste na impossibilidade de atribuir ao credor a desídiadapartedevedoraquedeixoudeinformar qualqueralteraçãodedomicílioindicado. Assim, a comunicação frustrada entre as partes, não pode prejudicar o Credor, que cumpriu com o requisito legal,em nome do Princípio da probidade e boa­fé.Nesse sentido,vale ressaltar que a parte devedora assinou conscientemente contrato firmando seu compromisso de pagamento e deixoudehonrá­lodamesmaforma,logo,éconhecedoradesuainadimplência. Não obstante, cumpre informar que a instituição financeira Autora, desde o inadimplemento, tenta sucessivamente contato telefônico com a parte devedora para regularização das parcelaspendentes,entretanto,sem sucesso. Assim, o débito vencido do Réu, devidamente atualizado até 27/08/2025, pelos encargos contratados, importa no valor total de R$ 145.440,41, correspondente ao principal e acessórios das parcelasvencidasevincendas,osquaisseguem discriminadosnaplanilhadedébitoanexa. O valor calculado de R$ 145.440,41 corresponde também ao montante a ser considerado parafinsdepurgaçãodamorapelapartecontrária. Desta feita, assiste ao banco credor o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e, em seguida, promover a sua venda, aplicando o respectivo resultado ao pagamento dodébito,deR$ 145.440,41. Processo: 5693145-26.2025.8.09.0049 Movimentacao 1: Peticão Enviada Arquivo 1: 1peticaoinicial3690930746assinado.pdf - Pag.2/4 Usuário: Tais Ramos Medeiros - Data: 21/08/2026 17:18:00 GOIANÉSIA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e R Valor: R$ 145.440,41 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2025 11:58:22 Assinado por FREDERICO ALVIM BITES CASTRO:03628307627 Localizar pelo código: 109187695432563873731370166, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p SIGILOSONum. 251415778 - Pág. 3 3 Assim, com fundamento no artigo 3º e seus parágrafos do já citado diploma legal, com as alteraçõesdadaspelaLeinº10.931/2004e Leinº13.043/2014,requeraVossaExcelência: a) Seja concedida liminarmente aBUSCAEAPREENSÃO do bem acimadescrito,onde este estiver, concedendo ­se ao Sr. Oficial de Justiça encarregado os benefícios dos preconizados §1° e 2° doartigo172,doCódigodeProcessoCivil. b) Seja determinada a citação do Réu na pessoa de seu representante legal (caso tratar ­se de pessoa jurídica) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida indicada na presente inicial, acrescida dos encargos pactuados, custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor total, conforme julgamento do STJ, proferido no Recurso Repetitivo n. 1.418.593 ­ MS, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus da alienação fiduciária, ou, para noprazode15 (quinze),sobpenaderevelia,contestare acompanharapresenteação,atéfinaldecisão. c) Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar sem que o Réu efetue o pagamento da totalidade do débito, tornar definitiva a consolidação da propriedade com a posse plena e exclusiva do bem objeto da demanda, em mãos do Autor, tudo conforme disposição legal e previsto no parágrafo primeiro do artigo 3.º do Dec. Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 56 da Leinº10.931/04. d) O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos, de acordo com o §14 do art. 3º, do Dec. Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14. Na hipótese do descumprimento do referido dispositivo legal, requer seja arbitrada multa diária, a ser paga pelo Réu até o efetivo cumprimento. e) CondenaroRéuaopagamentodascustasehonoráriosadvocatícios. f) Requer ainda, que sejam concedidas ao Sr. Oficial de Justiça a ordem de arrombamento e reforço policial quando necessário, para que proceda a apreensão do bem que será removido para o depósito do Autor, quando também, o Réudeverá entregar os respectivos documentos, conforme preceitua o §14º, do artigo 3º incluído pela Lei nº 13.043/2014, cuja determinação deverá constardomandado. Outrossim, considerando terem sido esgotados todos os meios para solução amigável do débito, bem como em atendimento ao disposto no artigo 319, inciso VII do Código de Processo Civil e ao próprio princípio da efetividade da jurisdição que norteia o processo de Busca e Apreensão, o Autor manifestanão terinteressenarealização deaudiênciadeconciliação oudemediação. Requer provar o alegado por todos meios em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos, perícia,entre outros. Por fim, requer que todas as publicações sejam realizadas única e tão somente em nome de FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, OAB/GO 27391, com endereço à Av. Jaime Ribeiro da Luz, nº 971, Sala 14, Santa Mônica, Uberlândia/MG, CEP: 38408 ­188, Tel.:(34) 3228 ­7000, E­mail: INTIMACAO@GRUPOBJL.COM.BR,sobpenadenulidade. Processo: 5693145-26.2025.8.09.0049 Movimentacao 1: Peticão Enviada Arquivo 1: 1peticaoinicial3690930746assinado.pdf - Pag.3/4 Usuário: Tais Ramos Medeiros - Data: 21/08/2026 17:18:00 GOIANÉSIA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e R Valor: R$ 145.440,41 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2025 11:58:22 Assinado por FREDERICO ALVIM BITES CASTRO:03628307627 Localizar pelo código: 109187695432563873731370166, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p SIGILOSONum. 251415778 - Pág. 4 4 Dá­se à presente o valor de R$ 145.440,41 (Cento e Quarenta e Cinco Mil e Quatrocentos eQuarentaReaiseQuarentaeUmcentavos). Termoemque, Pededeferimento. GOIANESIA–GO,27deAgostode2025. FREDERICOALVIMBITESCASTRO OAB/GO27391 Processo: 5693145-26.2025.8.09.0049 Movimentacao 1: Peticão Enviada Arquivo 1: 1peticaoinicial3690930746assinado.pdf - Pag.4/4 Usuário: Tais Ramos Medeiros - Data: 21/08/2026 17:18:00 GOIANÉSIA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e R Valor: R$ 145.440,41 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/08/2025 11:58:22 Assinado por FREDERICO ALVIM BITES CASTRO:03628307627 Localizar pelo código: 109187695432563873731370166, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p SIGILOSONum. 251415779 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5693145-26.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Requerido: Gustavo Henrique Silva Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão de veículo dado em garantia em financiamento inadimplido. Detidamente compulsando os autos, verifico que houve a comprovação da regular tentativa de notificação extrajudicial do consumidor, diante do AR enviado para o endereço do devedor, constante no contrato, restando preenchidos, assim, os requisitos do artigo 3º Decreto- Lei n. 911/1969, com a redação conferida pela Lei n. 13.043 de 2014, observando o contido na Súmula n. 72 do STJ (a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente). A corroborar o presente entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. COMPROVAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE ATESTAR O RECEBIMENTO DO AR PELO DEVEDOR OU TERCEIRO. LIMINAR CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO MANTIDA. De acordo com o decidido no Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça, ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.?. Assim, tendo em vista que o agravado comprovou o referido envio, imperioso reconhecer a constituição em mora do devedor, sendo, destarte, acertada a decisão atacada que deferiu a liminar na ação de Busca e Apreensão deflagrada. JUÍZO DE Processo: 5693145-26.2025.8.09.0049 Movimentacao 5: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo 1: decisao.html - Pag.1/4 Usuário: Tais Ramos Medeiros - Data: 21/08/2026 17:18:27 GOIANÉSIA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e R Valor: R$ 145.440,41 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2025 18:58:12 Assinado por GIULIA PASTORIO MATHEUS Localizar pelo código: 109087605432563873736379955, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p SIGILOSONum. 251415779 - Pág. 2 RETRATAÇÃO EXERCITADO NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5044700-14.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2023, DJe de 30/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DESTINATÁRIO AUSENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES. MORA COMPROVADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ. 1. Ao teor do enunciado da Súmula n° 72 do STJ, ?a comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente?. 2. Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 3. Uma vez que a instituição financeira encaminhou carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço constante no contrato firmado entre as partes, a constituição em mora encontra-se devidamente comprovada. 4. Diante do cumprimento dos requisitos instituídos na Lei de Busca e Apreensão, o deferimento da medida liminar de constrição do bem é medida que se impõe. AGRAVO PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5323062-79.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2023, DJe de 29/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. ENDEREÇO INDICADO PELO CREDOR E NÃO ATUALIZADO. EXTINÇÃO DO FEITO. TEMA 1.132 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. É valida a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço do devedor, constante do contrato, ainda que tenha sido anotado pelos Correios a informação de ?não procurado?. 2. Ademais, o retorno da carta com a informação de ?não procurado? não constitui, por si só, fundamento para dizer que não houve a constituição em mora, porquanto, com supedâneo nos Princípios da Boa-fé e da Segurança Jurídica, não mostra-se crível imputar ao credor fiduciário eventual desídia do devedor quanto à correção e atualização do domicílio indicado no contrato. 3. Nos termos do recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.132: ?Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.? 4. É obrigação do mutuário manter correto e atualizado o seu endereço junto à instituição financeira credora, em nome da boa-fé contratual. Descurando, o devedor, desse dever, reputa-se regularmente cumprida a notificação extrajudicial de sua mora, nos termos dos artigos 2°, § 2° e 3° do Decreto-Lei n° 911/1969. Precedentes do STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5104846-59.2023.8.09.0160, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE AO DESTINATÁRIO. JULGAMENTO DO TEMA 1132 PELO STJ. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. SENTENÇA CASSADA. 1. Por meio do julgamento do Tema 1132 pelo Superior Tribunal de Justiça, restou decidido que para a comprovação da mora do devedor é suficiente a remessa da notificação ao endereço informado no instrumento contratual, sendo prescindível a prova do recebimento, pelo destinatário ou terceiros. 2. Comprovado que a carta de notificação Processo: 5693145-26.2025.8.09.0049 Movimentacao 5: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo 1: decisao.html - Pag.2/4 Usuário: Tais Ramos Medeiros - Data: 21/08/2026 17:18:27 GOIANÉSIA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e R Valor: R$ 145.440,41 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2025 18:58:12 Assinado por GIULIA PASTORIO MATHEUS Localizar pelo código: 109087605432563873736379955, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p SIGILOSONum. 251415779 - Pág. 3 extrajudicial foi encaminhada para o endereço declinado no contrato, reputa-se comprovada a mora, mesmo que o aviso de recebimento tenha retornado com a informação ?mudou-se?. 3. Afigura-se indevida a extinção prematura do processo por descumprimento da ordem para emendar a inicial, devendo ser cassada a sentença, ordenando-se o regular processamento e julgamento da demanda no juízo de primeiro grau. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5478843- 17.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO-LEI N. 911/69. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. NÃO ENTREGUE. AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO. MOTIVO "AUSENTE". IRRELEVÂNCIA. MORA CONFIGURADA. TEMA 1.134 DO STJ. SENTENÇA CASSADA. 1. O STJ consolidou no Tema 1.134 a tese de que ?para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro? (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, 2ª Seção, j. 09/08/23). 2. O vencimento do prazo para pagamento de parcela objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia é suficiente para caracterizar a mora do devedor, que poderá ser comprovada por meio de notificação enviada ao endereço constante do contrato, afigurando-se despicienda sua efetiva entrega, vale dizer, é irrelevante a devolução do aviso de recebimento assinado por terceiro, com a informação de "ausente", "mudou-se" ou "endereço insuficiente". 3. Enviada a notificação extrajudicial para o endereço constante do contrato e nada obstante devolvido o ato notificatório pelos Correios pelo motivo ?ausente?, indubitável que a mora se afigura comprovada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5083408-08.2022.8.09.0064, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023) (grifei todos) Assim, por reconhecer que comprovada a mora, RECEBO A INICIAL. Outrossim, DEFIRO o pedido liminar de busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser depositado, sob compromisso, nas mãos do representante legal da parte autora ou na pessoa que indicar. Inclua-se, via RENAJUD, a restrição “Circulação (Restrição Total)”, em razão da ordem de busca e apreensão, conforme § 9º do art. 3º do DL 911, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/2014. Intime-se o requerente para pagamento da taxa judiciária, no prazo de 05 dias, ficando advertido que a própria expedição do mandado fica condicionada ao referido pagamento e, após, encaminhem-se à CACE para cumprimento. O mandado deverá ser cumprido onde quer que o bem se encontre, independentemente do endereço fornecido como domicílio da parte ré. Ainda, para cumprimento da ordem, DEFIRO, desde já, as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a ordem de arrombamento (art. 846, CPC) e a expedição de ofício à Polícia (art. 846, §2º, CPC), caso haja necessidade, o que será aferido pelo(a) oficial(a) cumpridor da medida, podendo assiná-lo por ordem. Intime-se a parte autora para agendar com o Oficial de Justiça o acompanhamento do cumprimento da medida, sendo sua incumbência providenciar a remoção do bem. Processo: 5693145-26.2025.8.09.0049 Movimentacao 5: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo 1: decisao.html - Pag.3/4 Usuário: Tais Ramos Medeiros - Data: 21/08/2026 17:18:27 GOIANÉSIA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e R Valor: R$ 145.440,41 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2025 18:58:12 Assinado por GIULIA PASTORIO MATHEUS Localizar pelo código: 109087605432563873736379955, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p SIGILOSONum. 251415779 - Pág. 4 Ressalto que o bem deverá permanecer nesta comarca até transcorrer o prazo para a contestação ou houver o pagamento do débito, sob pena de ser revogada a liminar. Sirva-se cópia da presente decisão como mandado de busca e apreensão, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumprida a liminar: Cite-se a parte ré para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, dentro dos primeiros 05 (cinco) dias, purgar a mora para reaver o bem, mediante depósito do valor exigido pelo credor na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 10% do valor do débito, e parcelas vincendas até a data do depósito, nos termos dos §§ 1º a 3º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a alteração promovida pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004. Decorrido o prazo de 15 dias desde a execução da liminar, sem resposta da parte requerida, com base no art. 3º e parágrafos do Decreto 911/69, certifique-se e voltem conclusos para sentença. Havendo manifestação da parte ré e/ou depósito, dê-se vista à parte autora para manifestação, pelo prazo de 05 dias, sendo que o silêncio vai compreendido como concordância com o montante depositado. Assim, no caso de concordância expressa ou silêncio da parte requerente com eventual depósito realizado, desde já: a) revogo a liminar, para o efeito de ser restituído o veículo à parte ré; b) determino o levantamento da restrição via RENAJUD; c) defiro a expedição de alvará em favor da parte autora; d) determino o retorno dos autos à conclusão para extinção. Intimação eletrônica. Cumpra-se. Goianésia, datado pelo sistema. Giulia Pastório Matheus Juíza de Direito "É um dever de todos proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil". Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis) - qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada à temática através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100. Processo: 5693145-26.2025.8.09.0049 Movimentacao 5: Decisão -> Concessão -> Liminar Arquivo 1: decisao.html - Pag.4/4 Usuário: Tais Ramos Medeiros - Data: 21/08/2026 17:18:27 GOIANÉSIA - 2ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e R Valor: R$ 145.440,41 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 16/09/2025 18:58:12 Assinado por GIULIA PASTORIO MATHEUS Localizar pelo código: 109087605432563873736379955, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p SIGILOSONum. 251423351 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 18:17:35 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082118173513600000244410785 Número do documento: 26082118173513600000244410785 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO 1 EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA DIRETORIA DO FORO DA COMARCA DE CARUARU - PE URGENTE PROCESSO Nº: 0013153-76.2026.8.17.2480 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, já qualificado nos autos da ação em epígrafe, que promove em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE SILVA, vem mui, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por meio de seu procurador subscrito, expor e requerer o que segue: Em análise detida aos autos, o Autor foi intimado para providenciar o recolhimento das custas necessárias. Desta forma, vem colecionar o comprovante de pagamento das despesas devidamente solvidas. Ademais, requer o normal prosseguimento do feito. Por derradeiro, requer que as publicações/intimações sejam efetuadas tão somente em nome do advogado: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO, OAB/MG 88.562, sob pena de nulidade. Nestes termos, pede deferimento. Uberlândia-MG, 21 de agosto de 2026. P.P FREDERICO ALVIM BITES CASTRO OAB/ MG 88.562 SIGILOSONum. 251423352 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 18:17:35 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082118173562600000244410786 Número do documento: 26082118173562600000244410786 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO Emissão de comprovantes - Autorizável G3332117407709911 21/08/2026 18:12:33 SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 21/08/2026 - AUTOATENDIMENTO - 18.12.25 2591702591 0001 Comprovante Pix CLIENTE: BITES ADVOGADOS AGENCIA: 2591-7 CONTA: 35.580-1 ================================================ PAGAMENTO VIA QR CODE ------------------------------------------------ ID: E0000000020260821205946321033200 CNPJ DO PAGADOR: 23.103.757/0001-06 VALOR: R$2.908,80 TARIFA: R$0,00 DATA: 21/08/2026 - 18:03:21 NOME DA COBRANCA: Guia SICAJUD 2429728 COD PRODUTO: j2gCGzLCMoG5P7CdNTmQfmAN7mWSs3h97vy VALIDO ATE: 20/09/2026 - 23:59:59 DEVEDOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CNPJ DO DEVEDOR: 07.***.***/****-50 ------------------------------------------------ PAGO PARA: Pernambuco Tribunal de Justica CNPJ: 11.431.327/0001-34 INSTITUICAO: 00000000 BCO DO BRASIL S.A. ------------------------------------------------ Esta transação pode ser tarifada em até 0,99%, com valor máximo de R$10,00. O valor definitivo poderá ser consultado no BBDPJ. ------------------------------------------------ Notificacao enviada em: 21/08/2026 - 18:03:21 ================================================ DOCUMENTO: 082159 AUTENTICACAO SISBB: 3.2F2.B2D.33A.E86.0E4 ================================================ Central de Atendimento BB 4004 0001 Consultas, informacoes e servicos transacionais. SAC BB 0800 729 0722 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de produ- tos e servicos. Ouvidoria 0800 729 5678 Reclamacoes nao solucionadas nos canais habituais agencia, SAC e Demais canais de atendimento. Atendimento a deficientes auditivos ou fala 0800 729 0088 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de cartao e outros produtos e servicos de Ouvidoria. SIGILOSONum. 251423352 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 18:17:35 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082118173562600000244410786 Número do documento: 26082118173562600000244410786 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO Agência / Código do Cedente Nosso Número Nº do documento Espécie DOC Aceite Data Process. Local Pagamento Cedente 001-9 Carteira Data do Documento Espécie Vencimento Quantidade xValor Instruções (=) Valor do Documento (-) Desconto / Abatimento (+) Juros / Multa (=) Valor Cobrado (-) Outros Acréscimos Sacado BRADESCO FINANCIAMENTOS / CNPJ 07207996000150 Sacador / Avalista Uso do Banco Pagável em qualquer banco até o vencimento Tribunal de Justiça de Pernambuco / Processo Judicial Eletrônico - Caruaru N 17 R$ DS 00190.00009 03106.434008 02429.819176 1 15750000290880 20/09/2026 3234 / 354800 21/08/2026 2429819 31064340002429819 R$ 2.908,80 21/08/2026 R$ 2.908,80 Qtd Descrição Valor Unit. Valor Total R$ 1.454,40 R$ 1.454,40 Custas 1% sobre Valor da Causa 1 R$ 1.454,40 R$ 1.454,40 Taxa Judiciária 1% 1 Total R$ 2.908,80 Tarifa Banco R$ 0,00 (-) Outras Deduções - Sr. caixa, não receber após o vencimento. - O boleto pode demorar em torno de 1 hora e 30 minutos para ser reconhecido pelo banco para que assim você possa efetuar o pagamento. Natureza da Ação / Incidência: Requerimento de Apreensão de Veículo Nº do Processo: 00131537620268172480 Base de cálculo R$ 145.440,41 Agência / Código do Cedente Nosso Número Nº do documento Espécie DOC Aceite Data Process. Local Pagamento Cedente 001-9 Carteira Data do Documento Espécie Vencimento Quantidade xValor Instruções (=) Valor do Documento (-) Desconto / Abatimento (+) Juros / Multa (=) Valor Cobrado (-) Outros Acréscimos Sacado BRADESCO FINANCIAMENTOS / CNPJ 07207996000150 Sacador / Avalista Uso do Banco Pagável em qualquer banco até o vencimento Tribunal de Justiça de Pernambuco / Processo Judicial Eletrônico - Caruaru N 17 R$ DS 00190.00009 03106.434008 02429.819176 1 15750000290880 20/09/2026 3234 / 354800 21/08/2026 2429819 31064340002429819 R$ 2.908,80 21/08/2026 R$ 2.908,80 Qtd Descrição Valor Unit. Valor Total R$ 1.454,40 R$ 1.454,40 Custas 1% sobre Valor da Causa 1 R$ 1.454,40 R$ 1.454,40 Taxa Judiciária 1% 1 Total R$ 2.908,80 Tarifa Banco R$ 0,00 (-) Outras Deduções - Sr. caixa, não receber após o vencimento. - O boleto pode demorar em torno de 1 hora e 30 minutos para ser reconhecido pelo banco para que assim você possa efetuar o pagamento. Nº do Processo: Requerimento de Apreensão de Veículo 00131537620268172480 Natureza da Ação / Incidência: R$ 145.440,41 Base de cálculo Agência / Código do Cedente Nosso Número Nº do documento Espécie DOC Aceite Data Process. Local Pagamento Cedente 001-9 Carteira Data do Documento Espécie Vencimento Quantidade xValor Instruções (=) Valor do Documento (-) Desconto / Abatimento (+) Juros / Multa (=) Valor Cobrado (-) Outros Acréscimos Sacado BRADESCO FINANCIAMENTOS / CNPJ 07207996000150 Sacador / Avalista Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação Uso do Banco Pagável em qualquer banco até o vencimento Tribunal de Justiça de Pernambuco / Processo Judicial Eletrônico - Caruaru N 17 R$ DS 00190.00009 03106.434008 02429.819176 1 15750000290880 20/09/2026 3234 / 354800 21/08/2026 2429819 31064340002429819 R$ 2.908,80 21/08/2026 R$ 2.908,80 Qtd Descrição Valor Unit. Valor Total R$ 1.454,40 R$ 1.454,40 Custas 1% sobre Valor da Causa 1 R$ 1.454,40 R$ 1.454,40 Taxa Judiciária 1% 1 Total R$ 2.908,80 Tarifa Banco R$ 0,00 (-) Outras Deduções - Sr. caixa, não receber após o vencimento. - O boleto pode demorar em torno de 1 hora e 30 minutos para ser reconhecido pelo banco para que assim você possa efetuar o pagamento. Natureza da Ação / Incidência: Requerimento de Apreensão de Veículo Nº do Processo: 00131537620268172480 Base de cálculo R$ 145.440,41 SIGILOSONum. 251423353 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 18:17:35 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082118173579900000244410787 Número do documento: 26082118173579900000244410787 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO SISBB - SISTEMA DE INFORMACOES BANCO DO BRASIL 21/08/2026 - AUTOATENDIMENTO - 18.12.25 2591702591 0001 Comprovante Pix CLIENTE: BITES ADVOGADOS AGENCIA: 2591-7 CONTA: 35.580-1 ================================================ PAGAMENTO VIA QR CODE ------------------------------------------------ ID: E0000000020260821210023527418750 CNPJ DO PAGADOR: 23.103.757/0001-06 VALOR: R$91,74 TARIFA: R$0,00 DATA: 21/08/2026 - 18:03:21 NOME DA COBRANCA: Guia SICAJUD 2429730 COD PRODUTO: gw0ZWvZSUDqgghR0yQjA97FLbXIhOeXqox9 VALIDO ATE: 20/09/2026 - 23:59:58 DEVEDOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CNPJ DO DEVEDOR: 07.***.***/****-50 ------------------------------------------------ PAGO PARA: Pernambuco Tribunal de Justica CNPJ: 11.431.327/0001-34 INSTITUICAO: 00000000 BCO DO BRASIL S.A. ------------------------------------------------ Esta transação pode ser tarifada em até 0,99%, com valor máximo de R$10,00. O valor definitivo poderá ser consultado no BBDPJ. ------------------------------------------------ Notificacao enviada em: 21/08/2026 - 18:03:21 ================================================ DOCUMENTO: 082160 AUTENTICACAO SISBB: 3.7DC.C1F.1BD.DF8.2CA ================================================ Central de Atendimento BB 4004 0001 Consultas, informacoes e servicos transacionais. SAC BB 0800 729 0722 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de produ- tos e servicos. Ouvidoria 0800 729 5678 Reclamacoes nao solucionadas nos canais habituais agencia, SAC e Demais canais de atendimento. Atendimento a deficientes auditivos ou fala 0800 729 0088 Informacoes, reclamacoes, cancelamento de cartao e outros produtos e servicos de Ouvidoria. Transação efetuada com sucesso por: JJ964074 MATHEUS EVANGELISTA SILVA. SIGILOSONum. 251423353 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - 21/08/2026 18:17:35 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082118173579900000244410787 Número do documento: 26082118173579900000244410787 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO Agência / Código do Cedente Nosso Número Nº do documento Espécie DOC Aceite Data Process. Local Pagamento Cedente 001-9 Carteira Data do Documento Espécie Vencimento Quantidade xValor Instruções (=) Valor do Documento (-) Desconto / Abatimento (+) Juros / Multa (=) Valor Cobrado (-) Outros Acréscimos Sacado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A / CNPJ 07207996000150 Sacador / Avalista Uso do Banco Pagável em qualquer banco até o vencimento Tribunal de Justiça de Pernambuco / Processo Judicial Eletrônico - Caruaru N 17 R$ DS 00190.00009 03106.434008 02429.824176 1 15750000009174 20/09/2026 3234 / 354800 21/08/2026 2429824 31064340002429824 R$ 91,74 21/08/2026 R$ 91,74 Qtd Descrição Valor Unit. Valor Total R$ 91,74 R$ 45,87 Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens 2 Total R$ 91,74 Tarifa Banco R$ 0,00 (-) Outras Deduções - Sr. caixa, não receber após o vencimento. - O boleto pode demorar em torno de 1 hora e 30 minutos para ser reconhecido pelo banco para que assim você possa efetuar o pagamento. Natureza da Ação / Incidência: Requerimento de Apreensão de Veículo Nº do Processo: 00131537620268172480 Valor declarado R$ 145.440,41 Base para taxa judiciária R$ 0,00 Agência / Código do Cedente Nosso Número Nº do documento Espécie DOC Aceite Data Process. Local Pagamento Cedente 001-9 Carteira Data do Documento Espécie Vencimento Quantidade xValor Instruções (=) Valor do Documento (-) Desconto / Abatimento (+) Juros / Multa (=) Valor Cobrado (-) Outros Acréscimos Sacado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A / CNPJ 07207996000150 Sacador / Avalista Uso do Banco Pagável em qualquer banco até o vencimento Tribunal de Justiça de Pernambuco / Processo Judicial Eletrônico - Caruaru N 17 R$ DS 00190.00009 03106.434008 02429.824176 1 15750000009174 20/09/2026 3234 / 354800 21/08/2026 2429824 31064340002429824 R$ 91,74 21/08/2026 R$ 91,74 Qtd Descrição Valor Unit. Valor Total R$ 91,74 R$ 45,87 Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens 2 Total R$ 91,74 Tarifa Banco R$ 0,00 (-) Outras Deduções - Sr. caixa, não receber após o vencimento. - O boleto pode demorar em torno de 1 hora e 30 minutos para ser reconhecido pelo banco para que assim você possa efetuar o pagamento. Nº do Processo: Requerimento de Apreensão de Veículo 00131537620268172480 Natureza da Ação / Incidência: R$ 145.440,41 Valor declarado Base para taxa judiciária R$ 0,00 Agência / Código do Cedente Nosso Número Nº do documento Espécie DOC Aceite Data Process. Local Pagamento Cedente 001-9 Carteira Data do Documento Espécie Vencimento Quantidade xValor Instruções (=) Valor do Documento (-) Desconto / Abatimento (+) Juros / Multa (=) Valor Cobrado (-) Outros Acréscimos Sacado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A / CNPJ 07207996000150 Sacador / Avalista Autenticação Mecânica - Ficha de Compensação Uso do Banco Pagável em qualquer banco até o vencimento Tribunal de Justiça de Pernambuco / Processo Judicial Eletrônico - Caruaru N 17 R$ DS 00190.00009 03106.434008 02429.824176 1 15750000009174 20/09/2026 3234 / 354800 21/08/2026 2429824 31064340002429824 R$ 91,74 21/08/2026 R$ 91,74 Qtd Descrição Valor Unit. Valor Total R$ 91,74 R$ 45,87 Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens 2 Total R$ 91,74 Tarifa Banco R$ 0,00 (-) Outras Deduções - Sr. caixa, não receber após o vencimento. - O boleto pode demorar em torno de 1 hora e 30 minutos para ser reconhecido pelo banco para que assim você possa efetuar o pagamento. Natureza da Ação / Incidência: Requerimento de Apreensão de Veículo Nº do Processo: 00131537620268172480 Valor declarado R$ 145.440,41 Base para taxa judiciária R$ 0,00 SIGILOSONum. 251536804 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE TADEU DOS PASSOS E SILVA - 24/08/2026 11:22:57 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082411225747400000244520523 Número do documento: 26082411225747400000244520523 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria do Foro da Comarca de Caruaru - F:(81) 37257400 Processo nº 0013153-76.2026.8.17.2480 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO R.H. Considerando que o adimplemento das custas processuais, nos termos dos documentos de ID’s n. 251423352 e 251423353, estando a requisição devidamente instruída, defiro a expedição do Mandado de Busca e Apreensão. Ademais, nos termos do artigo 846, do CPC, fica autorizado ao oficial de justiça realizar o arrombamento, desde de que fique demonstrado que o devedor/possuidor resista a ordem judicial, tudo devidamente certificado e o cumprimento deverá ser realizado na presença de 02(dois) oficiais de justiça com apoio policial, já devidamente deferida. Caberá à parte autora diligenciar com a CEMANDO (Central de Mandados – 81-3725-7457 ou e-mail: cemando.caruaru@tjpe.jus.br) ou com o oficial de justiça competente o depósito do bem a ser apreendido, sob pena de possível prejuízo do ato. Cumprido o ato, sendo positivo dever-se-á encaminhar cópia ao juízo originário após arquivar os autos, caso negativo arquive-se. Caso seja necessário, o presente documento, também, objetiva a solicitação ao Comandante do 4º Batalhão da designação de policiais militares para acompanhamento do (a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça no cumprimento do Mandado de Busca e Apreensão. Porquanto, deverá o senhor oficial de justiça proceder a busca e apreensão do bem a seguir discriminado, localizado nos termos do documento de ID nº 251415774, (ENDEREÇO: AV. JOÃO SOARES MACHADO, 1021, ALTO DO MOURA, CARUARU/PE, CEP 55040-145 OU OUTRO ENDEREÇO NESTA COMARCA, ONDE SE ENCONTRE O BEM), depositando-o em mãos do fiel depositário indicado, o(s) Sr(a)(s). ABIONÉSIMO MARINHO DA ROCHA - CPF Nº 026.662.734-07. SIGILOSONum. 251536804 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOSE TADEU DOS PASSOS E SILVA - 24/08/2026 11:22:57 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082411225747400000244520523 Número do documento: 26082411225747400000244520523 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO VEÍCULO(S): MARCA: FIAT MODELO: TORO FREEDOM AT6 ANO: 2021/2021 COR: PRATA PLACA: RMO1D24 RENAVAM: 01256283271 CHASSI: 98822611BMKD87968 (DOCUMENTO ID Nº 251415774). IMPLEMENTADA A MEDIDA, DEVERÁ OFICIAL DE JUSTIÇA EFETUAR A CITAÇÃO DE GUSTAVO HENRIQUE SILVA, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o nº 059.532.571-80, com endereço na Rua 21, º 47, Dona Fiica, Goianesia/GO, CEP 76387-009, tudo conforme decisão prolatada – Documento ID nº 251415779, nos autos de nº 5693145-26.2025.8.09.0049, em trâmite na 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões da Comarca de Goianésia/GO, e diante das petições iniciais, cujo teor pode ser consultado por meio do endereço eletrônico fornecido neste documento. Prazo: A (O) (s) Ré (u) (s) terá o prazo de 15 (quinze) dias para responder a ação, contados da execução da liminar. No prazo de 05 (cinco) dias, também após a execução da liminar, a(o)(s) Ré(u)(s) poderá pagar a integralidade da dívida, conforme valores apresentados pelo Autor na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus fiduciário. Advertências: 1. Não sendo contestada a ação no prazo marcado, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Autor na petição inicial (art. 344 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). 2. Não sendo paga integralmente a dívida no prazo acima indicado, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do Autor. Obs.: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam: Toda a tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de- advogado. Caruaru (PE), 24 de agosto de 2026. Assinatura digital JOSÉ TADEU DOS PASSOS E SILVA JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORO SIGILOSONum. 251536804 - Pág. 3 Assinado eletronicamente por: JOSE TADEU DOS PASSOS E SILVA - 24/08/2026 11:22:57 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082411225747400000244520523 Número do documento: 26082411225747400000244520523 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJE - Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. ADVERTÊNCIA: a ofensa, através de palavras ou atos, que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao oficial de justiça poderá configurar o crime de desacato. (Instrução Normativa nº 9/2006, art. 41). SIGILOSONum. 252202323 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: EUCLIDES CESAR FERREIRA ANDRADE - 25/08/2026 08:40:36 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082508403656400000245180151 Número do documento: 26082508403656400000245180151 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria do Foro da Comarca de Caruaru - F:(81) 37257400 Processo nº 0013153-76.2026.8.17.2480 REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REQUERIDO(A): GUSTAVO HENRIQUE SILVA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins de direito, que fica a parte requerente devidamente intimada, através de seu(ua) advogado(a), de todo o teor da Decisão com força de mandado ID nº 251536804, bem como da sua expedição ao CEMANDO desta Comarca. O certificado é verdade e dou fé. Caruaru, 25 de agosto de 2026 Chefe de Secretaria SIGILOSONum. 252528738 - Pág. 1 Assinado eletronicamente por: JOSE FERREIRA DA SILVA - 26/08/2026 21:14:46 https://pje.cloud.tjpe.jus.br:443/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26082621144680900000245486984 Número do documento: 26082621144680900000245486984 Este documento foi gerado pelo usuário 619.***.***-72 em 27/08/2026 09:37:35 SIGILOSO CERTIDÃO Certifico que, após realizar a busca do veiculo mencionado no mandado fiz a entrega do mesmo ao depositario indicado peça parte autora, porem, deixei de citar o Sr. Gustavo Henrique Silva em virtude de desconhecer o endereço do mesmo. Caruaru, 26 de agosto de 2026. Jose Ferreira da Silva, Oficial de Justiça, mat. 175.933-7 SIGILOSONum. 252528739 - Pág. 1 SIGILOSO

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